DECRETO Nº 5.426 DE 26 DE OUTUBRO DE 2026.
27 de Outubro de 2026
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados e adotados no âmbito da Administração Pública Municipal para o encerramento do exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e prazos destinados ao adequado encerramento da execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do exercício de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância das normas de responsabilidade fiscal, contabilidade pública e execução orçamentária aplicáveis ao encerramento do exercício financeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a execução das despesas com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, assegurando o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das obrigações assumidas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazos para emissão, liquidação e pagamento de despesas, anulação de saldos de empenhos, inscrição de restos a pagar, conciliações, inventários e demais procedimentos necessários à elaboração e consolidação das demonstrações contábeis do exercício de 2026;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2026
Das Compras, Aquisições de Serviços e Emissão de Notas de Empenho
Art. 1º As Secretarias Municipais deverão realizar planejamento prévio das aquisições de bens, materiais e contratações de serviços necessárias à manutenção de suas atividades até o encerramento do exercício, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as medidas de contenção de despesas vigentes.
Art. 2º As despesas vinculadas a convênios e programas poderão ser executadas desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, observadas as condições e os prazos estabelecidos nos respectivos instrumentos.
Art. 3º As aquisições e contratações não essenciais à manutenção e à continuidade dos serviços públicos somente poderão ser realizadas quando devidamente justificadas e previamente autorizadas pela Comissão de Avaliação e Controle das Despesas, observadas as disposições do decreto que estabelece as medidas de contenção, racionalização e controle de despesas no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º As notas de empenho relativas ao exercício de 2026 deverão ser emitidas até 06 de novembro de 2026, ressalvadas as seguintes despesas:
I – despesas com pessoal e encargos sociais, amortização da dívida e obrigações patronais;
II – despesas necessárias à manutenção e à continuidade dos serviços públicos essenciais, inclusive água, energia elétrica, telefonia e aquelas vinculadas às áreas de saúde, educação, assistência social e infraestrutura;
III – despesas decorrentes de procedimentos licitatórios e demais processos de contratação em andamento, devidamente formalizados.
Parágrafo único. A liquidação das despesas de que trata o caput deverá ocorrer, impreterivelmente, até 30 de novembro de 2026, ressalvadas as despesas cuja natureza ou competência impossibilite a liquidação até a referida data.
CAPÍTULO II
DA ANULAÇÃO DOS SALDOS DE EMPENHOS NÃO LIQUIDADOS
Art. 5º Deverão ser anulados a partir de 01 de dezembro de 2026, os empenhos ordinários, estimativos e globais cujos bens não tenham sido entregues ou serviços não tenham sido prestados, em conformidade com os artigos 359-B e 359-F do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) e artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. As unidades administrativas deverão manifestar-se formalmente ao Departamento de Contabilidade, até 01 de dezembro de 2026, quanto aos empenhos que deverão ser mantidos ou anulados, apresentando justificativa para aqueles cuja manutenção seja necessária. Na ausência de manifestação, a Contabilidade fica autorizada a proceder à anulação dos respectivos saldos, sem prejuízo da responsabilidade do gestor pela omissão ou por eventual irregularidade.
Art. 6º Deverão ser anulados, até 31 de dezembro de 2026, os saldos remanescentes de empenhos, ressalvados aqueles cuja manutenção seja indispensável ao encerramento contábil e financeiro do exercício, devidamente justificada.
CAPÍTULO III
DOS PAGAMENTOS
Art. 7º Os pagamentos de despesas do exercício corrente e de restos a pagar serão efetuados até 10 de dezembro de 2026, excetuando-se:
I – Despesas com pessoal, encargos sociais e obrigações patronais;
II – Amortizações da dívida;
III – Despesas essenciais de funcionamento (água, luz, telefone, correio), desde que haja disponibilidade financeira.
CAPÍTULO IV
DOS RESTOS A PAGAR E DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E TRIBUTÁRIAS
Art. 8º As despesas empenhadas até 31 de dezembro de 2026 poderão ser inscritas em Restos a Pagar, desde que haja disponibilidade financeira, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observada a seguinte classificação:
I – Restos a Pagar Processados: despesas empenhadas e devidamente liquidadas até 31 de dezembro de 2026;
II – Restos a Pagar Não Processados: despesas empenhadas, mas não liquidadas até 31 de dezembro de 2026, admitida sua inscrição quando vinculadas a convênios ou programas cuja entrada dos respectivos recursos financeiros esteja prevista para exercício posterior.
Art. 9º As Secretarias Municipais e o setor de Recursos Humanos deverão adotar as providências necessárias para assegurar o recolhimento integral das contribuições previdenciárias, tanto da parte dos servidores quanto da parte patronal, devidas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, até 10 de dezembro de 2026.
Art. 10. O Departamento de Contabilidade e a Tesouraria deverão providenciar o recolhimento de todas as retenções tributárias (INSS, FGTS, IRRF, ISS, PIS/COFINS/CSLL) incidentes sobre pagamentos realizados até 31 de dezembro de 2026, observando os prazos legais.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS
Art. 11. Todas as arrecadações que ingressarem nas contas bancárias municipais até 31 de dezembro de 2026 deverão ser contabilizadas como receita do exercício de 2026.
Art. 12. As receitas de convênios e programas cujos repasses não tenham sido efetivados até 31 de dezembro de 2026 poderão ser registradas desde que os órgãos transferidores informem, nos termos da Portaria MF/STN nº 447/2002:
a) Nota de empenho;
b) Nota de liquidação ou documento congênere;
c) Nota de inscrição em restos a pagar;
d) Demonstrativo comprobatório.
Art. 13. A Tesouraria deverá finalizar as conciliações bancárias referentes ao mês de dezembro até 10 de janeiro de 2027.
Parágrafo único. As pendências identificadas nas conciliações deverão ser regularizadas até 10 de janeiro de 2027.
CAPÍTULO VI
DOS ADIANTAMENTOS PARA VIAGEM
Art. 14. Não serão concedidos novos adiantamentos para viagens durante o mês de dezembro, salvo mediante autorização expressa do Prefeito Municipal.
Art. 15. As prestações de contas dos adiantamentos pendentes deverão ser apresentadas até 30 de novembro de 2026, e eventuais saldos não utilizados deverão ser devolvidos até 30 de novembro de 2026, com a devida contabilização.
CAPÍTULO VII
DO ENCERRAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 16. Os setores de Recursos Humanos deverão encaminhar à Contabilidade a previsão detalhada da folha de novembro, do 13º salário e da folha de dezembro até 30 de novembro de 2026.
Art. 17. A folha do 13º salário deverá ser concluída e entregue à Contabilidade até 09 de dezembro de 2026, e a folha de dezembro, inclusive rescisões, até 11 de dezembro de 2026.
CAPÍTULO VIII
DOS INVENTÁRIOS, VEÍCULOS E ALMOXARIFADO
Art. 18. A Secretaria Municipal de Administração deverá determinar ao setor de Patrimônio a entrega do inventário dos bens móveis e imóveis, acompanhado dos respectivos termos de responsabilidade, até 11 de dezembro de 2026, em atendimento ao disposto nos arts. 94 a 96 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 19. Cópia do inventário deverá ser encaminhada à Contabilidade até 11 de dezembro de 2026, para fins de elaboração do Balanço Geral.
Art. 20. O setor de Transportes deverá apresentar, até 10 de dezembro de 2026, relatório contendo quilometragem, consumo de combustível e manutenção da frota, devidamente conciliado com as notas fiscais correspondentes.
Art. 21. O Almoxarifado deverá apresentar, até 31 de dezembro de 2026, o resumo das entradas e saídas de materiais e o saldo de estoque, sendo que o valor das entradas deverá corresponder ao total liquidado no elemento de despesa 3.3.90.30 – Material de Consumo.
CAPÍTULO IX
DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art. 22. Compete ao Setor de Contratos, Compras e Licitações, para fins de encerramento do exercício de 2026:
I – registrar no sistema de gestão todos os contratos, atas de registro de preços e termos aditivos firmados no exercício, mantendo atualizados os respectivos saldos e prazos de vigência;
II – assegurar a continuidade dos processos licitatórios e de contratação em andamento, observadas as disposições deste Decreto quanto à disponibilidade orçamentária e financeira;
III – encaminhar à Coordenadoria de Contabilidade, até 11 de dezembro de 2026, relação dos contratos cuja vigência se estenda além de 31 de dezembro de 2026, indicando, para cada um, o número, o contratado, o objeto, a dotação orçamentária, o prazo de vigência, o valor total, os valores empenhados e liquidados e o saldo a executar, com posição na data do envio;
IV – encaminhar à Coordenadoria de Contabilidade, até 8 de janeiro de 2027, relação complementar com a posição dos contratos em 31 de dezembro de 2026, incluídos os contratos e aditivos firmados após a data prevista no inciso III.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo subsidiarão a inscrição de despesas em restos a pagar e o empenhamento, no exercício de 2027, das parcelas contratuais remanescentes.
Art. 23. Os setores responsáveis pelos convênios deverão encaminhar à Contabilidade, até 11 de dezembro de 2026, relação atualizada dos convênios, contendo os valores a liberar e a executar, para fins de elaboração do Balanço Geral.
Art. 24. Os saldos financeiros não utilizados de convênios, programas e fundos encerrados deverão ser devolvidos à origem até 31 de dezembro de 2026, conforme exigências do órgão concedente.
Art. 25. Compete à Coordenadoria de Engenharia, para fins de encerramento do exercício de 2026:
I – apresentar, até 10 de dezembro de 2026, as medições dos serviços executados nas obras e serviços de engenharia em andamento, devidamente atestadas pelo fiscal do contrato, acompanhadas das respectivas notas fiscais e dos documentos exigidos para a liquidação da despesa;
II – encaminhar à Coordenadoria de Contabilidade, no mesmo prazo, relação das obras e serviços de engenharia em execução, indicando, para cada um, o número do contrato, o contratado, o objeto, a fonte de recurso e o convênio ou operação de crédito vinculado, quando houver, o valor contratado, o valor medido e pago.
CAPÍTULO X
DA CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS
Art. 26. As entidades autônomas, a Câmara Municipal e o RPPS deverão encaminhar seus Balanços Gerais à Contabilidade Municipal até 11 de janeiro de 2027, para fins de consolidação, sob pena de responsabilização.
Parágrafo único. O Balanço Consolidado do Município deverá ser concluído até 31 de janeiro de 2027.
CAPÍTULO XI
DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS
Art. 27. Durante o período de encerramento do exercício financeiro de 2026, deverão ser observadas as medidas de contenção, racionalização e controle de despesas estabelecidas no Decreto Municipal nº 5.419/2026, sem prejuízo das disposições previstas neste Decreto.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As Secretarias Municipais serão responsáveis pelo cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 29. A Coordenadoria de Geração de Dados deverá encaminhar as informações e demonstrativos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, por meio do Sistema APLIC, observando os prazos estabelecidos no calendário oficial daquela Corte de Contas.
Art. 30. O setor de Tributação e Fiscalização deverá encaminhar à Contabilidade, até 11 de janeiro de 2027, relatório contendo os valores da dívida ativa tributária e não tributária, dos tributos isentos e da dívida ativa cancelada, referentes ao exercício de 2026.
Art. 31. A Unidade de Controle Interno deverá acompanhar e fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto, emitindo relatório de conformidade contábil e financeira até 15 de fevereiro de 2027.
Art. 32. As medidas previstas neste Decreto permanecerão vigentes até 26 de fevereiro de 2027.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol D'Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal "Miguel Botelho de Carvalho", em 26 de outubro de 2026.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito