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Pref. Nova Maringá

SÚMULA: Dispõe sobre a organização, gestão, manutenção e atualização permanente dos Cadastros Tributários Municipais, estabelece procedimentos de inscrição, alteração, revisão e regularização cadastral, define responsabilidades e controles administrativos e dá outras providências.

ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal de Nova Maringá - MT, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Complementar Municipal nº 1/2013, que institui o Código Tributário Municipal;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 002/2025, homologada pelo Decreto Municipal nº 029/2025, que estabelece os Procedimentos Operacionais Padrão do Setor de Tributos;

CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, no âmbito do Processo nº 198.873-5/2025, relacionadas ao aprimoramento dos cadastros tributários e ao fortalecimento dos controles internos da Administração Tributária;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 214/2025 e as diretrizes relacionadas ao Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB e ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos permanentes de atualização, conferência e regularização das informações cadastrais, visando assegurar sua integridade, confiabilidade e utilização pela Administração Municipal;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos administrativos para a organização, gestão, manutenção, atualização e revisão permanente dos Cadastros Tributários Municipais, no âmbito da Prefeitura Municipal de Nova Maringá/MT.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta norma complementam os Procedimentos Operacionais Padrão – POP 01 (Cadastro Imobiliário) e POP 02 (Cadastro Econômico), integrantes da Instrução Normativa nº 002/2025, homologada pelo Decreto Municipal nº 029/2025.

Art. 2º São objetivos desta Instrução Normativa:

I – assegurar a atualização permanente e a confiabilidade dos Cadastros Tributários Municipais;

II – padronizar os procedimentos de inscrição, alteração, revisão e regularização cadastral;

III – estabelecer rotinas de conferência e arquivamento dos documentos comprobatórios;

IV – definir responsabilidades administrativas pela manutenção dos cadastros;

V – promover a integração de informações entre os setores municipais;

VI – prevenir inconsistências, omissões e desatualizações cadastrais;

VII – fortalecer os controles internos e contribuir para a eficiência da Administração Tributária Municipal;

VIII – promover a preparação gradual dos cadastros imobiliários para integração aos sistemas nacionais de informações territoriais.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças é a unidade responsável pela coordenação e supervisão desta Instrução Normativa, cabendo ao Departamento de Tributos Municipais a execução das atividades de gestão e atualização cadastral, observadas as competências legais dos servidores e demais unidades administrativas.

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS

Art. 4º Os Cadastros Tributários Municipais deverão ser mantidos de forma organizada, atualizada e compatível com as informações necessárias à identificação dos contribuintes, imóveis, atividades econômicas e demais elementos relevantes para a Administração Tributária, utilizando-se, para essa finalidade, o sistema informatizado de Gestão Tributária adotado pelo Município, atualmente denominado Sistema Tributário – COPLAN.

§ 1º O sistema informatizado deverá constituir o instrumento oficial de registro, manutenção e atualização das informações cadastrais, observadas as funcionalidades disponíveis e os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 2º A manutenção cadastral compreenderá, especialmente:

I – Cadastro Imobiliário Municipal;

II – Cadastro Econômico de Contribuintes;

III – demais registros e informações cadastrais utilizados na administração dos tributos municipais.

§ 3º Os registros deverão permitir, conforme as funcionalidades disponíveis, a identificação do contribuinte ou responsável, a localização, as características do imóvel ou da atividade econômica, o histórico das alterações e a vinculação aos documentos que fundamentaram o cadastramento.

Art. 5º O Departamento de Tributos Municipais deverá manter rotinas permanentes de atualização cadastral, promovendo as alterações necessárias sempre que identificadas modificações nas informações constantes dos registros municipais.

§ 1º As atualizações poderão decorrer de:

I – requerimento apresentado pelo contribuinte ou interessado legitimado;

II – informações encaminhadas por outros setores da Administração Municipal;

III – documentos e comunicações de órgãos públicos ou entidades competentes;

IV – procedimentos de fiscalização tributária;

V – diligências e levantamentos realizados pela Administração;

VI – revisões cadastrais promovidas de ofício.

§ 2º A atualização cadastral não deverá ficar condicionada exclusivamente à solicitação do contribuinte, constituindo atividade permanente do Departamento de Tributos Municipais.

CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 6º Os procedimentos de inscrição, alteração e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal deverão observar a legislação tributária, a documentação comprobatória e as características físicas, jurídicas e cadastrais dos imóveis.

Art. 7º Constituem situações que deverão ser objeto de análise e atualização cadastral, quando identificadas:

I – inscrição de novos imóveis;

II – alteração de titularidade, posse ou responsabilidade tributária;

III – alteração de endereço ou localização;

IV – desmembramento, parcelamento, remembramento ou unificação de imóveis;

V – alterações de área territorial;

VI – construção, ampliação, reforma ou demolição de edificações;

VII – alteração da área construída, utilização ou características do imóvel;

VIII – correção de inconsistências ou informações cadastrais;

IX – outras situações que modifiquem elementos relevantes para fins tributários.

Art. 8º Fica instituído o Requerimento de Atualização Cadastral Imobiliária, destinado à formalização das solicitações de inscrição, alteração, correção e regularização das informações constantes do Cadastro Imobiliário Municipal.

§ 1º O requerimento poderá ser apresentado pelo proprietário, possuidor, responsável tributário ou representante legalmente habilitado, observada a natureza da solicitação.

§ 2º O requerimento deverá conter, no mínimo:

I – identificação e dados de contato do requerente;

II – identificação do imóvel e respectiva inscrição municipal, quando existente;

III – descrição da alteração cadastral solicitada;

IV – justificativa ou informação que fundamente o pedido;

V – relação dos documentos apresentados;

VI – declaração de responsabilidade pelas informações prestadas.

§ 3º O requerimento poderá ser disponibilizado em meio físico ou eletrônico, conforme os recursos administrativos e tecnológicos existentes no Município.

Art. 9º Os requerimentos de atualização cadastral deverão ser acompanhados de documentos comprobatórios compatíveis com a natureza da alteração solicitada, podendo compreender:

I – documento de identificação do requerente;

II – procuração ou documento de representação, quando aplicável;

III – Certidão de Inteiro Teor atualizada da matrícula do imóvel, especialmente nas alterações relacionadas à propriedade, área, desmembramento ou unificação;

IV – escritura pública, contrato ou outro documento juridicamente admitido, conforme a situação;

V – planta, memorial descritivo, projeto aprovado ou outro documento técnico pertinente;

VI – documentos relativos à construção, ampliação, reforma ou demolição;

VII – outros documentos necessários à comprovação das informações apresentadas.

§ 1º A exigência documental deverá observar a natureza da alteração pretendida, evitando solicitações desnecessárias ou incompatíveis com o procedimento.

§ 2º Os documentos apresentados deverão ser conferidos e anexados ao respectivo processo ou registro administrativo, preferencialmente em formato digital.

§ 3º Quando a documentação for insuficiente ou apresentar inconsistências, o Departamento de Tributos Municipais deverá solicitar sua complementação ou realizar as diligências necessárias.

Art. 10. Os procedimentos de desmembramento, parcelamento, remembramento e unificação de imóveis deverão ser realizados mediante conferência da documentação imobiliária e dos atos de aprovação ou regularização exigíveis.

§ 1º A criação, alteração ou encerramento de inscrições imobiliárias deverá observar a efetiva configuração cadastral dos imóveis e os requisitos previstos na legislação.

§ 2º As alterações deverão preservar o histórico das inscrições anteriores e permitir a identificação dos imóveis originários e resultantes.

§ 3º Quando necessário, o Departamento de Tributos Municipais deverá solicitar manifestação ou informações dos setores responsáveis por obras, engenharia e planejamento urbano.

Art. 11. As alterações cadastrais relativas à titularidade, posse ou responsabilidade tributária deverão observar a documentação apresentada e as disposições da legislação tributária.

Parágrafo único. A atualização do Cadastro Imobiliário Municipal possui finalidade administrativa e tributária, não substituindo os atos de registro imobiliário nem constituindo, por si só, reconhecimento ou transferência do direito de propriedade.

Art. 12. As informações relativas às edificações deverão ser atualizadas sempre que identificadas construções, ampliações, reformas, demolições ou outras modificações relevantes para a caracterização do imóvel.

Parágrafo único. A atualização poderá ser fundamentada em documentos apresentados pelo contribuinte, informações dos setores municipais competentes, levantamentos, vistorias ou outros elementos legalmente admitidos.

CAPÍTULO IV – DA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ECONÔMICO

Art. 13. O Cadastro Econômico de Contribuintes deverá ser permanentemente atualizado, contemplando as informações necessárias à identificação e ao acompanhamento das atividades econômicas sujeitas à administração tributária municipal.

Art. 14. Deverão ser objeto de análise e atualização, conforme a legislação aplicável:

I – inscrição de novos contribuintes e estabelecimentos;

II – alterações de razão social, nome empresarial ou nome fantasia;

III – alterações de endereço e localização;

IV – modificações das atividades econômicas exercidas;

V – alterações de responsáveis e representantes legais;

VI – suspensão, encerramento ou baixa de atividades;

VII – correção de inconsistências cadastrais;

VIII – outras alterações relevantes para a administração dos tributos municipais.

Parágrafo único. Os procedimentos deverão observar os documentos e informações disponíveis nos cadastros oficiais, sistemas integrados e demais fontes legalmente acessíveis, respeitadas as competências e exigências da legislação.

CAPÍTULO V – DA REVISÃO CADASTRAL PERMANENTE E DA INTEGRAÇÃO ENTRE SETORES

Art. 15. O Departamento de Tributos Municipais deverá promover procedimentos periódicos de revisão cadastral, visando identificar registros incompletos, inconsistentes ou desatualizados.

§ 1º As revisões deverão considerar, sempre que disponíveis:

I – informações constantes dos sistemas tributários municipais;

II – requerimentos e documentos apresentados pelos contribuintes;

III – registros de alvarás, projetos, obras e edificações;

IV – informações de órgãos públicos e registros imobiliários legalmente acessíveis;

V – resultados de diligências e fiscalizações;

VI – cruzamento de dados e outras informações oficiais pertinentes.

§ 2º As inconsistências identificadas deverão ser registradas e submetidas às providências necessárias à sua regularização.

Art. 16. Os setores municipais responsáveis por obras, engenharia, planejamento urbano, licenciamento e demais atividades relacionadas a imóveis deverão encaminhar ao Departamento de Tributos Municipais, no âmbito de suas competências, as informações relevantes para a atualização cadastral.

§ 1º A comunicação deverá abranger, especialmente, a aprovação de projetos, emissão de documentos relativos a edificações, parcelamentos e unificações de imóveis, quando tais informações repercutirem nos registros tributários.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças poderá estabelecer fluxos simplificados de comunicação e compartilhamento de informações entre os setores.

Art. 17. Toda alteração cadastral deverá ser registrada no Sistema Tributário – COPLAN, ou em outro sistema informatizado oficialmente adotado pelo Município, de forma a assegurar a atualização das informações utilizadas pela Administração Tributária.

§ 1º As alterações deverão possuir documentação comprobatória e registros que permitam identificar:

I – a origem da informação;

II – os documentos que fundamentaram a alteração;

III – a data da atualização;

IV – o servidor responsável;

V – a situação cadastral anterior e a nova situação, conforme os recursos disponíveis no sistema.

§ 2º Os documentos comprobatórios deverão ser anexados digitalmente ao respectivo registro ou processo administrativo, quando o sistema disponibilizar essa funcionalidade.

§ 3º Na ausência de funcionalidade específica para anexação documental ou histórico de alterações, o Departamento de Tributos deverá manter controle administrativo complementar, físico ou digital, que assegure a rastreabilidade dos procedimentos realizados.

CAPÍTULO VI – DA INTEGRAÇÃO COM O CIB, SINTER E DO GEORREFERENCIAMENTO IMOBILIÁRIO

Art. 18. A gestão, manutenção e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal permanecerão sob responsabilidade da Administração Tributária Municipal, observadas as competências previstas na legislação.

§ 1º O Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB constitui instrumento de identificação nacional dos imóveis, não substituindo a inscrição imobiliária municipal nem as competências locais de gestão e atualização cadastral.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças deverá promover as medidas administrativas necessárias à adequação e integração das informações do Cadastro Imobiliário Municipal ao CIB e ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER, conforme a legislação federal e as orientações dos órgãos competentes.

§ 3º A utilização do código CIB nos procedimentos municipais observará os prazos, requisitos legais e condições técnicas de implantação.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar Instrução Normativa específica, complementar à presente norma, para disciplinar os procedimentos administrativos e operacionais relacionados ao CIB e ao SINTER.

Parágrafo único. A regulamentação complementar poderá estabelecer procedimentos relativos à padronização de dados, integração de sistemas, transmissão de informações, vinculação de identificadores e atualização dos registros imobiliários.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Finanças deverá promover, de forma gradual e planejada, o aperfeiçoamento dos procedimentos de identificação territorial e georreferenciamento dos imóveis integrantes do Cadastro Imobiliário Municipal.

§ 1º Enquanto não estiverem disponíveis os recursos tecnológicos necessários, as atividades de inscrição, atualização e revisão cadastral continuarão sendo realizadas com base na documentação imobiliária, plantas, memoriais descritivos, informações de localização e demais elementos disponíveis.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças, em articulação com os setores competentes, deverá promover estudos e providências administrativas para implantação gradual de ferramentas e procedimentos de georreferenciamento, observadas as condições técnicas, operacionais e orçamentárias do Município.

§ 3º Os procedimentos técnicos de georreferenciamento, validação de informações geoespaciais, integração de sistemas e responsabilidades operacionais poderão ser disciplinados em regulamentação específica.

§ 4º A ausência de ferramentas de georreferenciamento não dispensa a realização dos procedimentos permanentes de atualização cadastral previstos nesta Instrução Normativa, respeitadas as exigências legais aplicáveis.

CAPÍTULO VII – DAS RESPONSABILIDADES E DOS CONTROLES INTERNOS

Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Finanças:

I – coordenar e supervisionar a gestão dos Cadastros Tributários Municipais;

II – estabelecer diretrizes e prioridades para atualização e revisão cadastral;

III – promover a integração de informações entre os setores;

IV – acompanhar as providências relacionadas à modernização e integração dos cadastros;

V – promover o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos.

Art. 22. Compete ao Departamento de Tributos Municipais:

I – executar os procedimentos de inscrição, alteração e atualização cadastral;

II – receber, analisar e processar os requerimentos apresentados;

III – conferir a documentação comprobatória;

IV – promover revisões cadastrais e identificar inconsistências;

V – manter registros e históricos das alterações;

VI – solicitar diligências e informações complementares;

VII – acompanhar as pendências de regularização cadastral;

VIII – consolidar informações sobre as atividades de atualização e revisão.

Art. 23. Compete aos servidores responsáveis pelas atividades cadastrais:

I – observar os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa;

II – conferir as informações e os documentos apresentados;

III – registrar as alterações realizadas nos sistemas ou controles oficiais;

IV – manter organizados os documentos comprobatórios;

V – comunicar à chefia imediata as inconsistências e situações que demandem providências adicionais.

Art. 24. O Departamento de Tributos Municipais deverá manter controle administrativo das atualizações cadastrais realizadas, contemplando, sempre que possível:

I – quantidade e natureza dos requerimentos recebidos;

II – alterações cadastrais realizadas;

III – solicitações pendentes de documentação;

IV – inconsistências identificadas;

V – revisões cadastrais promovidas de ofício;

VI – providências pendentes de regularização.

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças poderá solicitar relatórios periódicos das atividades realizadas, visando avaliar os resultados e estabelecer medidas de aperfeiçoamento.

§ 2º O acompanhamento das atualizações cadastrais deverá utilizar, prioritariamente, os registros e relatórios disponíveis no Sistema Tributário – COPLAN, admitida a utilização de controles complementares quando necessários à identificação das solicitações, pendências e providências adotadas.

Art. 25. A Unidade de Controle Interno poderá realizar avaliações periódicas dos procedimentos de gestão e atualização cadastral, com a finalidade de verificar o cumprimento desta Instrução Normativa e recomendar melhorias.

Parágrafo único. As atividades de controle interno não substituem as competências legais da Secretaria Municipal de Finanças e do Departamento de Tributos Municipais.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A Secretaria Municipal de Finanças deverá disponibilizar modelo padronizado do Requerimento de Atualização Cadastral Imobiliária e poderá estabelecer formulários, termos, relatórios e outros instrumentos administrativos necessários à execução desta Instrução Normativa.

Art. 27. Os procedimentos de gestão e atualização cadastral deverão observar as normas de sigilo fiscal, proteção de dados pessoais e segurança das informações.

Art. 28. As alterações cadastrais que possam repercutir no lançamento ou na revisão de tributos deverão ser submetidas aos procedimentos legais pertinentes, assegurados os direitos do contribuinte.

Art. 29. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Finanças, observadas as disposições do Código Tributário Municipal e demais normas aplicáveis.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, preservadas as disposições da Instrução Normativa nº 002/2025 que não conflitarem com a presente norma.

Nova Maringá/MT, 26 de outubro de 2026.

Ana Maria Urquiza Casagrande

Prefeita Municipal