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Pref. Nortelândia

Dispõe sobre critérios para matrículas e rematrículas
dos estudantes e composição das turmas da Rede
Pública Municipal de Ensino de Nortelândia – MT,
para o ano letivo de 2027.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
DESPORTO E LAZER DE NORTELÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação
educacional vigente:
R E S O L V E:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Estabelecer os critérios para a matrícula e a rematrícula dos
estudantes, bem como para a organização e composição das turmas da Rede Pública
Municipal de Ensino de Nortelândia-MT, para o ano letivo de 2027.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – Matrícula: procedimento de ingresso do estudante em unidade escolar
da Rede Pública Municipal de Ensino;
II – Rematrícula: procedimento de renovação do vínculo escolar do
estudante para o ano letivo subsequente.
Parágrafo único. O estudante que tenha interrompido seus estudos poderá
solicitar matrícula ou retorno à rede municipal de ensino a qualquer tempo, observadas
as normas aplicáveis e a disponibilidade de atendimento, sem prejuízo das providências
necessárias à garantia do direito à educação.
Art. 3º A matrícula ou rematrícula será solicitada pelo pai, mãe ou
responsável legal, preferencialmente de forma presencial, admitidos outros meios
definidos pela Secretaria Municipal de Educação, quando disponíveis e adequados.
Art. 4º O processo de matrícula da Rede Pública Municipal de Ensino
compreenderá as seguintes etapas:
I – solicitação e efetivação da rematrícula dos estudantes já vinculados à
rede municipal;
II – solicitação e efetivação da matrícula de novos estudantes;
III – levantamento, acompanhamento e atualização da demanda por vagas,
especialmente na Educação Infantil;
IV – organização e divulgação transparente da lista de espera, quando
houver, com observância dos critérios de classificação e atendimento estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação;
V – realização de busca ativa e adoção de medidas destinadas a assegurar
o acesso e a permanência dos estudantes na escola.
Art. 5º – Ficam definidos os seguintes períodos para o processo de
matrícula:
I – de 03/11/2026 a 20/11/2026, para a rematrícula dos estudantes já
vinculados à Rede Municipal de Ensino de Nortelândia;
II – a partir de 23/11/2026, para a matrícula de novos estudantes, conforme
a disponibilidade de vagas.
Parágrafo único. As solicitações posteriores ao prazo serão recebidas e
analisadas conforme as regras de organização da rede, sem exclusão automática do direito
à educação.
CAPÍTULO II – DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 6º Para a efetivação da matrícula ou rematrícula, a unidade escolar
solicitará a documentação necessária à identificação do estudante, à verificação de sua
trajetória escolar e à atualização de seus dados cadastrais, observadas as disposições deste
artigo.
§ 1º Para a matrícula inicial, serão solicitados os seguintes documentos e
informações, conforme a situação do estudante:
I – Documentos de identificação:
a) documento oficial de identificação e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
do pai, da mãe ou do responsável legal;
b) certidão de nascimento do estudante;
c) documento oficial de identificação e CPF do estudante, se emitidos,
sendo aceita a certidão de nascimento na ausência desses documentos, sem prejuízo da
efetivação da matrícula.
II – Documentação escolar:
a) histórico escolar, quando aplicável;
b) documento de transferência, quando aplicável.
III – Documentos e informações condicionais:
a) comprovante de endereço, preferencialmente em nome do responsável
legal, admitida declaração de residência quando não houver comprovante em seu nome;
b) documento comprobatório de guarda ou tutela, quando aplicável;
c) informações ou documentos relativos às necessidades específicas de
apoio educacional do estudante, quando disponíveis, vedada a exigência de diagnóstico
clínico como condição para a matrícula ou para a adoção de medidas pedagógicas
acessíveis;
d) informações sobre restrições alimentares, quando existentes, para
subsidiar a adoção das providências necessárias à alimentação segura do estudante.
IV – Informações complementares:
a) tipo sanguíneo e fator Rh, se conhecidos;
b) cartão de vacinação, para fins de acompanhamento e orientação de
saúde;
c) número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico), se disponível e informado pela família;
d) Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS);
e) informação sobre o recebimento de benefícios sociais, quando
pertinente e necessária ao encaminhamento ou acompanhamento intersetorial.
§ 2º Para a rematrícula, a unidade escolar deverá realizar a atualização dos
dados cadastrais do estudante e de seus responsáveis, solicitando somente os documentos
necessários à confirmação de informações alteradas ou à regularização de pendências
cadastrais.
I – comprovante de endereço atualizado, preferencialmente, admitida
declaração de residência quando não houver comprovante em nome do responsável;
II – documento comprobatório de guarda ou tutela atualizado, quando
aplicável e necessário à confirmação da situação legal do estudante;
III – cartão de vacinação atualizado, para fins de acompanhamento e
orientação de saúde, sem que sua ausência no ato da rematrícula constitua impedimento
à continuidade dos estudos.
§ 3º A fotografia no formato 3x4, quando necessária para os registros
internos da unidade escolar, poderá ser apresentada posteriormente, não constituindo
requisito impeditivo à matrícula ou à rematrícula.
§ 4º A ausência de documento ou informação complementar, bem como
de documento cuja apresentação possa ser regularizada posteriormente, não poderá
impedir a efetivação da matrícula ou da rematrícula, devendo a unidade escolar registrar
a pendência, orientar o responsável legal e, quando cabível, estabelecer prazo razoável
para a regularização.
§ 5º A unidade escolar deverá adotar as providências administrativas
necessárias à obtenção ou regularização da documentação pendente, observadas as
normas aplicáveis, vedada a criação de exigências documentais desproporcionais ou não
previstas na legislação pertinente.
CAPÍTULO III – DA REMATRÍCULA
Art. 7º A rematrícula é destinada aos estudantes vinculados à Rede Pública
Municipal de Ensino de Nortelândia-MT no ano letivo de 2026 que tenham a intenção de
permanecer na mesma unidade escolar no ano letivo de 2027.
Parágrafo único. A enturmação do estudante no ano/série subsequente
observará os resultados finais do ano letivo de 2026 e as normas de avaliação e progressão
escolar aplicáveis.
Art. 8º A rematrícula será realizada presencialmente na unidade escolar no
período de 03/11/2026 a 20/11/2026.
§ 1º A ausência de solicitação de rematrícula no prazo previsto nesta
Portaria deverá ensejar contato da unidade escolar com a família ou responsável legal,
para identificação dos motivos e orientação quanto à regularização. O decurso do prazo
não implicará, por si só, perda automática do direito à educação ou exclusão definitiva do
estudante da rede municipal, devendo eventual necessidade de reorganização da vaga ser
analisada pela Secretaria Municipal de Educação, observadas a legislação vigente e a
garantia de continuidade do atendimento educacional.
§ 2º. A ficha de matrícula deverá ser assinada pelo Diretor e Secretário
Escolar e preenchida com a data da rematrícula. O campo ano/ série será preenchido,
somente após o fechamento do ano letivo.
CAPÍTULO IV - DA MATRÍCULA DE NOVOS ESTUDANTES
Art. 9º. Entende-se por novos estudantes aqueles admitidos em uma
unidade escolar para iniciar ou continuar seus estudos, oriundos de qualquer rede de
ensino.
§ 1º A matrícula de novos estudantes poderá ser solicitada à unidade
escolar desejada, preferencialmente de modo presencial, pelo responsável legal do aluno
a partir de 23/11/2026.
§ 2º As solicitações de matrícula apresentadas após o período previsto no
§ 1º ou durante o ano letivo serão recebidas e analisadas pela Secretaria Municipal de
Educação, observadas a etapa de ensino, a organização da rede e a disponibilidade de
atendimento, sem prejuízo das medidas necessárias à garantia do direito à educação.
CAPÍTULO V - DO INGRESSO
Art. 10. Para ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá
ter 6 (seis) anos de idade completos até 31 de março de 2027, observadas as normas
nacionais e estaduais vigentes.
§ 1º. Os alunos que completarem 06 (seis) anos após 31/03/2027, conforme
a legislação nacional e a Resolução Normativa nº 009/2023/CEE-MT, no que couber,
deverão ser matriculados na Educação Infantil.
§ 2º. Será garantida a continuidade da matrícula do aluno do Ensino
Fundamental que se encontra com idade inferior à exigida, conforme estabelecido nos
artigos citados acima, devido ao fato de o mesmo ter ingressado no Ensino Fundamental
com idade menor do que a exigida, evitando, assim, o retrocesso do seu processo escolar.
CAPÍTULO VI - DAS TURMAS
Art. 11 - As turmas serão compostas mediante o número de matrículas
existentes, etapas de ensino, modalidades oferecidas e turnos de funcionamento da escola:
Parágrafo único. Na Escola Municipal Dr. Emanuel Pinheiro da Silva
Primo será ofertado o Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano, no período matutino, das 7:00
h às 11:00 h e no período vespertino das 13:00 h às 17:00 h.
Art. 12 – A matrícula nas turmas da Educação Infantil deverá observar a
idade completa ou a completar até 31/03/2027, conforme as normas nacionais e estaduais
vigentes.
Art. 13 – Para a formação de turmas do Ensino Fundamental do 1º ao 5º
ano da Escola Municipal Dr. Emanuel Pinheiro da Silva Primo, deverão ser observadas
as normas próprias aplicáveis a essa etapa, a capacidade física e de segurança das salas,
a proposta pedagógica e as orientações do sistema municipal de ensino. Os quantitativos
definidos para a Educação Infantil no art. 15 desta Portaria decorrem da Resolução
CNE/CEB nº 1/2024 e não se aplicam automaticamente ao Ensino Fundamental.
I – 1º e 2º ano: até 25 (vinte e cinco) estudantes por turma.
II – 3º ao 5º ano: até 30 (trinta) estudantes por turma.
Parágrafo único. As turmas que não atenderem aos incisos I e II serão
analisadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer
(SMECDL).
Art. 14. No Centro de Educação Infantil Municipal Arnoud Almeida de
Oliveira, a Educação Infantil será ofertada nos períodos matutino, das 7h às 11h, e
vespertino, das 13h às 17h, com organização por faixa etária e observância do corte etário
de 31 de março de 2027. A composição das turmas deverá considerar a proporção entre
crianças e professores regentes prevista nesta Portaria e na Resolução CNE/CEB nº 1, de
17 de outubro de 2024.
Art. 15. Para a organização das turmas da Educação Infantil, deverão ser
observadas as seguintes proporções de referência entre crianças e professor(a) regente,
com implementação progressiva nos termos do cronograma de adequação municipal:
I – do nascimento até 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias: até 5 (cinco)
bebês por profissional;
II – de 1 (um) ano até 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias:
até 8 (oito) crianças por profissional;
III – de 2 (dois) anos até 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove)
dias: até 12 (doze) crianças por profissional;
IV – de 3 (três) anos até 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove)
dias: até 18 (dezoito) crianças por profissional;
V – crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos: até 20 (vinte) crianças por
professor(a) regente, como meta final de adequação progressiva.
§ 1º Para a pré-escola (crianças de 4 e 5 anos), fica proposta a seguinte
meta municipal de adequação progressiva, a ser validada pela Administração após análise
de pessoal, orçamento, demanda e capacidade física: no ano letivo de 2027, até 23 (vinte
e três) crianças por professor(a) regente; em 2028, até 21 (vinte e uma); e, a partir de
2029, até 20 (vinte), observadas as normas vigentes e a possibilidade de antecipação da
adequação.
§ 2º Para as demais faixas etárias, a Secretaria Municipal de Educação
deverá formalizar cronograma progressivo de adequação às proporções previstas nos
incisos I a IV, com metas, prazos, responsáveis e estimativa de recursos.
§ 3º As proporções previstas neste artigo referem-se ao número de crianças
por professor(a) regente e não estabelecem número mínimo de crianças por turma. A
organização deverá considerar os profissionais e recursos necessários para garantir
atendimento adequado.
Art. 16. A composição das turmas da Educação Infantil deverá considerar
as especificidades das crianças e de sua faixa etária, a proposta pedagógica, as condições
do espaço físico e as particularidades do contexto socioeconômico, cultural e territorial,
conforme a Resolução CNE/CEB nº 1/2024.
§ 1º Em turmas multietárias, será observada a proporção correspondente à
faixa etária mais nova presente.
§ 2º A unidade escolar deverá assegurar espaço suficiente, seguro,
acessível, ventilado e adequado ao número de crianças e adultos, bem como a presença
de professor(a) habilitado(a) na regência.
§ 3º O número total de crianças por turma deverá ser compatível com a
quantidade de professores regentes, as proporções de referência e a capacidade física e de
segurança do ambiente, não se estabelecendo quantitativo mínimo de crianças como
condição para a formação da turma.
Art. 17. As situações excepcionais relacionadas à organização das turmas
deverão ser formalmente justificadas pela unidade escolar e submetidas à análise técnica
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, com registro das
providências adotadas e dos prazos de adequação, observadas as normas vigentes e as
condições necessárias à garantia da qualidade, da segurança e da equidade do atendimento
educacional.
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto
e Lazer orientar e acompanhar o processo de matrículas e rematrículas das unidades
escolares da Rede Municipal de Ensino.
Art. 19 – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer
poderá designar Equipe de Supervisão Técnica para acompanhar o cumprimento desta
Portaria e das normas que regulamentam as matrículas, rematrículas e a composição das
turmas para o ano letivo de 2027.
Art. 20. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Desporto e Lazer, observada a legislação vigente.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nortelândia – MT, 26 de outubro de 2026.
SIMONE FERREIRA SOARES DOS SANTOS
Secretária. Municipal De Educação, Cultura, Desporto E Lazer.