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Pref. Água Boa

“Regulamenta o Comitê Estratégico Municipal de Acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização, instituído pela Lei Municipal nº 2017/2026, e dá outras providências.”

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa – MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2017/2026, que institui o Comitê Estratégico Municipal de Acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos de governança, articulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Política Municipal de Alfabetização;

CONSIDERANDO o alinhamento da Política Municipal de Alfabetização ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, ao Programa Alfabetiza MT, ao Plano Municipal de Educação e às demais políticas públicas educacionais;

CONSIDERANDO a importância do planejamento integrado, da formação continuada dos profissionais da educação, do acompanhamento sistemático das aprendizagens e da utilização de evidências educacionais para a tomada de decisões;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Alfabetização, especialmente quanto à garantia da alfabetização na idade adequada, ao desenvolvimento da leitura e da escrita desde a Educação Infantil e à recomposição das aprendizagens dos estudantes do Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, os professores, as equipes gestoras e os órgãos de participação e controle social;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentado o Comitê Estratégico Municipal de Acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização, instituído pela Lei Municipal nº 2017/2026, como instância colegiada permanente, de caráter consultivo, propositivo, articulador, mobilizador e de acompanhamento das ações e estratégias da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 2º O Comitê Estratégico Municipal tem por finalidade contribuir para a efetivação da Política Municipal de Alfabetização, promovendo a articulação entre os diferentes setores da Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares, com vistas à garantia do direito à aprendizagem, à alfabetização na idade adequada e à melhoria contínua da qualidade da educação municipal.

Art. 3º A atuação do Comitê deverá observar:

I – As diretrizes da Política Municipal de Alfabetização e do Plano Municipal de Alfabetização 2026–2029;

II – As orientações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e do Programa Alfabetiza MT;

III – As metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;

IV – Os princípios da gestão democrática, da equidade, da inclusão, da colaboração e da corresponsabilidade;

V – O acompanhamento sistemático dos resultados educacionais, considerando as especificidades das escolas urbanas, do campo, indígenas e demais modalidades atendidas pela rede municipal;

VI – A utilização de avaliações, registros pedagógicos e indicadores educacionais como instrumentos de planejamento, intervenção e tomada de decisões.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao Comitê Estratégico Municipal de Acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização:

I – Acompanhar a implementação e a execução das ações previstas na Política Municipal de Alfabetização e no Plano Municipal de Alfabetização 2026–2029;

II – Analisar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas, bem como os indicadores de aprendizagem relacionados à alfabetização e ao desenvolvimento das habilidades de leitura, escrita e matemática;

III – Propor estratégias, ações e intervenções pedagógicas destinadas à melhoria dos resultados de aprendizagem dos estudantes da rede municipal;

IV – Contribuir para a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as equipes gestoras, os professores alfabetizadores, os profissionais da Educação Infantil e os demais envolvidos nas ações de alfabetização;

V – Acompanhar as ações de formação continuada dos profissionais da educação, incentivando a articulação entre formação, planejamento pedagógico e resultados de aprendizagem;

VI – Monitorar a execução das ações e dos projetos de alfabetização e recomposição das aprendizagens desenvolvidos pela rede municipal;

VII – Propor medidas para prevenir e superar dificuldades de aprendizagem, considerando as necessidades específicas dos estudantes e das unidades escolares;

VIII – Acompanhar a elaboração, a execução e a revisão dos planos de ação das unidades escolares relacionados à alfabetização e à melhoria dos resultados educacionais;

IX – Promover a articulação entre as políticas, os programas e os projetos municipais, estaduais e nacionais voltados à alfabetização;

X – Contribuir para a mobilização das equipes gestoras, dos professores, das famílias e da comunidade escolar em favor da alfabetização e da permanência dos estudantes na escola;

XI – Elaborar recomendações e encaminhamentos à Secretaria Municipal de Educação com base nas evidências de aprendizagem e nas necessidades identificadas;

XII – Acompanhar a execução das metas e estratégias do Plano Municipal de Alfabetização, propondo ajustes quando necessários;

XIII – Registrar as reuniões, deliberações, recomendações e encaminhamentos realizados pelo Comitê;

XIV – Elaborar relatório periódico de acompanhamento das ações desenvolvidas, identificando avanços, desafios e medidas necessárias à melhoria dos resultados.

Art. 5º O acompanhamento realizado pelo Comitê deverá contemplar, de forma articulada e contínua, as seguintes etapas, projetos e ações da rede municipal de ensino:

I – Educação Infantil – Pré I e Pré II: acompanhamento das ações pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da oralidade, da linguagem, da consciência fonológica, da aproximação com a leitura e a escrita e de outras experiências que favoreçam o processo de alfabetização, respeitando as especificidades da infância e sem antecipar indevidamente a escolarização formal;

II – Projeto Voar – 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental: acompanhamento das ações de leitura, escrita e matemática, das avaliações de aprendizagem, das intervenções pedagógicas e dos resultados alcançados pelos estudantes atendidos pelo projeto;

III – Recomposição das Aprendizagens – 4º e 5º anos do Ensino Fundamental: acompanhamento das ações de recuperação e consolidação das aprendizagens essenciais, com atenção às dificuldades identificadas, às estratégias de atendimento pedagógico e à evolução dos resultados dos estudantes;

IV – Formação continuada: acompanhamento das ações formativas destinadas aos profissionais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, especialmente aos professores envolvidos nos processos de alfabetização e recomposição das aprendizagens;

V – Avaliação e monitoramento: análise dos resultados das avaliações municipais, estaduais e nacionais, dos registros pedagógicos e dos indicadores educacionais pertinentes;

VI – Equidade e inclusão: acompanhamento das estratégias destinadas a assegurar oportunidades de aprendizagem aos estudantes das escolas urbanas, do campo, indígenas e aos estudantes público-alvo da Educação Especial, respeitadas suas necessidades e especificidades.

Parágrafo único: O acompanhamento das ações previstas neste artigo deverá respeitar a organização pedagógica e as características de cada etapa de ensino, bem como as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º O Comitê Estratégico Municipal será composto por representantes da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação, das equipes gestoras das unidades escolares e dos professores da rede municipal de ensino, observada a seguinte composição:

I – Representantes da Secretaria Municipal de Educação:

a) Secretária Municipal de Educação;

b) Assessores pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação, contemplando, conforme a organização da rede, a Educação Infantil, a alfabetização, os anos iniciais do Ensino Fundamental, a Educação do Campo, a Educação Especial e as demais áreas relacionadas à política de alfabetização;

c) Articuladora municipal da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização (RENALFA), no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

d) Representantes das equipes responsáveis pela formação continuada e pelo acompanhamento, monitoramento e avaliação dos resultados de aprendizagem.

II – Representantes do Conselho Municipal de Educação:

a) Um representante titular do Conselho Municipal de Educação;

b) Um representante suplente do Conselho Municipal de Educação.

III – Representantes das equipes gestoras das unidades escolares:

a) Representantes dos gestores escolares das unidades de ensino da rede municipal;

b) Representantes dos coordenadores pedagógicos das unidades escolares, contemplando, sempre que possível, as diferentes etapas e modalidades de ensino.

IV – Representantes dos professores da rede municipal:

a) Representantes dos professores alfabetizadores do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;

b) Representantes dos professores da Educação Infantil, com atuação no Pré I e no Pré II;

c) Representantes dos professores dos 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental, envolvidos nas ações de recomposição das aprendizagens.

V – Representantes de áreas e modalidades específicas, quando necessário:

a) Representante da Educação do Campo;

b) Representante da Educação Especial;

c) Representante da Educação Escolar Indígena, quando aplicável à organização da rede municipal;

d) Outros profissionais ou representantes cuja participação seja considerada relevante para o cumprimento das finalidades do Comitê.

§ 1º A composição deverá assegurar, sempre que possível, a representatividade das diferentes etapas de ensino, dos profissionais envolvidos na alfabetização e das unidades escolares da rede municipal.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá solicitar a indicação de representantes às instituições e aos segmentos mencionados neste artigo.

§ 3º A relação nominal dos membros titulares e suplentes será formalizada por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação, observadas a Lei Municipal nº 2017/2026 e as disposições deste Decreto.

§ 4º A participação de representantes de áreas específicas deverá considerar a organização administrativa e pedagógica da rede municipal e as disposições do Plano Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO IV

DA INDICAÇÃO, DESIGNAÇÃO E DO MANDATO

Art. 7º Os membros titulares e suplentes do Comitê serão indicados pelos respectivos órgãos, instituições ou segmentos representados e designados por ato da Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências legais e administrativas aplicáveis.

§ 1º Cada membro titular deverá contar com um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º A indicação dos representantes deverá considerar a experiência profissional, a atuação na área educacional e o vínculo com as ações de alfabetização, acompanhamento pedagógico ou gestão educacional.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação deverá manter atualizada a relação dos integrantes do Comitê, promovendo as substituições necessárias.

Art. 8º O mandato dos membros do Comitê será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, mediante nova indicação e designação.

§ 1º O mandato dos membros poderá ser encerrado antes do prazo previsto em caso de desligamento do órgão ou segmento representado, cessação do vínculo funcional que fundamentou a indicação, renúncia ou substituição formalmente solicitada.

§ 2º A substituição de membro titular ou suplente será realizada mediante indicação do respectivo órgão, instituição ou segmento e formalizada por ato da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º A substituição de qualquer membro não prejudicará a continuidade das atividades do Comitê.

Art. 9º A participação dos membros no Comitê será considerada serviço público relevante, não remunerado, sem prejuízo das atribuições inerentes aos respectivos cargos ou funções.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. O Comitê Estratégico Municipal será coordenado pela Secretária Municipal de Educação ou por representante formalmente designado.

Parágrafo único. A coordenação poderá organizar grupos de trabalho, conforme as necessidades de acompanhamento das etapas, dos projetos e das ações previstas no Plano Municipal de Alfabetização.

Art. 11. São atribuições da coordenação do Comitê:

I – Convocar e conduzir as reuniões;

II – Organizar a pauta dos encontros, priorizando as metas, os indicadores e as ações previstas no Plano Municipal de Alfabetização;

III – Promover a articulação entre os membros e os setores da Secretaria Municipal de Educação;

IV – Acompanhar o cumprimento dos encaminhamentos definidos nas reuniões;

V – Solicitar informações, relatórios e registros pedagógicos necessários ao acompanhamento da política, observadas as normas de proteção de dados pessoais;

VI – Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação as recomendações e propostas apresentadas pelo Comitê;

VII – Garantir o registro das reuniões e a organização dos documentos produzidos.

Art. 12. As reuniões e os encaminhamentos do Comitê deverão ser registrados em ata, contendo, no mínimo:

I – Data, horário e participantes;

II – Assuntos discutidos;

III – Dados, resultados e informações analisados;

IV – Encaminhamentos, responsáveis e prazos, quando definidos;

V – Recomendações e providências propostas.

Parágrafo único. As atas e os documentos produzidos deverão ser arquivados pela Secretaria Municipal de Educação, assegurando-se sua disponibilidade para consulta institucional, observadas as normas aplicáveis.

Art. 13. O Comitê poderá convidar gestores, professores, técnicos, formadores, especialistas e outros profissionais para participar de reuniões ou atividades específicas, conforme os temas em discussão.

Parágrafo único. Os convidados participarão com direito à manifestação sobre os assuntos tratados, sem direito a voto, quando houver deliberação interna.

Art. 14. As recomendações e propostas do Comitê serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação para análise e adoção das providências cabíveis, respeitadas as competências administrativas, pedagógicas e legais de cada setor.

Parágrafo único. O Comitê não substituirá as atribuições da Secretaria Municipal de Educação, das equipes gestoras ou dos profissionais responsáveis pela execução das ações pedagógicas.

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 15. O Comitê deverá acompanhar a execução das metas, estratégias, programas e projetos previstos no Plano Municipal de Alfabetização 2026–2029, mediante análise periódica de dados e informações educacionais.

Art. 16. Para fins de acompanhamento e monitoramento, poderão ser utilizados:

I – Resultados das avaliações diagnósticas e formativas realizadas pela rede municipal;

II – Resultados das avaliações estaduais e nacionais relacionadas à alfabetização e à aprendizagem;

III – Registros de leitura, escrita e matemática dos estudantes;

IV – Dados de participação, frequência e atendimento nas ações e nos projetos pedagógicos;

V – Relatórios das equipes gestoras, dos professores, dos assessores pedagógicos e dos formadores;

VI – Registros de formação continuada e de acompanhamento pedagógico;

VII – Indicadores educacionais estabelecidos nos programas e nas políticas públicas de alfabetização;

VIII – Demais instrumentos de monitoramento definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 17. A partir da análise das informações, o Comitê deverá:

I – Identificar avanços, dificuldades e necessidades de intervenção;

II – Recomendar estratégias para aprimorar as práticas pedagógicas e os resultados de aprendizagem;

III – Acompanhar a implementação das medidas propostas e os resultados obtidos;

IV – Contribuir para a revisão das ações e metas, quando necessária, respeitadas as competências da Secretaria Municipal de Educação;

V – Produzir relatório de acompanhamento, preferencialmente semestral, com síntese dos resultados, das ações realizadas e das recomendações para o período seguinte.

Art. 18. O monitoramento das ações de leitura e escrita na Educação Infantil, do Projeto Voar e da Recomposição das Aprendizagens deverá considerar as especificidades de cada etapa de ensino e os objetivos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os resultados do monitoramento deverão subsidiar o planejamento pedagógico, a formação continuada, as intervenções educacionais e a definição de prioridades para a melhoria da aprendizagem.

Art. 19. O acesso, o tratamento e o compartilhamento de dados e informações dos estudantes deverão observar a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais, assegurando-se o uso das informações exclusivamente para finalidades educacionais legítimas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê, incluindo a organização das reuniões, a disponibilização de informações e o acompanhamento dos encaminhamentos.

Art. 21. Os casos omissos relacionados à organização e ao funcionamento do Comitê serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas a Lei Municipal nº 2017/2026, as demais normas aplicáveis e as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 23 DE OUTUBRO DE 2026.

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO

Prefeito Municipal

CLERIA WAGNER

Secretária Municipal de Educação

Publicado e dado ciência nesta data.

Secretaria Municipal de Administração de Água Boa-MT, em 23 de outubro de 2026.

SEBASTIÃO ANTONIO LOPES

Secretário Municipal de Administração