DECRETO MUNICIPAL Nº 45, DE 27 DE OUTUBRODE 2026
28 de Outubro de 2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 45, DE 27 DE OUTUBRODE 2026
Aprova o Regimento Interno do Órgão Municipal de Meio Ambiente de Rio Branco/MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 62, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO: O disposto na Lei Complementar Municipal nº 014/2016, que institui o Código Municipal de Meio Ambiente;
CONSIDERANDO: Que a Lei Municipal nº 968/2026, criou a Secretaria Municipal de Desenvolvimento – SMD e, em sua estrutura básica, a Diretoria de Meio Ambiente, com competência para promover o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização ambiental no âmbito municipal;
CONSIDERANDO: Que os art. 328, §3º, art. 331, §2º, art. 332 e art. 335, §5º, todos da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente) atribuem ao órgão ambiental a indicação, em ato próprio, das autoridades julgadoras e a disciplina do processamento dos recursos administrativos;
CONSIDERANDO: Que o art. 3º, inciso VIII, da Resolução CONSEMA/MT nº 74/2025, exige, para a capacitação do Município ao licenciamento ambiental de impacto local, a existência de órgão ambiental com regimento interno publicado;
CONSIDERANDO: O disposto na Lei Complementar Federal nº 140/2011 (Lei da Cooperação Federativa em Matéria Ambiental), na Lei Federal nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), e no Decreto Federal nº 6.514/2008.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Órgão Municipal de Meio Ambiente de Rio Branco/MT, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, aos 27 dias do mês de outubro de 2026.
PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE RIO BRANCO/MT
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Regimento Interno dispõe sobre a organização, as competências e o funcionamento do Órgão Municipal de Meio Ambiente de Rio Branco/MT, órgão executor do Sistema Municipal do Meio Ambiente – SIMMA, nos termos dos art. 7º e art. 8º, ambos da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente).
Art. 2º. O Órgão Municipal de Meio Ambiente é a Diretoria de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento – SMD, criada pela Lei Municipal nº 968/2026, à qual compete a coordenação, o controle e a execução da Política Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. As referências ao “Órgão Municipal de Meio Ambiente”, ao “órgão ambiental municipal” e a expressões equivalentes, constantes da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente), da Lei Municipal nº 928/2025 e deste Regimento, entendem-se feitas à Diretoria de Meio Ambiente, observado o disposto no art. 40.
Art. 3º. O Órgão Municipal de Meio Ambiente atuará de forma integrada com:
I – O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA, órgão colegiado consultivo, deliberativo e recursal, nos termos dos art. 13 e art. 14, ambos da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente);
II – O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 014/2016(Código Municipal de Meio Ambiente) e da Lei Municipal nº 928/2025;
III – Os demais órgãos da Administração Municipal, em especial o procurador municipal, a Secretaria de Finanças e a Secretaria Municipal de Educação;
IV – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT e os demais órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA;
V – O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, do qual o Município é integrante, nos termos da Lei Municipal nº 439/2007 e dos art. 10 e art. 11, ambos da Lei Complementar Municipal nº 014/2016(Código Municipal de Meio Ambiente).
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 4º. Compete ao Órgão Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 968/2026 e no art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente):
I – Executar a Política Municipal de Meio Ambiente e gerir o Sistema Municipal do Meio Ambiente – SIMMA;
II – Realizar o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades de impacto local, observado o disposto no art. 39;
III – Exercer a fiscalização ambiental e o poder de polícia administrativa ambiental no âmbito municipal;
IV – Emitir notificações, pareceres técnicos, licenças, autorizações e demais atos de sua competência;
V – Instaurar, instruir e julgar, em primeira instância, os processos administrativos de apuração de infrações ambientais;
VI – Promover ações de educação ambiental;
VII – Manter o cadastro e o sistema municipal de registro e informações ambientais;
VIII – Promover o monitoramento e o controle ambiental e coordenar programas de recuperação de áreas degradadas;
IX – Coordenar, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA;
X – Prestar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA o apoio técnico, administrativo e material necessário ao seu funcionamento;
XI – Exercer outras atribuições previstas na legislação ambiental vigente.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º. O Órgão Municipal de Meio Ambiente tem a seguinte organização interna:
I – Direção, exercida pelo Diretor de Meio Ambiente;
II – Núcleo de Licenciamento e Controle Ambiental;
III – Núcleo de Fiscalização Ambiental;
IV – Apoio Administrativo.
§1º. Os núcleos e o apoio administrativo constituem unidades de organização interna do trabalho, sem natureza de órgão, integrados por servidores lotados na Diretoria de Meio Ambiente ou para ela designados, vedada, por meio deste Regimento, a criação de cargos, de funções gratificadas ou de qualquer despesa.
§2º. As ações de educação ambiental serão coordenadas diretamente pela Direção, com o apoio dos núcleos, dispensada a criação de unidade específica.
§3º. O assessoramento jurídico ao Órgão Municipal de Meio Ambiente será prestado pelo procurador municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo.
Seção I
Da Direção e da Supervisão
Art. 6º. Compete ao Diretor de Meio Ambiente:
I – Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Órgão Municipal de Meio Ambiente;
II – Expedir as licenças, autorizações e demais atos do licenciamento ambiental, com base em parecer técnico conclusivo;
III – Julgar, em primeira instância, os autos de infração ambiental, nos termos dos art. 9º, inciso XXVIII, e art. 328, §3º, ambos da Lei Complementar Municipal nº 014/2016(Código Municipal de Meio Ambiente);
IV – Decidir, mediante decisão motivada e assegurado o contraditório, sobre a modificação de condicionantes, a suspensão e o cancelamento de licenças, nos termos do art. 60 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente);
V – Distribuir os processos aos analistas ambientais e aos agentes de fiscalização;
VI – Expedir ordens de serviço e propor ao Secretário Municipal de Desenvolvimento a edição de instruções normativas, termos de referência e formulários;
VII – Coordenar as ações de educação ambiental;
VIII – Encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA as matérias e os processos de sua competência;
IX – Elaborar o relatório anual de atividades e o relatório de qualidade do meio ambiente municipal;
X – Solicitar manifestação do procurador municipal nas hipóteses previstas neste Regimento e sempre que houver controvérsia jurídica;
XI – Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação ou pela autoridade superior.
Art. 7º. Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento, em matéria ambiental:
I – Supervisionar as atividades do Órgão Municipal de Meio Ambiente;
II – Julgar, como autoridade superior, os recursos interpostos contra as decisões de primeira instância nos processos de apuração de infrações ambientais, nos termos do art. 331, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 014/2016(Código Municipal de Meio Ambiente);
III – Julgar os recursos interpostos contra decisões de indeferimento proferidas nos processos de licenciamento ambiental;
IV – Exercer o juízo de reconsideração e de admissibilidade dos recursos dirigidos ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA, nos termos do art. 335, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente);
V – Editar instruções normativas e portarias necessárias à execução deste Regimento;
VI – Designar os servidores que integrarão os núcleos do Órgão Municipal de Meio Ambiente e, mediante delegação do Chefe do Poder Executivo, os agentes de fiscalização ambiental.
Seção II
Do Núcleo de Licenciamento e Controle Ambiental
Art. 8º. Compete ao Núcleo de Licenciamento e Controle Ambiental:
I – Receber e analisar os requerimentos de licenciamento ambiental, de autorização ambiental e de cadastro de atividades;
II – Realizar vistorias técnicas;
III – Elaborar pareceres técnicos conclusivos;
IV – Elaborar os ofícios de pendência;
V – Acompanhar o cumprimento das condicionantes ambientais, dos relatórios de monitoramento e dos planos de desativação;
VI – Analisar os Estudos de Impacto de Vizinhança e respectivos relatórios (EIV/RIV), nos termos do art. 74 e ssda Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente);
VII – Manter atualizado o cadastro dos empreendimentos licenciados;
VIII – Elaborar os pareceres técnicos requisitados nos processos de apuração de infrações ambientais.
Parágrafo único. A análise técnica dos processos de licenciamento será realizada por analista ambiental com formação de nível superior que o habilite para a função, integrante do quadro do Município ou disponibilizado pelo Consórcio Intermunicipal, nos termos do art. 59, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente).
Seção III
Do Núcleo de Fiscalização Ambiental
Art. 9º. Compete ao Núcleo de Fiscalização Ambiental:
I – Realizar inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações;
II – Atender as denúncias e as comunicações de infrações ambientais;
III – Lavrar autos de inspeção, termos de notificação, autos de infração e termos de interdição, embargo, apreensão e demolição, nos termos do art. 250 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente);
IV – Coletar informações e evidências para a instrução processual;
V – Elaborar laudos e relatórios de fiscalização;
VI – Elaborar a contradita nos processos de apuração de infrações ambientais;
VII – Fornecer à autoridade julgadora e ao procurador municipal as informações necessárias sobre a ação fiscalizatória em julgamento;
VIII – Acompanhar o cumprimento de embargos, interdições e demais medidas administrativas aplicadas.
Seção IV
Do Apoio Administrativo
Art. 10. Compete ao Apoio Administrativo:
I – Receber, protocolar e autuar requerimentos, defesas, recursos e demais documentos;
II – Controlar os prazos processuais;
III – Expedir intimações e notificações e providenciar as publicações exigidas;
IV – Manter o arquivo físico e eletrônico dos processos;
V – Controlar as multas aplicadas e encaminhar à Secretaria de Finanças os créditos não pagos, para inscrição em dívida ativa;
VI – Prestar apoio administrativo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA.
CAPÍTULO IV
DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 11. A fiscalização ambiental será exercida por servidores titulares de cargo efetivo do Município, designados por portaria para as atividades de fiscalização ambiental, nos termos do art. 12, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente) e do art. 70, §1º, da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
§1º. A relação dos agentes de fiscalização ambiental será publicada no Diário Oficial dos Municípios, nos termos do art. 247, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 014/2016(Código Municipal de Meio Ambiente).
§2º. No exercício de suas funções, o agente de fiscalização ambiental portará identificação funcional.
§3º. Os agentes de fiscalização ambiental deverão ser capacitados nos termos exigidos pela SEMA/MT, conforme o art. 3º, inciso IX e §1º, da Resolução CONSEMA/MT nº 74/2025.
§4º. Servidores cedidos ou conveniados poderão prestar apoio técnico às ações de fiscalização, sendo a lavratura de autos e termos privativa dos agentes de que trata o caput.
Art. 12. Ao agente de fiscalização ambiental são assegurados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados, podendo ser acompanhado de força policial mediante requisição do Órgão Municipal de Meio Ambiente, nos termos dos art. 247, §2º, e art. 248, ambos da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente).
§1º. O agente autuante descreverá de forma clara e inequívoca os fatos que caracterizam a infração e responderá administrativa, civil e criminalmente pelas declarações que subscrever.
§2º. Nas microempresas e empresas de pequeno porte, a fiscalização terá natureza prioritariamente orientadora, observado o critério da dupla visita, nos termos do art. 254 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente).
Art. 13. Aplicam-se aos agentes de fiscalização, aos analistas ambientais e às autoridades julgadoras as hipóteses de impedimento e suspeição previstas no art. 18 e ss da Lei Federal nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo).
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 14. O licenciamento ambiental municipal abrange os empreendimentos e atividades de impacto local definidos na Resolução CONSEMA/MT nº 74/2025, ou na norma que a suceder, e aqueles cujo licenciamento seja delegado ao Município pelo órgão estadual, observados os tipos de licença do art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente) e os prazos de validade do art. 61 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente), a Lei Complementar Federal nº 140/2011 (Lei da Cooperação Federativa em Matéria Ambiental) e a Lei Federal nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental).
Art. 15. Os requerimentos de licenciamento ambiental serão protocolados junto ao Órgão Municipal de Meio Ambiente, em meio físico ou eletrônico, instruídos com os documentos previstos no Termo de Referência aplicável à atividade.
§1º. O requerimento será sempre recebido e autuado, mas a análise técnica somente terá início após a comprovação do recolhimento da taxa ou do preço público devido, nos termos do art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016(Código Municipal de Meio Ambiente), e da apresentação de todos os documentos previstos no Termo de Referência.
§2º. Constatada a falta de documentos, o requerente será notificado para complementá-los no prazo fixado na notificação, não inferior a 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da apresentação de novo requerimento, nos termos do art. 69 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente).
Art. 16. Os pedidos de licenciamento e as licenças concedidas serão objeto de publicação resumida, nos termos do art. 56, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente).
Art. 17. Os processos serão distribuídos pela Direção a analista ambiental do Núcleo de Licenciamento e Controle Ambiental.
Art. 18. Serão realizadas vistorias técnicas sempre que necessárias à análise do pedido.
Art. 19. As exigências de complementação decorrentes da análise técnica serão comunicadas ao empreendedor, de uma única vez, por meio de Ofício de Pendência, ressalvadas as decorrentes de fatos novos, nos termos do art. 14, §1º, da Lei Complementar Federal nº 140/2011 (Lei da Cooperação Federativa em Matéria Ambiental) e do art. 48 da Lei Federal nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental).
Parágrafo único. O prazo para atendimento do Ofício de Pendência, a suspensão da contagem dos prazos de análise e o arquivamento do processo em caso de descumprimento injustificado observarão o disposto na legislação federal.
Art. 20. Concluída a análise, o analista ambiental emitirá parecer técnico conclusivo, favorável ou desfavorável, indicando, quando favorável, as condicionantes e o prazo de validade propostos para a licença.
Parágrafo único. Havendo controvérsia jurídica relevante, o processo será submetido ao procurador municipalantes da decisão.
Art. 21. A decisão sobre o pedido de licença compete ao Diretor de Meio Ambiente, será motivada e observará os prazos de análise da legislação aplicável, não implicando o seu decurso a concessão tácita de licença.
Art. 22. Da decisão que indeferir o pedido de licença caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Diretor de Meio Ambiente, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao Secretário Municipal de Desenvolvimento, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo).
Art. 23. A renovação, a revisão, a suspensão, o cancelamento e a transferência de licenças observarão o art. 60 e ss da Lei Complementar Municipal nº 014/2016(Código Municipal de Meio Ambiente).
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 24. O processo administrativo de apuração de infrações ambientais observará o rito do Capítulo IV do Título V da Lei Complementar Municipal nº 014/2016(Código Municipal de Meio Ambiente), aplicando-se subsidiariamente o Decreto Federal nº 6.514/2008 e a Lei Federal nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo).
Parágrafo único. As infrações e sanções ambientais são as previstas na Lei Complementar Municipal nº 014/2016(Código Municipal de Meio Ambiente), na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e no Decreto Federal nº 6.514/2008, não cabendo a este Regimento criar infrações ou penalidades.
Art. 25. O auto de infração será encaminhado ao Apoio Administrativo para autuação processual no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados de seu recebimento, nos termos do art. 302 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016(Código Municipal de Meio Ambiente).
Art. 26. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da autuação, nos termos do art. 317 e ss da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente).
Art. 27. Para os fins dos art. 328, §3º, art. 331, §2º, e art. 335, todos da Lei Complementar Municipal nº 014/2016(Código Municipal de Meio Ambiente), são autoridades competentes para o julgamento dos processos de apuração de infrações ambientais:
I – Em primeira instância, o Diretor de Meio Ambiente;
II – Em grau de recurso, como autoridade superior, o Secretário Municipal de Desenvolvimento;
III – Em última instância administrativa, o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA.
§1º. É vedado ao agente autuante atuar como autoridade julgadora no mesmo processo, assim como à autoridade que tenha proferido decisão em uma instância participar do julgamento na instância seguinte.
§2º. Nas faltas e impedimentos, o Diretor de Meio Ambiente será substituído por servidor efetivo designado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento, e este pelo seu substituto legal.
Art. 28. Na instrução do processo, observar-se-ão os seguintes prazos, nos termos do art. 323 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente):
I – 05 (cinco) dias úteis para a contradita do agente autuante;
II – 10 (dez) dias úteis para o parecer técnico requisitado pela autoridade julgadora.
Parágrafo único. A manifestação jurídica prevista no art. 303, art. 304 e art. 325, todos da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente) será emitida pelo procurador municipal.
Art. 29. Encerrada a instrução, o autuado poderá apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias, devendo a autoridade julgadora publicar em sua sede administrativa e no sítio eletrônico oficial do Município a relação dos processos incluídos em pauta de julgamento, nos termos do art. 326 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016(Código Municipal de Meio Ambiente).
Art. 30. A autoridade julgadora decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, em decisão motivada, observado o disposto no art. 327 e ss da Lei Complementar Municipal nº 014/2016(Código Municipal de Meio Ambiente), inclusive quanto à prévia cientificação do autuado em caso de agravamento da penalidade.
Art. 31. Da decisão de primeira instância caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, dirigido ao Diretor de Meio Ambiente, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao Secretário Municipal de Desenvolvimento, nos termos dos art. 331 e art. 333, ambosda Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente).
Art. 32. Para os fins dos art. 332 e art. 334, §2º, ambos da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente), haverá recurso de ofício ao Secretário Municipal de Desenvolvimento da decisão de primeira instância que:
I – Declarar a nulidade ou a insubsistência do auto de infração;
II – Reduzir em mais de 50% (cinquenta por cento) o valor de multa originalmente fixada em montante igual ou superior a 500 (quinhentas) UPF/MT.
Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.
Art. 33. Da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento caberá recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA, no prazo de 20 (vinte) dias, observado o seguinte procedimento, nos termos do art. 335, §5º, da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente):
I – O recurso será dirigido ao Secretário Municipal de Desenvolvimento, que poderá reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias;
II – Não havendo reconsideração, o Secretário examinará a admissibilidade do recurso, nos termos do art. 336 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente), e o encaminhará ao Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA;
III – O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA distribuirá o processo a conselheiro relator, e o julgamento ocorrerá em reunião do colegiado, na forma de seu regimento interno;
IV – Não participará do julgamento o conselheiro que tenha atuado no processo como agente autuante, analista, parecerista ou autoridade julgadora;
V – É vedado ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA agravar a penalidade aplicada ao recorrente;
VI – Após o julgamento, o processo será restituído ao Órgão Municipal de Meio Ambiente para notificação do interessado, nos termos dos art. 337 e art. 338, ambos da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente).
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa ou quando concedido nos termos do art. 335, §4º, da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente).
Art. 34. Os valores das multas ambientais constituem receita do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, nos termos do art. 3º, inciso II e §3º, da Lei Municipal nº 928/2025, e, quando não pagos, serão inscritos em dívida ativa e cobrados na forma da legislação municipal.
Art. 35. O Órgão Municipal de Meio Ambiente comunicará ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso:
I – No prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, o descumprimento ou a violação de embargo, nos termos do art. 312, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 014/2016(Código Municipal de Meio Ambiente);
II – Os fatos que, em tese, configurem crime ambiental.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 36. O Órgão Municipal de Meio Ambiente promoverá ações de educação ambiental, nos termos dos art. 109 e ss da Lei Complementar Municipal nº 014/2016(Código Municipal de Meio Ambiente) e da Lei Federal nº 9.795/1999 (Lei de Educação Ambiental), podendo atuar em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, escolas, associações, entidades públicas e privadas e com o Consórcio Intermunicipal.
Art. 37. As ações de educação ambiental serão organizadas em programa anual, submetido ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA, podendo ser custeadas com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, nos termos dos art. 4º e art. 6º, ambosda Lei Municipal nº 928/2025.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 38. O Órgão Municipal de Meio Ambiente dará publicidade, no sítio eletrônico oficial do Município, à relação dos agentes de fiscalização ambiental, às licenças e autorizações concedidas, às pautas de julgamento e ao relatório anual de atividades, observadas a Lei Federal nº 10.650/2003 (Lei de Acesso à Informação Ambiental), a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. O exercício do licenciamento ambiental pelo Município fica condicionado ao atendimento dos requisitos do art. 3º da Resolução CONSEMA/MT nº 74/2025 e à habilitação junto à SEMA/MT, nos termos do art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente).
Parágrafo único. Até a habilitação de que trata o caput, o Órgão Municipal de Meio Ambiente exercerá as demais competências previstas neste Regimento, em especial a fiscalização ambiental, e orientará os interessados quanto ao licenciamento perante o órgão estadual competente.
Art. 40. Até a efetiva implantação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e o provimento dos cargos de Secretário Municipal de Desenvolvimento e de Diretor de Meio Ambiente, nos termos dos art. 6º e art. 7º, ambos da Lei Municipal nº 968/2026:
I – As atribuições conferidas neste Regimento à Diretoria de Meio Ambiente e ao Diretor de Meio Ambiente serão exercidas pelo Chefe do Departamento de Meio Ambiente da Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento, previsto no art. 10, §4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Municipal nº 389/2005;
II – As atribuições conferidas neste Regimento ao Secretário Municipal de Desenvolvimento serão exercidas pelo Secretário de Infraestrutura e Desenvolvimento.
Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento, ouvido o procurador municipal e, quando couber, o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA.
Art. 42. Este Regimento poderá ser complementado por instruções normativas, portarias, termos de referência e formulários, nos termos do art. 59, §4º, e art. 305, §3º, ambos da Lei Complementar Municipal nº 014/2016(Código Municipal de Meio Ambiente).
Art. 43. Este Regimento será revisto sempre que sobrevier alteração na legislação que o fundamenta, em especial no Código Municipal de Meio Ambiente, na estrutura administrativa municipal ou nas resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA/MT.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, aos 27 dias do mês de outubro de 2026.
PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN
Prefeito Municipal