TERMO DE PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE OBRA
27 de Outubro de 2026
CONTRATADA: ALIANÇA INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES LTDA
CNPJ: 07.522.407/0002-09
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 72/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 124/2025 – CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 05/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 003/2026
OBJETO: CONSTRUÇÃO DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA – ESTACIONAMENTO DO LAGO BETIS, VINCULADA AO INSTRUMENTO Nº 961720/2024
O MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 37.465.002/0001-66, representado pelo Prefeito Municipal, considerando os registros da fiscalização técnica, as Notificações Extrajudiciais nº 001/2026 e nº 002/2026, o Ofício nº 188/2026 da contratada e a instauração do Processo Administrativo Sancionador nº 003/2026, RESOLVE FORMALIZAR A PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DA OBRA, nos termos seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FORMALIZAÇÃO DA PARALISAÇÃO
Fica determinada a paralisação temporária da execução da obra objeto do Contrato Administrativo nº 72/2025, referente à construção de infraestrutura turística – estacionamento do Lago Betis, com início em 26/10/2026, pelo período inicialmente estabelecido de 90 (noventa) dias, sujeito à reavaliação mediante decisão administrativa fundamentada. A medida visa resguardar o interesse público e permitir a avaliação técnica e administrativa da continuidade do ajuste.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO HISTÓRICO DA EXECUÇÃO E DOS MOTIVOS
A Ordem de Serviço foi emitida em 14 de maio de 2026. Conforme fiscalização, mesmo após transcorridos quase três meses da autorização para início dos trabalhos, não houve mobilização efetiva de mão de obra, equipamentos ou materiais nem início comprovado dos serviços. As notificações extrajudiciais nº 001/2026 e nº 002/2026 registraram atrasos progressivos, culminando na indicação de 100% de atraso nas etapas previstas: serviços preliminares, mobilização e desmobilização, administração da obra, drenagem, pavimentação, urbanização e iluminação. A ausência de execução compromete o cronograma físico-financeiro e a disponibilização do equipamento público.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE PELOS FATOS ANTERIORES
A paralisação não afasta, modifica, regulariza ou extingue os fatos e eventuais descumprimentos contratuais anteriores à sua eficácia. Os registros técnicos existentes deverão ser apreciados no procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, sem antecipação de juízo definitivo quanto à responsabilidade da contratada.
CLÁUSULA QUARTA – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 003/2026
Encontra-se instaurado o Processo Administrativo Sancionador nº 003/2026, relacionado à execução do Contrato nº 72/2025, destinado à apuração das condutas descritas nos autos, inclusive ausência de início da obra, falta de mobilização e descumprimento do cronograma. A presente paralisação não suspende, encerra, prejudica ou antecipa o julgamento do processo sancionador, que deverá seguir seu curso regular.
CLÁUSULA QUINTA – DOS EFEITOS DA PARALISAÇÃO SOBRE A MORA E O PRAZO
A ordem de paralisação não descaracteriza atrasos anteriores, não implica novação das obrigações contratuais nem reconhecimento de que os atrasos precedentes sejam atribuíveis à Administração. O período de suspensão deverá ser registrado e seus efeitos sobre o cronograma e os prazos contratuais examinados na forma da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente do art. 115, § 5º, sem prejuízo da apuração das responsabilidades relativas ao período anterior.
CLÁUSULA SEXTA – DAS RESPONSABILIDADES DURANTE A PARALISAÇÃO
Durante a paralisação, a contratada deverá observar, na extensão contratualmente aplicável, as obrigações de guarda, conservação, proteção e segurança do local, dos materiais, equipamentos e eventuais estruturas existentes; prevenir acidentes e danos ao patrimônio público ou a terceiros; e atender às determinações da fiscalização relacionadas à preservação do empreendimento. A situação real do canteiro deverá ser verificada e documentada pela fiscalização.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO E DO REGISTRO DA SITUAÇÃO DA OBRA
O fiscal técnico e o setor competente deverão registrar o estado físico do empreendimento na data de início da paralisação, mediante relatório circunstanciado, registro fotográfico, indicação dos serviços eventualmente executados e dos serviços pendentes, bem como dos materiais e equipamentos presentes no local. Durante o período, poderão ser realizadas vistorias de acompanhamento.
CLÁUSULA OITAVA – DA RETOMADA DOS SERVIÇOS
A eventual retomada da execução dependerá de determinação expressa e escrita da Administração, após avaliação das condições técnicas, contratuais e administrativas. A contratada não poderá reiniciar os serviços por iniciativa própria durante a vigência da ordem de paralisação. A retomada não implicará renúncia à apuração de fatos anteriores.
CLÁUSULA NONA – DA AUSÊNCIA DE RENÚNCIA OU CONVALIDAÇÃO
A formalização deste Termo não representa aceitação das justificativas da contratada; não reconhece responsabilidade municipal pelos atrasos anteriores; não extingue eventual mora; não importa renúncia a sanções, multas, indenizações ou demais medidas legalmente cabíveis; não interfere no regular processamento do Processo Sancionador nº 003/2026; não altera, por si, o objeto ou o valor do Contrato nº 72/2025; e não constitui deferimento do pedido de rescisão amigável.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente Termo deverá ser juntado aos autos do Contrato Administrativo nº 72/2025 e do Processo Administrativo Sancionador nº 003/2026, com ciência formal à contratada, ao fiscal e ao gestor do contrato, bem como aos setores técnicos competentes. Integram a motivação administrativa, entre outros documentos, as notificações extrajudiciais nº 001/2026 e nº 002/2026, os registros da fiscalização, e os atos de instauração do processo sancionador. Este Termo produzirá efeitos a partir da data de início expressamente indicada na Cláusula Primeira, após sua formalização pela autoridade competente.
Querência/MT, 26 de outubro de 2026.
GILMAR REINOLDO WENTZ
Prefeito Municipal