DECRETO MUNICIPAL Nº 4.714, DE 23 DE OUTUBRO DE 2026.
27 de Outubro de 2026
“Regulamenta o Comitê Estratégico Municipal de Acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização, instituído pela Lei Municipal nº 2017/2026, e dá outras providências.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa – MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2017/2026, que institui o Comitê Estratégico Municipal de Acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos de governança, articulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Política Municipal de Alfabetização;
CONSIDERANDO o alinhamento da Política Municipal de Alfabetização ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, ao Programa Alfabetiza MT, ao Plano Municipal de Educação e às demais políticas públicas educacionais;
CONSIDERANDO a importância do planejamento integrado, da formação continuada dos profissionais da educação, do acompanhamento sistemático das aprendizagens e da utilização de evidências educacionais para a tomada de decisões;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Alfabetização, especialmente quanto à garantia da alfabetização na idade adequada, ao desenvolvimento da leitura e da escrita desde a Educação Infantil e à recomposição das aprendizagens dos estudantes do Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, os professores, as equipes gestoras e os órgãos de participação e controle social;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado o Comitê Estratégico Municipal de Acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização, instituído pela Lei Municipal nº 2017/2026, como instância colegiada permanente, de caráter consultivo, propositivo, articulador, mobilizador e de acompanhamento das ações e estratégias da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 2º O Comitê Estratégico Municipal tem por finalidade contribuir para a efetivação da Política Municipal de Alfabetização, promovendo a articulação entre os diferentes setores da Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares, com vistas à garantia do direito à aprendizagem, à alfabetização na idade adequada e à melhoria contínua da qualidade da educação municipal.
Art. 3º A atuação do Comitê deverá observar:
I – As diretrizes da Política Municipal de Alfabetização e do Plano Municipal de Alfabetização 2026–2029;
II – As orientações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e do Programa Alfabetiza MT;
III – As metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;
IV – Os princípios da gestão democrática, da equidade, da inclusão, da colaboração e da corresponsabilidade;
V – O acompanhamento sistemático dos resultados educacionais, considerando as especificidades das escolas urbanas, do campo, indígenas e demais modalidades atendidas pela rede municipal;
VI – A utilização de avaliações, registros pedagógicos e indicadores educacionais como instrumentos de planejamento, intervenção e tomada de decisões.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Comitê Estratégico Municipal de Acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização:
I – Acompanhar a implementação e a execução das ações previstas na Política Municipal de Alfabetização e no Plano Municipal de Alfabetização 2026–2029;
II – Analisar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas, bem como os indicadores de aprendizagem relacionados à alfabetização e ao desenvolvimento das habilidades de leitura, escrita e matemática;
III – Propor estratégias, ações e intervenções pedagógicas destinadas à melhoria dos resultados de aprendizagem dos estudantes da rede municipal;
IV – Contribuir para a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as equipes gestoras, os professores alfabetizadores, os profissionais da Educação Infantil e os demais envolvidos nas ações de alfabetização;
V – Acompanhar as ações de formação continuada dos profissionais da educação, incentivando a articulação entre formação, planejamento pedagógico e resultados de aprendizagem;
VI – Monitorar a execução das ações e dos projetos de alfabetização e recomposição das aprendizagens desenvolvidos pela rede municipal;
VII – Propor medidas para prevenir e superar dificuldades de aprendizagem, considerando as necessidades específicas dos estudantes e das unidades escolares;
VIII – Acompanhar a elaboração, a execução e a revisão dos planos de ação das unidades escolares relacionados à alfabetização e à melhoria dos resultados educacionais;
IX – Promover a articulação entre as políticas, os programas e os projetos municipais, estaduais e nacionais voltados à alfabetização;
X – Contribuir para a mobilização das equipes gestoras, dos professores, das famílias e da comunidade escolar em favor da alfabetização e da permanência dos estudantes na escola;
XI – Elaborar recomendações e encaminhamentos à Secretaria Municipal de Educação com base nas evidências de aprendizagem e nas necessidades identificadas;
XII – Acompanhar a execução das metas e estratégias do Plano Municipal de Alfabetização, propondo ajustes quando necessários;
XIII – Registrar as reuniões, deliberações, recomendações e encaminhamentos realizados pelo Comitê;
XIV – Elaborar relatório periódico de acompanhamento das ações desenvolvidas, identificando avanços, desafios e medidas necessárias à melhoria dos resultados.
Art. 5º O acompanhamento realizado pelo Comitê deverá contemplar, de forma articulada e contínua, as seguintes etapas, projetos e ações da rede municipal de ensino:
I – Educação Infantil – Pré I e Pré II: acompanhamento das ações pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da oralidade, da linguagem, da consciência fonológica, da aproximação com a leitura e a escrita e de outras experiências que favoreçam o processo de alfabetização, respeitando as especificidades da infância e sem antecipar indevidamente a escolarização formal;
II – Projeto Voar – 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental: acompanhamento das ações de leitura, escrita e matemática, das avaliações de aprendizagem, das intervenções pedagógicas e dos resultados alcançados pelos estudantes atendidos pelo projeto;
III – Recomposição das Aprendizagens – 4º e 5º anos do Ensino Fundamental: acompanhamento das ações de recuperação e consolidação das aprendizagens essenciais, com atenção às dificuldades identificadas, às estratégias de atendimento pedagógico e à evolução dos resultados dos estudantes;
IV – Formação continuada: acompanhamento das ações formativas destinadas aos profissionais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, especialmente aos professores envolvidos nos processos de alfabetização e recomposição das aprendizagens;
V – Avaliação e monitoramento: análise dos resultados das avaliações municipais, estaduais e nacionais, dos registros pedagógicos e dos indicadores educacionais pertinentes;
VI – Equidade e inclusão: acompanhamento das estratégias destinadas a assegurar oportunidades de aprendizagem aos estudantes das escolas urbanas, do campo, indígenas e aos estudantes público-alvo da Educação Especial, respeitadas suas necessidades e especificidades.
Parágrafo único: O acompanhamento das ações previstas neste artigo deverá respeitar a organização pedagógica e as características de cada etapa de ensino, bem como as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Comitê Estratégico Municipal será composto por representantes da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação, das equipes gestoras das unidades escolares e dos professores da rede municipal de ensino, observada a seguinte composição:
I – Representantes da Secretaria Municipal de Educação:
a) Secretária Municipal de Educação;
b) Assessores pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação, contemplando, conforme a organização da rede, a Educação Infantil, a alfabetização, os anos iniciais do Ensino Fundamental, a Educação do Campo, a Educação Especial e as demais áreas relacionadas à política de alfabetização;
c) Articuladora municipal da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização (RENALFA), no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
d) Representantes das equipes responsáveis pela formação continuada e pelo acompanhamento, monitoramento e avaliação dos resultados de aprendizagem.
II – Representantes do Conselho Municipal de Educação:
a) Um representante titular do Conselho Municipal de Educação;
b) Um representante suplente do Conselho Municipal de Educação.
III – Representantes das equipes gestoras das unidades escolares:
a) Representantes dos gestores escolares das unidades de ensino da rede municipal;
b) Representantes dos coordenadores pedagógicos das unidades escolares, contemplando, sempre que possível, as diferentes etapas e modalidades de ensino.
IV – Representantes dos professores da rede municipal:
a) Representantes dos professores alfabetizadores do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;
b) Representantes dos professores da Educação Infantil, com atuação no Pré I e no Pré II;
c) Representantes dos professores dos 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental, envolvidos nas ações de recomposição das aprendizagens.
V – Representantes de áreas e modalidades específicas, quando necessário:
a) Representante da Educação do Campo;
b) Representante da Educação Especial;
c) Representante da Educação Escolar Indígena, quando aplicável à organização da rede municipal;
d) Outros profissionais ou representantes cuja participação seja considerada relevante para o cumprimento das finalidades do Comitê.
§ 1º A composição deverá assegurar, sempre que possível, a representatividade das diferentes etapas de ensino, dos profissionais envolvidos na alfabetização e das unidades escolares da rede municipal.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá solicitar a indicação de representantes às instituições e aos segmentos mencionados neste artigo.
§ 3º A relação nominal dos membros titulares e suplentes será formalizada por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação, observadas a Lei Municipal nº 2017/2026 e as disposições deste Decreto.
§ 4º A participação de representantes de áreas específicas deverá considerar a organização administrativa e pedagógica da rede municipal e as disposições do Plano Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO IV
DA INDICAÇÃO, DESIGNAÇÃO E DO MANDATO
Art. 7º Os membros titulares e suplentes do Comitê serão indicados pelos respectivos órgãos, instituições ou segmentos representados e designados por ato da Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências legais e administrativas aplicáveis.
§ 1º Cada membro titular deverá contar com um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º A indicação dos representantes deverá considerar a experiência profissional, a atuação na área educacional e o vínculo com as ações de alfabetização, acompanhamento pedagógico ou gestão educacional.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação deverá manter atualizada a relação dos integrantes do Comitê, promovendo as substituições necessárias.
Art. 8º O mandato dos membros do Comitê será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, mediante nova indicação e designação.
§ 1º O mandato dos membros poderá ser encerrado antes do prazo previsto em caso de desligamento do órgão ou segmento representado, cessação do vínculo funcional que fundamentou a indicação, renúncia ou substituição formalmente solicitada.
§ 2º A substituição de membro titular ou suplente será realizada mediante indicação do respectivo órgão, instituição ou segmento e formalizada por ato da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º A substituição de qualquer membro não prejudicará a continuidade das atividades do Comitê.
Art. 9º A participação dos membros no Comitê será considerada serviço público relevante, não remunerado, sem prejuízo das atribuições inerentes aos respectivos cargos ou funções.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. O Comitê Estratégico Municipal será coordenado pela Secretária Municipal de Educação ou por representante formalmente designado.
Parágrafo único. A coordenação poderá organizar grupos de trabalho, conforme as necessidades de acompanhamento das etapas, dos projetos e das ações previstas no Plano Municipal de Alfabetização.
Art. 11. São atribuições da coordenação do Comitê:
I – Convocar e conduzir as reuniões;
II – Organizar a pauta dos encontros, priorizando as metas, os indicadores e as ações previstas no Plano Municipal de Alfabetização;
III – Promover a articulação entre os membros e os setores da Secretaria Municipal de Educação;
IV – Acompanhar o cumprimento dos encaminhamentos definidos nas reuniões;
V – Solicitar informações, relatórios e registros pedagógicos necessários ao acompanhamento da política, observadas as normas de proteção de dados pessoais;
VI – Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação as recomendações e propostas apresentadas pelo Comitê;
VII – Garantir o registro das reuniões e a organização dos documentos produzidos.
Art. 12. As reuniões e os encaminhamentos do Comitê deverão ser registrados em ata, contendo, no mínimo:
I – Data, horário e participantes;
II – Assuntos discutidos;
III – Dados, resultados e informações analisados;
IV – Encaminhamentos, responsáveis e prazos, quando definidos;
V – Recomendações e providências propostas.
Parágrafo único. As atas e os documentos produzidos deverão ser arquivados pela Secretaria Municipal de Educação, assegurando-se sua disponibilidade para consulta institucional, observadas as normas aplicáveis.
Art. 13. O Comitê poderá convidar gestores, professores, técnicos, formadores, especialistas e outros profissionais para participar de reuniões ou atividades específicas, conforme os temas em discussão.
Parágrafo único. Os convidados participarão com direito à manifestação sobre os assuntos tratados, sem direito a voto, quando houver deliberação interna.
Art. 14. As recomendações e propostas do Comitê serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação para análise e adoção das providências cabíveis, respeitadas as competências administrativas, pedagógicas e legais de cada setor.
Parágrafo único. O Comitê não substituirá as atribuições da Secretaria Municipal de Educação, das equipes gestoras ou dos profissionais responsáveis pela execução das ações pedagógicas.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 15. O Comitê deverá acompanhar a execução das metas, estratégias, programas e projetos previstos no Plano Municipal de Alfabetização 2026–2029, mediante análise periódica de dados e informações educacionais.
Art. 16. Para fins de acompanhamento e monitoramento, poderão ser utilizados:
I – Resultados das avaliações diagnósticas e formativas realizadas pela rede municipal;
II – Resultados das avaliações estaduais e nacionais relacionadas à alfabetização e à aprendizagem;
III – Registros de leitura, escrita e matemática dos estudantes;
IV – Dados de participação, frequência e atendimento nas ações e nos projetos pedagógicos;
V – Relatórios das equipes gestoras, dos professores, dos assessores pedagógicos e dos formadores;
VI – Registros de formação continuada e de acompanhamento pedagógico;
VII – Indicadores educacionais estabelecidos nos programas e nas políticas públicas de alfabetização;
VIII – Demais instrumentos de monitoramento definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17. A partir da análise das informações, o Comitê deverá:
I – Identificar avanços, dificuldades e necessidades de intervenção;
II – Recomendar estratégias para aprimorar as práticas pedagógicas e os resultados de aprendizagem;
III – Acompanhar a implementação das medidas propostas e os resultados obtidos;
IV – Contribuir para a revisão das ações e metas, quando necessária, respeitadas as competências da Secretaria Municipal de Educação;
V – Produzir relatório de acompanhamento, preferencialmente semestral, com síntese dos resultados, das ações realizadas e das recomendações para o período seguinte.
Art. 18. O monitoramento das ações de leitura e escrita na Educação Infantil, do Projeto Voar e da Recomposição das Aprendizagens deverá considerar as especificidades de cada etapa de ensino e os objetivos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os resultados do monitoramento deverão subsidiar o planejamento pedagógico, a formação continuada, as intervenções educacionais e a definição de prioridades para a melhoria da aprendizagem.
Art. 19. O acesso, o tratamento e o compartilhamento de dados e informações dos estudantes deverão observar a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais, assegurando-se o uso das informações exclusivamente para finalidades educacionais legítimas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê, incluindo a organização das reuniões, a disponibilização de informações e o acompanhamento dos encaminhamentos.
Art. 21. Os casos omissos relacionados à organização e ao funcionamento do Comitê serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas a Lei Municipal nº 2017/2026, as demais normas aplicáveis e as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 23 DE OUTUBRO DE 2026.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
CLERIA WAGNER
Secretária Municipal de Educação
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração de Água Boa-MT, em 23 de outubro de 2026.
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração