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Pref. Brasnorte

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 121/2026

PREGÃO PRESENCIAL N° 014/2026 - REGISTRO DE PREÇOS

Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE BRASNORTE - MT, com sede à Rua Curitiba, nº 1.080, Centro, na cidade de Brasnorte-MT, CEP: 78.350-000, FONE: (66) 3592-3200, neste ato representado pelo Sr. EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal, inscrito no CPF sob o nº 892.864.991-91, portador da Carteira de Identidade nº 1312287-8 SSP/MT, denominado GERENCIADOR, e, de outro lado, a empresa SIXFLOW TECNOLOGIA E INFRAESTRUTURA LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 48.257.986/0001-06, Inscrição Estadual n° 14.156.071-1, estabelecida a Tv General Alvino de Carvalho, n°531, Bairro Duque de Caxias, Cidade Cuiabá-MT, representada neste ato pelo seu Representante Legal, Sr.ª SARAH MARIA MENDES ECKART, portadora do RG n.º 27837475 SESP/MT, CPF n.º 062.345.711-31, denominada FORNECEDORA, tendo em vista o Pregão Presencial nº 014/2026, RESOLVEM REGISTRAR OS PREÇOS, nos termos da Lei n. 14.133/2021, Lei Complementar n. 123/06, Decreto Municipal n. 021/2025 e, subsidiariamente, podendo, de modo supletivo, na execução da contratação, serem aplicados os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, em especial, as Lei n. 8.078/90 e n. 13.655/18 e demais legislações complementares para a eventual aquisição do objeto a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. Constitui objeto da presente Licitação Registro de preço para futura e eventual contratação de empresa especializada para “disponibilização de licença de uso, não exclusiva, de software integrado para a gestão em saúde pública, com licenças ilimitadas de usuários, que permitam a execução e o controle das atividades operacionais de saúde pública exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde, incluindo, na licença de uso, a prestação de serviços técnicos de implantação dos sistemas, conversão de dados, treinamento de usuários, suporte técnico e manutenção, visando garantir a continuidade e o aprimoramento dos processos de atendimento, registro, controle e gestão das atividades assistenciais, administrativas e operacionais, considerando que o Pregão Presencial nº 009/2026, anteriormente realizado com a finalidade de atender à referida demanda, restou fracassado, tornando necessária a realização de novo procedimento para viabilizar a contratação do objeto e assegurar a adequada continuidade dos serviços de gestão em saúde pública, para atender as necessidades de suas respectivas secretarias, conforme especificações técnicas, condições e quantitativos constantes no Edital e seus Anexos.

1.2. Os preços, a quantidades e as especificações dos itens registrados nesta Ata, encontram-se indicados na tabela abaixo:

LOTE ÚNICO

Subitem

Cód. TCE

Cód. Item

Serviço

Quantidade

Valor Unit.

Valor Total

01

00032927

76578

Serviço de implantação - do tipo implantação de sistema informatizado de gestão da saúde, incluindo treinamento, conversão de dados, manutenção corretiva, suporte técnico, configuração, parametrização, customização e capacitação

01

R$ 24.571,71

R$ 24.571,71

02

00068014

76577

Serviço de locação de software - locação de fornecimento de software integrado para gestão de saúde publica municipal nos instrumentos de gestão de saúde pública, sendo na atenção básica, média e alta complexidade

12

R$ 19.654,95

R$ 235.859,40

Totalizando o valor de R$ 260.431,11 (duzentos e sessenta mil e quatrocentos e trinta e um reais e onze centavos).

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA

2.1. A vigência da Ata será de 12 (doze) meses, contados de 22/10/2026 a 22/10/2027.

2.1.1. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, por uma única vez.

2.1.2. Para fins de prorrogação/renovação da Ata de Registro de Preço, deverá ser observado os seguintes requisitos cumulativamente:

I – Comprovação de que o preço registrado é vantajoso;

II - Haja previsão expressa no edital e na ata de registro de preços;

III - O tema tenha sido tratado no planejamento da contratação;

IV - A prorrogação da ata de registro de preços ocorra dentro do prazo de sua vigência.

2.2. Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

2.3. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços.

2.4. A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA REVISÃO E CANCELAMENTO

3.1. A Administração realizará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da Ata de Registro de Preços, a cada 180 (cento e oitenta) dias, com o objetivo de verificar a manutenção da vantajosidade dos preços registrados.

3.2. De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar o resultado ao órgão gerenciador, para ratificar a vantajosidade dos preços registrados ou, se for o caso, promover a convocação do fornecedor para negociação, visando à adequação dos preços aos praticados no mercado.

3.3. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado em relação aos registrados, cabendo à Administração, por meio do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociar a redução dos preços.

3.4. Caso o fornecedor não aceite reduzir seus preços aos níveis de mercado, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo à Administração convocar os demais fornecedores, na ordem de classificação, para verificar o interesse em assumir o fornecimento nas mesmas condições.

3.5. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, poderá requerer a revisão do preço registrado, antes da emissão da ordem de fornecimento, mediante comprovação de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante dos custos.

3.6. A iniciativa e o ônus da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro caberão ao fornecedor, devendo o pedido ser devidamente instruído com documentos comprobatórios.

3.7. O órgão gerenciador terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do requerimento devidamente instruído, para análise e decisão quanto ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, podendo ser prorrogado mediante justificativa.

3.8. Caso não seja comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro ou a ocorrência de fato superveniente, o pedido será indeferido, permanecendo o fornecedor obrigado ao cumprimento das condições pactuadas, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

3.9. Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro, a Administração poderá reequilibrar o preço registrado, desde que compatível com os valores praticados no mercado, ou apresentar contraproposta visando à recomposição do equilíbrio contratual.

3.10. Caso o fornecedor não aceite a contraproposta apresentada pela Administração, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades.

3.11. Na hipótese do subitem anterior, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, observada a ordem de classificação, para manifestarem interesse em assumir o fornecimento nas condições propostas.

3.12. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas necessárias para a realização de nova contratação.

3.13. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro serão submetidos à análise técnica, contábil e jurídica, cabendo à autoridade competente decidir sobre o pleito.

3.14. Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será formalizado por meio de termo aditivo à Ata de Registro de Preços.

3.15. O registro do fornecedor será cancelado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando:

a) descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

b) não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável;

c) não aceitar reduzir o preço registrado, quando este se tornar superior ao praticado no mercado; ou

d) sofrer sanção administrativa que o impeça de contratar com a Administração.

3.16. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito, força maior, fato do príncipe ou circunstâncias imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, devidamente comprovadas, que inviabilizem a execução da ata.

CLÁUSULA QUARTA – DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

4.1. O gerenciamento da Ata de Registro de Preços caberá ao Município de Brasnorte/MT, na condição de órgão gerenciador, por meio da Secretaria solicitante, competindo-lhe a prática de todos os atos de controle e administração do instrumento, observados os aspectos técnicos, operacionais, administrativos e jurídicos, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO

5.1. A execução do objeto registrado compreenderá a cessão de uso, não exclusiva, de software integrado para gestão em saúde pública, bem como os serviços correlatos de implantação, conversão de dados, treinamento, suporte técnico e manutenção, observadas as condições estabelecidas no Termo de Referência, na proposta da Contratada e neste Contrato.

5.2. A execução da ata de registro será iniciada mediante emissão da Ordem de Serviço pela Secretaria Municipal de Saúde, ocasião em que será definido o cronograma de implantação da solução.

5.3. A fornecedora deverá realizar o levantamento das necessidades operacionais da gerenciadora, promovendo a parametrização e configuração dos módulos necessários ao atendimento das rotinas administrativas, assistenciais e gerenciais da rede municipal de saúde.

5.4. A implantação da solução deverá contemplar, no mínimo:

I – instalação, configuração e parametrização dos módulos contratados;

II – migração, conversão e validação dos dados existentes;

III – realização de testes operacionais e homologação do sistema;

IV – treinamento dos usuários e administradores do sistema;

V – disponibilização do ambiente definitivo para entrada em produção.

5.5. A conversão e migração dos dados deverão ser realizadas sem prejuízo à continuidade dos serviços da Secretaria Municipal de Saúde, sendo de responsabilidade da Contratada garantir a integridade, consistência e confidencialidade das informações transferidas.

5.6. Após a conclusão da implantação e homologação dos módulos, será emitido Termo de Aceite pela fiscalização do contrato, iniciando-se a fase de operação assistida e suporte técnico contínuo.

5.7. Durante toda a vigência da Ata de Registro de Preço, a fornecedora deverá assegurar o pleno funcionamento da solução, disponibilizando suporte técnico especializado para atendimento de dúvidas, correção de falhas, ajustes operacionais e demais demandas relacionadas ao objeto contratado.

5.8. Os serviços de manutenção compreenderão:

I – manutenção corretiva, destinada à correção de erros, falhas ou inconsistências identificadas no sistema;

II – manutenção adaptativa, destinada à adequação da solução às alterações legais e normativas aplicáveis à área da saúde pública;

III – manutenção evolutiva, referente à disponibilização de melhorias tecnológicas e aperfeiçoamentos da solução;

IV – atualização das integrações necessárias com sistemas governamentais e demais plataformas exigidas pela legislação vigente.

5.9. A Fornecedora deverá garantir a disponibilidade, segurança, integridade e confidencialidade dos dados armazenados e processados pela solução, observando integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

5.10. A fiscalização da execução contratual será exercida por servidor formalmente designado pela gerenciadora, competindo-lhe acompanhar, fiscalizar e atestar a execução dos serviços, sem prejuízo da responsabilidade exclusiva da Contratada pela perfeita execução do objeto.

5.11. Os serviços serão considerados executados somente após o recebimento definitivo pela Contratante, mediante verificação da conformidade da solução com as especificações técnicas contratadas e emissão do respectivo Termo de Recebimento Definitivo.

5.12. Ao término da vigência contratual ou em caso de rescisão, a gerenciadora deverá disponibilizar à Contratante, sem custos adicionais, cópia integral da base de dados em formato aberto, estruturado e legível, bem como prestar suporte técnico para eventual processo de migração para outra solução tecnológica, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, garantindo a continuidade dos serviços públicos de saúde.

5.13. A execução do contrato deverá observar os princípios da continuidade do serviço público, eficiência, segurança da informação, interoperabilidade dos sistemas e interesse público, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.

CLÁUSULA SEXTA – FORMA DE PAGAMENTO

Liquidação

6.1. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, será encaminhada para liquidação.

6.2. Para fins de liquidação, o setor competente deverá verificar se a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente apresentado expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:

6.2.1. O prazo de validade;

6.2.2. A data da emissão;

6.2.3. Os dados do contrato e do órgão contratante;

6.2.4. O período respectivo de execução do contrato;

6.2.5. O valor a pagar; e

6.2.6. Eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.

6.3. Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus ao contratante;

6.4. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

6.5. A Administração poderá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas; b) identificar possível razão que impeça a contratação no âmbito do órgão ou entidade, tais como a proibição de contratar com a Administração ou com o Poder Público).

6.6. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.

6.7. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.

6.8. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.

6.9. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela extinção do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAF.

Prazo de pagamento

6.10. O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da finalização da liquidação da despesa.

6.11. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro que o substitua.

Forma de pagamento

6.12. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.

6.13. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

6.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.

6.15. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.

6.16. Em cumprimento ao art. 5º do Decreto Municipal nº 111, de 13 de novembro de 2023, a partir de 1º de janeiro de 2024, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta do Município de Brasnorte, do Estado de Mato Grosso, ao efetuarem pagamento às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) com base da Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, devendo também observar o disposto no referido Decreto Municipal.

6.17. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

6.18. Não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda - IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

6.19. Os valores retidos deverão ser recolhidos mensalmente ao Tesouro Municipal por meio de procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do Município.

6.20. Fica dispensada a retenção de PIS/COFINS/CSLL, nas prestações de serviço e fornecimento de bens para os órgãos municipais e suas autarquias e fundações.

6.21. A retenção do imposto de renda deverá ser destacada no corpo do documento fiscal, observando os percentuais estabelecidos no anexo I do Decreto Municipal nº 111/2023.

6.22. A isenção em relação a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será observada na indicação constante em seus documentos fiscais no campo destinado às informações complementares ou em sua falta, no corpo do documento que deverá conter a expressão “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” nos termos do art. 59, § 4º, inciso I, alínea “a” da resolução CGSN nº 140/2018.

6.23. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

7.1.São obrigações da contratante:

7.1.1. Efetuar os pagamentos decorrentes da cessão do direito de uso software, objeto deste termo de referência;

7.1.2. Facilitar o acesso irrestrito dos técnicos da CONTRATADA às áreas de trabalho, registros, documentação e demais informações necessárias à fiel execução do presente contrato;

7.1.3. Manter, na operacionalização dos sistemas, apenas pessoal devidamente treinado pela CONTRATADA;

7.1.4. Buscar manter alto padrão de clareza nas solicitações de alteração enviadas à CONTRATADA, indicando um responsável que acompanhará as tramitações desta pela internet, respondendo-as diariamente;

7.1.5. Responsabilizar-se pela completa e correta inserção de dados nos sistemas.

7.1.6. Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;

7.1.7. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado.

7.1.8. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

7.2.São obrigações do fornecedor contratado:

A CONTRATADA será responsável por/pelo:

7.2.1. Prestar serviços técnicos de conversão e/ou migração dos bancos de dados/base.

7.2.2. Responder perante as leis vigentes, pelo sigilo dos dados e documentos, não sendo permitido a qualquer tempo, mesmo após o término do contrato, fazer uso de quaisquer dados, documentos ou informações especificadas no Edital, no Termo de Referência e seus respectivos Anexos, a não ser para fins de execução do contrato. A utilização de qualquer dado da sem o consentimento prévio por escrito da mesma sujeitará a CONTRATADA à aplicação de sanções previstas em Lei;

7.2.3. Responder por danos ou prejuízos comprovadamente causados a Prefeitura, seus funcionários/servidores e/ou terceiros, obrigando-se a indenizá-los.

7.2.4. Desenvolver boas relações com os funcionários/servidores e/ou terceiros da Prefeitura, acatando quaisquer instruções e o que mais emanar da fiscalização.

7.2.5. Comunicar o fiscalizador, imediatamente, qualquer ocorrência, anormalidade ou irregularidade observadas no desenvolvimento dos serviços contratados, causados por ações de seus empregados, de servidores públicos ou, de terceiro.

7.2.6. A CONTRATADA deverá apresentar um projeto executivo ou cronograma para aplicação e implementações deste termo de referência, essa apresentação deve ser feita em até 10 dias após a assinatura do presente contrato.

CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

8.1. As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias previstos na LOA/2026 na seguinte dotação:

Reduzido: 326

Dotação: 06.001.10.122.0012.20038.3.3.90.40.00.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica.

Fonte: 12

Reduzido: 347

Dotação: 06.001.10.122.0012.20342.3.3.90.40.00.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica.

Fonte: 12

Reduzido: 400

Dotação: 06.001.10.301.0062.20140.3.3.90.40.00.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica.

Fonte: 88

Reduzido: 429

Dotação: 06.001.10.302.0064.20146.3.3.90.40.00.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica.

Fonte: 12

Reduzido: 463

Dotação: 06.001.10.302.0064.20148.3.3.90.40.00.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica.

Fonte: 12

Reduzido: 521

Dotação: 06.001.10.305.0065.20151.3.3.90.40.00.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica.

Fonte: 12

Reduzido: 533

Dotação: 06.001.10.305.0065.20152.3.3.90.40.00.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica.

Fonte: 12

CLÁUSULA NONA – DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

9.1. Fica admitida a adesão à presente Ata de Registro de Preços por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que não tenham participado do procedimento licitatório, na condição de não participantes (“carona”), desde que observados os requisitos previstos no art. 86, §3º, da Lei nº 14.133/2021, bem como no Decreto Municipal nº 021/2025, especialmente quanto à prévia anuência do órgão gerenciador e à demonstração de vantagem na adesão.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA

10.1. A Ata de Registro de Preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as disposições da Lei nº 14.133/2021, respondendo cada parte pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

10.2. A execução da Ata de Registro de Preços será acompanhada por gestor e fiscal designados pela Administração, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021.

10.3. Compete ao gestor da Ata de Registro de Preços o acompanhamento dos aspectos administrativos e formais, especialmente: instruir o processo com a documentação pertinente à execução; verificar a manutenção das condições de habilitação; conferir os valores a serem pagos; promover a gestão documental; adotar providências para apuração de irregularidades e subsidiar eventual aplicação de sanções administrativas.

10.4. Compete ao fiscal da Ata de Registro de Preços o acompanhamento da execução do objeto, verificando o cumprimento das especificações, prazos e condições estabelecidas, bem como a qualidade dos bens ou serviços fornecidos.

10.5. Após a assinatura da Ata de Registro de Preços, o gestor e o fiscal poderão elaborar plano de fiscalização, com base no edital e neste instrumento, contendo as estratégias de acompanhamento e controle da execução, conforme regulamentação prevista em Decreto Municipal nº 021/2025.

10.6. A execução do objeto deverá ser acompanhada por meio de instrumentos de controle que permitam, quando aplicável:

a) verificar os resultados alcançados em relação às metas e prazos estabelecidos;

b) aferir o cumprimento das demais obrigações contratuais;

c) avaliar a qualidade dos bens ou serviços fornecidos;

d) mensurar a satisfação do usuário, quando cabível.

10.7. O fiscal deverá avaliar os impactos na execução e no pagamento quando o fornecedor:

a) não alcançar os resultados pactuados;

b) deixar de executar ou executar com qualidade inferior à exigida;

c) deixar de utilizar os recursos materiais e humanos exigidos ou utilizá-los em desacordo com o previsto.

10.8. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pelo fornecedor poderá ensejar a aplicação de sanções administrativas, na forma prevista na Lei nº 14.133/2021 e neste instrumento, sem prejuízo de eventual rescisão.

10.9. O objeto será recebido provisoriamente, de forma sumária, no ato da entrega, para verificação de conformidade com a nota fiscal, especificações da Ata de Registro de Preços, nota de empenho e condições de conservação e validade, quando aplicável.

10.10. O objeto poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações, devendo ser substituído no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da notificação, às expensas do fornecedor, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

10.11. O recebimento definitivo ocorrerá no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento provisório, após verificação da qualidade e quantidade, conferência da regularidade fiscal e aceitação formal mediante termo circunstanciado, nos termos do art. 140 da Lei nº 14.133/2021.

10.12. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos decorrentes de execução inadequada do objeto.

10.13. A fiscalização exercida pela Administração não exclui nem reduz a responsabilidade do fornecedor, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, ainda que decorrentes de vícios ocultos, nos termos dos arts. 120 e 140 da Lei nº 14.133/2021.

10.14. Os fiscais e gestores da Ata de Registro de Preços serão designados por meio de Portaria específica:

Secretaria Municipal de Saúde

Titular: Rodrigo Antônio Postal – mat. 3477 – CPF: 003.xxx.xxx-44

Substituto: Kezer Zanol – mat. 3364 – CPF: 947.xxx.xxx-68

Titular: Jennifer Magalhães Casasus de Figueiredo – mat. 3433 – CPF: 007.xxx.xxx-51

Substituto: Keiledaiane Cordeiro Alves Machado – mat. 3867 – CPF: 022.xxx.xxx-26

10.15. As comunicações e notificações ao fornecedor ocorrerão preferencialmente por meio eletrônico, utilizando os contatos informados na proposta, podendo, subsidiariamente, ser realizadas por outros meios formais que assegurem a ciência inequívoca do interessado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

11.1. Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:

a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;

b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) Dar causa à inexecução total do contrato;

d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

11.2. A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:

a) Advertência;

b) Multa Moratória;

c) Multa Compensatória;

d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;

e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.

11.2.1. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.

11.3. Na aplicação das sanções serão considerados:

a) A natureza e a gravidade da infração cometida;

b) As peculiaridades do caso concreto;

c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) Os danos que dela provierem para a administração pública;

e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

11.4. O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada.

11.5. Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:

a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;

b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.

11.6. A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:

11.6.1. De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para aquele que:

a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

11.6.2. De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de:

a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;

b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

11.6.3. De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de:

a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

11.6.4. De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

11.6.5. De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de:

a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;

f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;

g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

11.7. A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:

11.7.1. 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;

11.7.2. 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;

11.7.3. 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;

11.7.4. Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

11.7.5. Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

11.8. Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:

a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:

a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.

b) Dar causa à inexecução total do contrato:

b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.

c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:

c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.

d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:

d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.

e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.

f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.

g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal:

g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.

h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral.

h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.

11.8.1. As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;

11.8.2. A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa.

11.8.3. A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.

11.9. A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

11.10. O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção.

11.11. A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.

11.11.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.

11.12. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:

a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato:

a.1) Pena - de três anos até quatro anos.

b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:

b.1) Pena - de três anos até seis anos.

c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:

c.1) Pena - de três anos até seis anos.

d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:

d.1) Pena - de três anos até cinco anos.

e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:

e.1) Pena - de três anos até seis anos.

11.13. A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica.

11.14. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.

11.15. A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.

11.15.1 Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica

11.16. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

11.17. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão.

11.18. A aplicação das sanções previstas no edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

11.19. A aplicação das sanções previstas nos itens acima admite a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber:

a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;

b) Pagamento da multa;

c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA ANTICORRUPÇÃO

12.1. Da Proteção de Dados (LGPD)

12.1.1. As partes comprometem-se a cumprir integralmente as disposições da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), tratando os dados pessoais a que tiverem acesso exclusivamente para a execução do objeto desta Ata de Registro de Preços.

12.1.2. O fornecedor deverá adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, destruição, perda, alteração ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

12.1.3. O tratamento de dados pessoais somente poderá ocorrer mediante base legal válida, devendo ser limitado ao mínimo necessário para a execução do objeto contratual.

12.1.4. O fornecedor deverá comunicar à Administração, em prazo razoável, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares dos dados, adotando as providências necessárias para mitigação dos efeitos.

12.1.5. Encerrada a vigência da Ata, o fornecedor deverá eliminar ou devolver os dados pessoais a que tiver acesso, ressalvadas as hipóteses legais de guarda.

12.2. Da Anticorrupção

12.2.1. As partes declaram conhecer e se comprometem a cumprir as disposições da Lei nº 12.846/2013, abstendo-se de praticar atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.

12.2.2. O fornecedor compromete-se a não oferecer, prometer, dar ou autorizar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada, com o objetivo de obter vantagem indevida na execução deste instrumento.

12.2.3. O fornecedor deverá manter mecanismos de integridade, controles internos e práticas de compliance adequadas à prevenção de atos de corrupção e fraude.

12.2.4. O descumprimento das disposições desta cláusula sujeitará o fornecedor às sanções previstas na legislação vigente, inclusive aquelas previstas na Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da eventual rescisão contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:

13.1.1. Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, conforme as disposições da Lei nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 021/2025, e, subsidiariamente, pelas disposições da Lei nº Lei 8.078/1990 e pelos princípios gerais do direito administrativo e dos contratos.

13.1.2. Eventuais alterações desta Ata de Registro de Preços deverão observar o disposto na Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto às hipóteses de alteração e revisão, sendo formalizadas mediante termo aditivo ou apostilamento, conforme o caso.

13.1.3. Incumbirá à Administração promover a divulgação desta Ata de Registro de Preços no Portal da Transparência do Município e no Diário Oficial dos Municípios, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

13.1.4. Fica eleito o foro da Comarca de Brasnorte/MT para dirimir quaisquer controvérsias oriundas desta Ata de Registro de Preços que não puderem ser resolvidas na esfera administrativa, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo.

Brasnorte-MT, 22 de outubro de 2026.

MUNICÍPIO DE BRASNORTE

PREFEITO EDELO MARCELO FERRARI

CNPJ Nº 01.375.138/0001-38

GERENCIADOR/CONTRATANTE

SIXFLOW TECNOLOGIA E INFRAESTRUTURA LTDA

CNPJ Nº 48.257.986/0001-06

FORNECEDORA/CONTRATADA

Testemunhas:

Nome: CPF nº:

Nome: CPF nº: