LEI N.º 1.603/2026
27 de Outubro de 2026
SÚMULA: “DISPOE SOBRE A CRIACÃO DO PROGRAMA CARLINDA PELA ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU, FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1° Fica instituído o Programa Carlinda Pela Alfabetização, como política pública de alfabetização na idade certa, visando a implementação de ações pedagógicas de correção de defasagem da aprendizagem dos estudantes da rede municipal, e prestará formação continuada e acompanhamento pedagógico aos professores no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Carlinda/MT.
Paragrafo único- Enquanto politica pública municipal, as escolas da rede pública municipal de ensino implementarão o Programa Carlinda pela Alfabetização.
Art. 2º Com vistas ao acompanhamento pedagógico da alfabetização nos anos iniciais e ao enfrentamento da defasagem de aprendizagem nos anos subsequentes, ficam estabelecidas as seguintes estruturas de organização, coordenação e acompanhamento do Programa Carlinda pela Alfabetização:
I – Coordenador Pedagógico: responsável pela coordenação geral das ações do Programa Carlinda pela Alfabetização, pelo planejamento, articulação, acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas desenvolvidas no âmbito do Programa, bem como pela articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares e os profissionais envolvidos, devendo possuir habilitação em Pedagogia ou licenciatura plena e experiência na área de alfabetização e/ou formação de professores, sendo designado pela Administração Municipal, observados os requisitos estabelecidos neste artigo;
II – Formador: responsável pelo desenvolvimento das ações de formação continuada, pelo apoio técnico-pedagógico aos profissionais da educação, pelo acompanhamento das estratégias de alfabetização e recomposição das aprendizagens e pelo apoio às unidades escolares na implementação das ações do Programa, devendo possuir habilitação em Pedagogia ou licenciatura plena e experiência na área de alfabetização e/ou formação de professores, sendo designado pela Administração Municipal, observados os requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 1º As atividades de que trata este artigo serão exercidas por servidores integrantes do quadro da Administração Pública Municipal, mediante designação da autoridade competente, sem criação de novos cargos públicos, ressalvada eventual instituição de gratificação ou função específica mediante legislação própria.
Art. 3º São objetivos do Programa Carlinda pela Alfabetização:
I – implementar ações articuladas às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela legislação estadual, observadas as competências e atribuições do Município;
II – contribuir para a implementação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação – PNE e do Plano Municipal de Educação – PME relacionadas à alfabetização, à melhoria da aprendizagem e à formação dos profissionais da educação;
III – fortalecer o processo de alfabetização dos estudantes nos anos iniciais do ensino fundamental, assegurando o desenvolvimento das competências e habilidades essenciais à aprendizagem;
IV – desenvolver ações de acompanhamento pedagógico e estratégias destinadas à redução da defasagem de aprendizagem e à recomposição das aprendizagens nos anos subsequentes;
V – promover formação continuada aos profissionais da educação da rede municipal de ensino, com foco na alfabetização, nas práticas pedagógicas, na avaliação da aprendizagem e na recomposição das aprendizagens;
VI – acompanhar e avaliar os resultados de aprendizagem dos estudantes, utilizando indicadores e evidências educacionais para subsidiar o planejamento e a intervenção pedagógica;
VII – apoiar as unidades escolares na elaboração e implementação de estratégias pedagógicas destinadas à melhoria da aprendizagem e à redução das desigualdades educacionais;
VIII – promover a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, os profissionais da educação e demais instituições envolvidas na execução das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens;
IX – desenvolver ações de acompanhamento, monitoramento e avaliação das estratégias implementadas pelo Programa, visando ao aprimoramento contínuo dos resultados educacionais.
Art. 4º O Programa Carlinda pela Alfabetização terá como público-alvo os profissionais da educação e os estudantes da Rede Municipal de Ensino de Carlinda – MT, priorizando as ações de alfabetização, acompanhamento pedagógico e recomposição das aprendizagens.
Art. 5º Compete ao Diretor da unidade escolar promover e assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento das ações do Programa Carlinda pela Alfabetização, comprometendo-se com o processo de alfabetização e com a melhoria da aprendizagem dos estudantes, inclusive mediante a organização da carga horária dos profissionais envolvidos, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico e a formação continuada.
Art. 6º O Coordenador Pedagógico da unidade escolar será responsável pelo acompanhamento pedagógico dos professores, especialmente daqueles envolvidos nas ações de alfabetização, devendo:
I – acompanhar o planejamento e o desenvolvimento das práticas pedagógicas relacionadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens;
II – realizar acompanhamento pedagógico dos professores, inclusive mediante observação das práticas desenvolvidas em sala de aula, quando necessário;
III – acompanhar e analisar os resultados das avaliações e demais instrumentos de monitoramento da aprendizagem;
IV – orientar os professores quanto às estratégias pedagógicas necessárias ao atendimento das necessidades de aprendizagem dos estudantes;
V – elaborar e encaminhar relatórios de monitoramento, sempre que solicitado, contendo informações sobre as ações desenvolvidas e os resultados observados;
VI – articular-se com o Coordenador Pedagógico do Programa e com o Formador, visando ao desenvolvimento das ações previstas no Programa Carlinda pela Alfabetização.
Art. 7º O Professor Articulador, quando houver na unidade escolar, atuará prioritariamente no atendimento aos estudantes que apresentem defasagem significativa de aprendizagem, especialmente aqueles que não tenham consolidado as competências e habilidades essenciais de alfabetização leitura e escrita, contribuindo para a superação das dificuldades de aprendizagem e para a garantia do direito à alfabetização na idade certa e à aprendizagem no âmbito do Ensino Fundamental.
§ 1º O atendimento previsto no caput deverá considerar as necessidades específicas de aprendizagem dos estudantes, mediante estratégias pedagógicas diferenciadas e monitoramento sistemático de sua evolução.
§ 2º A atuação do Professor Articulador deverá ocorrer de forma articulada com o professor regente, o Coordenador Pedagógico da unidade escolar, o Coordenador Pedagógico do Programa e o Formador, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação estratégica, o acompanhamento e a implementação do Programa Carlinda pela Alfabetização, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, bem como a adoção das providências necessárias à disponibilização dos recursos orçamentários destinados ao desenvolvimento de suas ações.
Parágrafo único. As ações do Programa serão custeadas com recursos consignados no orçamento da educação do Município, previstos na Lei Orçamentária Anual – LOA, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, a legislação aplicável e as normas de execução orçamentária e financeira.
Art. 9º Para fins de implementação do Programa Carlinda pela Alfabetização, o Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, prestará assistência técnica e pedagógica às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, visando assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento das ações de alfabetização, acompanhamento pedagógico e recomposição das aprendizagens.
Parágrafo único. A assistência financeira às unidades escolares, quando necessária à execução das ações previstas no Programa, observará a legislação aplicável, a disponibilidade orçamentária e financeira e os procedimentos administrativos pertinentes.
Art. 10. Para a implementação e o desenvolvimento do Programa Carlinda pela Alfabetização, a equipe responsável pela coordenação e formação, prevista no art. 2º desta Lei, ficará vinculada à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito do Departamento Pedagógico.
Parágrafo único. A equipe de que trata o caput atuará de forma articulada com as unidades escolares, os gestores, os Coordenadores Pedagógicos das unidades escolares, os professores e demais profissionais envolvidos nas ações do Programa.
Art. 11. A implementação do Programa Carlinda pela Alfabetização observará a estrutura administrativa e o quadro de pessoal do Município, respeitadas as competências legalmente atribuídas à Secretaria Municipal de Educação e a legislação municipal aplicável.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante Decreto, especialmente quanto aos procedimentos necessários à implementação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa Carlinda pela Alfabetização.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT
Em, 26 de outubro de 2026.
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal