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Pref. Vila Rica

Instaura processo administrativo para apuração de eventuais inadimplementos contratuais e legais relacionados à concessão do Terminal Rodoviário Municipal de Vila Rica/MT, designa comissão processante e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA RICA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação aplicável às concessões de serviços públicos, especialmente a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada prestação dos serviços relacionados ao Terminal Rodoviário Municipal de Vila Rica/MT, objeto do Contrato de Concessão nº 082/2008, celebrado em 19 de junho de 2008 com a empresa OMIZZOLLO & ROCHA OMIZZOLLO LTDA, CNPJ nº 05.044.087/0001-12, com vigência até 18 de junho de 2028;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 090/2026, de 26 de agosto de 2026, que instaurou processo administrativo de intervenção na referida concessão, com fundamento no artigo 32 da Lei Federal nº 8.987/1995, e determinou a assunção temporária, pelo Município, da gestão, operação e administração dos serviços concedidos, com eficácia e execução imediatas, nos termos do parágrafo único do seu artigo 2º;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º do Decreto Municipal nº 090/2026, a intervenção possui prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, contados da efetiva assunção da gestão pela Interventora, prazo este que, na presente data, ainda não se exauriu, encontrando-se a intervenção administrativa em plena vigência;
CONSIDERANDO que, até o presente momento, não foi apresentado o relatório final a que se refere o artigo 11 do Decreto Municipal nº 090/2026, o qual deverá conter a descrição das providências adotadas pela Interventora, a avaliação das condições do serviço, a indicação de eventuais irregularidades remanescentes e a sugestão fundamentada quanto à conveniência de manutenção da concessão, sua caducidade ou outras medidas cabíveis;
CONSIDERANDO que a instauração do presente processo independe da conclusão do prazo de intervenção e da apresentação do relatório final da Interventora, porquanto se tratam de institutos
jurídicos autônomos, de natureza e finalidade distintas, a intervenção prevista nos artigos 32 a 34 da Lei Federal nº 8.987/1995 tem caráter cautelar e operacional, voltado à imediata correção das irregularidades e à continuidade do serviço, ao passo que a caducidade, disciplinada no artigo 38 do mesmo diploma, constitui processo voltado à apuração de inadimplência contratual para fins de eventual extinção da concessão, não havendo na legislação de regência vedação à tramitação simultânea de ambos os processos;
CONSIDERANDO a Cláusula Segunda, item 3.1.1, do Contrato de Concessão nº 082/2008, segundo a qual todo serviço concedido deve ser prestado de forma adequada, satisfazendo condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade;
CONSIDERANDO a Cláusula Quinta, itens 5.1.5, 5.1.9, 5.1.10, 5.1.13 e 5.1.15, do Contrato de Concessão nº 082/2008, que impõe à CONCESSIONÁRIA o dever de zelar pela manutenção, limpeza e conservação do imóvel, cumprir as exigências legais e técnicas da atividade concedida, observar o Código de Posturas e o Código de Vigilância Sanitária do Município e responsabilizar-se pelos danos causados à Administração ou a terceiros;
CONSIDERANDO o Relatório Técnico nº 001/2026/VS, de 24 de março de 2026, da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, que consolida histórico de inspeções sanitárias realizadas na Lanchonete da Rodoviária entre 2014 e 2025, evidenciando padrão recorrente de não conformidades, consubstanciado nos Termos de Vistoria nº 005298/2014 a nº 010119/2025, denotando ausência de programa de gestão sanitária preventiva;
CONSIDERANDO o Relatório de Fiscalização do Departamento de Tributação e Arrecadação Municipal, de 12 de agosto de 2026, que documenta a cronologia das irregularidades por escoamento de água servida na via pública, oriundo de vazamento na caixa d'água do estabelecimento, consubstanciada na Notificação/Intimação nº 907/2024 (Ação Fiscal nº 6058), de 11 de dezembro de 2024, na Notificação nº 249/2026 (Ação Fiscal nº 6744), recebida em 5 de maio de 2026, e no Auto de Infração nº 103/2026, lavrado em 11 de agosto de 2026 em razão da persistência da mesma irregularidade, por infração ao artigo 28, parágrafo II, do Capítulo II da Lei Municipal nº 164/1993 e ao Decreto Municipal nº 058/2010;
CONSIDERANDO que o esgotamento das etapas preventivas e notificatórias, ao longo de quase dois anos, sem que a concessionária sanasse a irregularidade, caracteriza descumprimento reiterado das obrigações contratuais e das normas municipais de posturas, em afronta à Cláusula 5.1.10 do Contrato de Concessão nº 082/2008;
CONSIDERANDO o Laudo Técnico e Fotográfico de Vistoria de Obra, de 4 de maio de 2026, e o laudo complementar de 12 de agosto de 2026, ambos de responsabilidade técnica do Engenheiro Civil Raudiego da Silva Santos Figuerêdo, CREA nº 121118777-2, que identificaram e confirmaram a manutenção integral de patologias estruturais, elétricas e hidrossanitárias graves na edificação do Terminal Rodoviário, com indícios de agravamento progressivo, dentre as quais corrosão avançada na base do reservatório metálico, colapso e recalque da pavimentação, infiltrações com proliferação de mofo, corrosão generalizada nas treliças de cobertura, exposição de condutores elétricos sem invólucro de proteção e colapso do sistema hidrossanitário;
CONSIDERANDO a conclusão técnica de que tais anomalias decorrem de falhas sistemáticas de manutenção preventiva e corretiva por parte da concessionária, e não de vícios de construção, em descumprimento do dever de zelo previsto na Cláusula 5.1.5 do Contrato de Concessão nº 082/2008;
CONSIDERANDO que o conjunto de irregularidades sanitárias, fiscais e estruturais apuradas configura descumprimento reiterado de obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, notadamente das Cláusulas 5.1.5, 5.1.9, 5.1.10, 5.1.13 e 5.1.15 do Contrato de Concessão nº 082/2008, caracterizando prestação de serviço inadequada nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 8.987/1995;
CONSIDERANDO que os elementos de prova já constantes dos autos do processo de intervenção constituem substrato fático e documental suficiente para a instauração do presente processo, sem prejuízo do seu regular aditamento com os elementos supervenientes da intervenção em curso;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência, da economicidade e da razoável duração do processo administrativo, previstos no artigo 37, caput, e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6º do Decreto Municipal nº 090/2026, durante o período de intervenção a concessionária permanece responsável por todas as obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e comerciais decorrentes do contrato de concessão, as quais constituem, também, objeto de apuração no presente processo;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.987/1995 estabelece que a caducidade da concessão depende de processo administrativo autônomo e específico, no qual seja assegurado o direito de ampla defesa, nos termos do seu artigo 38, § 2º;
CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 11 do Decreto Municipal nº 090/2026, que determina expressamente que a eventual sugestão de caducidade dependerá da instauração de processo administrativo próprio, com nova notificação e prazo específico de defesa, vedado o aproveitamento, para esse fim, da defesa apresentada no âmbito do processo de intervenção;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir à concessionária o contraditório, a ampla defesa e o devido processo administrativo, inclusive mediante a designação imediata dos membros da comissão processante, de modo a não retardar o início da instrução;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurado processo administrativo destinado à apuração dos fatos, condutas, obrigações contratuais e legais eventualmente inadimplidas pela concessionária OMIZZOLLO & ROCHA OMIZZOLLO LTDA, CNPJ nº 05.044.087/0001-12, responsável pela exploração e administração do Terminal Rodoviário Municipal de Vila Rica/MT, objeto do Contrato de Concessão nº 082/2008, bem como à apuração das respectivas responsabilidades e à avaliação quanto à eventual configuração das hipóteses legais e contratuais que possam ensejar a caducidade da concessão, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 8.987/1995.
§ 1º O presente processo administrativo tramitará concomitantemente ao processo de intervenção instaurado pelo Decreto Municipal nº 090/2026, independentemente da conclusão do respectivo prazo e da apresentação do relatório final da Interventora, sem prejuízo de que as conclusões deste último, quando apresentadas, sejam juntadas aos presentes autos como elemento de prova superveniente.
§ 2º A instrução do presente processo não implica suspensão, modificação ou interrupção da intervenção administrativa em curso, que permanecerá regida exclusivamente pelos termos do Decreto Municipal nº 090/2026 até sua cessação, nos termos do artigo 34 da Lei Federal nº 8.987/1995.
Art. 2º O processo administrativo terá por objeto, especialmente:
I – apurar os fatos e circunstâncias que fundamentaram a intervenção determinada pelo Decreto Municipal nº 090/2026;
II – verificar o cumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão, seus termos, anexos e demais instrumentos vinculados à concessão;
III – apurar eventual descumprimento de cláusulas contratuais, normas legais, regulamentares ou determinações expedidas pelo Poder Concedente;
IV – verificar a regularidade da prestação dos serviços objeto da concessão, especialmente quanto à continuidade, adequação, segurança, eficiência e atendimento aos usuários;
V – apurar eventual inadimplemento de obrigações de natureza operacional, administrativa, financeira, trabalhista, tributária ou outras relacionadas diretamente à execução da concessão, inclusive aquelas cuja responsabilidade permanece com a concessionária durante a intervenção;
VI – identificar eventuais prejuízos causados ao Município, aos usuários ou ao patrimônio público;
VII – apurar a existência de responsabilidades administrativas e contratuais;
VIII – avaliar, ao final da instrução, a eventual configuração das hipóteses previstas no artigo 38, § 1º, da Lei Federal nº 8.987/1995 e na Cláusula Décima do Contrato de Concessão nº 082/2008, que possam ensejar a declaração de caducidade da concessão, sem prejuízo da aplicação de outras medidas administrativas eventualmente cabíveis.
Art. 3º Fica constituída a COMISSÃO PROCESSANTE, diretamente designada por este ato, sem necessidade de edição de ato complementar, composta pelos seguintes servidores:
I – Iago Felipe Rosendo de Arruda, Matrícula 4788 – Presidente;
II – Alexon Juliano Wallauer, Matrícula 5456 – Membro;
III – Wilkiner Alves Figueredo Cardoso, Matrícula 5380 – Membro.
§ 1º A designação de que trata o caput deste artigo produz efeitos imediatos a partir da publicação desta Portaria, estando os membros da Comissão desde logo investidos em suas atribuições para a prática de todos os atos de instrução necessários.
§ 2º Compete à Comissão promover a instrução do processo, realizar as diligências necessárias, solicitar documentos e informações, inclusive junto à Interventora designada no Decreto Municipal nº 090/2026, promover a oitiva dos envolvidos, analisar as provas apresentadas, assegurar o contraditório e a ampla defesa e, ao final, elaborar relatório conclusivo.
Art. 4º A concessionária será formalmente notificada da instauração do presente processo administrativo, com a indicação dos fatos e das obrigações cuja eventual inexecução ou
inadimplemento esteja sendo apurado, assegurando-se o direito de apresentar defesa, documentos, requerer provas e exercer todos os demais direitos decorrentes do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 38, § 2º, da Lei Federal nº 8.987/1995.
Parágrafo único. Não será aproveitada, para os fins deste processo, a defesa eventualmente apresentada no âmbito do processo de intervenção instaurado pelo Decreto Municipal nº 090/2026, em observância ao parágrafo único do artigo 11 daquele Decreto.
Art. 5º A Comissão Processante poderá requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, à Interventora, à concessionária e a terceiros que detenham informações pertinentes, todos os documentos, informações, relatórios, registros, contratos, comprovantes e demais elementos necessários à adequada instrução do processo.
Art. 6º Deverão integrar os autos, sempre que pertinentes:
I – o Contrato de Concessão nº 082/2008 e respectivos termos aditivos;
II – o Decreto Municipal nº 090/2026 e demais atos relacionados à intervenção, inclusive relatórios parciais eventualmente já apresentados pela Interventora;
III – notificações, ofícios, comunicações e demais documentos encaminhados à concessionária;
IV – relatórios de fiscalização e de acompanhamento da concessão, incluindo o Relatório Técnico nº 001/2026/VS, as Notificações nº 907/2024 e nº 249/2026 e o Auto de Infração nº 103/2026;
V – os Laudos Técnicos de Vistoria de Obra de 4 de maio e de 12 de agosto de 2026;
VI – documentos financeiros, administrativos e operacionais relacionados à execução contratual;
VII – registros de reclamações, ocorrências e manifestações dos usuários, quando existentes;
VIII – demais documentos e elementos probatórios relacionados aos fatos objeto da apuração, inclusive os que vierem a ser produzidos no curso da intervenção em andamento.
Art. 7º A Comissão Processante deverá observar, durante toda a instrução, os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e interesse público, assegurando à concessionária o pleno exercício de seus direitos.
Art. 8º Concluída a instrução processual, a Comissão elaborará relatório circunstanciado e conclusivo, no qual deverá apresentar, de forma fundamentada:
I – os fatos efetivamente apurados;
II – as provas produzidas e analisadas, inclusive as resultantes do processo de intervenção;
III – as obrigações contratuais e legais eventualmente descumpridas;
IV – as responsabilidades eventualmente identificadas;
V – a manifestação da concessionária e a análise dos argumentos apresentados;
VI – a existência ou não de elementos que possam caracterizar hipóteses de caducidade previstas na legislação e no instrumento contratual;
VII – as providências administrativas que entender cabíveis.
Art. 9º O presente processo administrativo não implica, por si só, declaração de caducidade da concessão, constituindo instrumento destinado à apuração dos fatos e à formação da decisão administrativa competente, observados os procedimentos previstos na legislação aplicável.
Art. 10. A eventual declaração de caducidade da concessão dependerá da conclusão do processo administrativo, da observância do contraditório e da ampla defesa e da decisão da autoridade competente, nos termos da legislação e do contrato de concessão, independentemente do desfecho ou da duração do processo de intervenção instaurado pelo Decreto Municipal nº 090/2026.
Art. 11. O prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Portaria, admitida prorrogação mediante justificativa devidamente fundamentada e autorização da autoridade competente.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vila Rica/MT, 22 de outubro de 2026.

João Salomão Pimenta
Prefeito Municipal
Gestão 2025-2028