Carregando...
Pref. Poconé

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE POCONÉ–MT, DAS MEDIDAS PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 14.164, DE 10 DE JUNHO DE 2021, RELATIVAS À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS CURRÍCULOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E À REALIZAÇÃO DA SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE POCONÉ, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.164, de 10 de junho de 2021, que alterou o § 9º do art. 26 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a abordagem transversal de conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, com adequação às etapas e modalidades de ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer responsabilidades, procedimentos de planejamento, execução, acompanhamento, registro e avaliação das ações da Rede Municipal de Ensino;

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto disciplina, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Poconé–MT, a execução das disposições da Lei Federal nº 14.164, de 10 de junho de 2021, relativas à prevenção da violência contra a mulher nos currículos escolares e à realização da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se às escolas municipais e aos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs), inclusive às unidades do campo e às que atendam comunidades quilombolas, respeitadas suas especificidades pedagógicas, territoriais e culturais.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação assegurará a inclusão, de forma transversal e contínua, nos instrumentos curriculares, nas propostas pedagógicas e no planejamento educacional das unidades, de conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, nos termos do § 9º do art. 26 da Lei Federal nº 9.394/1996.

§ 1º A abordagem deverá ser adequada à faixa etária, ao desenvolvimento, às necessidades educacionais e às características das etapas e modalidades de ensino, sem exigir a criação de componente curricular autônomo.

§ 2º Na Educação Infantil, as atividades privilegiarão práticas lúdicas e experiências relacionadas ao respeito, ao cuidado, à proteção, à igualdade e à convivência sem violência, vedada a exposição das crianças a conteúdos incompatíveis com sua etapa de desenvolvimento.

§ 3º A adequação dos documentos curriculares observará as diretrizes educacionais vigentes e as competências dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, inclusive do Conselho Municipal de Educação, quando couber.

Art. 3º A Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, instituída pelo art. 2º da Lei Federal nº 14.164/2021, será realizada anualmente, no mês de março, nas unidades da Rede Municipal de Ensino e integrará o respectivo calendário escolar.

§ 1º A programação anual contemplará os objetivos previstos no art. 2º da Lei Federal nº 14.164/2021, por meio de atividades pedagógicas compatíveis com cada etapa de ensino, incluindo:

I – Conhecimento da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006);

II – Reflexão crítica sobre a violência contra a mulher e suas formas de prevenção;

III – Participação da comunidade escolar na construção de estratégias de enfrentamento;

IV – Divulgação dos mecanismos de assistência, proteção e denúncia disponíveis às mulheres em situação de violência;

V – Formação de educadores e conscientização da comunidade escolar;

VI – Promoção da igualdade entre homens e mulheres; e

VII – Incentivo à produção e à divulgação de materiais educativos sobre a temática.

§ 2º A realização da Semana Escolar não substitui a abordagem transversal e permanente dos conteúdos previstos no art. 2º deste Decreto, nem é substituída por campanhas ou atividades isoladas promovidas em outros períodos do ano.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação, por intermédio das equipes técnicas e pedagógicas responsáveis:

I – Expedir orientações para a inserção curricular da temática, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino;

II – Coordenar o planejamento anual da Semana Escolar e orientar sua inclusão nos calendários das unidades;

III – promover ou articular a formação dos profissionais da educação e a disponibilização de materiais pedagógicos adequados;

IV – Incentivar a participação das famílias e da comunidade escolar, resguardada a proteção integral de crianças e adolescentes;

V – Articular, quando pertinente, a participação de órgãos e serviços da rede de proteção e de atendimento à mulher;

VI – Acompanhar a execução das atividades e consolidar a documentação comprobatória encaminhada pelas unidades; e

VII – manter processo administrativo de acompanhamento das providências adotadas e dos resultados alcançados em cada exercício.

Art. 5º Compete à direção de cada unidade escolar, em articulação com a coordenação pedagógica e o corpo docente:

I – Incorporar a temática aos respectivos instrumentos de planejamento e às práticas pedagógicas;

II – Organizar e executar as atividades da Semana Escolar no mês de março, segundo as orientações da Secretaria Municipal de Educação;

III – assegurar atividades adequadas às faixas etárias e às necessidades de acessibilidade e inclusão;

IV – Registrar as ações realizadas e encaminhar à Secretaria Municipal de Educação os documentos comprobatórios nos prazos definidos em orientação complementar; e

V – Observar os fluxos de proteção e encaminhamento aplicáveis às situações de suspeita ou revelação de violência.

Art. 6º As atividades pedagógicas poderão compreender, entre outras estratégias compatíveis com a etapa de ensino, projetos interdisciplinares, atividades lúdicas, rodas de conversa, estudos orientados, ações formativas, campanhas educativas e encontros com a comunidade escolar.

Parágrafo único. A colaboração de órgãos públicos, serviços especializados ou instituições parceiras dependerá de articulação prévia com a Secretaria Municipal de Educação e observará as competências institucionais de cada participante.

Art. 7º A execução das ações previstas neste Decreto observará a proteção integral de crianças e adolescentes, a prevenção da revitimização, a confidencialidade e a legislação relativa à proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Federal nº 13.431/2017, o Decreto Federal nº 9.603/2018 e a Lei Federal nº 13.709/2018, no que couber.

§ 1º Situações concretas de suspeita ou relato de violência deverão ser tratadas conforme a legislação e os protocolos vigentes, com acionamento dos serviços competentes, vedada a realização de investigação informal pela unidade escolar.

§ 2º É vedada a divulgação de relatos individualizados, imagens ou informações que exponham vítimas, crianças, adolescentes ou familiares, sem fundamento legal e sem observância das garantias aplicáveis.

§ 3º O acolhimento de revelações espontâneas de violência envolvendo crianças e adolescentes observará a Lei Federal nº 13.431/2017 e o Decreto Federal nº 9.603/2018, vedada a realização de procedimentos investigativos pela unidade escolar e a repetição desnecessária de relatos.

Art. 8º A comprovação das ações ocorrerá mediante registros idôneos, que poderão compreender documentos curriculares, planos de ensino, cronogramas, materiais utilizados, registros pedagógicos, atas, listas de presença e relatórios de execução.

§ 1º Os registros fotográficos terão caráter complementar e deverão observar os direitos de imagem, a privacidade e a proteção dos dados pessoais, não constituindo requisito obrigatório para a comprovação.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação consolidará relatório anual de acompanhamento, com identificação das ações efetivamente realizadas, dos períodos de execução, das unidades participantes e das providências pendentes.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação expedirá, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da publicação deste Decreto, orientação complementar que estabeleça os responsáveis, o cronograma de implementação, os instrumentos de registro e os procedimentos de acompanhamento das ações previstas neste Decreto.

§ 1º Independentemente do prazo previsto no caput, a Secretaria Municipal de Educação promoverá o levantamento imediato das medidas e atividades eventualmente desenvolvidas nos exercícios de 2025 e 2026 relacionadas à prevenção da violência contra a mulher no ambiente escolar, reunindo a documentação comprobatória efetivamente existente.

§ 2º No planejamento do ano letivo de 2027, deverá ser expressamente prevista a Semana Escolar a realizar-se no mês de março, sem prejuízo de ações pedagógicas complementares iniciadas ainda no exercício de 2026.

§ 3º No planejamento do ano letivo de 2027, deverá ser expressamente prevista a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a realizar-se no mês de março, sem prejuízo da abordagem transversal e contínua da temática e de ações pedagógicas complementares iniciadas ainda em 2026.

§ 4º A Secretaria Municipal de Educação manterá documentação comprobatória das providências adotadas, inclusive para fins de prestação de informações aos órgãos de controle, distinguindo as ações efetivamente realizadas daquelas em fase de planejamento ou implementação.

Art. 10º As providências deste Decreto serão realizadas com os recursos humanos, materiais e orçamentários disponíveis, observadas as dotações aplicáveis, não implicando, por si sós, criação de cargos, funções ou gratificações.

Art. 11º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir portarias, orientações pedagógicas e demais atos complementares necessários à execução deste Decreto, respeitadas as competências dos demais órgãos municipais e do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 12 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

.

Prefeitura Municipal de Poconé – MT, em 26 de outubro de 2026.

CAMILA BARBOSA MOREIRA DA SILVA

Prefeita em Exercício Municipal de Poconé