LEI Nº 1032/2026 DE 26 OUTUBRO DE 2026.
27 de Outubro de 2026
Estabelece diretrizes municipais de conscientização, proteção e atenção às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia no Município de São José do Povo/MT, institui o Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia e dá outras providências.
Ivanildo Vilela da Silva, Prefeito Municipal de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes municipais destinadas à conscientização, proteção, inclusão e atenção às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia no Município de São José do Povo/MT, em consonância com a Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 15.176, de 23 de julho de 2025, e com as demais normas federais aplicáveis.
§ 1º Para os fins desta Lei, deverão ser observados os direitos, critérios e procedimentos estabelecidos na legislação federal para o atendimento das pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia.
§ 2º A equiparação da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia à pessoa com deficiência observará o disposto no art. 1º-C da Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, incluído pela Lei Federal nº 15.176, de 23 de julho de 2025, mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 2º Constituem diretrizes das ações municipais voltadas às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia:
I – promoção da conscientização da população acerca da fibromialgia, seus sintomas e seus impactos na qualidade de vida;
II – incentivo ao diagnóstico e ao acompanhamento adequado;
III – promoção de atendimento humanizado no âmbito dos serviços públicos municipais;
IV – incentivo à atenção multidisciplinar, observadas as competências e a organização dos serviços públicos existentes;
V – combate ao preconceito, à discriminação e à desinformação relacionados à fibromialgia;
VI – promoção da inclusão social e da participação comunitária das pessoas acometidas pela síndrome;
VII – disseminação de informações sobre direitos, formas de tratamento e serviços públicos disponíveis;
VIII – incentivo à capacitação e à conscientização dos agentes públicos que atuem diretamente no atendimento à população;
IX – articulação das políticas municipais de saúde, assistência social, educação e demais áreas relacionadas, respeitadas as respectivas competências.
Art. 3º Às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia serão assegurados, no âmbito das competências municipais e observados os requisitos previstos na legislação aplicável, os seguintes direitos e garantias:
I – atendimento digno, humanizado e não discriminatório nos serviços públicos municipais;
II – acesso às ações e aos serviços municipais de saúde, observados os princípios, diretrizes, protocolos e critérios estabelecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
III – acesso à informação e à orientação acerca da Síndrome de Fibromialgia, dos tratamentos disponíveis, dos serviços públicos existentes e dos direitos assegurados pela legislação;
IV – atendimento multidisciplinar, na forma da Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, e conforme a organização da rede pública de saúde;
V – proteção contra qualquer forma de discriminação em razão da condição de saúde;
VI – participação nas ações, programas e serviços municipais relacionados à promoção da saúde, assistência social e inclusão, observados os requisitos próprios de cada política pública;
VII – atendimento prioritário, quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação aplicável;
VIII – exercício dos direitos e garantias assegurados às pessoas com deficiência, quando a pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia for equiparada à pessoa com deficiência após avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do art. 1º-C da Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023;
IX – utilização das vagas de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência, quando houver comprometimento de mobilidade e estiverem preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação federal e pelas normas de trânsito aplicáveis, mediante utilização da respectiva credencial;
X – acesso aos demais direitos, benefícios e garantias atribuídos às pessoas com deficiência pela legislação federal, estadual e municipal, quando caracterizada a equiparação prevista no inciso VIII deste artigo.
§ 1º O diagnóstico de Síndrome de Fibromialgia, isoladamente, não implica reconhecimento automático da condição de pessoa com deficiência, devendo ser observados os critérios e a avaliação biopsicossocial estabelecidos pela legislação federal.
§ 2º A utilização das vagas de estacionamento de que trata o inciso IX observará o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e nas normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 4º No âmbito da rede pública municipal de saúde, as ações destinadas às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia observarão as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 15.176, de 23 de julho de 2025, bem como as demais normas aplicáveis ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. Poderão ser desenvolvidas, conforme a estrutura disponível e os protocolos aplicáveis, ações de orientação, acompanhamento, encaminhamento e atenção multiprofissional.
Art. 5º O Município poderá promover campanhas, palestras, seminários, atividades educativas e outras ações destinadas:
I – à divulgação de informações sobre a fibromialgia;
II – à orientação quanto à importância do diagnóstico e do acompanhamento profissional;
III – à divulgação dos direitos assegurados às pessoas acometidas pela síndrome;
IV – à conscientização de familiares, cuidadores, profissionais e da sociedade em geral;
V – ao enfrentamento do preconceito e da discriminação.
Art. 6º Fica instituído, no Município de São José do Povo/MT, o Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de maio, em consonância com a Lei Federal nº 14.233, de 3 de novembro de 2021.
Parágrafo único. Na data de que trata o caput poderão ser desenvolvidas ações educativas, informativas, culturais, de orientação em saúde e de mobilização social, inclusive em parceria com entidades públicas e privadas e organizações da sociedade civil.
Art. 7º Fica instituída, no âmbito do Município de São José do Povo/MT, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF, destinada à identificação da pessoa diagnosticada com Síndrome de Fibromialgia e à facilitação de seu atendimento nos serviços públicos municipais.
§ 1º A CIPF será expedida gratuitamente à pessoa com diagnóstico de Síndrome de Fibromialgia residente no Município de São José do Povo/MT, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal e apresentação de documento comprobatório do diagnóstico, na forma do regulamento.
§ 2º A CIPF terá caráter identificativo e não implicará, por si só, reconhecimento ou equiparação de seu titular à pessoa com deficiência.
§ 3º A equiparação da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia à pessoa com deficiência observará o disposto no art. 1º-C da Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, incluído pela Lei Federal nº 15.176, de 23 de julho de 2025, mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 4º A CIPF não substituirá a credencial específica exigida pela legislação de trânsito para utilização das vagas de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência.
§ 5º O tratamento dos dados pessoais e das informações relativas à saúde necessários à emissão da CIPF observará o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à emissão, renovação e utilização da CIPF, observadas as disposições desta Lei.
Art. 8º O Poder Público Municipal poderá, observada a legislação aplicável e a disponibilidade administrativa, promover ações de capacitação e orientação dos servidores públicos municipais que atuem no atendimento às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia.
Art. 9º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, parcerias e outros instrumentos legalmente admitidos com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades privadas.
Art. 10. As ações previstas nesta Lei serão desenvolvidas de acordo com as competências dos órgãos municipais, a estrutura administrativa existente e a disponibilidade orçamentária e financeira, sem implicar criação automática de cargos, órgãos ou unidades administrativas.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para disciplinar sua execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Povo-MT, 26 de outubro de 2026.