LEI COMPLEMENTAR Nº 165, DE 26 DE OUTUBRO DE 2026.
27 de Outubro de 2026
EMENTA: “INSTITUI E REGULA A DENÚNCIA ESPONTÂNEA, A COMUNICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA FISCAL – CDF E O PROCEDIMENTO DE AUTORREGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Senhor VOLMIR BASSANI, Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica instituído e regulado a denúncia espontânea, a Comunicação de Divergência Fiscal – CDF e o procedimento de autorregularização de débitos tributários municipais, destinado a permitir ao contribuinte confessar e recolher tributos devidos e não declarados.
Parágrafo Único. Esta lei não se aplica:
I. débitos já inscritos em dívida ativa;
II. débitos objeto de auto de infração já lavrado ou de procedimento fiscal já iniciado quanto aos mesmos fatos;
III. débitos decorrentes de dolo, fraude ou simulação comprovados por decisão definitiva, sem prejuízo das disposições penais cabíveis.
Art. 2º. O procedimento disciplinado nesta Lei tem por base o princípio da consensualidade, da boa-fé, da cooperação entre o Fisco e o contribuinte e da promoção da justiça fiscal, priorizando a regularização voluntária antes da deflagração de procedimentos fiscais contenciosos.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Denúncia Espontânea: ato formal de confissão irretratável de débito tributário perante o Fisco Municipal, com o pagamento integral do crédito tributário e eventuais acréscimos, praticado antes do recebimento da Comunicação de Divergência Fiscal – CDF ou do início de qualquer procedimento administrativo fiscal formal voltado à sua apuração;
II. Comunicação de Divergência Fiscal – CDF: instrumento de natureza exclusivamente informativa, expedido pela autoridade fazendária, cientificando o contribuinte a respeito de eventuais divergências ou inconsistências fiscais identificadas no cruzamento de dados, facultando-lhe oportunidade de autorregularização;
III. Autorregularização: ato formal de confissão irretratável de débito tributário perante o Fisco Municipal, com o pagamento integral do crédito tributário e eventuais acréscimos, praticado em decorrência da Comunicação de Divergência Fiscal – CDF;
IV. Procedimento Fiscal de Ofício: ato formal, tipificado pelo termo de início de fiscalização ou lavratura de auto de infração e notificação de lançamento, que exclui a espontaneidade do sujeito passivo nos termos da legislação tributária de regência.
CAPÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA FISCAL – CDF
Art. 4º. A Comunicação de Divergência Fiscal – CDF é instrumento de natureza estritamente orientadora e conciliatória, não configurando início de procedimento fiscal, autuação ou notificação de lançamento de ofício.
§ 1º. A expedição da CDF não retira a espontaneidade do sujeito passivo nem obsta o benefício da denúncia espontânea para recolhimento dos créditos com exclusão das multas de mora e de multas de ofício infracionais.
§ 2º. A CDF poderá ser emitida de ofício pelo órgão fazendário competente quando constatados indícios de divergência nas declarações, omissões de receitas, discrepâncias em cruzamentos de bancos de dados fiscais e não fiscais, dentre eles a Declaração de Informações sobre Meios de Pagamento (DIMP), o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e demais fontes e informações legalmente obtidas, forem identificadas divergências entre os valores movimentados e as bases de cálculo declaradas ou recolhimentos a menor de tributos municipais.
Art. 5º. A CDF conterá, no mínimo:
I. qualificação completa do sujeito passivo, incluindo razão social ou nome, número do CNPJ ou CPF e respectiva inscrição municipal;
II. indicação detalhada das divergências, inconsistências ou omissões apuradas pelo Fisco, especificando a base fática, os períodos de apuração e os montantes estimados de tributo devido;
III. prazo assinalado para regularização voluntária ou manifestação fundamentada;
IV. orientações para saneamento da pendência, acesso ao sistema eletrônico tributário e opções de pagamento à vista ou parcelado;
V. expressa ressalva de que o instrumento não possui caráter sancionatório, punitivo ou interruptivo da espontaneidade.
Art. 6º. A comunicação ao sujeito passivo poderá ser realizada por meio de Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, por carta registrada com aviso de recebimento, por meio eletrônico institucional, com confirmação de entrega ou por entrega presencial ao contribuinte ou ao seu representante legal devidamente constituído, bem como por qualquer meio disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 136, de 28 de setembro de 2023 (Código Tributário Municipal – CTM) ou no art. 3º da Lei Complementar 144, de 18 de dezembro de 2024.
Art. 7º. O prazo concedido na CDF para a adoção de providências pelo contribuinte será de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da CDF.
CAPÍTULO III – DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA E DA AUTORREGULARIZAÇÃO
Art. 8º. A denúncia espontânea, por iniciativa do contribuinte, ou a autorregularização, em resposta à Comunicação de Divergência Fiscal – CDF, poderá ser instaurado:
I. para a denúncia espontânea, a qualquer tempo, por iniciativa própria do contribuinte, mediante peticionamento administrativo com confissão de dívida, desde que inexista Comunicação de Divergência Fiscal – CDF ou procedimento fiscal de ofício formalmente instaurado em relação aos fatos e períodos declarados.
II. para a autorregularização, em resposta à Comunicação de Divergência Fiscal – CDF, dentro do prazo assinalado no art. 7º desta Lei.
Art. 9º. A formalização da denúncia espontânea ou da autorregularização, importa em confissão irretratável e irrevogável dos débitos tributários declarados e expressa renúncia a qualquer direito de contestação administrativa ou judicial acerca de sua liquidez, certeza e exigibilidade.
Parágrafo único. Observado o disposto neste Lei, o contribuinte que cumprir integralmente com o caput deste artigo e com disposto no art. 10 desta Lei, ficará livre do pagamento de multas por ausência de declarações ou por divergências de informações fiscais.
Art. 10. Para fruição do benefício da denúncia espontânea ou da autorregularização, o sujeito passivo deverá, cumulativamente:
I. retificar as declarações fiscais e apresentar os documentos exigidos pela legislação tributária;
II. cumprir eventuais obrigações acessórias omissas ou viciadas correlatas aos débitos objeto da confissão.
III. efetuar o recolhimento integral do tributo confessado acrescido exclusivamente de atualização monetária para o pagamento à vista;
IV. formalizar termo de acordo de parcelamento e efetuar o recolhimento do tributo confessado acrescido e, de correção monetária e de juros de mora para o pagamento parcelado, na forma da legislação aplicável;
§ 1º. O integral cumprimento da denúncia espontânea ou da autorregularização importará na exclusão integral de multas de mora e de multas de ofício infracionais.
§ 2º. O inadimplemento pontual da parcela única ou de quaisquer parcelas acordo de parcelamento ensejará a revogação unilateral do benefício conferido pela denúncia espontânea ou pelo autorregularização, operando-se o restabelecimento imediato dos juros de mora e multa cabíveis para o caso de parcela única e das multas cabíveis para o caso de parcelamento e o envio do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa.
Art. 11. Na modalidade pagamento à vista, o pagamento será realizado com o tributo acrescido somente de correção monetária, com a exclusão dos juros de mora e das multas de natureza sancionatória e moratória pretéritos, com a consequente extinção do crédito tributário.
Art. 12. Na modalidade parcelada, o tributo deve ser quitado, acrescido de correção monetária e dos juros de mora pretéritos e correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento e observará o que segue:
I. o parcelamento far-se-á em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, não constituindo novação;
II. nenhuma parcela será inferior a 25 (vinte e cinco) UFM para pessoas físicas e 40 (quarenta) UFM para pessoas jurídicas;
III. o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e autoriza a emissão de Certidão Positiva de com Efeito de Negativa de Débitos – CPND, após a quitação da primeira parcela e, durante todo o parcelamento, contanto que não haja parcela em atraso;
IV. a exclusão das multas será formalizada por ato da Administração após a quitação integral e tempestiva do parcelamento;
V. é vedado o reparcelamento de débito já parcelado e inadimplido.
Art. 13. A eficácia da denúncia espontânea ou da autorregularização resta condicionada à inexistência de prévio início de ação fiscal de ofício devidamente cientificada ao contribuinte em relação ao tributo e período indicados.
CAPÍTULO IV – DA DISCORDÂNCIA DO CONTRIBUINTE QUANTO À COMUNICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA FISCAL – CDF
Art. 14. Recebida a CDF, caso discorde das divergências apontadas pelo Fisco, o sujeito passivo poderá apresentar Justificativa Prévia no prazo assinalado no art. 7º desta Lei, instruída com os elementos documentais comprobatórios de suas razões fáticas e jurídicas.
§ 1º. A Justificativa Prévia não possui natureza de impugnação ou recurso contencioso tributário, restringindo-se à oportunidade de esclarecimento sumário quanto às inconsistências detectadas pelo sistema de monitoramento fazendário.
§ 2º. Compete à autoridade fazendária competente a análise da Justificativa Prévia no prazo de até 15 (quinze) dias, oportunidade em que decidirá:
I. pelo acolhimento integral da justificativa, arquivando-se a CDF sem qualquer ônus ao sujeito passivo;
II. pelo acolhimento parcial da justificativa, com a retificação do valor ou dos termos da divergência e a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para que o sujeito passivo promova a autorregularização do montante remanescente; ou
III. pela rejeição fundamentada da justificativa, cientificando o sujeito passivo para autorregularização no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa à fiscalização de ofício.
Art. 15. A ausência de manifestação do sujeito passivo no prazo assinalado na CDF, bem como a não efetivação do pagamento ou parcelamento após a rejeição da Justificativa Prévia, ensejará:
I. a perda da oportunidade de autorregularização nos moldes previstos nesta Lei para os fatos comunicados;
II. o início imediato procedimento fiscal de ofício;
III. a lavratura de Auto de Infração e Notificação de Lançamento com imposição de multa de ofício por ausência de declarações ou por divergências de informações fiscais, além de multa moratória, correção monetária e juros moratórios cabíveis na forma da lei.
CAPÍTULO V – DO SIMPLES NACIONAL
Art. 16. Os contribuintes que se utilizarem da denúncia espontânea e da autorregularização na forma desta lei, optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre receita omitida por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, de forma apartada do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, pela alíquota interna da atividade.
Parágrafo único. A denúncia espontânea ou a autorregularização não quita tributos federais ou estaduais incidentes sobre a mesma receita e não constitui, por si só, causa de exclusão do Simples Nacional, sem prejuízo das comunicações legais aos órgãos competentes.
CAPÍTULO VI – DOS CRÉDITOS IRRISÓRIOS
Art. 17. Os créditos tributários apurados por intermédio da Comunicação de Divergência Fiscal – CDF, ou constituídos em procedimento fiscal de ofício, cujo montante consolidado, por sujeito passivo, não supere 5,0 (cinco) UFMs, poderão ser objeto de arquivamento provisório, sem baixa da responsabilidade principal e sem extinção do crédito tributário, atendendo a critérios de economicidade, racionalização da atividade fiscalizatória e desproporcionalidade manifesta entre o custo esperado da persecução administrativa e o montante do crédito.
§ 1º. O arquivamento provisório, sem baixa da responsabilidade principal e sem extinção do crédito tributário impedirá a emissão de Certidão Negativa de Débitos.
§ 2º. O arquivamento provisório não implica remissão, anistia, renúncia de receita ou qualquer outra modalidade de extinção do crédito tributário, que permanece exigível na forma da legislação de regência.
§ 3º. Ocorrerá o desarquivamento, nas seguintes hipóteses:
I. a pedido do contribuinte;
II. adesão do contribuinte a parcelamento ou a programa de regularização;
III. elevação do saldo atualizado do crédito a patamar superior ao piso de que trata o caput;
IV. determinação fundamentada de autoridade hierarquicamente superior.
Art. 18. A Secretaria de Finanças, por meio do Departamento de Tributos manterá controle do crédito em sistema próprio, com registro do motivo do arquivamento, da data e da autoridade competente, para fins de controle dos prazos decadencial e prescricional, de modo a preservar a exigibilidade do crédito e de monitoramento e de prestação de contas aos órgãos de controle externo.
Art. 19. O ato de arquivamento ou de desarquivamento de que trata o art. 17 deverá ser fundamentado e registrado em sistema próprio de controle da Secretaria Municipal de Finanças, dele constando a identificação do sujeito passivo, o montante consolidado do crédito e o fundamento da decisão.
Parágrafo Único. Será publicada em órgão oficial do Município, anualmente, a relação consolidada e agregada dos créditos arquivados na forma desta Lei, sem identificação individual dos sujeitos passivos, em estrita obediência aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As informações obtidas em razão desta Lei são protegidas pelo sigilo fiscal na forma do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e das normas municipais pertinentes, assegurando-se a inviolabilidade de dados e a estrita observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 21. Aplicam-se supletiva e subsidiariamente aos procedimentos previstos nesta Lei as regras processuais tributárias disciplinadas pela Lei Complementar nº 136, de 28 de setembro de 2023, e as diretrizes do Código de Processo Civil.
Art. 22. A constatação de fraude, dolo, simulação ou conluio pelo contribuinte na prestação das informações ou na instrução de Justificativa Prévia obstará peremptoriamente o procedimento de autorregularização, ensejando a aplicação das penalidades agravadas previstas no Código Tributário Municipal e a devida representação fiscal para fins penais perante o Ministério Público ou autoridade policial.
Art. 23. Os débitos tributários e não tributários municipais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo divulgado pelo IBGE.
Art. 24. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 25. Compete à Secretaria Municipal de Finanças a operacionalização desta Lei, facultada a edição de normas complementares de instrução técnica, fixação de manuais operacionais e disponibilização de módulos em ambiente virtual destinados à tramitação ágil das comunicações e das manifestações dos contribuintes.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
VOLMIR BASSANI
Prefeito Municipal
Registre-se, Publique-se e Afixe-se na data supra.