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Pref. Apiacás

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES

DECISÃO DA AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Processo Administrativo Licitatório n.º 045/2026;

Concorrência Pública n.º 007/2026;

Município de Apiacás-MT;

MR ENERGIA LTDAMR ENERGIA LTDA.: Recorrente;

Contratação de empresa especializada para a execução de obra de iluminação pública contemplando o deslocamento de rede elétrica na Av. Paraná e a implantação de iluminação na Rodovia MT-206, com o objetivo de melhorar a iluminação pública de Apiacás/MT.: Objeto;

Administração Pública Municipal: Interessada;

Recurso Administrativo: Assunto.

Vistos etc...

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa MR Energia Ltda. contra o julgamento que declarou vencedora a empresa Elétrica Radiante Materiais Elétricos Ltda., no âmbito da Concorrência Pública Eletrônica nº 007/2026, cujo objeto consiste na execução de obras de iluminação pública, divididas em dois lotes.

Em suas razões recursais, a recorrente questiona, principalmente, a exequibilidade dos preços apresentados pela empresa vencedora, sustentando que os valores ofertados seriam incompatíveis com os custos necessários à execução integral dos serviços. Apresenta, ainda, questionamentos relativos à formação dos preços, à aquisição e fabricação dos materiais e a outros aspectos relacionados à capacidade de execução contratual.

Em contrarrazões, a empresa recorrida defende a manutenção do julgamento, sustentando a viabilidade econômica de sua proposta e a regularidade de sua participação no certame.

Durante a instrução processual, a empresa Elétrica Radiante Materiais Elétricos Ltda., apresentou documentação complementar destinada a demonstrar a exequibilidade de sua proposta, compreendendo declaração formal de exequibilidade, datada de 22 de outubro de 2026, e composições de fabricação de materiais empregados na execução dos serviços, incluindo postes telecônicos, braços decorativos, braços ornamentais, núcleos para pétalas e luminárias públicas de LED.

A documentação apresentada foi examinada para fins de avaliação da viabilidade dos preços ofertados, considerando os questionamentos formulados pela recorrente e os elementos técnicos constantes dos autos.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso administrativo interposto pela empresa MR Energia Ltda., passando à análise do mérito.

III – DA ANÁLISE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA

Verifica-se que a controvérsia central consiste em verificar se os preços ofertados pela empresa Elétrica Radiante Materiais Elétricos Ltda., permitem a execução integral dos objetos licitados, observadas as especificações técnicas, os quantitativos, os prazos e as demais obrigações estabelecidas no edital.

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 59, estabelece as hipóteses de desclassificação das propostas, incluindo aquelas cujos preços sejam inexequíveis ou cuja exequibilidade não seja demonstrada, quando exigido pela Administração.

Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo autoriza a Administração a realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes a sua demonstração, providência que deve ser orientada pela busca da proposta efetivamente vantajosa e pela adequada instrução do procedimento licitatório.

No caso em análise, os valores ofertados pela empresa recorrida suscitaram questionamentos quanto à sua viabilidade econômica, razão pela qual foi oportunizada à licitante a apresentação de documentação complementar.

Em atendimento à diligência, a empresa apresentou declaração formal de exequibilidade, na qual afirma que os preços propostos contemplam os custos necessários à execução integral do objeto, incluindo materiais, mão de obra, equipamentos, encargos sociais e trabalhistas, tributos, transporte, despesas operacionais, custos indiretos e demais encargos incidentes.

A licitante também declarou assumir os riscos e as responsabilidades decorrentes da execução contratual pelos valores ofertados, comprometendo-se a cumprir as obrigações estabelecidas no edital e em seus anexos.

Além da declaração, foram apresentadas composições de fabricação de materiais, com discriminação de insumos e custos de componentes empregados na produção de postes, braços ornamentais e luminárias públicas de LED.

Entre os elementos apresentados, destacam-se:

a) composição de fabricação de poste telecônico reto engastado de 11 metros, com discriminação dos custos de matéria-prima, galvanização e mão de obra;

b) composições de fabricação de braço decorativo tipo borboleta e braço ornamental bilateral, com detalhamento dos materiais, serviços de galvanização, pintura, mão de obra e embalagem;

c) composição de núcleo para pétalas, contemplando matéria-prima, zincagem, mão de obra e tampão de alumínio;

d) composições de luminárias públicas de LED de 150 W e 100 W, com discriminação de componentes como driver, placa de LEDs, carcaça, tomada para relé fotoelétrico, dispositivo de proteção contra surtos, lente, cabo e mão de obra de montagem.

Esses elementos permitem examinar a formação dos custos de materiais relevantes para a execução do objeto e fornecem suporte documental à justificativa apresentada pela empresa, especialmente quanto aos componentes e produtos contemplados nas composições.

A declaração formal, isoladamente considerada, não seria suficiente para afastar questionamentos sobre a exequibilidade. Entretanto, deve ser apreciada em conjunto com as composições de fabricação apresentadas, o parecer técnico constante dos autos e os demais elementos de formação dos preços, atribuindo-se a cada documento o alcance que efetivamente possui.

Assim, considerando que a licitante apresentou documentação complementar em resposta à diligência e que os elementos técnicos disponíveis corroboram a justificativa dos preços ofertados, conclui-se, para fins de julgamento do recurso, pela suficiência da demonstração de exequibilidade, desde que confirmada, na análise técnica dos autos, a compatibilidade dos custos apresentados com os quantitativos e valores globais dos respectivos lotes.

Não se pode confundir preço reduzido com preço necessariamente inexequível. A desclassificação exige fundamento concreto e análise compatível com as particularidades do objeto, não sendo suficiente a mera comparação percentual com o orçamento estimado quando os elementos do processo permitem aferir a viabilidade da proposta.

A Administração deve, portanto, privilegiar o exame objetivo da documentação apresentada, sem presumir a inviabilidade da execução exclusivamente em razão do desconto ofertado, mas também sem dispensar a comprovação dos custos necessários ao cumprimento integral das obrigações contratuais.

IV – DO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

O Tribunal de Contas da União, nos Acórdãos nº 465/2024 e nº 803/2024 – Plenário, firmou entendimento no sentido de que a presunção de inexequibilidade prevista no art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 possui caráter relativo, devendo ser oportunizada ao licitante a demonstração da viabilidade de sua proposta.

Tal orientação busca evitar desclassificações automáticas e assegurar que a Administração examine as circunstâncias concretas da contratação, a composição dos custos e os elementos apresentados pelo licitante.

No presente caso, foi oportunizada à empresa recorrida a apresentação de documentação complementar, tendo sido juntadas declaração formal de exequibilidade e composições de fabricação de materiais relevantes à execução dos serviços.

Dessa forma, demonstrada a viabilidade dos preços mediante a documentação examinada e os elementos técnicos constantes do processo, não se identifica fundamento suficiente para desclassificar a proposta exclusivamente em razão do percentual de desconto apresentado.

A manutenção do julgamento, nessas condições, prestigia a competitividade, a seleção da proposta mais vantajosa, a razoabilidade e a motivação dos atos administrativos, sem afastar a responsabilidade da contratada pela execução integral do objeto nos termos pactuados.

V – DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS

Quanto aos demais argumentos apresentados pela recorrente, devem ser observados os limites da matéria recursal e os documentos efetivamente constantes dos autos.

Eventuais questionamentos relativos à habilitação, à qualificação técnica, à conformidade dos materiais, às certificações exigidas no edital e às garantias contratuais devem ser examinados de acordo com as exigências do instrumento convocatório e a documentação correspondente, não decorrendo automaticamente da discussão sobre exequibilidade.

Do mesmo modo, alegações relativas à situação patrimonial da empresa não autorizam, a sua inabilitação, sendo necessária a identificação de impedimento legal ou de descumprimento concreto de requisito editalício.

No tocante à garantia adicional, cumpre observar o art. 59, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, que prevê sua exigência para obras e serviços de engenharia quando a proposta vencedora for inferior a 85% do orçamento estimado pela Administração, no montante correspondente à diferença entre o orçamento e o valor proposto.

Considerando os valores registrados nos autos, a exigência deverá ser observada individualmente para os lotes adjudicados, conforme a legislação e o edital, sem que sua incidência constitua, motivo para desclassificação da proposta.

Por fim, não há fundamento para a instauração automática de procedimento sancionatório apenas em razão da apresentação de proposta com desconto expressivo ou da interposição do recurso, sendo necessária a presença de elementos concretos de eventual infração administrativa, observados o devido processo legal e o contraditório.

VI – DA DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, nos princípios que regem as contratações públicas e nos elementos constantes dos autos, DECIDO:

I – CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa MR Energia Ltda., por preencher os pressupostos de admissibilidade;

II – NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, diante da comprovação da exequibilidade da proposta da empresa Elétrica Radiante Materiais Elétricos Ltda., conforme a documentação complementar apresentada e os elementos técnicos constantes do processo;

III – MANTER o julgamento que declarou vencedora a empresa Elétrica Radiante Materiais Elétricos Ltda., relativamente aos Lotes 1 e 2, desde que preservado o atendimento às demais exigências editalícias e legais aplicáveis;

IV – DETERMINAR que seja observada a exigência de garantia adicional prevista no art. 59, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, conforme os valores e as condições legalmente aplicáveis a cada lote;

V – DETERMINAR o encaminhamento dos autos à autoridade superior, acompanhado desta decisão e das peças pertinentes, para apreciação e decisão final, nos termos do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

Apiacás-MT, 23 de outubro de 2026.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

ANA PAULA RIBEIRO DE SOUZA RODRIGUES

Agente de Contratação

Poder Executivo – Apiacás-MT