PORTARIA Nº 004/2026/SMECET/NMV/MT
27 de Outubro de 2026
SÚMULA: Dispõe sobre o Processo Seletivo Simplificado, com consulta à comunidade escolar, para a função de Coordenador(a) Pedagógico(a) das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Nova Monte Verde-MT, para o biênio 2027/2028, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E TURISMO DE NOVA MONTE VERDE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fundamento nos arts. 37, caput, 205 e 206, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos arts. 3º, VIII, 14 e 64 da Lei Federal nº 9.394/1996 – LDB, na Lei Municipal nº 1.215/2022, na Lei Municipal nº 627/2013 e na Lei Municipal nº 753/2013;
CONSIDERANDO que a gestão democrática do ensino público é princípio constitucional (art. 206, VI, da Constituição Federal) e legal (arts. 3º, VIII, e 14 da Lei nº 9.394/1996), a ser concretizado com a participação dos profissionais da educação e da comunidade escolar;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.215/2022 disciplina o processo seletivo para a função de Diretor das unidades escolares (arts. 1º, 3º, 9º, 10 e 13), inexistindo lei que estabeleça rito específico para a escolha do Coordenador(a) Pedagógico(a), matéria inserida no poder de organização do serviço educacional atribuído à Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO que, à falta de rito legal próprio, convém adotar procedimento simplificado, aplicando-se à função de Coordenador(a) Pedagógico(a), por simetria, apenas os requisitos, as vedações, o regime de dedicação exclusiva e as regras de vacância da Lei Municipal nº 1.215/2022, sem criar restrições nela não previstas (arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e a garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos (art. 5º, LV, da Constituição Federal), que impõem a previsão de recurso contra os atos decisórios do processo e a composição de comissões livres de impedimento ou conflito de interesses;
CONSIDERANDO a proteção constitucional à maternidade e à gestante e a vedação de discriminação por motivo de sexo ou de estado gestacional (arts. 5º, I, 6º, 7º, XVIII e XXX, 39, § 3º, 226 e 227 da Constituição Federal; art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), bem como o art. 11 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, promulgada pelo Decreto nº 4.377/2002;
CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 da Repercussão Geral (RE 842.844/SC), segundo a qual “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”, e a tese do Tema 973 (RE 1.058.333), que reconhece a constitucionalidade da remarcação de etapa presencial de certame para a candidata gestante, independentemente de previsão em edital;
CONSIDERANDO que a dedicação exclusiva à função consiste na vedação ao exercício de outro vínculo ou atividade remunerada, e não em exigência de presença ininterrupta, sendo as ausências legais, inclusive a licença à gestante, supridas pelo regime de substituição temporária, a exemplo do que ocorre com as férias;
CONSIDERANDO a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 22 da Repercussão Geral (RE 560.900), cuja razão de decidir afasta a exclusão de candidato pelo simples fato de responder a procedimento ainda sem decisão definitiva;
CONSIDERANDO a necessidade de procedimento simplificado, célere e de baixo custo, com concentração de atos, dispensa de documentos que a própria Administração detém e de autenticações (Lei Federal nº 13.726/2018), e conclusão antes do encerramento do ano letivo de 2026;
CONSIDERANDO o dever de tratar os dados pessoais dos candidatos com finalidade específica, necessidade e segurança, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD;
RESOLVE:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e os procedimentos do Processo Seletivo Simplificado, com consulta à comunidade escolar, para a função de Coordenador(a) Pedagógico(a) das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Nova Monte Verde-MT (CMEI Reino Encantado; EMEIF Monte Verde; EMEF Roberto José Ferreira; EMEF Dom João VI), para o biênio 2027/2028.
§ 1º O processo rege-se por esta Portaria, aplicando-se à função de Coordenador(a) Pedagógico(a), por simetria e no que couber, os arts. 6º, 7º, 9º, 12 e 13 da Lei Municipal nº 1.215/2022.
§ 2º O número de vagas por unidade escolar é o constante do Quadro de Vagas do Anexo I.
§ 3º A função de Coordenador(a) Pedagógico(a) será exercida em regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva, e remunerada por gratificação de função, na forma da legislação municipal.
§ 4º O processo será conduzido pela Comissão Central e pelas Comissões Locais de que trata a Seção V.
Art. 2º O processo compreende 2 (duas) fases:
I – Fase I – Habilitação: análise documental do atendimento aos requisitos e da inexistência de vedações, de caráter eliminatório;
II – Fase II – Consulta à comunidade escolar: apresentação do Plano de Trabalho e votação, de caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo único. As fases obedecerão ao cronograma do Anexo I, que somente poderá ser alterado por ato publicado com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data afetada.
Art. 3º Os atos do processo serão publicados no mural da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, no mural de cada unidade escolar e no sítio eletrônico oficial do Município, sem prejuízo da publicação do ato de homologação no órgão oficial de imprensa do Município.
Parágrafo único. Os prazos contam-se em dias úteis, excluindo-se o dia da publicação e incluindo-se o do vencimento.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DAS VEDAÇÕES
Art. 4º Poderá participar do processo o profissional que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos (art. 6º da Lei Municipal nº 1.215/2022, aplicado por simetria):
I – Ser ocupante de cargo efetivo do quadro dos profissionais da educação básica do Município de Nova Monte Verde;
II – Possuir Licenciatura Plena em Pedagogia ou, sendo a licenciatura em área específica, pós-graduação na área da educação;
III – Ter, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de participação no ciclo de estudos presencial (Formação Continuada) oferecido pela Secretaria Municipal de Educação no ano de 2026, observados, quanto às atividades assíncronas, os critérios da Instrução Normativa nº 002/2026/SMECET/NMV/MT;
IV – Ter efetivo exercício ininterrupto na rede pública municipal de educação nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à data da inscrição.
§ 1º Para os fins do inciso IV, consideram-se de efetivo exercício e não interrompem a contagem as férias, a licença à gestante, a licença à adotante, a licença-paternidade e os demais afastamentos assim definidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 2º O servidor em estágio probatório poderá participar, desde que atenda aos requisitos deste artigo, observando-se o Estatuto dos Servidores quanto à avaliação do período de exercício na função.
§ 3º Os requisitos serão aferidos na data de encerramento das inscrições.
Art. 5º É vedada a participação do profissional que (art. 7º da Lei Municipal nº 1.215/2022, aplicado por simetria):
I – Tiver sido penalizado em processo administrativo disciplinar, no âmbito municipal, nos últimos 5 (cinco) anos;
II – Estiver em processo de aposentadoria, assim entendido o requerimento de aposentadoria protocolado e pendente de decisão;
III – Nos últimos 5 (cinco) anos, tiver estado sob licenças médicas que somem, no período, no mínimo 90 (noventa) dias;
IV – Nos 2 (dois) anos anteriores à data da inscrição, tiver estado sob licença para tratar de interesses particulares;
V – Nos 2 (dois) anos anteriores à data da inscrição, tiver estado afastado:
a) para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, sem ônus para o órgão de origem;
b) para exercer função de natureza técnico-pedagógica em órgão da União ou do Estado conveniado com o Município, com opção de ônus para o órgão de origem;
c) para exercer atividade em entidade sindical de classe;
d) para exercício de mandato eletivo, com direito à opção de remuneração;
e) para estudo ou missão no exterior.
§ 1º Não se computam como licença médica, para os fins do inciso III, a licença à gestante, a licença à adotante e as licenças ou afastamentos decorrentes de gestação, parto, puerpério ou aborto não criminoso.
§ 2º A gravidez, a licença à gestante e a licença à adotante, previstas ou em curso, não constituem impedimento à inscrição, à participação em qualquer fase, à designação ou ao exercício da função, aplicando-se o disposto na Seção VI.
§ 3º Não impede a participação o fato de o profissional responder a sindicância ou a processo administrativo disciplinar ainda sem decisão definitiva; sobrevindo penalidade antes da designação, o candidato será eliminado.
§ 4º A readaptação de função não impede a inscrição; a designação ficará condicionada à compatibilidade entre as restrições laborais do servidor e as atribuições da função, atestada pela perícia oficial do Município.
§ 5º A existência de outro vínculo empregatício não impede a inscrição, devendo o candidato aprovado observar, no ato da designação, o disposto no art. 20.
§ 6º A licença-prêmio deferida ou agendada não impede a inscrição; ao afastamento ocorrido durante o exercício da função aplica-se o art. 12, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.215/2022, ressalvado o disposto na Seção VI.
SEÇÃO III
DA FASE I – INSCRIÇÃO E HABILITAÇÃO
Art. 6º A inscrição será realizada de 09 a 11 de novembro de 2026, das 07h30min às 11h e das 13h às 17h, na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, localizada na Rua Jessé Rodrigues Baracho, nº 25, Centro, pessoalmente ou por procurador munido de procuração simples, mediante entrega de envelope identificado contendo os documentos do art. 7º, com emissão de comprovante de protocolo.
§ 1º O candidato poderá inscrever-se para uma única unidade escolar.
§ 2º As informações prestadas são de inteira responsabilidade do candidato; a constatação, a qualquer tempo, de informação inverídica acarretará a eliminação, sem prejuízo da apuração de responsabilidade.
§ 3º Fica dispensada a autenticação de cópias, que poderão ser conferidas com o original pelo servidor responsável pelo recebimento ou declaradas autênticas pelo próprio candidato, sob sua responsabilidade (Lei Federal nº 13.726/2018).
Art. 7º No ato da inscrição o candidato entregará:
I – Ficha de inscrição, conforme Anexo II;
II – Cópia do diploma de graduação devidamente registrado e, se for o caso, do certificado de pós-graduação de que trata o art. 4º, II;
III – Plano de Trabalho, elaborado na forma do art. 9º;
IV – Termo de Compromisso, conforme Anexo III.
§ 1º A comprovação dos requisitos do art. 4º, I, III e IV, e da inexistência das situações do art. 5º será feita por certidão funcional expedida de ofício pelo Departamento de Recursos Humanos e por declaração de frequência expedida pela Secretaria Municipal de Educação, juntadas pela Comissão Central, dispensada a apresentação pelo candidato.
§ 2º A ausência de qualquer dos documentos deste artigo acarretará o indeferimento da inscrição.
Art. 8º A Comissão Central publicará a relação preliminar das inscrições deferidas e indeferidas, com a indicação do motivo do indeferimento, e, após o julgamento dos recursos, a relação definitiva dos candidatos habilitados, por unidade escolar.
SEÇÃO IV
DA FASE II – PLANO DE TRABALHO E CONSULTA À COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 9º O Plano de Trabalho, com até 10 (dez) páginas, deverá ser elaborado em sintonia com as políticas educacionais da Secretaria Municipal de Educação e com o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar e conter, obrigatoriamente:
I – Objetivos, metas e estratégias para a melhoria das ações pedagógicas e o aumento da equidade na unidade escolar, com foco nos resultados do processo de ensino e aprendizagem;
II – Proposta pedagógica fundamentada no Documento de Referência Curricular da Rede Municipal de Ensino de Nova Monte Verde aplicável à etapa atendida pela unidade (Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Anos Finais);
III – Estratégias de combate ao abandono e à evasão e de recomposição das aprendizagens, no que couber à etapa atendida;
IV – Ações de acompanhamento do Atendimento Educacional Especializado e da inclusão dos estudantes público-alvo da educação especial;
V – Ações de formação continuada dos professores em serviço, inclusive quanto ao uso pedagógico das Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação – TDIC;
VI – Estratégias para a participação da comunidade e acompanhamento dos indicadores de aprendizagem da unidade.
Art. 10. A Fase II será organizada pela Comissão Local de cada unidade escolar, com a participação dos candidatos habilitados.
§ 1º A apresentação dos Planos de Trabalho ocorrerá em reunião única convocada pela Comissão Local, em horário que permita a participação dos eleitores, com até 15 (quinze) minutos para cada candidato e 10 (dez) minutos para perguntas, assegurada igualdade de condições entre os candidatos.
§ 2º Poderão votar os profissionais do magistério em exercício na unidade escolar, efetivos ou contratados por tempo determinado, e os membros titulares do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE, constantes do rol de eleitores publicado pela Comissão Local.
§ 3º O voto é pessoal, secreto e intransferível, exercido uma única vez, ainda que o eleitor integre mais de um segmento, em cédula rubricada pela Comissão Local e depositada em urna, podendo cada candidato indicar 1 (um) fiscal.
§ 4º A apuração será pública, realizada imediatamente após o encerramento da votação, e registrada em ata assinada pelos membros da Comissão Local e pelos fiscais presentes.
§ 5º Havendo mais de um candidato, será considerado aprovado o que obtiver o maior número de votos válidos; havendo candidato único, será considerado aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos válidos, desconsiderados os votos brancos e nulos.
§ 6º Não havendo candidato aprovado na unidade, aplica-se o art. 22, § 2º.
Art. 11. Em caso de empate, a classificação obedecerá, sucessivamente, aos seguintes critérios:
I – Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dando-se preferência ao de idade mais elevada (art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.741/2003);
II – Maior titulação;
III – Maior experiência profissional na área de gestão escolar (Diretor, Coordenador e Secretário Escolar);
IV – Maior tempo de serviço, a partir do ingresso;
V – Maior idade.
Art. 12. Os candidatos habilitados e não designados comporão cadastro de reserva, por unidade escolar, na ordem de votação, válido durante o biênio 2027/2028, para os fins dos arts. 18, § 1º, e 22, § 1º.
Art. 13. Caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da publicação, contra o indeferimento da inscrição e contra o resultado da consulta, este quanto à regularidade da apresentação, da votação e da apuração.
§ 1º O recurso será escrito e fundamentado, conforme modelo do Anexo IV, protocolado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo e decidido pela Comissão Central, de forma motivada e definitiva na esfera administrativa, no prazo de 1 (um) dia útil.
§ 2º O candidato com recurso pendente contra o indeferimento da inscrição participará, sob condição, da Fase II.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Art. 14. A Comissão Central, designada por portaria do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, será composta por 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, com os respectivos suplentes, e terá competência para habilitar as inscrições, julgar os recursos, consolidar os resultados e propor a homologação.
Art. 15. Cada unidade escolar terá uma Comissão Local, designada por portaria do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, composta por 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, que a presidirá, pelo Diretor da unidade escolar, por 1 (um) membro do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, por este indicado, e por 1 (um) professor em exercício na unidade, indicado por seus pares, competindo-lhe publicar o rol de eleitores, organizar a apresentação dos Planos, conduzir a votação e a apuração e lavrar a ata.
Parágrafo único. A Comissão Local não terá competência para habilitar candidatos, avaliar sua aptidão ou julgar recursos, atribuições exclusivas da Comissão Central, e, havendo impedimento do Diretor, este será substituído por servidor indicado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16. Está impedido de integrar as Comissões o servidor que seja candidato; cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de candidato; ou que esteja litigando, judicial ou administrativamente, com candidato.
Parágrafo único. O membro impedido será substituído pelo suplente; o impedimento poderá ser arguido por qualquer candidato no prazo de 2 (dois) dias úteis da publicação da composição das Comissões.
SEÇÃO VI
DA DESIGNAÇÃO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA
Art. 17. Julgados os recursos, o resultado final será homologado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, e os aprovados serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do início do ano letivo de 2027.
Art. 18. No ato da designação, o candidato deverá:
I – Comprovar que não possui outro vínculo empregatício federal, estadual ou privado, ou apresentar o pedido de exoneração, rescisão ou licença sem remuneração do vínculo existente (art. 9º da Lei Municipal nº 1.215/2022, aplicado por simetria);
II – Firmar termo de exercício em regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva à função, distribuídas nos turnos de funcionamento da unidade escolar.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias da designação, o Coordenador(a) Pedagógico(a) compatibilizará seu Plano de Trabalho com o Plano de Trabalho do Diretor da unidade escolar, com validação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19. O Coordenador(a) Pedagógico(a) designado(a) deverá colocar-se à disposição em todos os turnos de funcionamento da unidade, observada escala de horário fixada em local de fácil acesso aos interessados, e será submetido(a) à avaliação de desempenho anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. As infrações disciplinares relacionadas ao exercício da função serão apuradas mediante sindicância, assegurada a ampla defesa.
Art. 20. A vacância da função ocorrerá nas hipóteses do art. 12 da Lei Municipal nº 1.215/2022, aplicado por simetria, ressalvado o disposto no art. 18.
§ 1º Ocorrendo a vacância, será designado o candidato seguinte do cadastro de reserva da unidade.
§ 2º Não havendo candidato inscrito, aprovado ou em cadastro de reserva na unidade, a função será exercida por profissional efetivo da rede municipal de educação designado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação da Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os dados pessoais dos candidatos serão tratados exclusivamente para as finalidades deste processo, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018, e as publicações conterão apenas o nome do candidato e a unidade escolar.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, ouvida a Comissão Central.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Monte Verde-MT, 26 de outubro de 2026.
ANDERSON CHRISTEN TENFEN
Secretário Mun. de Educação, Cultura, Esporte e Turismo
Decreto nº 066/2025
ANEXO I
QUADRO DE VAGAS E CRONOGRAMA
1. QUADRO DE VAGAS
|
Unidade Escolar |
Etapa atendida |
Nº de vagas |
|
CMEI Reino Encantado |
Educação Infantil |
____ |
|
EMEIF Monte Verde |
Educação Infantil e Ensino Fundamental |
____ |
|
EMEF Roberto José Ferreira |
Ensino Fundamental |
____ |
|
EMEF Dom João VI |
Ensino Fundamental |
____ |
2. CRONOGRAMA
|
Atividade |
Data |
|
Publicação desta Portaria |
até 30/10/2026 |
|
Designação da Comissão Central e das Comissões Locais |
até 06/11/2026 |
|
Inscrições (Fase I) |
09 a 11/11/2026 |
|
Relação preliminar das inscrições deferidas e indeferidas |
13/11/2026 |
|
Recurso contra indeferimento de inscrição |
16 e 17/11/2026 |
|
Relação definitiva dos habilitados e rol de eleitores |
18/11/2026 |
|
Apresentação dos Planos de Trabalho (Fase II) |
19/11/2026 |
|
Votação e apuração (Fase II) |
23/11/2026 |
|
Recurso contra o resultado da consulta |
24 e 25/11/2026 |
|
Resultado final e homologação |
27/11/2026 |
|
Designação e início do exercício |
início do ano letivo de 2027 |
ANEXO II
FICHA DE INSCRIÇÃO
Processo Seletivo Simplificado – Coordenador(a) Pedagógico(a) – Biênio 2027/2028
Solicito minha inscrição no Processo Seletivo Simplificado para a função de Coordenador(a) Pedagógico(a) das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Nova Monte Verde-MT, biênio 2027/2028, regido pela Portaria nº 004/2026/SMECET/NMV/MT.
Unidade escolar pretendida (assinalar uma única):
( ) CMEI REINO ENCANTADO
( ) EMEIF MONTE VERDE
( ) EMEF ROBERTO JOSÉ FERREIRA
( ) EMEF DOM JOÃO VI
Nome: _____________________________________________________________
CPF: ____________________________ Matrícula: _________________________
Cargo efetivo: _____________________________ Lotação: __________________
Endereço: __________________________________________________________
Telefone: ( ) _______________________ E-mail: _________________________
Graduação: _________________________________________________________
Pós-graduação na área da educação (se exigida – art. 4º, II): __________________
Atendimento especial na apresentação do Plano: ( ) não ( ) gestante/puérpera/lactante – apresentação por videoconferência ou gravação ( ) pessoa com deficiência ( ) outro: ______________________
Documentos entregues: ( ) cópia do diploma e, se for o caso, do certificado de pós-graduação; ( ) Plano de Trabalho; ( ) Termo de Compromisso (Anexo III).
Declaro conhecer a Portaria nº 004/2026/SMECET/NMV/MT e que as informações prestadas são verdadeiras e de minha inteira responsabilidade.
Nova Monte Verde-MT, ____ de novembro de 2026.
_______________________________________
Assinatura do(a) Candidato(a)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
COMPROVANTE DE PROTOCOLO – Recebi de ______________________________________ a inscrição para a unidade ____________________________, em ____/11/2026, às ____h____. Servidor(a) responsável: ________________________________.
ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO
(Dedicação exclusiva e atribuições da função)
Eu, ______________________________________________________, CPF nº ____________________, ocupante do cargo efetivo de ______________________, candidato(a) à função de Coordenador(a) Pedagógico(a) da unidade escolar ________________________________, declaro:
I – Conhecer as exigências do regime de dedicação exclusiva e, se designado(a), cumprir 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva à função, nos turnos de funcionamento da unidade;
II – Comprovar, no ato da designação, que não possuo outro vínculo empregatício federal, estadual ou privado, ou que dele me desliguei ou licenciei sem remuneração, e comunicar à Secretaria Municipal de Educação qualquer alteração superveniente, ciente de que a acumulação indevida acarreta a cessação da designação e o ressarcimento dos valores indevidamente percebidos;
III – Orientar e apoiar os professores no uso pedagógico das Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação – TDIC e utilizar as plataformas e os sistemas adotados pela Rede Municipal de Ensino;
IV – Utilizar e orientar o uso das tecnologias digitais em conformidade com a legislação, especialmente quanto à proteção de dados pessoais (Lei nº 13.709/2018), ao direito de imagem e à proteção integral de crianças e adolescentes (Lei nº 8.069/1990);
V – Acompanhar os indicadores de aprendizagem e os resultados educacionais da unidade e participar das reuniões e formações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive por meio de plataformas digitais;
VI – Estar ciente de que a declaração falsa sujeita o declarante às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Nova Monte Verde-MT, ____ de novembro de 2026.
_______________________________________
Assinatura do(a) Candidato(a)
ANEXO IV
FORMULÁRIO DE RECURSO
À Comissão Central do Processo Seletivo Simplificado – Coordenador(a) Pedagógico(a) – Biênio 2027/2028
Candidato(a): ________________________________ Unidade: _______________
Objeto do recurso: ( ) indeferimento da inscrição ( ) resultado da consulta à comunidade escolar
Fundamentação:
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
Nova Monte Verde-MT, ____ de ______________ de 2026.
_______________________________________
Assinatura do(a) Candidato(a)