DECRETO Nº 101, DE 26 DE OUTUBRO DE 2026
27 de Outubro de 2026
SÚMULA: Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, em regime de colaboração com o Estado de Mato Grosso e a União, em consonância com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025), institui o Comitê Municipal de Governança da Alfabetização e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, e CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, a ser promovida visando ao pleno desenvolvimento da pessoa (art. 205 da Constituição Federal), e que o ensino será ministrado com garantia de padrão de qualidade (art. 206, VII, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete aos Municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental (art. 30, VI, da Constituição Federal), atuando prioritariamente nessas etapas, e que os entes federativos organizarão seus sistemas de ensino em regime de colaboração (art. 211, caput e §§ 2º e 4º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), incumbe aos Municípios organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de seus sistemas de ensino (art. 11, I) e fixa como objetivo do Ensino Fundamental o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo (art. 32, I), e que a Lei Federal nº 14.407, de 12 de julho de 2022, estabeleceu o compromisso da educação básica com a formação do leitor e o estímulo à leitura;
CONSIDERANDO que a Base Nacional Comum Curricular (Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017) estabelece que, nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental, a ação pedagógica deve ter como foco a alfabetização, e que as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009) têm as interações e a brincadeira como eixos estruturantes das práticas pedagógicas dessa etapa;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com os objetivos de alfabetizar as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e de promover a recomposição das aprendizagens até o final dos anos iniciais (art. 5º), e determinou que os Estados e Municípios aderentes elaborem suas políticas de alfabetização com base nas orientações da União (art. 20);
CONSIDERANDO que o Município de Nova Monte Verde foi agraciado com o Selo Ouro na 2ª edição do Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização, concedido pelo Ministério da Educação (MEC);
CONSIDERANDO que compete à União definir o nível de desempenho a partir do qual o estudante é considerado alfabetizado (art. 26 da Lei Federal nº 15.247, de 2025) e que o apoio financeiro da União aos entes aderentes está condicionado à aplicação de avaliação diagnóstica (art. 9º, § 2º, da mesma Lei);
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, fixou como Objetivo 3 assegurar a alfabetização e o nível adequado de aprendizagem em matemática de todas as crianças ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, com redução das desigualdades, e estabeleceu o prazo de 15 (quinze) meses para que os Municípios publiquem seus planos de educação (art. 34);
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.065, de 10 de agosto de 2021, instituiu o Programa Alfabetiza MT, executado em colaboração com os Municípios mato-grossenses, e que a política de alfabetização do território estadual é pactuada no âmbito do Comitê Estratégico Estadual previsto no art. 18 da Lei Federal nº 15.247, de 2025;
CONSIDERANDO que a participação nas avaliações, a melhoria da aprendizagem e a redução das desigualdades educacionais integram as condicionalidades e os critérios de distribuição da complementação-VAAR do FUNDEB (art. 14 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020), e que indicadores de aprendizagem compõem os critérios de repartição da cota-parte municipal do ICMS (art. 158 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020);
CONSIDERANDO a prioridade absoluta assegurada às crianças e o seu direito à educação (arts. 4º e 53 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente), o direito da pessoa com deficiência a sistema educacional inclusivo (arts. 27 e 28 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) e a exigência de que o tratamento de dados pessoais de crianças se dê em seu melhor interesse (art. 14 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018);
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei Municipal nº 756/2015, e a necessidade de sua adequação ao novo Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar a alfabetização como política de Estado, dotada de governança, metas, monitoramento e transparência, que lhe assegurem continuidade independentemente de alterações de gestão ou da descontinuidade de programas federais e estaduais;
CONSIDERANDO, por fim, que o presente Decreto dispõe sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, sem aumento de despesa e sem criação de órgão público, instituindo colegiado de natureza consultiva e de participação não remunerada, nos termos da Lei Orgânica do Município e, por simetria, do art. 84, VI, "a", da Constituição Federal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização – PMA no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, com a finalidade de assegurar a todas as crianças o direito à alfabetização até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental e a recomposição das aprendizagens até o final dos anos iniciais, com qualidade e equidade.
§ 1º A PMA constitui a política municipal de alfabetização de que trata o art. 20 da Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, e será desenvolvida em regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso, observadas as competências de cada ente federativo.
§ 2º A PMA integra-se, nos termos dos instrumentos de adesão firmados pelo Município, às ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e à política de alfabetização pactuada no território do Estado de Mato Grosso, inclusive ao Programa Alfabetiza MT, instituído pela Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021.
§ 3º A PMA aplica-se a todas as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino que ofertem Educação Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental, situadas na zona urbana ou no campo.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Alfabetização: processo de ensino e aprendizagem que possibilita à criança a compreensão e o domínio do sistema de escrita alfabética e o desenvolvimento das habilidades de leitura, com fluência e compreensão, e de escrita de palavras, frases e textos, a ser consolidado nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental, nos termos da Base Nacional Comum Curricular;
II – Criança alfabetizada: a criança que, ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, alcança o padrão de desempenho em leitura e escrita definido pela União, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 15.247, de 2025, aferido pelas avaliações nacionais e estaduais de referência;
III – Letramento: uso competente da leitura e da escrita nas práticas sociais, desenvolvido de forma integrada ao processo de alfabetização;
IV – Alfabetização matemática: desenvolvimento das noções e habilidades matemáticas previstas para o ciclo de alfabetização, compreendendo número, contagem, operações, grandezas e medidas, geometria e leitura de dados;
V – Fluência leitora: capacidade de ler com precisão, ritmo e prosódia adequados, condição para a compreensão do texto;
VI – Avaliação diagnóstica: avaliação aplicada, no mínimo, no início e no final do ano letivo, destinada a identificar o nível de aprendizagem de cada estudante e a orientar o planejamento pedagógico;
VII – Avaliação formativa: acompanhamento contínuo das aprendizagens, realizado ao longo do processo de ensino, para ajuste das estratégias pedagógicas;
VIII – Recomposição das aprendizagens: conjunto de estratégias pedagógicas destinadas aos estudantes que não alcançaram as aprendizagens esperadas para o seu ano escolar, com prioridade para os que não se alfabetizaram até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
IX – Ciclo de alfabetização: os dois primeiros anos do Ensino Fundamental;
X – Professor alfabetizador: docente regente de turma do 1º ou do 2º ano do Ensino Fundamental, bem como o responsável por ações de recomposição da alfabetização.
Parágrafo único. Até a divulgação dos resultados oficiais de que trata o inciso II do caput, a Rede Municipal de Ensino utilizará, para fins de acompanhamento interno, os instrumentos de avaliação previstos no Capítulo VI, prevalecendo os resultados oficiais para a aferição das metas.
Art. 3º A PMA observará a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei Federal nº 15.247, de 2025, o Plano Nacional de Educação, a Base Nacional Comum Curricular, o Documento de Referência Curricular para Mato Grosso, o Plano Municipal de Educação, as normas do Conselho Municipal de Educação e as demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º São princípios da PMA:
I – A alfabetização como direito de aprendizagem de toda criança e condição para o desenvolvimento integral e para trajetórias escolares bem-sucedidas;
II – A prioridade absoluta e a proteção integral da criança;
III – A equidade, com o enfrentamento das desigualdades socioeconômicas, territoriais, étnico-raciais, de gênero e das que afetam os estudantes com deficiência;
IV – O regime de colaboração entre a União, o Estado de Mato Grosso e o Município;
V – A centralidade do processo de ensino e aprendizagem;
VI – A gestão orientada por evidências, dados e resultados;
VII – A avaliação a serviço da aprendizagem, com finalidade diagnóstica, formativa e de gestão;
VIII – A valorização e a formação continuada dos profissionais da educação;
IX – O respeito às especificidades das etapas e modalidades da educação básica, em especial da Educação Infantil, da Educação Especial e da educação do campo;
X – A inclusão e a acessibilidade;
XI – O pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e a autonomia pedagógica das unidades escolares, nos limites das diretrizes da Rede Municipal de Ensino;
XII – A gestão democrática e a participação das famílias e da comunidade escolar;
XIII – A continuidade da política pública, independentemente de alterações de gestão.
Art. 5º São objetivos da PMA:
I – Alfabetizar todas as crianças da Rede Municipal de Ensino até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – Assegurar nível adequado de aprendizagem em matemática ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – Promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com prioridade para os não alfabetizados;
IV – Reduzir as desigualdades de aprendizagem entre estudantes, grupos sociais e unidades escolares;
V – Elevar os indicadores de fluência e de compreensão leitora;
VI – Contribuir para o cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação, do Plano Municipal de Educação e das metas pactuadas pelo Município no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
VII – qualificar a formação continuada de professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares;
VIII – Fortalecer a gestão pedagógica da Secretaria Municipal e das unidades escolares;
IX – Assegurar a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, especialmente na transição da pré-escola para o 1º ano;
X – Promover a cultura da leitura, inclusive por meio de bibliotecas escolares e acervos de literatura infantil;
XI – Estimular a participação das famílias no acompanhamento da vida escolar das crianças;
XII – Identificar, reconhecer e disseminar práticas pedagógicas exitosas, inclusive com vistas à obtenção do Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização (art. 27 da Lei Federal nº 15.247, de 2025) e de reconhecimentos estaduais.
Art. 6º Constituem diretrizes da PMA:
I – Priorização do ciclo de alfabetização, com acompanhamento individualizado da aprendizagem de cada criança;
II – Organização do currículo em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular e com o Documento de Referência Curricular para Mato Grosso, com expectativas de aprendizagem definidas por ano e por período letivo;
III – Garantia de tempo pedagógico diário dedicado a práticas de leitura e de escrita no ciclo de alfabetização;
IV – Utilização sistemática dos resultados das avaliações para o planejamento, a intervenção pedagógica e a revisão das ações;
V – Oferta de estratégias de recomposição das aprendizagens, tais como agrupamentos produtivos, atendimento em pequenos grupos e ampliação do tempo de aprendizagem;
VI – Formação continuada em serviço, centrada na prática de sala de aula e acompanhada pela coordenação pedagógica;
VII – Utilização de materiais didáticos e literários adequados, inclusive os distribuídos pelo Programa Nacional do Livro e do Material Didático, e de materiais complementares compatíveis com as diretrizes curriculares;
VIII – Garantia de metodologias, recursos e atendimento educacional especializado aos estudantes público-alvo da Educação Especial;
IX – Acompanhamento da frequência escolar e busca ativa dos estudantes infrequentes, em articulação com a assistência social, a saúde e o Conselho Tutelar;
X – Uso pedagógicos das tecnologias educacionais, observadas as condições da Rede e a Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025;
XI – Promoção de ações de aproximação entre escola, família e comunidade.
Parágrafo único. Na Educação Infantil, a PMA compreende o desenvolvimento da oralidade, da consciência fonológica, do contato com diferentes gêneros textuais e práticas de leitura e escrita e das noções matemáticas, por meio das interações e da brincadeira.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO E DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 7º Constituem público da PMA:
I – As crianças matriculadas na pré-escola, na forma do parágrafo único do art. 6º;
II – Os estudantes matriculados no 1º e no 2º ano do Ensino Fundamental;
III – Os estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que não tenham consolidado a alfabetização ou que apresentem defasagem de aprendizagem.
Parágrafo único. Será dispensada atenção prioritária aos estudantes público-alvo da Educação Especial e aos que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.
Art. 8º A PMA será executada por meio dos seguintes eixos estruturantes, em consonância com o art. 12 da Lei Federal nº 15.247, de 2025:
I – Governança e gestão: planejamento, coordenação, definição de metas e acompanhamento da execução;
II – Formação: formação continuada de professores alfabetizadores, professores da Educação Infantil, coordenadores pedagógicos e gestores escolares;
III – Práticas pedagógicas, infraestrutura e materiais: currículo, materiais didáticos e literários, ambientes de leitura e recursos pedagógicos;
IV – Avaliação e monitoramento: avaliações diagnósticas, formativas e externas, indicadores e uso pedagógico dos resultados;
V – Equidade e recomposição das aprendizagens: estratégias dirigidas aos estudantes com defasagem, inclusão e atendimento das especificidades;
VI – Reconhecimento e disseminação de boas práticas;
VII – Participação das famílias e articulação intersetorial.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO
Art. 9º A PMA será executada por meio do Plano Municipal de Ação da Alfabetização, elaborado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo – SMECET, apreciado pelo Comitê Municipal de Governança da Alfabetização e aprovado por ato do Prefeito Municipal.
§ 1º O Plano Municipal de Ação da Alfabetização conterá, no mínimo:
I – Diagnóstico da Rede Municipal de Ensino, por unidade escolar e por turma;
II – As metas anuais fixadas na forma do art. 21;
III – As ações e estratégias organizadas por eixo estruturante;
IV – Cronograma, responsáveis e indicadores de acompanhamento;
V – A estimativa de custos e as fontes de recursos.
§ 2º O Plano será aprovado até o final do primeiro bimestre de cada ano letivo e poderá ser revisto sempre que os resultados do monitoramento o recomendarem.
§ 3º Até a aprovação do Plano Municipal de Ação da Alfabetização de cada ano letivo, permanece em vigor o Plano aprovado no ano anterior, com as metas nele fixadas, aplicando-se as revisões decorrentes das avaliações diagnósticas tão logo o novo Plano seja aprovado.
Art. 10. Cada unidade escolar elaborará o seu plano de ação da alfabetização, integrado ao projeto político-pedagógico e compatível com o Plano Municipal de Ação, a partir dos resultados das avaliações diagnósticas de suas turmas.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das Competências
Art. 11. Compete à SMECET, na condição de órgão responsável pela coordenação, implementação, acompanhamento e avaliação da PMA:
I – Elaborar e executar o Plano Municipal de Ação da Alfabetização e propor as metas anuais;
II – Definir as expectativas de aprendizagem por ano e período letivo e as orientações pedagógicas da Rede;
III – Organizar o calendário e assegurar a aplicação das avaliações diagnósticas e a participação da Rede nas avaliações externas;
IV – Planejar e ofertar a formação continuada dos profissionais envolvidos com a alfabetização;
V – Prestar apoio técnico-pedagógico e acompanhar sistematicamente as unidades escolares;
VI – Consolidar e analisar os dados de aprendizagem e dar devolutiva às unidades escolares;
VII – alimentar os sistemas de informação e monitoramento da União e do Estado, nos prazos estabelecidos;
VIII – elaborar o Relatório Anual de Monitoramento de que trata o art. 24;
IX – Articular-se com as Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, com o Conselho Tutelar e com outros órgãos, para ações intersetoriais de apoio à aprendizagem e à frequência escolar.
Art. 12. Compete às unidades escolares, por meio de seus gestores e coordenadores pedagógicos:
I – Elaborar e executar o plano de ação da alfabetização da unidade;
II – Aplicar as avaliações previstas e registrar os resultados nos instrumentos definidos pela SMECET;
III – Acompanhar a aprendizagem de cada estudante e organizar as estratégias de recomposição;
IV – Assegurar o tempo pedagógico destinado à leitura e à escrita e acompanhar a prática docente;
V – Promover reuniões periódicas com as famílias para apresentação do desenvolvimento das crianças.
Art. 13. Compete aos professores alfabetizadores e aos demais docentes envolvidos na PMA planejar e desenvolver as práticas pedagógicas de alfabetização, aplicar as avaliações, registrar o desenvolvimento dos estudantes, implementar as intervenções pedagógicas e participar das formações continuadas.
Art. 14. A SMECET e as unidades escolares promoverão ações de orientação e engajamento das famílias e responsáveis, com o objetivo de incentivar o acompanhamento da vida escolar, a frequência e as práticas de leitura no ambiente familiar.
Art. 15. A execução da PMA respeitará as competências normativas e consultivas do Conselho Municipal de Educação e as competências de acompanhamento, controle e fiscalização do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
Seção II
Da Coordenação Municipal da Alfabetização
Art. 16. O Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo designará, por portaria, servidor efetivo com formação na área pedagógica para exercer a função de Coordenador Municipal da Política de Alfabetização, a quem compete:
I – Coordenar operacionalmente a execução do Plano Municipal de Ação da Alfabetização;
II – Exercer a interlocução do Município com o Ministério da Educação, com a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – Renalfa, com o Comitê Estratégico Estadual do Compromisso (Ceec) e com a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso;
III – Acompanhar a execução das ações nas unidades escolares e consolidar as informações de monitoramento;
IV – Secretariar o Comitê Municipal de Governança da Alfabetização.
Parágrafo único. A designação de que trata o caput não implica remuneração adicional, salvo previsão em lei específica.
Seção III
Do Comitê Municipal de Governança da Alfabetização
Art. 17. Fica instituído o Comitê Municipal de Governança da Alfabetização, colegiado de natureza consultiva, propositiva e de acompanhamento, vinculado à SMECET, responsável pelo acompanhamento da implementação da PMA.
Art. 18. O Comitê Municipal de Governança da Alfabetização será composto pelos seguintes membros:
I – O Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, que o presidirá;
II – O Coordenador Municipal da Política de Alfabetização, que exercerá a vice-presidência;
III – 1 (um) representante da equipe técnico-pedagógica da SMECET;
IV – 1 (um) representante dos diretores das unidades escolares;
V – 1 (um) representante dos coordenadores pedagógicos;
VI – 2 (dois) representantes dos professores alfabetizadores;
VII – 1 (um) representante dos professores da pré-escola;
VIII – 1 (um) representante dos profissionais da Educação Especial;
IX – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
X – 1 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
XI – 1 (um) representante dos pais ou responsáveis dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos III a VIII serão indicados pelos respectivos segmentos, na forma definida pela SMECET; os dos incisos IX e X, pelos respectivos conselhos; e o do inciso XI, pelos conselhos escolares ou associações de pais e mestres.
§ 3º Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados por portaria do Prefeito Municipal.
§ 4º O mandato dos membros de que tratam os incisos III a XI será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 5º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º O Comitê poderá convidar, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, especialistas e instituições de ensino superior para contribuir com seus trabalhos.
Art. 19. Compete ao Comitê Municipal de Governança da Alfabetização:
I – Acompanhar a implementação da PMA e do Plano Municipal de Ação da Alfabetização;
II – Manifestar-se sobre a proposta de metas anuais e sobre o Plano Municipal de Ação da Alfabetização;
III – Monitorar, no mínimo semestralmente, os indicadores de alfabetização da Rede e de cada unidade escolar;
IV – Apreciar o Relatório Anual de Monitoramento;
V – Propor medidas de correção e aperfeiçoamento das ações;
VI – Favorecer a articulação intersetorial e a mobilização da comunidade em torno da alfabetização;
VII – zelar pela transparência dos resultados, observada a proteção de dados pessoais;
VIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 20. O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.
§ 1º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros, e as deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º As reuniões serão registradas em ata.
§ 3º O regimento interno será aprovado em até 60 (sessenta) dias da instalação do Comitê e publicado por portaria do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.
§ 4º O apoio administrativo ao Comitê será prestado pela SMECET.
CAPÍTULO VI
DAS METAS, DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 21. As metas anuais da PMA serão fixadas no Plano Municipal de Ação da Alfabetização, aprovado na forma do art. 9º, com base nos resultados das avaliações diagnósticas realizadas no início do ano letivo, mediante proposta da SMECET, ouvido o Comitê Municipal de Governança da Alfabetização
§ 1º As metas contemplarão, no mínimo:
I – O percentual de crianças alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – O percentual de crianças com nível adequado de aprendizagem em matemática ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – Indicadores de fluência leitora;
IV – A redução das desigualdades de resultados entre grupos de estudantes e entre unidades escolares;
V – O percentual de estudantes do 3º ao 5º ano atendidos por ações de recomposição que alcançaram as aprendizagens esperadas.
§ 2º As metas não poderão ser inferiores às pactuadas pelo Município no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e deverão ser compatíveis com a trajetória do Objetivo 3 do Plano Nacional de Educação e com o Plano Municipal de Educação.
§ 3º As metas serão desdobradas por unidade escolar.
Art. 22. Integram o sistema de avaliação da PMA:
I – As avaliações diagnósticas de início e de final do ano letivo, do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, abrangendo leitura, escrita e matemática;
II – As avaliações formativas realizadas pelos professores;
III – As avaliações de fluência leitora;
IV – As avaliações externas nacionais e estaduais, cuja aplicação a SMECET assegurará na Rede Municipal de Ensino;
V – Os registros pedagógicos individuais dos estudantes.
§ 1º A SMECET assegurará a aplicação das avaliações diagnósticas nos prazos e formatos estabelecidos pela União e pelo Estado de Mato Grosso, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 9º da Lei Federal nº 15.247, de 2025.
§ 2º As avaliações de que trata este artigo têm finalidade diagnóstica, formativa e de gestão, vedada a sua utilização para a exposição ou a classificação nominal de estudantes.
Art. 23. O monitoramento da PMA compreenderá:
I – A sistematização dos resultados por estudante, turma, unidade escolar e Rede Municipal de Ensino;
II – O acompanhamento dos indicadores vinculados às metas;
III – O acompanhamento da frequência escolar e das ações de busca ativa;
IV – O acompanhamento das ações de recomposição das aprendizagens;
V – A avaliação da efetividade das ações do Plano Municipal de Ação da Alfabetização;
VI – a devolutiva dos resultados às unidades escolares em até 30 (trinta) dias da sua disponibilização.
Art. 24. A SMECET elaborará, até 31 de março de cada ano, o Relatório Anual de Monitoramento da PMA referente ao ano letivo anterior, que será apreciado pelo Comitê Municipal de Governança da Alfabetização, encaminhado ao Conselho Municipal de Educação e publicado no sítio eletrônico oficial do Município, com dados agregados.
Art. 25. O tratamento de dados pessoais de estudantes no âmbito da PMA observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente o seu art. 14, e será realizado no melhor interesse da criança, exclusivamente para finalidades pedagógicas e de gestão educacional, com acesso restrito aos profissionais que dele necessitem.
Parágrafo único. A divulgação de resultados será feita de forma agregada, e o compartilhamento de dados com a União, o Estado de Mato Grosso e seus órgãos e entidades observará os limites legais e os instrumentos de adesão.
CAPÍTULO VII
DA ADESÃO A PROGRAMAS E DAS PARCERIAS
Art. 26. O Município poderá aderir a programas de alfabetização ofertados pela União ou pelo Estado de Mato Grosso, observadas as normas aplicáveis e as condições estabelecidas pelo ente ofertante.
§ 1º A participação em programas poderá compreender ações de formação continuada, avaliação e monitoramento, disponibilização e utilização de materiais pedagógicos, fortalecimento da gestão escolar e municipal, apoio técnico e financeiro e demais ações previstas nos respectivos instrumentos.
§ 2º A adesão será formalizada pelo Prefeito Municipal, com base em proposta fundamentada da SMECET que indique as obrigações, as contrapartidas e o impacto orçamentário e financeiro, precedida de manifestação jurídica quando o instrumento estabelecer obrigações para o Município, admitida a delegação ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo somente mediante ato expresso do Prefeito Municipal, que especificará o seu objeto e limites.
§ 3º Permanecem válidas e integram a PMA as adesões já formalizadas pelo Município ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e ao Programa Alfabetiza MT.
§ 4º A PMA permanecerá integralmente aplicável ainda que os programas referidos neste artigo sejam alterados, substituídos ou extintos.
Art. 27. O Município poderá celebrar parcerias com a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, com órgãos e entidades da União, com instituições de ensino superior, com organizações da sociedade civil e com outras instituições públicas ou privadas, por meio dos instrumentos jurídicos adequados, observadas, conforme o caso, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. As parcerias preservarão a autonomia pedagógica da Rede Municipal de Ensino e a proteção dos dados pessoais dos estudantes, vedada a sua utilização para fins de promoção comercial junto aos estudantes e às famílias.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO
Art. 28. As despesas decorrentes da execução da PMA correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da SMECET, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 1º As ações da PMA poderão ser financiadas com recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, inclusive do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, observados os arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e as vinculações da Lei Federal nº 14.113, de 2020, bem como com transferências da União e do Estado de Mato Grosso, recursos de convênios, termos de adesão e demais fontes legalmente admitidas.
§ 2º As ações da PMA serão consideradas na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. O Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo expedirá, por portaria ou instrução normativa, as normas complementares necessárias à execução deste Decreto, especialmente quanto ao calendário e às matrizes das avaliações, aos protocolos de recomposição das aprendizagens e às orientações de formação continuada.
§ 1º As portarias e instruções normativas de que trata o caput restringem-se aos aspectos técnico-operacionais nele indicados, vedada a edição de atos que alterem, ampliem ou restrinjam as diretrizes, os objetivos, as competências, as metas e os limites fixados neste Decreto, bem como a adesão a programas ou a celebração de instrumentos sem prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 2º As portarias e instruções normativas serão publicadas no Diário Oficial ou no sítio eletrônico oficial do Município e encaminhadas ao Conselho Municipal de Educação e ao Comitê Municipal de Governança da Alfabetização, para conhecimento e acompanhamento.
Art. 30. A PMA será revista, por decreto do Prefeito Municipal, mediante proposta da SMECET, ouvidos o Comitê Municipal de Governança da Alfabetização e o Conselho Municipal de Educação, sempre que necessário para compatibilizá-la com o Plano Municipal de Educação adequado ao Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei Federal nº 15.388, de 2026, e com as regulamentações supervenientes da União e do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput preservará a estrutura de governança, de avaliação e de monitoramento instituída por este Decreto e não poderá implicar retrocesso nas garantias de aprendizagem nele asseguradas.
Art. 31. Para a implantação da PMA, serão observados os seguintes prazos, contados da publicação deste Decreto:
I – Até 5 (cinco) dias após a publicação do decreto para a instalação do Comitê;
II – Até 60 (sessenta) dias, para a aprovação do primeiro Plano Municipal de Ação da Alfabetização;
III – Até o final do primeiro bimestre de 2027, para a fixação das primeiras metas anuais.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, mediante proposta da SMECET, ouvido o Comitê Municipal de Governança da Alfabetização.
Parágrafo único. A resolução de casos omissos não poderá ser utilizada para alterar, suspender ou ampliar as disposições deste Decreto, hipótese em que se observará o procedimento do art. 30.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Monte Verde-MT, em 26 de outubro de 2026.
EDEMILSON MARINO DOS SANTOS
Prefeito Municipal