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Pref. Apiacás

TERMO DE JULGAMENTO DO PREFEITO

Processo Administrativo Licitatório nº: 045/2026

Modalidade: Concorrência Pública Eletrônica nº 007/2026

Recorrente: MR Energia Ltda.

Recorrida: Elétrica Radiante Materiais Elétricos Ltda.

Objeto: Contratação de empresa especializada para execução de obra de iluminação pública, contemplando o deslocamento de rede elétrica na Avenida Paraná e a implantação de iluminação na Rodovia MT-206, no Município de Apiacás/MT.

Vistos etc...

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa MR Energia Ltda. contra o julgamento que declarou vencedora a empresa Elétrica Radiante Materiais Elétricos Ltda., relativamente aos Lotes 1 e 2 da Concorrência Pública Eletrônica nº 007/2026, promovida pelo Município de Apiacás/MT.

Em síntese, a recorrente questiona a exequibilidade dos preços ofertados pela empresa vencedora, sustentando que os valores apresentados seriam incompatíveis com os custos necessários à execução integral dos serviços. Apresenta, ainda, questionamentos relacionados à formação dos preços, à aquisição e fabricação dos materiais, à capacidade de execução contratual e a outros aspectos da proposta e da habilitação da licitante.

A empresa recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do julgamento e a viabilidade econômica de sua proposta.

No curso da instrução, a Elétrica Radiante Materiais Elétricos Ltda. apresentou documentação complementar para demonstrar a exequibilidade dos preços ofertados, incluindo declaração formal de exequibilidade, datada de 22 de outubro de 2026, e composições de fabricação de materiais utilizados na execução dos serviços.

Após a análise dos elementos apresentados, a Agente de Contratação proferiu decisão conhecendo do recurso e, no mérito, negando-lhe provimento, por entender demonstrada a exequibilidade da proposta, mantendo o julgamento que declarou a empresa Elétrica Radiante Materiais Elétricos Ltda. vencedora dos Lotes 1 e 2.

Na sequência, os autos foram encaminhados a esta autoridade superior para apreciação, nos termos do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

É o relatório.

II – DA COMPETÊNCIA E DA ANÁLISE

Nos termos do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, o recurso administrativo é encaminhado à autoridade superior quando a autoridade responsável pelo ato recorrido não reconsidera sua decisão, cabendo à instância superior proceder à apreciação e proferir decisão definitiva na esfera administrativa, observadas as disposições legais aplicáveis.

No presente caso, a análise deve considerar as razões recursais, as contrarrazões apresentadas, a documentação complementar de exequibilidade e os fundamentos expostos pela Agente de Contratação.

A controvérsia central diz respeito à viabilidade dos preços ofertados pela empresa declarada vencedora e à possibilidade de manutenção do julgamento diante dos questionamentos formulados pela recorrente.

O art. 59 da Lei nº 14.133/2021 disciplina as hipóteses de desclassificação das propostas, incluindo aquelas que apresentem preços inexequíveis ou cuja exequibilidade não seja demonstrada, quando exigido pela Administração. Seu § 2º autoriza a realização de diligências destinadas à aferição da viabilidade dos preços ofertados.

A aplicação dessas disposições exige que a Administração examine os elementos concretos da proposta, considerando as características do objeto, os custos envolvidos e a documentação apresentada pelo licitante, sem concluir pela inexequibilidade exclusivamente em razão da oferta de preço reduzido.

No caso em exame, a empresa Elétrica Radiante Materiais Elétricos Ltda., apresentou declaração formal assumindo a responsabilidade pela execução integral do objeto pelos valores propostos, afirmando que foram considerados os custos de materiais, mão de obra, equipamentos, encargos sociais e trabalhistas, tributos, transporte, despesas operacionais e demais encargos incidentes.

Além disso, apresentou composições de fabricação de materiais, incluindo postes telecônicos, braços decorativos e ornamentais, núcleos para pétalas e luminárias públicas de LED de 100 W e 150 W, com discriminação de componentes e respectivos custos.

Tais documentos constituem elementos relevantes para a avaliação da formação dos preços, devendo ser apreciados conjuntamente com o parecer técnico e os demais elementos constantes dos autos.

A Agente de Contratação, após oportunizar a apresentação de documentação complementar e examinar os elementos produzidos, concluiu pela suficiência da demonstração de exequibilidade e pela inexistência de fundamento suficiente para desclassificar a proposta exclusivamente em razão do percentual de desconto ofertado.

A conclusão mostra-se juridicamente admissível, desde que amparada pela análise técnica dos autos quanto à compatibilidade dos custos demonstrados com os quantitativos, os serviços previstos e os valores globais de cada lote.

Nesse contexto, não se mostra adequado desclassificar uma proposta apenas por apresentar preço inferior ao estimado pela Administração, quando a documentação e a análise técnica permitem reconhecer sua viabilidade. Por outro lado, a declaração de exequibilidade e as composições parciais de fabricação não dispensam a Administração de verificar se os custos apresentados são suficientes para a execução integral do objeto.

Assim, considerando os fundamentos expostos pela Agente de Contratação e os elementos técnicos produzidos durante a instrução, acolho a conclusão de que o recurso não demonstrou, de forma suficiente, a inexequibilidade da proposta vencedora, desde que confirmada nos autos a compatibilidade global dos custos com os valores ofertados para ambos os lotes.

A decisão da Agente de Contratação também se fundamenta no entendimento do Tribunal de Contas da União, expresso, entre outros, nos Acórdãos nº 465/2024 e nº 803/2024 – Plenário, segundo o qual a presunção de inexequibilidade prevista no art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 possui caráter relativo, assegurando-se ao licitante a oportunidade de demonstrar a viabilidade de sua proposta.

A orientação prestigia a competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa, sem afastar o dever da Administração de verificar a efetiva possibilidade de execução do contrato.

No caso concreto, foi oportunizada à empresa vencedora a apresentação de documentação complementar, e os elementos apresentados foram submetidos à apreciação da Agente de Contratação.

Desse modo, estando a conclusão de exequibilidade respaldada pela análise técnica dos custos e pela documentação constante do processo, não se identifica motivo suficiente para reformar a decisão recorrida quanto a esse ponto.

As demais alegações recursais devem ser examinadas conforme as exigências do edital e os documentos efetivamente constantes dos autos.

Questionamentos relativos à qualificação técnica, à conformidade dos materiais, às certificações exigidas e às garantias contratuais não decorrem automaticamente da discussão sobre exequibilidade, exigindo apreciação própria, conforme a legislação e o instrumento convocatório.

Da mesma forma, eventuais restrições patrimoniais ou arrolamentos fiscais não implicam, isoladamente, impedimento à participação em licitação, sendo necessária a identificação de restrição legal ou de descumprimento concreto de requisito de habilitação.

Quanto à garantia adicional, deverá ser observada a exigência prevista no art. 59, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, considerando-se os valores ofertados e os orçamentos estimados de cada lote, sem prejuízo das demais garantias legalmente exigíveis.

Por fim, a eventual instauração de procedimento sancionatório depende da existência de elementos concretos que indiquem infração administrativa, com observância do devido processo legal e do contraditório, não decorrendo automaticamente da apresentação de proposta com desconto expressivo ou da interposição de recurso.

III – DA DECISÃO

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 165, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa MR ENERGIA LTDA., por preencher os requisitos legais de admissibilidade.

No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, adotando, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão proferida pela Agente de Contratação, que passam a integrar a presente decisão para todos os fins de direito, mantendo integralmente a classificação, habilitação e declaração de vencedora da empresa ELÉTRICA RADIANTE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., por atender às exigências do edital e da legislação vigente.

Determino o prosseguimento do procedimento licitatório, com a adoção das providências necessárias à homologação do certame e posterior adjudicação do objeto, observadas as formalidades legais.

Apiacás-MT, 23 de outubro de 2026.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

JULIO CESAR DOS SANTOS

Prefeito Municipal