REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
27 de Outubro de 2026
SECRETARIA DE FAZENDA
A EMPRESA: HOLDING KHOJI LTDA, CNPJ 69.543.463/0001-04. ENDEREÇO: ROD MT 160 - KM 15,5 SENTIDO PARECIS, LADO DIREITO
REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
DA FUNDAMENTAÇÃO
COM FULCRO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 213/2001, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 1048/2023 de 11 (onze) de setembro de 2023 vêm por meio desse relatar e para após decidir:
DO RELATÓRIO
I. Trata-se de pedidos de não incidência tributária da Empresa HOLDING KHOJI LTDA, CNPJ 69.543.463/0001-04. ENDEREÇO: ROD MT 160 - KM 15,5 SENTIDO PARECIS, LADO DIREITO, conforme inc. I do §2º do art. 156 da Constituição Federal in verbis:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”
II. E nesse mesmo entendimento o Inc. a Lei Complementar Municipal 213/2001 – Código Tributário Municipal
Art. 68. O imposto não incide:
(...)
III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
III. Nesse mesmo entendimento o Inc. I do Art. 7º da Lei Complementar Municipal N.º 1048/2023 de 11 (onze) de setembro de 2023 in verbis:
Art. 7º O ITBI não incide:
I - sobre a transmissão de bens ou direitos, incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
IV. Trazemos sobre o tema entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema 796), no caso de integralizações de capital, a diferença entre o valor dos bens imóveis que aumenta o capital social e a parcela do valor dos bens imóveis que é destinada à conta de reserva de ágio não é imune ao ITBI, devendo ser pago o imposto sobre a diferença nesse entendimento STF in verbis:
EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020);
V. A presente manifestação se dará com relação ao pedido de não incidência tributária da empresa ora requerente referente a integralização ao capital social dos seguintes bens:
a) FAZENDA SÃO JOÃO – PARTE A, sito no Município de Nova Marilândia, com área total de 53,5241 há (cinquenta e três hectares, cinquenta e dois ares e quarenta e um centiares) identificado pela matrícula nº 11.886 do RCI de Arenápolis;
b) FAZENDA TRÊS IRMÃOS, sito no Município de Nova Marilândia, com área total de 444,489 há (quatrocentos e quarenta e quatro hectares, quarenta e oito ares e nove e três centímetros) identificado pela matrícula nº 10.778 do RCI de Arenápolis;
DA DECISÃO
Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o requerente junte aos autos.
- Requerimento da empresa contendo sua qualificação bem como sua representação e qualificação, causa de pedir e pedido, informando as propriedades a serem integralizadas, e qual o valor individual de sua integralização conforme disposição da Lei Complementar Municipal 1048/2023 de 11 de setembro de 2023 que são eles:
- Junte aos autos documentos em especial ao negritado conforme disposição da Lei Complementar Municipal 1048/2023 de 11 de setembro de 2023 que são eles:
- Cópia do contrato social da pessoa jurídica ora requerente de não incidência tributária com todas as suas alterações;
- Cópia dos documentos pessoais de todos os sócios da empresa.
- Cópias das matrículas atualizadas (não superior a 1 mês) de todos os imóveis descritos como integralizados, incorporados, cindidos ou transmitidos do capital social da empresa.
- Declaração de ITR dos últimos 03 (três) exercícios fiscais, nos casos de imóveis rurais e número de inscrição do imóvel rural no CAR - Cadastro Ambiental Rural;
- Cópias dos alvarás de funcionamento e localização da empresa
- Certidão tributária municipal
- Cópia do balanço patrimonial dos 02 último exercício da empresa solicitante caso existente onde deverá constar os imóveis objeto de transmissão por não incidência tributária;
- Procuração assinada no caso de a empresa ser representada no requerimento administrativo de imunidade tributária;
Após a juntada de documentos pelo requerente, com o objetivo respaldar a Secretaria de Fazenda de dados suficientes e inequívocos acerca do real valor do bem, abre-se vista a comissão de avaliação instituída pela portaria Municipal n.º 246/2022, para que no prazo de 30 (trinta) dias úteis prorrogável por igual período, elabore laudo de avaliação contendo o valor, condições e características dos imóveis objeto de pedido de não incidência ITBI.
Após a conclusão do laudo de avaliação, abre-se vistas ao requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis possa exercer o seu direito de ampla defesa e contraditório com relação ao valor arbitrado pela comissão de avaliação;
O processo deverá ser organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas por autoridade preparadora;
Abre-se vista e ciência da presente decisão a requerente com o envio de cópia da Lei Complementar Municipal n.º 1048/2023, Decreto Municipal n° 022 /2022 de 25 (vinte e cinco) de agosto de 2022 (dois mil e vinte e dois);
Essa decisão deverá ser publicada no Jornal Oficial do Município;
Nestes Termos
NOVA MARILÂNDIA-MT, AOS 26 (vinte e seis) dias de outubro de 2026 (dois mil e vinte e seis)
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VANESSA DA SILVA LEITE MULINARIO PANSINI
SECRETÁRIA DE FAZENDA DE NOVA MARILANDIA