DECRETO MUNICIPAL Nº 078/2026
27 de Outubro de 2026
Dispõe sobre a organização funcional das atividades administrativas e pedagógicas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Barão de Melgaço–MT, estabelece competências, disciplina a reorganização dos servidores existentes e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da educação, especialmente a garantia de padrão de qualidade e a valorização dos profissionais da educação;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente quanto à organização dos sistemas de ensino e às competências dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o planejamento, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação das políticas públicas educacionais municipais;
CONSIDERANDO a importância da articulação entre a gestão administrativa, a coordenação pedagógica e as unidades escolares da rede municipal de ensino;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a utilização dos recursos humanos disponíveis, mediante a reorganização das atividades dos servidores existentes, respeitadas as atribuições dos cargos, a legislação municipal e os direitos funcionais;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Barão de Melgaço–MT, a organização funcional das atividades administrativas e pedagógicas, destinada a fortalecer a gestão educacional, racionalizar procedimentos e aprimorar o acompanhamento das unidades escolares da rede municipal de ensino.
§ 1º A organização prevista neste Decreto será implementada, prioritariamente, mediante a reorganização dos servidores já integrantes do quadro municipal.
§ 2º A organização funcional não implica, por si só, criação de cargos públicos, funções gratificadas, gratificações, aumento de remuneração ou alteração do quadro permanente de pessoal.
§ 3º A designação dos servidores observará a legislação municipal vigente, a compatibilidade entre as atribuições do cargo efetivo e as atividades distribuídas, a formação profissional e a necessidade do serviço público.
Art. 2º São objetivos da organização funcional:
I – aprimorar a gestão administrativa da Secretaria Municipal de Educação;
II – fortalecer o acompanhamento pedagógico das unidades escolares;
III – organizar o planejamento, a execução e o monitoramento das políticas educacionais;
IV – promover a melhoria contínua da aprendizagem dos estudantes;
V – acompanhar as ações de alfabetização, avaliação educacional e formação continuada;
VI – padronizar os procedimentos administrativos e pedagógicos;
VII – fortalecer a produção e a análise de indicadores educacionais;
VIII – otimizar a utilização dos recursos humanos disponíveis;
IX – ampliar a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as escolas, os profissionais da educação e a comunidade escolar.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
Art. 3º Para fins de organização interna, as atividades da Secretaria Municipal de Educação poderão ser distribuídas nos seguintes eixos funcionais:
I – Gestão e Planejamento Educacional;
II – Coordenação e Acompanhamento Pedagógico;
III – Alfabetização e Avaliação da Aprendizagem;
IV – Formação Continuada dos Profissionais da Educação;
V – Planejamento, Informações e Indicadores Educacionais;
VI – Apoio Administrativo e Gestão Documental.
§ 1º Os eixos previstos neste artigo constituem áreas de organização funcional e não representam, automaticamente, a criação de novas unidades administrativas, cargos ou funções públicas.
§ 2º A distribuição das atividades será realizada pela autoridade competente, mediante ato administrativo próprio, observada a legislação municipal.
§ 3º A estrutura organizacional formal da Secretaria Municipal de Educação permanecerá subordinada às disposições legais municipais vigentes.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Gestão e ao Planejamento Educacional:
I – organizar o planejamento anual da Secretaria Municipal de Educação;
II – acompanhar a execução das metas e ações educacionais;
III – articular as atividades administrativas e pedagógicas;
IV – acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação e dos demais instrumentos de planejamento educacional aplicáveis;
V – promover reuniões de planejamento e avaliação com os responsáveis pelos setores e pelas unidades escolares;
VI – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento das ações desenvolvidas.
Art. 5º Compete à Coordenação e ao Acompanhamento Pedagógico:
I – orientar e acompanhar a implementação das propostas pedagógicas das unidades escolares;
II – apoiar a organização do planejamento pedagógico e curricular;
III – acompanhar o desenvolvimento das práticas de ensino e das estratégias de recuperação da aprendizagem;
IV – promover a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e as equipes gestoras das escolas;
V – identificar necessidades pedagógicas e propor medidas de intervenção;
VI – acompanhar a execução dos programas e projetos educacionais;
VII – contribuir para a melhoria dos indicadores de aprendizagem.
Art. 6º Compete às atividades de Alfabetização e Avaliação da Aprendizagem:
I – acompanhar as ações municipais de alfabetização;
II – organizar, em articulação com as unidades escolares, o acompanhamento dos resultados de aprendizagem;
III – apoiar a elaboração e a execução de instrumentos municipais de avaliação, conforme as normas do respectivo sistema de ensino;
IV – monitorar os indicadores de alfabetização e as metas educacionais;
V – identificar necessidades de recomposição das aprendizagens;
VI – subsidiar a elaboração de planos de intervenção pedagógica;
VII – elaborar relatórios periódicos sobre os resultados das ações desenvolvidas.
Art. 7º Compete às atividades de Formação Continuada:
I – identificar as necessidades formativas dos profissionais da educação;
II – propor calendário anual de formação continuada;
III – organizar encontros pedagógicos, estudos e atividades formativas;
IV – apoiar os gestores escolares e os professores no desenvolvimento de suas práticas profissionais;
V – acompanhar a participação dos profissionais nas formações;
VI – avaliar os resultados das ações formativas e propor aperfeiçoamentos.
Art. 8º Compete às atividades de Planejamento, Informações e Indicadores Educacionais:
I – organizar informações sobre matrículas, frequência, rendimento e fluxo escolar;
II – apoiar o acompanhamento dos indicadores educacionais;
III – sistematizar dados necessários à elaboração dos relatórios de gestão;
IV – subsidiar a tomada de decisões da Secretaria Municipal de Educação;
V – apoiar o monitoramento das metas e dos programas educacionais;
VI – zelar pela integridade, atualização e utilização adequada das informações, observadas as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 9º Compete às atividades de Apoio Administrativo e Gestão Documental:
I – organizar e acompanhar os processos administrativos da Secretaria;
II – manter organizados os documentos e registros institucionais;
III – apoiar o controle de prazos, expedientes, correspondências e relatórios;
IV – auxiliar na consolidação das informações administrativas das unidades escolares;
V – apoiar o acompanhamento dos programas e das demandas administrativas da rede municipal;
VI – observar os procedimentos de transparência, arquivo e proteção de dados aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DA ALOCAÇÃO E DA REORGANIZAÇÃO DOS SERVIDORES
Art. 10. A alocação dos servidores nos eixos funcionais será realizada mediante levantamento das necessidades da Secretaria Municipal de Educação e análise do perfil profissional dos servidores disponíveis.
§ 1º Serão considerados:
I – o cargo efetivo ocupado;
II – a formação acadêmica e a habilitação profissional;
III – a experiência e a capacitação relacionadas às atividades;
IV – a compatibilidade das atribuições;
V – a jornada de trabalho e a disponibilidade funcional;
VI – as necessidades administrativas e pedagógicas da rede municipal.
§ 2º A distribuição dos servidores não poderá implicar desvio de função, redução indevida de direitos, alteração irregular de jornada ou descumprimento do plano de carreira.
§ 3º A designação para cargo em comissão ou função de confiança, quando cabível, dependerá de previsão legal específica e do atendimento aos requisitos aplicáveis.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação elaborará quadro interno de distribuição dos servidores, contendo, no mínimo:
I – nome do servidor;
II – cargo efetivo e vínculo funcional;
III – formação e habilitação profissional;
IV – eixo funcional de atuação;
V – atividades atribuídas;
VI – unidade de lotação;
VII – jornada de trabalho;
VIII – identificação do ato administrativo de designação, quando exigido.
Parágrafo único. O quadro nominal será mantido nos registros administrativos competentes, com observância das regras de acesso à informação e de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO V
DO QUADRO FUNCIONAL DE REFERÊNCIA
Art. 12. Fica estabelecido, para fins de planejamento e organização interna, o seguinte quadro de referência das atividades e dos perfis profissionais, sem criação de cargos ou alteração automática da estrutura legal de pessoal:
|
Eixo funcional |
Perfil profissional a considerar |
Forma de organização |
|
Gestão e Planejamento Educacional |
Servidor com experiência em gestão pública ou educacional, conforme atribuições do cargo |
Distribuição de atividades de planejamento |
|
Coordenação e Acompanhamento Pedagógico |
Profissional da educação com habilitação compatível |
Organização do acompanhamento pedagógico |
|
Alfabetização e Avaliação |
Profissional com formação ou experiência pertinente à alfabetização e avaliação |
Distribuição das atividades de monitoramento |
|
Formação Continuada |
Profissional com experiência pedagógica e formativa |
Organização do calendário de formação |
|
Apoio Administrativo |
Servidor com atribuições administrativas compatíveis |
Organização de processos e documentos |
§ 1º A quantidade de servidores por eixo será definida após diagnóstico da força de trabalho disponível, sem fixação antecipada de quantitativos que não estejam respaldados por levantamento administrativo.
§ 2º Um mesmo servidor poderá colaborar em mais de uma atividade, desde que haja compatibilidade de atribuições, jornada e qualificação profissional.
§ 3º O quadro nominal de servidores será formalizado em documento administrativo complementar, quando necessário.
CAPÍTULO VI
DAS ETAPAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 13. A implementação da organização funcional ocorrerá de forma gradual, observadas as seguintes etapas:
I – Diagnóstico administrativo: levantamento da estrutura existente, dos servidores, das atribuições e das necessidades da Secretaria;
II – Mapeamento pedagógico: identificação das necessidades das unidades escolares, dos indicadores de aprendizagem e das demandas de formação;
III – Plano de distribuição funcional: elaboração de proposta de alocação dos servidores nos eixos previstos neste Decreto;
IV – Formalização administrativa: edição dos atos de designação ou distribuição de atividades, quando necessários e legalmente cabíveis;
V – Execução: início das atividades organizadas, com definição de rotinas, responsabilidades e fluxos de comunicação;
VI – Monitoramento: acompanhamento periódico das ações e dos resultados;
VII – Avaliação e revisão: análise dos resultados e realização dos ajustes administrativos necessários.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar plano de implementação no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da publicação deste Decreto, contendo:
I – diagnóstico da estrutura administrativa e pedagógica;
II – identificação dos servidores disponíveis e de seus perfis profissionais;
III – proposta de distribuição funcional;
IV – cronograma de execução;
V – metas e indicadores de acompanhamento;
VI – identificação das necessidades de capacitação;
VII – relatório de eventuais adequações que dependam de providência legislativa ou administrativa específica.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser ajustado por ato da autoridade competente, mediante justificativa administrativa.
CAPÍTULO VII
DAS METAS E DOS INDICADORES
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá metas anuais de organização administrativa e acompanhamento pedagógico, observando a realidade da rede municipal e os dados disponíveis.
§ 1º Constituem metas iniciais de implementação:
I – concluir o diagnóstico administrativo e funcional da Secretaria;
II – formalizar a distribuição das atividades e as respectivas responsabilidades;
III – estabelecer calendário de reuniões de planejamento e acompanhamento;
IV – instituir rotina de monitoramento dos indicadores educacionais;
V – organizar calendário de formação continuada;
VI – elaborar relatórios periódicos de execução das ações;
VII – acompanhar as metas de alfabetização e aprendizagem previstas nos instrumentos de planejamento educacional aplicáveis.
§ 2º Os indicadores poderão incluir:
I – percentual de atividades planejadas efetivamente executadas;
II – periodicidade dos relatórios de acompanhamento;
III – percentual de unidades escolares acompanhadas;
IV – participação dos profissionais nas ações formativas;
V – evolução dos indicadores de alfabetização e aprendizagem;
VI – cumprimento dos prazos administrativos estabelecidos.
§ 3º As metas quantitativas de desempenho educacional serão definidas após o levantamento da linha de base, evitando a fixação de resultados sem fundamento em dados da rede municipal.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório de monitoramento, preferencialmente trimestral, contendo as atividades realizadas, as metas acompanhadas, as dificuldades identificadas e as providências propostas.
Parágrafo único. Os resultados subsidiarão a revisão do planejamento e a adoção de medidas para aprimorar a gestão educacional.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES E DA SUPERVISÃO
Art. 17. Compete ao titular da Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação deste Decreto, acompanhar a execução das atividades e promover a articulação entre os eixos funcionais.
Art. 18. Os servidores designados deverão executar as atividades que lhes forem atribuídas dentro dos limites de suas competências legais, observando os princípios da Administração Pública, as normas funcionais e as orientações da autoridade competente.
Art. 19. A implementação será acompanhada pelos setores municipais competentes, especialmente quanto à legalidade dos atos administrativos, à gestão de pessoal e à disponibilidade orçamentária, quando aplicável.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A execução deste Decreto deverá observar a legislação municipal relativa à estrutura administrativa, ao regime jurídico dos servidores, ao plano de carreira dos profissionais da educação e às normas orçamentárias e fiscais vigentes.
Art. 21. As disposições deste Decreto não autorizam, por si sós, a criação de cargos, funções gratificadas, gratificações, vantagens remuneratórias ou despesas obrigatórias sem a correspondente base legal e o cumprimento dos requisitos aplicáveis.
Art. 22. As situações que demandarem alteração da estrutura administrativa prevista em lei, criação de cargos ou funções, ou modificação de direitos funcionais serão encaminhadas para análise jurídica e adoção do instrumento legal adequado.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observada a legislação vigente.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Barão de Melgaço–MT, 26 de outubro 2026.
MARGARETH GONÇALVES DA SILVA Prefeita Municipal
ANEXO I
MODELO DE QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES
|
Nome do servidor |
Cargo efetivo |
Eixo funcional |
Atividades atribuídas |
Jornada |
|
A preencher |
A preencher |
A preencher |
Gestão e Planejamento |
A definir| A preencher |
|
A preencher |
A preencher |
A preencher |
Acompanhamento Pedagógico |
A definir| A preencher |
|
A preencher |
A preencher |
A preencher |
Alfabetização e Avaliação |
A definir| A preencher |
|
A preencher |
A preencher |
Formação Continuada |
A definir| A preencher |
A definir| A preencher |
|
A preencher |
A preencher |
A preencher |
Indicadores Educacionais |
A definir| A preencher |
|
A preencher |
A preencher |
A preencher |
Apoio Administrativo |
A definir| A preencher |
Observação: o quantitativo acima é apenas ilustrativo para preenchimento. A distribuição definitiva deverá considerar o quadro real de pessoal, as atribuições legais e as necessidades da Secretaria Municipal de Educação.
ANEXO II
CRONOGRAMA INICIAL DE IMPLEMENTAÇÃO
|
Etapa |
Prazo de referência |
Produto esperado |
|
Diagnóstico administrativo e funcional |
Até 15 dias |
Relatório da situação atual |
|
Mapeamento das demandas pedagógicas |
Até 30 dias |
Levantamento das necessidades escolares |
|
Elaboração do plano de distribuição |
Até 45 dias |
Proposta de organização funcional |
|
Formalização das medidas administrativas |
Até 60 dias |
Atos e registros pertinentes |
|
Início do monitoramento |
Após a implementação |
Relatórios periódicos |
|
Avaliação da organização |
Ao final dos primeiros 6 meses |
Relatório de avaliação e ajustes |
Os prazos deste anexo são referências de planejamento e deverão ser compatibilizados com o cronograma oficial aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.