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Pref. Apiacás

Súmula: Regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da Administração Pública do Município de Apiacás-MT, autoriza a utilização da assinatura eletrônica avançada GOV.BR e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APIACÁS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas na Administração Pública Federal e estabelece parâmetros de segurança para as interações eletrônicas;

CONSIDERANDO que a assinatura eletrônica disponibilizada por meio da plataforma GOV.BR constitui modalidade de assinatura eletrônica avançada, nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020;

CONSIDERANDO que a assinatura eletrônica avançada GOV.BR pode ser utilizada por usuários que possuam conta GOV.BR com nível de segurança prata ou ouro, permitindo a assinatura de documentos eletrônicos com validade jurídica;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a modernização, a desburocratização, a eficiência administrativa, a redução do uso de papel e a ampliação do acesso digital aos serviços públicos municipais;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência, economicidade, segurança jurídica, razoabilidade, transparência e continuidade do serviço público;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a validade, aceitação, verificação e utilização de documentos assinados eletronicamente no âmbito do Município de Apiacás;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Apiacás-MT, disciplinando sua utilização em documentos, processos administrativos, expedientes, requerimentos, contratos, atos administrativos e demais interações realizadas por meio eletrônico.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, serão reconhecidas e admitidas, observada a legislação aplicável, as seguintes modalidades de assinatura eletrônica:

I – assinatura eletrônica simples;

II – assinatura eletrônica avançada; e

III – assinatura eletrônica qualificada.

§ 1º A assinatura eletrônica avançada realizada por meio da plataforma GOV.BR será expressamente admitida pelo Município de Apiacás, nos termos deste Decreto.

§ 2º A aceitação da assinatura eletrônica avançada GOV.BR não impede a utilização de outros meios de assinatura eletrônica que atendam aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

§ 3º Quando a legislação específica exigir assinatura eletrônica qualificada, deverá ser utilizado certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Art. 3º Este Decreto aplica-se:

I – aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta;

II – às entidades da Administração Pública Municipal Indireta, quando houver;

III – aos agentes públicos municipais;

IV – às pessoas físicas ou jurídicas que mantenham interação eletrônica com o Município;

V – aos procuradores, representantes legais e demais pessoas autorizadas a atuar em nome de terceiros perante a Administração Municipal; e

VI – às interações entre o Município de Apiacás e órgãos ou entidades públicas de outros entes federativos.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – documento eletrônico: documento produzido, recebido ou armazenado por meio eletrônico, com conteúdo acessível e passível de utilização posterior;

II – assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar;

III – assinatura eletrônica simples: aquela que permite identificar o seu signatário e que está associada a outros dados em formato eletrônico, podendo ser utilizada nas hipóteses de menor risco;

IV – assinatura eletrônica avançada: aquela que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, desde que atendidos os requisitos legais;

V – assinatura eletrônica qualificada: aquela que utiliza certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil;

VI – assinatura eletrônica GOV.BR: modalidade de assinatura eletrônica avançada disponibilizada pela plataforma GOV.BR, mediante autenticação da conta do usuário e observância dos requisitos de segurança estabelecidos pelo Governo Federal;

VII – autoria: vínculo entre o documento eletrônico e a pessoa que o subscreveu;

VIII – integridade: garantia de que o documento eletrônico não sofreu alteração após sua assinatura;

IX – validação da assinatura: procedimento destinado a verificar a autoria, a integridade e a validade da assinatura eletrônica;

X – usuário: pessoa física ou jurídica que utilize os meios eletrônicos disponibilizados ou aceitos pela Administração Municipal.

CAPÍTULO III

DA ASSINATURA ELETRÔNICA GOV.BR

Art. 5º Fica expressamente autorizada, no âmbito da Administração Pública Municipal de Apiacás, a utilização da assinatura eletrônica avançada GOV.BR, nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020 e da regulamentação federal aplicável.

Art. 6º A assinatura eletrônica GOV.BR poderá ser utilizada por:

I – cidadãos;

II – representantes legais de pessoas jurídicas;

III – procuradores regularmente constituídos;

IV – servidores públicos municipais;

V – agentes políticos;

VI – fornecedores, contratados e demais particulares que mantenham relação jurídica ou administrativa com o Município; e

VII – demais pessoas legitimadas a praticar atos perante a Administração Municipal.

Art. 7º Para utilização da assinatura eletrônica GOV.BR, o usuário deverá possuir conta GOV.BR habilitada para assinatura eletrônica, observados os requisitos e níveis de segurança estabelecidos pela plataforma.

Parágrafo único. Quando exigida assinatura eletrônica avançada, será admitida a assinatura realizada mediante conta GOV.BR com nível de segurança compatível com o serviço disponibilizado, inclusive conta de nível prata ou ouro, conforme regulamentação vigente.

Art. 8º Os documentos assinados eletronicamente por meio da plataforma GOV.BR serão considerados válidos e aptos à produção de efeitos jurídicos no âmbito municipal, desde que:

I – seja possível identificar o signatário;

II – seja possível verificar a autenticidade da assinatura;

III – seja possível verificar a integridade do documento;

IV – o documento possa ser posteriormente acessado e conservado; e

V – não exista disposição legal específica exigindo modalidade diversa de assinatura.

Art. 9º A Administração Pública Municipal não poderá recusar documento assinado eletronicamente por meio da plataforma GOV.BR exclusivamente pelo fato de não possuir assinatura manuscrita ou certificado digital ICP-Brasil, quando a legislação e este Decreto admitirem assinatura eletrônica avançada.

CAPÍTULO IV

DOS NÍVEIS DE ASSINATURA

Art. 10. A Administração Municipal observará, para fins de segurança e validade dos atos, os seguintes níveis de assinatura:

I – assinatura eletrônica simples, para atos e interações de menor risco, que não envolvam informações sigilosas ou sensíveis e cuja falsificação não possa causar dano relevante ao Município ou a terceiros;

II – assinatura eletrônica avançada, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, para atos que exijam maior garantia quanto à autoria e à integridade; e

III – assinatura eletrônica qualificada, mediante certificado digital ICP-Brasil, quando exigida por lei ou quando a autoridade competente, mediante justificativa, entender necessária.

Art. 11. Poderá ser utilizada assinatura eletrônica simples, observadas as características do ato, especialmente para:

I – solicitações de informações;

II – requerimentos de menor complexidade;

III – solicitações de atendimento;

IV – agendamentos;

V – consultas;

VI – manifestações administrativas de caráter informativo;

VII – participação em pesquisas públicas;

VIII – protocolos eletrônicos;

IX – interações internas de rotina; e

X – outras hipóteses que não envolvam risco relevante à Administração Pública.

Art. 12. A assinatura eletrônica avançada, inclusive a realizada por meio do GOV.BR, será admitida, entre outras hipóteses, para:

I – requerimentos administrativos;

II – apresentação de documentos;

III – petições e manifestações em processos administrativos;

IV – apresentação de defesas e recursos administrativos;

V – declarações prestadas perante a Administração;

VI – contratos administrativos, quando não houver exigência legal de assinatura qualificada;

VII – convênios, acordos, termos de colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres, quando juridicamente admitido;

VIII – atas, termos, declarações e documentos administrativos;

IX – requerimentos tributários;

X – requerimentos relativos a benefícios e serviços públicos;

XI – documentos relacionados a licitações e contratações públicas, quando a legislação e o instrumento convocatório não exigirem assinatura qualificada;

XII – atos praticados por servidores em processos administrativos eletrônicos;

XIII – documentos encaminhados por fornecedores e contratados;

XIV – atos praticados por procuradores e representantes legais;

XV – documentos destinados à instrução de processos administrativos; e

XVI – demais atos para os quais a Administração Municipal estabeleça a assinatura avançada como suficiente.

Art. 13. A assinatura eletrônica qualificada será exigida quando:

I – houver determinação expressa em lei;

II – houver determinação de autoridade competente, mediante justificativa de segurança ou de risco;

III – o ato envolver hipótese para a qual legislação específica exija certificado digital ICP-Brasil; ou

IV – a natureza do ato exigir nível de segurança incompatível com a assinatura simples ou avançada.

Parágrafo único. A exigência de assinatura qualificada deverá ser interpretada restritivamente e não poderá ser estabelecida como requisito meramente burocrático quando a legislação admitir assinatura eletrônica avançada.

CAPÍTULO V

DOS DOCUMENTOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE

Art. 14. Os documentos eletrônicos assinados nos termos deste Decreto poderão ser utilizados para instrução, tramitação, análise, decisão, formalização e arquivamento de processos administrativos municipais.

Art. 15. O documento eletrônico assinado poderá ser apresentado em formato digital ou mediante cópia impressa, desde que seja possível verificar sua autenticidade por meio do mecanismo disponibilizado para validação da assinatura.

Art. 16. A Administração Municipal poderá aceitar documentos assinados eletronicamente fora de seus sistemas, inclusive documentos assinados por meio da plataforma GOV.BR, desde que seja possível verificar sua autenticidade e integridade.

Art. 17. Os documentos eletrônicos deverão, sempre que tecnicamente possível, preservar:

I – a identificação do signatário;

II – a data e o horário da assinatura;

III – o mecanismo utilizado para assinatura;

IV – o código ou elemento de validação disponível;

V – a integridade do documento; e

VI – os demais elementos necessários à auditoria e à rastreabilidade do ato.

CAPÍTULO VI

DA VALIDAÇÃO E DA VERIFICAÇÃO

Art. 18. A Administração Municipal poderá realizar a validação da assinatura eletrônica mediante utilização de ferramentas oficiais disponibilizadas pelo Governo Federal, pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, pela plataforma GOV.BR ou por outros mecanismos tecnicamente idôneos.

Art. 19. A validação deverá permitir, sempre que possível, a conferência:

I – da identidade do signatário;

II – da validade da assinatura;

III – da integridade do documento;

IV – da data da assinatura; e

V – da existência de eventual alteração posterior no documento.

Art. 20. Verificada irregularidade que comprometa a autoria ou a integridade do documento, a Administração poderá solicitar a reapresentação do documento ou a utilização de modalidade de assinatura de maior nível de segurança.

CAPÍTULO VII

DA UTILIZAÇÃO POR SERVIDORES E AGENTES PÚBLICOS

Art. 21. Os servidores e agentes públicos municipais poderão utilizar assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada, conforme a natureza do ato, as atribuições do cargo e os níveis de segurança estabelecidos pela Administração.

Art. 22. A utilização da assinatura GOV.BR por servidor ou agente público não transfere a terceiros a responsabilidade pessoal decorrente do ato praticado mediante suas credenciais.

Art. 23. É vedado ao servidor ou agente público:

I – compartilhar sua senha ou credenciais de acesso;

II – permitir que terceiro utilize sua conta GOV.BR ou certificado digital;

III – assinar documento sem prévia análise de seu conteúdo, quando a assinatura decorrer de sua competência funcional;

IV – utilizar assinatura eletrônica para finalidade estranha às suas atribuições; e

V – praticar ato utilizando credenciais de outro servidor ou agente público.

Art. 24. A utilização indevida da assinatura eletrônica poderá ensejar apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, conforme o caso.

CAPÍTULO VIII

DA SEGURANÇA, RESPONSABILIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 25. Os usuários são responsáveis:

I – pela guarda e sigilo de suas credenciais;

II – pela utilização adequada dos dispositivos e mecanismos de autenticação;

III – pela comunicação imediata de suspeita de utilização indevida;

IV – pela atualização de seus dados cadastrais quando necessária à manutenção da identificação; e

V – pelos atos praticados mediante suas credenciais, ressalvadas as hipóteses de fraude, acesso indevido ou comprometimento devidamente comprovado.

Art. 26. Em caso de suspeita de fraude, comprometimento de credenciais ou utilização indevida de assinatura eletrônica, a Administração poderá adotar medidas preventivas, inclusive suspensão de acesso aos sistemas municipais, sem prejuízo da comunicação ao órgão ou entidade responsável pelo mecanismo de autenticação.

Art. 27. O tratamento de dados pessoais decorrente da utilização de assinaturas eletrônicas deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização.

Parágrafo único. A coleta de dados biométricos ou de outras informações pessoais para fins de autenticação deverá observar a legislação aplicável e limitar-se ao necessário para a finalidade pretendida.

CAPÍTULO IX

DA INTEGRAÇÃO COM SISTEMAS ELETRÔNICOS

Art. 28. O Município poderá implementar ou contratar sistemas eletrônicos que permitam a utilização integrada da assinatura GOV.BR, inclusive mediante mecanismos tecnológicos de integração disponibilizados pelo Governo Federal.

Art. 29. Os sistemas utilizados pelo Município deverão, sempre que possível, assegurar:

I – autenticação do usuário;

II – identificação do signatário;

III – integridade dos documentos;

IV – rastreabilidade dos atos;

V – registro de data e horário;

VI – controle de acesso;

VII – preservação dos documentos; e

VIII – possibilidade de auditoria.

Art. 30. A Administração Municipal poderá adotar plataforma própria de processo eletrônico ou utilizar sistemas públicos ou privados que ofereçam mecanismos compatíveis com este Decreto.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A exigência de assinatura eletrônica não poderá impedir a prática presencial do ato quando houver previsão legal ou impossibilidade técnica devidamente justificada.

Art. 32. A Administração Municipal deverá priorizar a utilização de meios eletrônicos sempre que isso resultar em maior eficiência, economicidade, segurança, transparência e acessibilidade.

Art. 33. Os órgãos e entidades municipais poderão editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto, observadas suas respectivas competências.

Art. 34. As disposições deste Decreto não afastam exigências específicas estabelecidas em legislação federal, estadual ou municipal quanto à forma dos atos administrativos ou quanto à utilização de assinatura eletrônica qualificada.

Art. 35. Os documentos assinados eletronicamente antes da entrada em vigor deste Decreto permanecerão válidos, desde que tenham sido produzidos de acordo com a legislação vigente à época e seja possível verificar sua autoria e integridade.

Art. 36. Este Decreto não prejudica a utilização de certificados digitais ICP-Brasil já empregados pela Administração Municipal.

Art. 37. Fica expressamente reconhecida, para os fins deste Decreto, a validade jurídica da assinatura eletrônica avançada realizada por meio da plataforma GOV.BR, nos casos em que a legislação não exigir assinatura eletrônica qualificada.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Apiacás-MT, 26 de outubro de 2026.

JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS
Prefeito Municipal