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Pref. Boa Esperança do Norte

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2027 do Município de Boa Esperança do Norte/MT e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao art. 165, § 2º, da Constituição Federal, ao art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, à Lei Orgânica Municipal e ao Plano Plurianual 2026-2029, instituído pela Lei Municipal nº 071, de 6 de outubro de 2025, as diretrizes orçamentárias do Município de Boa Esperança do Norte/MT para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II - as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável das finanças públicas;

III - as metas fiscais e a avaliação dos riscos fiscais;

IV - a estrutura e a organização dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V - as diretrizes para elaboração, aprovação, execução, acompanhamento e alteração da Lei Orçamentária Anual;

VI - as disposições relativas à arrecadação municipal e às alterações na legislação tributária;

VII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VIII - as disposições relativas à dívida pública, às operações de crédito e aos precatórios;

IX - os critérios e a forma de limitação de empenho e de movimentação financeira;

X - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos públicos;

XI - as condições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

XII - a forma de utilização e o montante da reserva de contingência;

XIII - as diretrizes relativas aos projetos em andamento e à conservação do patrimônio público; e

XIV - as disposições gerais e finais.

CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DAS METAS FISCAIS E DOS RISCOS FISCAIS

Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027 são as constantes do Anexo de Prioridades e Metas, compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, sem constituir limite à programação das despesas.

I - preservar o equilíbrio entre receitas e despesas e a sustentabilidade fiscal;

II - promover o desenvolvimento econômico e social do Município, com melhoria da qualidade dos serviços públicos;

III - assegurar a continuidade das ações essenciais e a adequada manutenção do patrimônio público;

IV - fortalecer o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilidade na gestão fiscal; e

V - priorizar a conclusão de projetos em andamento antes da expansão de novas despesas, ressalvadas situações de relevante interesse público devidamente justificadas.

§ 1º Integram esta Lei, para os fins do art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, elaborados de acordo com a edição vigente do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF da Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive a 15ª edição e suas atualizações aplicáveis ao exercício de 2027.

§ 2º As metas fiscais compreenderão, no mínimo, as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício de 2027 e para os dois exercícios seguintes, observados os demonstrativos exigidos pela legislação vigente.

§ 3º Terão prioridade sobre ações de expansão as despesas constitucionais e legais, o serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades essenciais da Administração.

§ 4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

§ 5º O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea "b", e § 3º, da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde, observada a legislação aplicável.

§ 6º A programação da Lei Orçamentária Anual deverá guardar compatibilidade com as metas, objetivos, programas e ações do Plano Plurianual 2026-2029 e com as metas fiscais desta Lei.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - programa: instrumento de organização da ação governamental destinado à concretização de objetivos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - atividade: instrumento de programação que envolve operações contínuas e permanentes das quais resulta produto necessário à manutenção da ação governamental;

III - projeto: instrumento de programação que envolve operações limitadas no tempo das quais resulta produto destinado à expansão ou ao aperfeiçoamento da ação governamental; e

IV - operação especial: despesa que não contribui para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, da qual não resulta produto e que, em regra, não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias ao alcance de seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, com as respectivas metas, valores e unidades responsáveis.

§ 2º As categorias de programação serão identificadas no projeto da Lei Orçamentária Anual por programas, projetos, atividades e operações especiais, observadas as classificações orçamentárias vigentes.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º O Orçamento do Município compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo e será composto por:

I - Orçamento Fiscal; e

II - Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º A despesa será discriminada por unidade orçamentária e categoria de programação, com identificação da esfera orçamentária, função, subfunção, programa, ação, categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte ou destinação de recursos, observadas as normas nacionais de contabilidade e orçamento público.

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

I - às ações e serviços públicos de saúde e às ações de assistência social;

II - aos benefícios e obrigações de natureza previdenciária de responsabilidade do Município, quando cabíveis;

III - à alimentação escolar;

IV - à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às ações financiadas com recursos vinculados à educação; e

V - ao pagamento de precatórios e requisições judiciais, na forma da Constituição Federal e da legislação aplicável.

Art. 7º O projeto da Lei Orçamentária Anual a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal será constituído de:

I - mensagem de encaminhamento;

II - texto do projeto de lei;

III - quadros orçamentários consolidados;

IV - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a discriminação da receita e da despesa; e

V - demonstrativos e informações complementares exigidos pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 4.320/1964, pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 e pelas normas dos órgãos de controle.

Parágrafo único. Os quadros e demonstrativos orçamentários incluirão, no mínimo:

I - evolução da receita, segundo as categorias econômicas e seus desdobramentos;

II - evolução da despesa, segundo as categorias econômicas;

III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas;

IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;

V - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;

VI - despesas por Poder e unidade orçamentária, segundo categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação;

VII - programa de trabalho do Governo por funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais;

VIII - demonstrativos das despesas por funções, subfunções e programas; e

IX - demais quadros previstos no art. 22 da Lei Federal nº 4.320/1964 e na regulamentação vigente.

Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária Anual conterá, além das exigências legais:

I - quadro demonstrativo da receita realizada no exercício anterior, reestimada para 2026 e estimada para 2027;

II - metodologia e memória de cálculo das principais estimativas de receitas e despesas;

III - demonstrativo da reserva de contingência e sua base de cálculo;

IV - demonstrativos das aplicações mínimas constitucionais em educação e saúde;

V - demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária com as metas fiscais estabelecidas nesta Lei; e

VI - informações sobre projetos em andamento e despesas de conservação do patrimônio público, na forma do art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 1º Os valores constantes dos demonstrativos serão apresentados a preços da proposta orçamentária, com indicação da metodologia utilizada para sua atualização.

§ 2º Os demonstrativos e informações complementares identificarão, quando aplicável, o dispositivo legal a que se referem.

Art. 9º Para fins de consolidação do projeto da Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo e as unidades da Administração Direta encaminharão suas propostas à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento até 20 de setembro de 2026, observados os parâmetros, limites e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária Anual serão realizadas a preços correntes, com observância dos critérios técnicos e legais aplicáveis.

Art. 11. A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2027 observarão os princípios da publicidade, transparência, participação popular e responsabilidade na gestão fiscal, assegurando amplo acesso da sociedade às informações orçamentárias.

Parágrafo único. Serão divulgados em meio eletrônico de acesso público, no mínimo:

I - as estimativas de receitas previstas no art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

II - o projeto da Lei Orçamentária Anual, seus anexos e informações complementares, inclusive versão simplificada quando disponível;

III - a Lei Orçamentária Anual e seus anexos;

IV - a execução orçamentária e financeira, com o detalhamento exigido pela legislação de transparência; e

V - os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, na periodicidade legal.

Art. 12. As metas fiscais para o exercício de 2027 são as constantes do Anexo de Metas Fiscais e poderão ser revistas quando alterações relevantes da conjuntura econômica, dos parâmetros macroeconômicos, da legislação ou do comportamento da execução orçamentária e financeira modificarem substancialmente as projeções que lhes deram suporte.

§ 1º A alteração das metas fiscais aprovadas nesta Lei dependerá de autorização legislativa específica e deverá ser acompanhada das respectivas justificativas, memórias de cálculo e demonstrativos atualizados.

§ 2º A execução orçamentária será acompanhada de modo a permitir a adoção tempestiva das medidas de ajuste necessárias ao cumprimento das metas fiscais.

Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos, programas e metas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 14. Não poderão ser fixadas despesas sem a correspondente indicação de fonte de recursos e unidade executora, devendo ser preservado o equilíbrio entre receitas e despesas.

Art. 15. Na programação da despesa será observada a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado constante do Anexo de Metas Fiscais, nos termos do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 16. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite percentual nela fixado, nos termos do art. 7º, inciso I, e dos arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, mediante utilização das fontes de recursos legalmente admitidas.

Art. 17. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro dependerão de prévia autorização legislativa, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, podendo a autorização constar da Lei Orçamentária Anual, desde que definidos seus limites e condições.

§ 1º Ajustes de detalhamento orçamentário que não impliquem transposição, remanejamento ou transferência vedados pela Constituição, inclusive alterações de modalidade de aplicação, poderão ser realizados por ato do Poder Executivo, observadas as normas contábeis e orçamentárias vigentes.

§ 2º Os ajustes de que trata o § 1º não poderão alterar a finalidade da ação, o grupo de natureza da despesa ou o montante total da programação sem a correspondente autorização legal quando exigida.

Art. 18. Os créditos adicionais suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual ou em lei específica serão abertos por decreto do Poder Executivo, com indicação dos recursos disponíveis, na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

§ 1º Os créditos especiais dependerão de autorização legislativa específica e serão abertos por decreto do Poder Executivo.

§ 2º Os créditos extraordinários observarão as hipóteses e o procedimento previstos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 4.320/1964.

§ 3º Os decretos orçamentários observarão numeração sequencial anual e serão publicados no órgão oficial e no Portal da Transparência.

Art. 19. Além da observância das prioridades e metas desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:

I - estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, conforme relatório previsto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

II - os recursos alocados forem suficientes para viabilizar etapa útil ou unidade completa do empreendimento, considerando as contrapartidas municipais em transferências voluntárias; e

III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 20. Não serão programados novos projetos sem demonstração de viabilidade técnica, econômica, financeira e orçamentária compatível com a capacidade de execução do Município.

Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, observará o limite constitucional aplicável ao Município, correspondente a 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, sem prejuízo dos demais limites do art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 22. A Lei Orçamentária Anual poderá consignar dotações destinadas ao custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que haja autorização nesta Lei, interesse público devidamente demonstrado, previsão orçamentária e celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, observado o art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a legislação específica.

Art. 23. As transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, a título de subvenção social, contribuição, auxílio, termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere, somente poderão ocorrer quando:

I - houver finalidade pública e interesse recíproco devidamente demonstrados;

II - houver dotação orçamentária específica e autorização legal quando exigida;

III - forem atendidas as condições desta Lei, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, da Lei Federal nº 13.019/2014 e da legislação setorial aplicável;

IV - a entidade comprovar sua regular constituição e funcionamento, bem como os requisitos de habilitação exigidos para o instrumento a ser celebrado; e

V - estiverem definidos objeto, metas, forma de acompanhamento, prestação de contas e mecanismos de responsabilização.

§ 1º Não poderá receber transferência a entidade que esteja inadimplente com prestação de contas de recursos públicos, enquanto perdurar a irregularidade, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas.

§ 2º A execução das transferências observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e controle de resultados.

§ 3º O disposto neste artigo não afasta o pagamento de contribuições estatutárias devidas a associações de representação municipal, consórcios públicos ou entidades congêneres das quais o Município participe regularmente, desde que haja fundamento legal, vínculo institucional e dotação orçamentária.

Art. 24. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente e dos órgãos de controle, com a finalidade de verificar o cumprimento do objeto, das metas pactuadas e da regular aplicação dos recursos.

Art. 25. A concessão de subvenções sociais, contribuições, auxílios e demais transferências ao setor privado observará, quando aplicável, a autorização em lei específica prevista no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, as condições estabelecidas nesta Lei e os requisitos da Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas pertinentes.

Art. 26. A Lei Orçamentária Anual conterá Reserva de Contingência em montante a ser definido na própria lei, limitado a até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos identificados no Anexo de Riscos Fiscais.

Parágrafo único. Caso os riscos fiscais não se materializem ou sejam atendidos por outras fontes, o saldo da Reserva de Contingência poderá ser utilizado, no final do exercício, como fonte para abertura de créditos adicionais, observadas a autorização legal e as demais exigências da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 27. Na hipótese de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos ou unidades administrativas regularmente autorizados por lei, as dotações orçamentárias poderão ser adequadas aos órgãos sucessores por meio dos instrumentos orçamentários legalmente cabíveis, preservadas a finalidade das programações e a observância do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.

Art. 28. A contratação de operações de crédito e a abertura dos créditos orçamentários correspondentes observarão prévia autorização legal, os limites e condições fixados pelo Senado Federal, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e as demais normas aplicáveis.

Art. 29. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2026 poderá ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais em 2027, observadas a vinculação por fonte ou destinação de recursos, a disponibilidade efetiva e as regras do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 30. As modalidades de aplicação, por constituírem informação gerencial da despesa, poderão ser ajustadas durante a execução orçamentária por ato do Poder Executivo, desde que não haja alteração da categoria de programação, do grupo de natureza da despesa ou da finalidade da dotação e que sejam observadas as normas contábeis vigentes.

Art. 31. Serão incluídas na proposta orçamentária para 2027 as dotações necessárias ao pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro de 2026, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, observada a relação encaminhada pelo Poder Judiciário.

§ 1º A programação e a execução das despesas com precatórios observarão os limites, a ordem de pagamento, as vinculações e os demais procedimentos constitucionais e legais vigentes aplicáveis aos Municípios.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento adotará as providências necessárias para compatibilizar as informações encaminhadas pelo Poder Judiciário com a proposta orçamentária e com a programação financeira do exercício.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 32. O Município promoverá a arrecadação dos tributos de sua competência, inclusive contribuição de melhoria quando cabível, por meio dos instrumentos e sistemas autorizados pela legislação, podendo utilizar instituições financeiras e prestadores credenciados para arrecadação, cobrança e gerenciamento de créditos tributários e não tributários.

Parágrafo único. A Administração Municipal adotará medidas destinadas à redução do estoque da dívida ativa tributária e não tributária, com observância da legalidade, eficiência, economicidade e capacidade contributiva.

Art. 33. As receitas próprias e as receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município serão revisadas e atualizadas, considerando os fatores econômicos, sociais, cadastrais e legais capazes de influenciar sua arrecadação.

Art. 34. O Poder Executivo adotará, entre outras, as seguintes medidas voltadas ao aperfeiçoamento da arrecadação municipal:

I - atualização e qualificação dos cadastros imobiliário e mobiliário;

II - revisão dos critérios e bases de lançamento dos tributos municipais, quando necessária e legalmente cabível;

III - fortalecimento da fiscalização tributária e do uso de meios eletrônicos de controle;

IV - aperfeiçoamento da cobrança administrativa e judicial da dívida ativa; e

V - integração de bases de dados e melhoria dos mecanismos de atendimento e regularização fiscal.

Art. 35. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita somente poderá ocorrer se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da legislação específica aplicável.

Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de alterações na legislação tributária já aprovadas ou de proposições em tramitação cuja aprovação seja tecnicamente provável, desde que identificados os respectivos efeitos e riscos na memória de cálculo.

Parágrafo único. As estimativas deverão considerar, quando aplicáveis ao exercício de 2027, os efeitos da regulamentação e da transição do novo sistema tributário nacional, bem como alterações relevantes nas transferências constitucionais e legais.

CAPÍTULO VI DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 37. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão os limites, condições e vedações estabelecidos nos arts. 18 a 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, no art. 169 da Constituição Federal e na legislação municipal aplicável.

§ 1º No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb serão destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020.

§ 2º As despesas de natureza previdenciária eventualmente suportadas pelo orçamento municipal observarão o regime jurídico aplicável e as vinculações legais específicas.

Art. 38. Observado o art. 169 da Constituição Federal, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal em 2027 quando:

I - houver cargo ou emprego vago, necessidade temporária legalmente caracterizada ou autorização legal específica;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente e disponibilidade financeira;

III - forem observados os limites e condicionantes da Lei Complementar Federal nº 101/2000; e

IV - forem atendidas as exigências constitucionais relativas ao concurso público ou à contratação temporária, conforme o caso.

Art. 39. A criação e a alteração de cargos, empregos e funções, a revisão de estruturas administrativas, a concessão de vantagens, aumentos ou reajustes de remuneração e demais medidas que impliquem aumento de despesa com pessoal dependerão de lei e do atendimento das exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e do art. 169 da Constituição Federal.

§ 1º Os projetos que impliquem aumento de despesa com pessoal no âmbito do Poder Executivo serão instruídos com estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração quanto à adequação orçamentária e financeira, quando exigidas pela legislação.

§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concursos públicos, processos seletivos e contratações temporárias, conforme suas competências, desde que observadas as exigências constitucionais, legais, fiscais e orçamentárias.

Art. 40. A Lei Orçamentária Anual deverá prever dotações compatíveis com eventual revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, cuja concessão dependerá de ato legal específico, observância do art. 37, inciso X, e do art. 169 da Constituição Federal, dos limites da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e da disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 41. Se a despesa total com pessoal do Poder Executivo ultrapassar 95% (noventa e cinco por cento) do limite previsto no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente será admitida nas hipóteses excepcionais autorizadas por esta Lei, quando indispensável ao atendimento de situação de emergência, calamidade, saúde, defesa civil, segurança de pessoas e bens ou continuidade de serviço público essencial.

Parágrafo único. A autorização para serviço extraordinário nas condições do caput, no âmbito do Poder Executivo, será de competência da autoridade administrativa definida na estrutura municipal, mediante justificativa da necessidade e controle da despesa.

Art. 42. Se os limites máximos de despesa com pessoal forem ultrapassados, cada Poder adotará as medidas de reenquadramento previstas nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, de forma a eliminar o excedente no prazo legal.

§ 1º Sem prejuízo das demais medidas legais, será observado o prazo de dois quadrimestres para eliminação do excedente, com redução de pelo menos um terço no primeiro quadrimestre, ressalvadas as regras excepcionais previstas na legislação fiscal.

§ 2º As medidas de ajuste deverão preservar, na maior extensão possível, a continuidade dos serviços públicos essenciais e os direitos assegurados constitucionalmente.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. O Poder Executivo manterá sistema de custos e de informações gerenciais que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e a apuração dos custos dos programas e das unidades administrativas, nos termos da legislação vigente.

Art. 44. A avaliação dos resultados dos programas que integram a execução orçamentária será realizada periodicamente, de modo a subsidiar a gestão fiscal e o processo de planejamento.

§ 1º O Relatório de Gestão Fiscal será elaborado e publicado na periodicidade estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, admitida a periodicidade semestral quando o Município exercer validamente a faculdade prevista no art. 63 da referida Lei.

§ 2º Até o final dos meses de maio e setembro de 2027 e de fevereiro de 2028, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre em audiência pública perante a Câmara Municipal, na forma do art. 9º, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 3º A unidade responsável pelo controle interno acompanhará a execução orçamentária e financeira, a evolução dos resultados primário e nominal, o cumprimento dos limites fiscais e a implementação das medidas corretivas eventualmente necessárias.

Art. 45. Se, ao final de um bimestre, for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por atos próprios e nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos neste artigo e no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 1º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais, inclusive o serviço da dívida, e as demais despesas ressalvadas pela legislação, preservando-se, na medida permitida, as ações essenciais de saúde, educação e assistência social.

§ 2º A limitação incidirá prioritariamente sobre despesas discricionárias, observada, sempre que possível, a seguinte ordem:

I - investimentos programados com recursos próprios ainda não iniciados;

II - despesas de custeio não essenciais, inclusive eventos, viagens, diárias e aquisições adiáveis;

III - serviços extraordinários e outras despesas variáveis de pessoal não enquadradas nas exceções legais; e

IV - demais despesas discricionárias passíveis de postergação sem prejuízo relevante à continuidade dos serviços públicos.

§ 3º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo a necessidade de limitação e os parâmetros utilizados, cabendo a cada Poder adotar as providências no âmbito de suas dotações, preservada sua autonomia e observados critérios proporcionais e objetivos.

§ 4º Restabelecida a receita prevista, a recomposição das dotações objeto de limitação ocorrerá de forma proporcional às reduções efetivadas, nos termos da legislação fiscal.

Art. 46. A contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária, observará as condições, vedações e limites da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, das resoluções do Senado Federal e das demais normas aplicáveis.

Art. 47. O Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 1º A programação financeira e o cronograma de desembolso serão elaborados com base na previsão de arrecadação e no fluxo de caixa, considerando as prioridades desta Lei e as ações constantes do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual.

§ 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo serão repassados até o dia 20 de cada mês, na forma de duodécimos, observados os arts. 29-A e 168 da Constituição Federal.

Art. 48. É vedada a execução de despesa sem prévia e suficiente dotação orçamentária e sem observância das condições para assunção da obrigação, empenho, liquidação e pagamento previstas na legislação fiscal e financeira.

Art. 49. Para os fins do art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, consideram-se irrelevantes, no exercício de 2027, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites vigentes de dispensa de licitação em razão do valor previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme a natureza da contratação e os valores oficialmente atualizados.

Art. 50. Se a Lei Orçamentária Anual de 2027 não for sancionada e publicada até 31 de dezembro de 2026, a programação constante do respectivo projeto poderá ser executada, até a publicação da lei, para atendimento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - transferências constitucionais e legais e obrigações vinculadas aos fundos municipais;

IV - despesas destinadas à manutenção de serviços públicos essenciais; e

V - demais despesas, à razão de até 1/12 (um doze avos) por mês das dotações previstas no projeto, observadas as vinculações e demais restrições legais.

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 26 de novembro de 2026.

(Assinado digitalmente)

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal