LEI MUNICIPAL Nº 905, DE 26 DE OUTUBRO DE 2026.
27 de Outubro de 2026
EMENTA: “CONCEDE FOLGA REMUNERADA, POR OCASIÃO DA DATA DO ANIVERSÁRIO, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE SANTA RITA DO TRIVELATO-MT, EFETIVOS, COMISSIONADOS E CONTRATADOS, SEM PREJUÍZO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Senhor VOLMIR BASSANI, Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santa Rita do Trivelato-MT, sejam eles ocupantes de cargo efetivo, cargo em comissão ou contratados temporariamente, o direito a 01 (um) dia de folga remunerada, na data de seu aniversário natalício, sem prejuízo de sua remuneração e das demais vantagens legais aplicáveis, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º O benefício de que trata o caput será concedido uma única vez por ano, ainda que o servidor ocupe ou acumule legalmente mais de um cargo, emprego ou função pública no âmbito da estrutura da Administração Pública Direta ou Indireta do Município.
§ 2º A concessão da folga fica condicionada à preservação da continuidade e da eficiência do serviço público, observadas as necessidades administrativas da unidade em que estiver lotado o servidor.
Art. 2º Quando o aniversário do servidor coincidir com sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou outro dia em que não haja expediente na repartição em que estiver lotado, a folga será usufruída no primeiro dia útil subsequente, observadas a conveniência e a necessidade do serviço público.
§ 1º Caso o servidor esteja em gozo de férias na data de seu aniversário, poderá usufruir da folga após o término do respectivo período, em data a ser definida mediante prévia autorização da chefia imediata, observadas a continuidade e a eficiência do serviço público.
§ 2º Na hipótese do § 1º, caso o período de férias se estenda para o exercício subsequente, a folga poderá ser usufruída após o retorno do servidor às suas atividades, não se aplicando, exclusivamente nessa hipótese, a limitação ao exercício correspondente ao aniversário.
§ 3º Havendo necessidade do serviço devidamente reconhecida pela chefia imediata, a folga prevista no caput ou no § 1º poderá ser transferida para outra data, de modo a não comprometer a continuidade dos serviços públicos.
Art. 3º Quando dois servidores públicos da Administração Pública Direta ou Indireta do Município forem cônjuges, companheiros ou possuírem entre si parentesco, consanguíneo ou por afinidade, até o terceiro grau, será facultado a ambos requerer o usufruto da folga prevista nesta Lei no mesmo dia, em data próxima ao aniversário de qualquer deles, conforme escolha comum dos interessados.
§ 1º O exercício da faculdade prevista no caput dependerá de requerimento conjunto dos servidores e de prévia autorização das respectivas chefias imediatas, quando distintas, observadas a continuidade, a eficiência e a regularidade dos serviços públicos.
§ 2º A escolha da data comum não implicará a concessão de folga adicional, permanecendo assegurado a cada servidor apenas 01 (um) dia de folga por ano, nos termos desta Lei.
§ 3º Caso a ausência simultânea dos servidores possa comprometer o regular funcionamento do serviço público, as chefias imediatas poderão, de forma justificada, ajustar outra data próxima ao aniversário de qualquer dos servidores, preferencialmente de comum acordo com os interessados.
§ 4º O usufruto conjunto da folga deverá ocorrer no exercício correspondente ao benefício, ressalvadas as hipóteses excepcionais expressamente previstas nesta Lei.
Art. 4º O benefício previsto nesta Lei:
I. não será cumulativo com licença, afastamento ou qualquer outra hipótese legal de ausência do servidor, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas;
II. deverá ser usufruído no exercício correspondente ao aniversário do servidor, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 2º desta Lei;
III. não poderá ser convertido em pecúnia, indenização, banco de horas ou qualquer outra vantagem de natureza remuneratória;
IV. não poderá ser acumulado para fruição em exercício posterior, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 2º desta Lei;
V. perderá sua eficácia caso não seja usufruído no período estabelecido nesta Lei, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas.
Art. 5º O usufruto da folga dependerá de comunicação prévia do servidor à chefia imediata, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
§ 1º Caberá à chefia imediata autorizar e organizar o gozo da folga, observadas a continuidade, a eficiência e a regularidade dos serviços públicos.
§ 2º Caso dois ou mais servidores de uma mesma unidade administrativa tenham direito ao benefício na mesma data e a ausência simultânea possa comprometer o funcionamento do serviço, caberá à chefia imediata estabelecer o escalonamento necessário para o gozo da folga.
§ 3º A concessão e o usufruto do benefício deverão ser devidamente registrados no sistema oficial de controle de frequência ou por outro meio utilizado pela Administração Municipal.
Art. 6º A folga prevista nesta Lei não será concedida ao servidor que, na data destinada à sua fruição:
I. estiver em licença ou afastamento, remunerado ou não;
II. estiver em licença para tratamento de saúde;
III. estiver cumprindo suspensão disciplinar;
IV. por qualquer outro motivo, não estiver em efetivo exercício de suas funções.
Art. 7º Aos servidores que desempenhem suas atividades em regime de escala ou plantão, bem como àqueles lotados em unidades ou serviços cuja interrupção possa comprometer a continuidade da prestação do serviço público, o usufruto da folga dependerá da organização prévia da respectiva escala pela chefia imediata.
§ 1º Sempre que possível, deverá ser assegurado ao servidor o gozo do benefício na data de seu aniversário ou em data próxima.
§ 2º A chefia imediata poderá promover o remanejamento ou a compensação interna da escala de trabalho para assegurar o benefício, desde que não haja interrupção dos serviços nem geração de despesa adicional para o Município.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se especialmente aos servidores que atuem em serviços contínuos ou essenciais, inclusive nas áreas de saúde, educação, assistência social, limpeza urbana, infraestrutura e demais unidades cujo funcionamento não possa sofrer interrupção.
Art. 8º Em caso de necessidade excepcional da Administração, devidamente justificada, o usufruto da folga poderá ser remarcado pela chefia imediata para outra data dentro do mesmo exercício.
Parágrafo único. A remarcação prevista no caput deverá buscar, sempre que possível, data próxima ao aniversário do servidor, conciliando o benefício instituído por esta Lei com a continuidade do serviço público.
Art. 9º O benefício instituído por esta Lei:
I. não constitui férias, licença, afastamento ou vantagem remuneratória;
II. não produzirá reflexos financeiros na remuneração do servidor;
III. não será computado como falta, ausência ou interrupção do efetivo exercício;
IV. não acarretará redução de vencimentos, vantagens ou direitos funcionais.
Art. 10 Os servidores públicos municipais de Santa Rita do Trivelato-MT cujo aniversário já tenha ocorrido no ano de entrada em vigor desta Lei poderão requerer o usufruto da folga prevista no art. 1º, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Caberá à chefia imediata definir a data para o usufruto da folga, adotando, quando necessário, medidas de substituição, remanejamento ou escalonamento dos servidores, de modo a assegurar a continuidade e o regular funcionamento do serviço público.
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei mediante decreto, especialmente quanto:
I. ao procedimento para solicitação e autorização da folga;
II. à antecedência mínima para comunicação à chefia imediata;
III. ao registro do benefício nos sistemas de controle de frequência;
IV. aos procedimentos aplicáveis aos servidores submetidos a escala ou plantão;
V. às hipóteses de remarcação decorrentes da necessidade do serviço público.
Art. 12 As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
VOLMIR BASSANI
Prefeito Municipal
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