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Pref. Campinápolis

Dispõe sobre a organização, as competências e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Campinápolis – MT, bem como sobre suas atribuições de acompanhamento, deliberação e fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, criado por meio da lei nº 706 de 30 de maio de 2005, é um órgão colegiado de caráter permanente, com composição paritária entre representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, com funções deliberativas, consultivas, propositivas, fiscalizadoras e de acompanhamento da política municipal dos direitos da pessoa idosa.

Art. 2º O CMDPI tem por finalidade assegurar a participação da sociedade na formulação, no acompanhamento, na avaliação e no controle das políticas públicas destinadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

Art. 3º o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e composto por 06 membros, sendo;

I – Seis conselheiros titulares e respectivos representantes, indicados pelo poder Executivo, representando os órgãos governamentais e sociedade civil:

A) Secretaria Municipal de assistência Social;

B) Secretaria Municipal de Saúde;

C) Secretaria Municipal de Educação;

D) Representante de Usuários ou organização de usuários de Assistência Social;

E) Representante de Entidades e organizações de Assistência Social;

F) Representante de Trabalhadores da área ou sindicato dos trabalhadores da Assistência Social;

Art. 4º O Conselho exercerá suas atribuições em conformidade com:

I – a Constituição Federal de 1988;

II – a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, denominada Estatuto da Pessoa Idosa, com suas alterações;

III – a Lei Federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022;

IV – a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicável às parcerias com organizações da sociedade civil;

V – a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

VI – a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Art. 5º Compete ao CMDPI:

I – Formular, acompanhar e avaliar as diretrizes da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

II – Propor medidas para garantir os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

III – acompanhar e avaliar os programas, projetos, serviços e benefícios destinados à população idosa;

IV – Incentivar a participação das pessoas idosas na formulação das políticas públicas;

V – Acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

VI – Promover campanhas educativas, debates, conferências, audiências públicas e outras atividades de conscientização;

VII – acompanhar e fiscalizar, dentro de suas competências legais, os serviços, programas e entidades de atendimento à pessoa idosa;

VIII – deliberar sobre as prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, observada a legislação vigente;

IX – Acompanhar e fiscalizar a execução dos planos de aplicação e dos projetos financiados pelo Fundo;

X– Elaborar e aprovar seu Regimento Interno e suas alterações;

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 6º O CMDPI será composto por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, observada a paridade e a quantidade de membros estabelecidas na lei municipal de criação ou na legislação municipal vigente.

§ 1º Cada membro titular terá um respectivo suplente da mesma categoria respectiva.

§ 2º O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos e não será remunerado, sendo seu exercício considerado de interesse público relevante.

§ 3º Os representantes governamentais serão indicados pelos órgãos municipais competentes.

§ 4º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos de acordo com os critérios, procedimentos e garantias de participação previstos na legislação municipal.

§ 5º A nomeação dos conselheiros será formalizada por ato do Poder Executivo Municipal, na forma da legislação aplicável.

Art. 7º O mandato dos conselheiros, a possibilidade de recondução e as hipóteses de substituição observarão os prazos e as condições estabelecidos na legislação municipal.

Art. 8º Os conselheiros exercerão suas funções de interesse público, sem remuneração pelo exercício da função colegiada, ressalvados os direitos e as condições expressamente previstos em lei.

Art. 9º Perderá o mandato o conselheiro que:

I – Renunciar formalmente;

II – Deixar de representar o órgão ou a entidade que motivou sua indicação, quando aplicável;

III – Faltar injustificadamente às reuniões em quantidade ou condições previstas na legislação municipal ou em regra aprovada pelo Conselho;

IV – Praticar conduta incompatível com as atribuições do colegiado, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

V – Tiver sua representação substituída pelo órgão ou entidade competente, observadas as regras legais;

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 10º O CMDPI terá a seguinte estrutura organizacional, respeitada a legislação municipal:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Secretaria-Executiva;

V – Comissões temáticas permanentes ou temporárias, quando instituídas.

Art. 11º O Plenário é a instância máxima de deliberação do Conselho, constituído pelos conselheiros titulares e, nas respectivas ausências ou impedimentos, por seus suplentes.

Art. 12º Compete ao Plenário:

I – Deliberar sobre matérias submetidas à apreciação do Conselho;

II – Aprovar resoluções, recomendações, pareceres e demais manifestações institucionais;

III – Aprovar o plano anual de trabalho do Conselho;

IV – Acompanhar a execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

V – Deliberar sobre as prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;

VI – Apreciar relatórios de gestão, execução e prestação de contas relacionados à política da pessoa idosa e ao Fundo, no âmbito de sua competência;

VII – Constituir comissões e grupos de trabalho;

VIII – Aprovar o relatório anual de atividades;

IX – Decidir sobre casos omissos neste Regimento, respeitada a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 13º Compete ao Presidente do CMDPI:

I – Representar institucionalmente o Conselho;

II – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III – organizar, com a Secretaria-Executiva, a pauta das reuniões;

IV – Coordenar os trabalhos e assegurar a participação dos conselheiros;

V – Submeter as matérias à discussão e votação;

VI – Assinar atas, resoluções, recomendações, ofícios e demais documentos oficiais;

VII – encaminhar as deliberações aos órgãos responsáveis;

VIII – solicitar informações e documentos necessários ao exercício das competências do Conselho;

IX – Acompanhar o cumprimento das deliberações aprovadas;

X – Adotar providências administrativas necessárias ao funcionamento do colegiado;

Art. 14º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e auxiliá-lo no exercício de suas atribuições.

Art. 15º A eleição, o mandato e a substituição do Presidente e do Vice-Presidente obedecerão à legislação municipal e às deliberações regularmente aprovadas pelo Conselho.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 16º A Secretaria-Executiva prestará apoio técnico e administrativo ao CMDPI, por meio da estrutura disponibilizada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 17º Compete à Secretaria-Executiva:

I – Organizar e manter os arquivos e documentos do Conselho;

II – Elaborar e encaminhar as convocações das reuniões;

III – preparar pautas, listas de presença e materiais de apoio;

IV – Redigir e organizar as atas;

V – Manter atualizados os registros de resoluções, recomendações, pareceres e demais atos;

VI – Acompanhar os prazos e os encaminhamentos aprovados pelo Plenário;

VII – manter os registros dos planos, relatórios e documentos relacionados ao Fundo que forem encaminhados ao Conselho;

VIII – apoiar a elaboração do relatório anual de atividades;

IX – garantir a organização e a conservação dos documentos administrativos.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 18º O CMDPI realizará reuniões ordinárias, conforme calendário anual aprovado pelo Plenário, e reuniões extraordinárias sempre que necessário.

§ 1º A convocação indicará data, horário, local ou meio de participação, quando admitida, e pauta dos assuntos a serem tratados.

§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou mediante requerimento de conselheiros, na forma estabelecida pela legislação municipal ou por deliberação do Conselho.

§ 3º A convocação deverá respeitar prazo razoável para ciência dos membros, conforme regra aprovada pelo Plenário.

Art. 19º O quórum exigido para instalação em primeira convocação, será de 50% cinquenta por cento, mais um de seus conselheiros, exceto quando se tratar de matéria relacionada ao regimento, fundo e orçamento, quando o quórum favorável mínimo será de dois terços (2/3) de seus membros.

Art. 20º As decisões serão tomadas por votação dos conselheiros aptos a votar, observada a regra de maioria e o quórum previstos na legislação aplicável.

§ 1º Cada membro titular terá direito a um voto.

§ 2º O suplente exercerá o direito de voto quando estiver substituindo o respectivo titular.

§ 3º O conselheiro que tiver interesse pessoal ou institucional direto em determinada matéria deverá declarar o impedimento e abster-se da discussão e da votação, quando cabível, com registro em ata.

§ 4º As decisões deverão ser fundamentadas e registradas em ata.

Art. 21º As reuniões poderão contar com a participação de representantes de órgãos públicos, entidades, profissionais e pessoas da comunidade, mediante convite ou autorização do Plenário.

Parágrafo único. Os convidados poderão apresentar informações e manifestações, sem direito a voto, salvo disposição legal expressa em contrário.

Art. 22º De cada reunião será lavrada ata contendo, no mínimo:

I – Data, horário e local;

II – Relação dos presentes;

III – Pauta dos trabalhos;

IV – Síntese das discussões;

V – Deliberações e resultados das votações;

VI – Responsáveis pelos encaminhamentos e prazos, quando definidos.

Parágrafo único. As atas serão submetidas à apreciação do Conselho e mantidas em arquivo acessível, observadas as normas de proteção de dados pessoais.

Art. 23º As deliberações do Conselho serão formalizadas por resoluções, recomendações, pareceres ou outros instrumentos adequados à natureza da matéria.

§ 1º As resoluções que exigirem publicidade serão divulgadas pelos meios oficiais disponíveis.

§ 2º As deliberações deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes para conhecimento e providências.

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Art. 24º O Plenário poderá instituir comissões permanentes ou temporárias para estudar, acompanhar e apresentar propostas sobre matérias específicas.

Art. 25º Poderão ser instituídas, entre outras, as seguintes comissões:

I – Comissão de Políticas Públicas e Garantia de Direitos;

II – Comissão de Fiscalização e Acompanhamento das Entidades e Serviços;

III – Comissão de Acompanhamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

IV – Comissão de Planejamento, Monitoramento e Avaliação.

Art. 26º Compete às comissões:

I – Estudar os assuntos que lhes forem encaminhados;

II – Elaborar relatórios, pareceres e propostas;

III – Acompanhar a execução de ações e projetos dentro de suas atribuições;

IV – Solicitar, por intermédio da Presidência ou conforme autorização do Plenário, informações e documentos necessários;

V – Apresentar resultados ao Plenário para deliberação.

Parágrafo único. As comissões não poderão substituir o Plenário em competências deliberativas que lhe sejam legalmente reservadas.

CAPÍTULO VIII

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 27º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Campinápolis – MT, já instituído e ativo, constitui instrumento de captação, gestão orçamentária e aplicação de recursos destinados ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, conforme sua legislação específica.

Art. 28º A atuação do CMDPI em relação ao Fundo observará a legislação municipal que o instituiu, as normas orçamentárias, financeiras e contábeis aplicáveis e as competências legalmente atribuídas ao Conselho, ao órgão gestor e ao ordenador de despesas.

Art. 29º Compete ao CMDPI, em relação ao Fundo:

I – deliberar sobre as prioridades da política da pessoa idosa que deverão orientar a aplicação dos recursos;

II– Aprovar o plano anual de ação e o plano de aplicação dos recursos, quando essa competência lhe for atribuída pela legislação municipal;

III – Acompanhar a previsão dos recursos do Fundo nas peças orçamentárias do Município;

IV – Acompanhar a captação de recursos, inclusive doações de pessoas físicas e jurídicas;

V – Propor estratégias para ampliar a arrecadação e a sustentabilidade financeira do Fundo;

VI – Acompanhar a elaboração e a publicação de editais de seleção de projetos financiados pelo Fundo, quando cabível;

VII – Deliberar sobre os projetos e as propostas submetidos à sua competência, conforme critérios previamente aprovados e publicizados;

VIII – Acompanhar a execução física e financeira dos projetos financiados;

IX – Apreciar relatórios periódicos de receitas, despesas, saldos e aplicações financeiras;

X – Acompanhar a apresentação das prestações de contas dos recursos utilizados;

XI – Solicitar esclarecimentos e documentos ao órgão gestor do Fundo, respeitadas as competências administrativas;

XII – Recomendar providências corretivas quando identificar inconsistências ou descumprimento das deliberações;

XIII – Encaminhar aos órgãos competentes os fatos que possam indicar irregularidades;

XIV – Dar transparência às deliberações, aos planos de aplicação e aos resultados obtidos com os recursos do Fundo.

Art. 30º Constituem fontes de recursos do Fundo, conforme a lei municipal e a legislação aplicável:

I – Dotações orçamentárias do Município;

II – Transferências e repasses de outros entes públicos;

III – Doações de pessoas físicas e jurídicas;

IV – Recursos de convênios, parcerias e instrumentos congêneres legalmente celebrados;

V – Rendimentos de aplicações financeiras;

VI – Valores provenientes de multas e outras receitas legalmente destinadas ao Fundo;

VII – Outras receitas previstas na legislação.

Art. 31º A aplicação dos recursos do Fundo deverá observar:

I – A legislação que o instituiu;

II – Os planos de ação e de aplicação aprovados;

III – As dotações orçamentárias e os créditos legalmente autorizados;

IV – Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência;

V – Os procedimentos de seleção, contratação, execução, monitoramento e prestação de contas aplicáveis;

VI – A finalidade pública e a vinculação dos recursos à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa.

Art. 32º Os recursos do Fundo deverão ser utilizados exclusivamente nas finalidades legalmente autorizadas.

§ 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo para despesas estranhas à sua finalidade ou para custeio administrativo do próprio Conselho, quando vedado pela legislação aplicável.

§ 2º A utilização dos recursos dependerá de previsão orçamentária e da observância dos procedimentos administrativos, financeiros e legais pertinentes.

§ 3º A deliberação do Conselho sobre prioridades ou projetos não substitui os atos de execução orçamentária, empenho, liquidação, pagamento e demais responsabilidades legalmente atribuídas ao órgão gestor e ao ordenador de despesas.

Art. 33º A gestão administrativa, financeira, orçamentária e contábil do Fundo será exercida pelo órgão e pelos agentes formalmente designados pelo Poder Executivo, conforme a legislação municipal.

§ 1º O gestor do Fundo deverá fornecer ao CMDPI informações e relatórios necessários ao acompanhamento e à fiscalização.

§ 2º A movimentação financeira e a execução das despesas observarão as competências dos agentes públicos legalmente responsáveis.

§ 3º O Conselho não substituirá a autoridade administrativa responsável pela execução financeira, nem assumirá atribuições que a lei reserve a outros agentes públicos.

Art. 33. O Conselho deverá acompanhar periodicamente a execução do plano de aplicação do Fundo, considerando:

I – Receitas arrecadadas e recursos disponíveis;

II – Despesas empenhadas, liquidadas e pagas;

III – Projetos aprovados e respectivos responsáveis;

IV – Metas físicas e resultados alcançados;

V – Saldos financeiros e rendimentos;

VI – Pendências de execução ou prestação de contas.

Art. 35º A seleção de projetos financiados pelo Fundo deverá observar critérios objetivos, impessoais e previamente divulgados, quando exigido o procedimento de seleção pública.

§ 1º Os editais deverão indicar os objetivos, as condições de participação, os critérios de avaliação, os valores disponíveis, os prazos e as regras de acompanhamento e prestação de contas.

§ 2º Os projetos selecionados deverão estar alinhados às prioridades aprovadas pelo Conselho e à legislação aplicável.

§ 3º Os conselheiros deverão declarar impedimento quando houver conflito de interesses na análise ou na votação de propostas.

Art. 36º O CMDPI deverá apreciar os relatórios de execução e as prestações de contas submetidos à sua competência, registrando em ata ou resolução sua manifestação, recomendações e eventuais ressalvas.

Parágrafo único. A apreciação pelo Conselho não afasta a responsabilidade dos gestores, dos executores dos projetos e dos demais agentes públicos, nem substitui os controles interno e externo.

CAPÍTULO IX

DO PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA

Art. 37º O CMDPI elaborará anualmente um plano de trabalho contendo, no mínimo:

I – Objetivos e prioridades;

II – Ações previstas;

III – Cronograma de execução;

IV – Responsáveis pelo acompanhamento;

V – Indicadores de monitoramento;

VI – Resultados esperados.

Art. 38º O Conselho acompanhará a elaboração, a execução e a avaliação do Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, articulando-se com as secretarias municipais e os demais órgãos responsáveis.

Art. 39º O CMDPI promoverá a transparência de seus atos por meio da divulgação, sempre que cabível, de:

I – Composição e contatos institucionais;

II – Calendário e pautas das reuniões;

III – Atas e resoluções;

IV – Planos de trabalho e relatórios de atividades;

V – Deliberações relacionadas ao Fundo;

VI – Informações sobre editais, projetos financiados e resultados alcançados.

Parágrafo único. A divulgação observará as normas de acesso à informação, proteção de dados pessoais, sigilo legal e preservação da dignidade da pessoa idosa.

Art. 40º O Conselho poderá solicitar aos órgãos municipais informações relacionadas à política da pessoa idosa, fixando prazo razoável para resposta, conforme a natureza e a urgência da solicitação.

Art. 41º O CMDPI apresentará relatório anual de suas atividades, incluindo as principais deliberações, ações realizadas, resultados alcançados, recomendações e acompanhamento da execução dos recursos do Fundo.

CAPÍTULO X

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS

Art. 42º São direitos dos conselheiros:

I – Participar das reuniões e das deliberações;

II – Apresentar propostas, requerimentos e sugestões;

III – Solicitar informações necessárias ao exercício de suas atribuições;

IV – Propor a criação de comissões e grupos de trabalho;

V – Registrar em ata suas manifestações e votos divergentes;

VI – Participar de capacitações relacionadas às atribuições do Conselho.

Art. 43º São deveres dos conselheiros:

I – Comparecer às reuniões e participar dos trabalhos;

II – Cumprir as deliberações aprovadas;

III – Atuar com ética, responsabilidade, imparcialidade e respeito;

IV – Preservar o interesse público e a finalidade do Conselho;

V – Declarar situações de conflito de interesses;

VI – Resguardar informações protegidas por sigilo legal;

VII – acompanhar os encaminhamentos sob sua responsabilidade;

VIII – comunicar fatos relevantes que possam comprometer os direitos da pessoa idosa ou a correta aplicação dos recursos públicos.

CAPÍTULO XI

DAS DENÚNCIAS E DO ENCAMINHAMENTO DE VIOLAÇÕES DE DIREITOS

Art. 44º O CMDPI poderá receber informações, manifestações e denúncias relacionadas à violação dos direitos da pessoa idosa, observadas suas competências legais.

Art. 45º As denúncias serão registradas e, quando necessário, encaminhadas aos órgãos competentes, tais como os serviços de assistência social, os órgãos de saúde, os órgãos de segurança pública, o Ministério Público, a Defensoria Pública ou outros serviços de proteção.

§ 1º O Conselho não substituirá os órgãos responsáveis pela investigação, pelo atendimento especializado ou pela aplicação de sanções.

§ 2º Serão observados o sigilo legal, a proteção dos dados pessoais e as medidas necessárias à preservação da pessoa envolvida.

§ 3º Quando houver risco imediato à integridade ou à vida da pessoa idosa, o encaminhamento deverá ser realizado com a urgência exigida pela situação.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 46º O CMDPI deverá manter articulação permanente com os órgãos municipais, estaduais e federais, entidades da sociedade civil e demais integrantes da rede de proteção dos direitos da pessoa idosa.

Art. 47º O Poder Executivo Municipal deverá assegurar condições administrativas e técnicas para o funcionamento do Conselho, conforme a legislação e a disponibilidade orçamentária legalmente autorizada.

Art. 48º As alterações deste Regimento Interno deverão ser submetidas à deliberação do Plenário e formalizadas por resolução, observadas as exigências de quórum e publicidade aplicáveis.

Art. 49º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, mediante deliberação fundamentada, respeitadas a legislação federal, estadual e municipal e as competências dos órgãos da Administração Pública.

Art. 50º Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação oficial, após aprovação pelo CMDPI e formalização do respectivo ato, revogadas as disposições regimentais em contrário, respeitada a legislação vigente.

Campinápolis – MT, 22 de OUTUBRO de 2026.

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Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI