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Pref. Boa Esperança do Norte

SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA UTILIZADA PARA EFEITOS FUNCIONAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESCISÃO UNILATERAL MOTIVADA.

PROCESSO: Sindicância Administrativa nº 001/2026

SINDICADA: Eliza da Silva Garcia Borges - Matrícula nº 168

AUTORIDADE JULGADORA: Jesué Soares dos Santos - Secretário Municipal de Administração

A Autoridade Julgadora, no exercício de suas atribuições e nos termos da Lei Complementar Municipal nº 015/2026, após análise do Relatório Final da Comissão Sindicante, do Parecer Jurídico nº 147/2026 da Procuradoria Municipal e da manifestação apresentada pela defesa sobre o Relatório Final, proferiu decisão na Sindicância Administrativa nº 001/2026.

No julgamento, foram acolhidas as conclusões da Comissão Sindicante e da Procuradoria Municipal, reconhecendo-se a existência de motivo administrativo concreto e documentado para a extinção do vínculo temporário, a partir do conjunto de fatos funcionais apurados e submetidos ao contraditório. A manifestação defensiva foi conhecida e seus pedidos não foram acolhidos, por não trazer elemento novo capaz de alterar o quadro probatório e jurídico consolidado nos autos.

Sem declarar autoria material de eventual falsificação e sem formulação de juízo penal, foi determinada a RESCISÃO UNILATERAL MOTIVADA do Contrato Temporário nº 019/2026, com fundamento principal no art. 17, inciso III, c/c art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 015/2026, com efeitos a partir da ciência formal da contratada.

Determinou-se, ainda, a adoção das providências administrativas e funcionais cabíveis, inclusive ciência da decisão à sindicada e à sua procuradora e formalização do encerramento do vínculo pelos setores competentes.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 19 de outubro de 2026.

(Assinado digitalmente)

JESUÉ SOARES DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração

Autoridade Julgadora