REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
27 de Outubro de 2026
SECRETARIA DE FAZENDA
A EMPRESA: AMN HOLDING LTDA CNPJ/MF SOB Nº 59.545.291/0001-46
REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
DA FUNDAMENTAÇÃO
COM FULCRO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 213/2001, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 1048/2023 de 11 (onze) de setembro de 2023 vêm por meio desse relatar e para após decidir:
DO RELATÓRIO
I. Trata-se de pedidos de não incidência tributária da Empresa AMN HOLDING LTDA CNPJ/MF SOB Nº 59.545.291/0001-46 conforme inc. I do §2º do art. 156 da Constituição Federal.
II. Foram juntados documentos pelo requerente estando de acordo com a decisão datada do dia 27 (vinte e sete) dias de agosto de 2026 (dois mil e vinte e seis).
III. Foram juntos aos autos pela comissão de avaliação laudo de avaliação contendo o valor, condições e características dos imóveis a serem integralizados;
IV. A empresa requerente apresentou IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO com juntada de documentos;
V. A comissão de avaliação fez uma reanálise onde entendeu pela procedência de parte da impugnação apresentada pela empresa;
DA DECISÃO
Abre-se vista ao requerente com o envio de cópia do PARECER REVISIONAL da Comissão de Avaliação para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis possa exercer o seu direito de ampla defesa e contraditório com relação a nova reanálise dos valores arbitrados pela comissão de avaliação;
Após o escoamento do prazo com ou sem manifestação da empresa requerente venham os autos conclusos para decisão;
Essa decisão deverá ser publicada no Jornal Oficial do Município;
Nestes Termos
NOVA MARILÂNDIA-MT, AOS 23 (vinte e três) dias de outubro de 2026 (dois mil e vinte e seis)
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VANESSA DA SILVA LEITE MULINARIO PANSINI
SECRETÁRIA DE FAZENDA DE NOVA MARILANDIA
PARECER REVISIONAL E TERMO DE RETIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ITBI
Processo Administrativo: 003/2026 Contribuinte: AMN Holding Ltda. Imóveis: Matrículas 10.398, 10.399 e 10.782 (RI Arenápolis)
1. Da Fundamentação da Revisão de Ofício (Auto-tutela Administrativa)
A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis, no uso de suas atribuições legais e em estrita observância ao princípio da legalidade e da auto-tutela (Súmula 473 do STF), procedeu à reanálise do Laudo de Avaliação Técnico-Administrativa emitido em 17 de setembro de 2026. A revisão foi provocada pela contestação tempestiva do contribuinte, que demonstrou a existência de erro material de premissa geográfica no cálculo original efetuado por esta municipalidade.
2. Da Análise do Laudo do Solicitante (Contribuinte)
- Acolhimento Parcial (Divisão Territorial): O laudo técnico apresentado pelo solicitante, subscrito por engenheiro agrônomo habilitado, comprova documentalmente via georreferenciamento, Malha Municipal do IBGE e Recibo de Inscrição no CAR-MT nº MT102998/2018, que o imóvel avaliado é intercomunitário. Dos 605,14 ha globais das matrículas, apenas 385,61 ha estão inseridos nos limites políticos de Nova Marilândia. A porção remanescente (219,44 ha, incluindo a sede) situa-se em Diamantino/MT. Portanto, assiste razão ao contribuinte quanto à incompetência territorial desta edilidade sobre a gleba de Diamantino (Art. 156, II da CF/88).
· Rejeição Parcial (Metodologia de Preço - VTN/ITR): Por outro lado, a pretensão do contribuinte de fixar o valor venal do ITBI estritamente com base na Tabela de Valores de Terra Nua (VTN 2026) enviada à Receita Federal (totalizando R$ 2.846.500,00) não encontra amparo legal. As tabelas de VTN/RFB servem como parâmetro mínimo e fiscal-declaratório para o ITR, não refletindo necessariamente o valor de mercado imobiliário contemporâneo para transações inter-vivos. Fica mantida, portanto, a avaliação mercadológica já realizada por esta comissão no laudo anterior, que havia fixado tecnicamente os valores de R$ 60.000,00/ha para áreas consolidadas e R$ 10.000,00/ha para áreas de vegetação nativa na região, carecendo o cálculo original apenas da devida limitação espacial.
3. Da Memória de Cálculo Corrigida (Apenas Território de Nova Marilândia) Aplicando-se os valores de mercado consolidados por esta comissão sobre as frações geográficas reais pertencentes a este município, obtém-se o seguinte resultado:
· Matrícula 10.398:
39,60 ha (lavoura) × R$ 60.000 + 125,28 ha (mata) × R$ 10.000 = R$ 3.628.800,00
· Matrícula 10.399:
41,77 ha (lavoura) × R$ 60.000 + 118,34 ha (mata) × R$ 10.000 = R$ 3.689.600,00
· Matrícula 10.782:
14,97 ha (lavoura) × R$ 60.000 + 45,66 ha (mata) × R$ 10.000 = R$ 1.354.800,00
4. Da Conclusão e Deliberação
Diante do exposto, a Comissão Permanente RETIFICA o laudo de 17/09/2026 para sanar o erro material de territorialidade, fixando o real e definitivo Valor Venal dos imóveis para fins de ITBI, dentro do território de Nova Marilândia, no montante consolidado de R$ 8.673.100,00 (oito milhões, seiscentos e setenta e três mil e cem reais).
Encaminhe-se ao Setor de Cadastro e Tributos para emissão das novas guias corrigidas e cientifique-se o requerente.
Nova Marilândia - MT, 22 de outubro de 2026.
HARRISON ORMOND ARI DA SILVA JOSE AP. DE LIMA SOUZA
Presidente Membro Membro
CPF/MF nº 230.054.081-91 CPF/MF nº 286.264.512-53 CPF/MF nº 965.061.561-04