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Pref. São José do Rio Claro

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL "MEU BAIRRO EM FESTA", DESTINADO À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE CIDADANIA, LAZER, SAÚDE, CULTURA E INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA NOS BAIRROS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TARCÍSIO ANOR GARBIN, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal "Meu Bairro em Festa", com o objetivo de promover ações itinerantes de cidadania, saúde, lazer, esporte, cultura, assistência social e integração comunitária nos bairros do Município.

Art. 2º O Programa poderá ser realizado periodicamente, preferencialmente a cada 15 (quinze) dias, em bairros definidos pelo Poder Executivo, de acordo com critérios de interesse público e disponibilidade orçamentária.

Art. 3º O Programa poderá oferecer, dentre outras, as seguintes ações.

I – brinquedos, recreação infantil e atividades esportivas;

II – pintura facial, oficinas e atividades culturais;

III – apresentações artísticas e musicais;

IV – distribuição gratuita de pipoca, algodão-doce, cachorro-quente, água e outros alimentos;

V – corte de cabelo, manicure e outros serviços de cuidados pessoais;

VI – aferição de pressão arterial, teste de glicemia e orientações de saúde;

VII – vacinação e campanhas preventivas, quando cabíveis;

VIII – atendimento da Assistência Social e programas sociais;

IX – orientação ao cidadão e atendimento das Secretarias Municipais;

X – atividades educativas, ambientais e de conscientização;

XI – demais ações voltadas ao bem-estar da população

Art. 4º Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com:

I – Câmara Municipal;

II – empresas privadas;

III – associações de moradores;

IV – entidades beneficentes;

V – igrejas e organizações religiosas;

VI – clubes de serviço;

VII – instituições de ensino;

VIII – profissionais voluntários;

IX – organizações da sociedade civil;

X – demais instituições interessadas.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, podendo ser suplementadas, se necessário, bem como custeadas por convênios, parcerias, doações e patrocínios, observada a legislação vigente.

Art. 6º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, que definirá a forma de execução do Programa, o calendário de atividades e os órgãos responsáveis por sua coordenação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal.

São José do Rio Claro – MT, 20 de outubro de 2026.

TARCÍSIO ANOR GARBIN

Prefeito Municipal