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Pref. Nova Xavantina

LEI COMPLEMENTAR N.º 38, DE 26 DE OUTUBRO DE 2026

* PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 006 DE 22 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a regulamentação e requisitos para apresentação de Projetos de Leis que denominam logradouros Públicos Municipais ou que modificam o nome já existente de logradouro público.

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei é norma de ordem pública, que tem por finalidade regulamentar a identificação e nomenclatura de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas.

Art. 2º As vias e logradouros públicos do Município de Nova Xavantina-MT, e loteamentos, serão denominados em conformidade com o disposto nesta Lei, e somente poderão ser escolhidos nomes de pessoas, datas históricas ou, acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância ou elementos ligados à natureza (vegetais ou minerais).

Art. 3º Quando se tratar de nomes de pessoas deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I - Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se a proibição atribuir nome de pessoa viva a bem público, observado o lapso temporal mínimo de 6 (seis) meses após o óbito.

II - que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços relevantes ao Município, ou ao Estado, ou ao País e ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes, da política e da filantropia e;

III - que resgatem e se identifiquem com a história de Nova Xavantina-MT;

IV - que não haja outra via, próprio ou logradouro público a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear, ou de parente consanguíneo ou afim até segundo grau.

Art. 4º O óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.

Parágrafo único. Será dispensada a comprovação do óbito nos casos públicos e notórios.

Art. 5º Deverá ser anexado ao Projeto de Lei, memorial descritivo por via pública ou partícula, croqui, histórico completo sobre a vida do homenageado, onde constem informações sobre seus dados biográficos e a contribuição oferecida à sociedade através de relatório.

Art. 6º Utilizar-se-á para os logradouros a seguinte terminologia: via, estrada, praça, largo, rótula, esplanada, travessa, parque.

Parágrafo único. É proibida a duplicidade da denominação do logradouro, inclusive quando pertencer a categorias diferentes (rua, travessa, avenida etc.).

Art. 7º Fica proibido a mudança de identificação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no âmbito do Município de Nova Xavantina-MT, salvo no caso previsto no artigo 8º.

Art. 8º A proposta de mudança de identificação do logradouro obrigatoriamente ocorrerá através de Projeto de Lei de iniciativa popular, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, ou de Projeto de Lei apresentado pelo Prefeito Municipal ou por 1/3 dos vereadores.

§ 1º A aprovação dos Projetos de Lei referentes a alteração da identificação do logradouro se dará por no mínimo 2/3 dos vereadores.

§ 2º O Projeto de Lei que se refira à mudança de nome de Ruas, Avenidas, Bem Público ou Praça, deverão conter, no mínimo, a assinatura de 20 moradores/residentes do Bairro, com comprovante de endereço em seu nome.

Art. 9º A Prefeitura Municipal, mediante ato próprio, poderá adequar denominações de vias públicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo a denominação existente quando se tratar de prolongamento natural ou trechos de ligação entre vias públicas.

Art. 10. O Poder Público Municipal terá 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei para:

§ 1º Identificar cada logradouro objeto desta Lei, através de placas, nos padrões a serem adotados pelo poder Executivo Municipal, podendo ser patrocinadas pela iniciativa privada.

§ 2º Regularizar, através de Lei específica, a identificação dos locais públicos que ainda não dispõem de nome oficialmente registrado.

Art. 11. No caso de ruas que ainda não tenham denominação em homenagem à pessoas, famílias ou que não contenham denominação já consolidada entre a população do município, os requisitos desta lei poderão ser relativizados.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 26 de outubro de 2026.

João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal

* Projeto de lei de autoria e redação do Legislativo Municipal