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Pref. Araguaiana

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR PERMISSÃO GRATUITA DE USO DE ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE ARAGUAIANA - MT - APPRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Sr. JOSÉ MARRA NERY, Prefeito Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar PERMISSÃO GRATUITA DE USO de área pública municipal localizada na estrada para a Cachoeirinha, no Município de Araguaiana - MT, à ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE ARAGUAIANA - MT - APPRA, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 02.646.161/0001-82, reconhecida como entidade de utilidade pública municipal por lei específica.

§ 1º A área objeto da permissão deverá ser previamente identificada e individualizada pelo Município, mediante matrícula, cadastro patrimonial, memorial descritivo, croqui, planta ou outro documento técnico idôneo, que passará a integrar o Termo de Permissão Gratuita de Uso como anexo.

§ 2º A autorização legislativa prevista nesta Lei não implica transferência de domínio, constituição de direito real, doação, concessão de direito real de uso ou qualquer forma de alienação do patrimônio municipal.

Art. 2º A área será destinada exclusivamente às finalidades institucionais da APPRA e às atividades de interesse dos pequenos produtores rurais do Município, especialmente:

I - instalação e funcionamento da sede institucional da associação;

II - realização de reuniões, capacitações, cursos, encontros e atividades de organização dos pequenos produtores;

III - implantação e manutenção de campo experimental voltado à seleção, teste e demonstração de culturas e técnicas adequadas às condições de solo e clima do Município;

IV - desenvolvimento de projetos destinados ao fortalecimento da agricultura familiar, melhoria da produção, geração de renda e desenvolvimento rural local;

V - execução de projetos e ações vinculados a convênios, termos de fomento, termos de colaboração, emendas, programas e outras formas lícitas de captação de recursos públicos ou privados, desde que compatíveis com a finalidade da permissão.

Art. 3º A permissão de uso será gratuita, pessoal, intransferível, precária e revogável, pelo prazo inicial de 5 (cinco) anos, contado da assinatura do respectivo Termo, podendo ser renovada mediante avaliação administrativa e demonstração da permanência do interesse público.

Parágrafo único. A fixação de prazo não afasta a natureza precária da permissão nem impede a retomada do imóvel pelo Município antes de seu término, quando houver interesse público devidamente motivado, desvio de finalidade, descumprimento das condições assumidas ou necessidade administrativa superveniente.

Art. 4º Constituem obrigações da permissionária, sem prejuízo de outras previstas no Termo de Permissão:

I - utilizar o imóvel exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei;

II - manter a área limpa, conservada, protegida e em condições adequadas de utilização;

III - observar a legislação ambiental, urbanística, sanitária, de segurança, acessibilidade e demais normas aplicáveis às atividades desenvolvidas;

IV - permitir o livre acesso dos agentes municipais para fiscalização da utilização do imóvel;

V - responsabilizar-se por danos causados ao patrimônio público ou a terceiros em decorrência das atividades que desenvolver;

VI - não ceder, transferir, locar, emprestar ou permitir a utilização da área por terceiros, total ou parcialmente, sem autorização expressa do Município;

VII - não oferecer o imóvel em garantia, não constituir ônus ou direito real sobre ele e não praticar ato que possa limitar a disponibilidade patrimonial do Município;

VIII - devolver o imóvel ao Município quando extinta ou revogada a permissão, nas condições estabelecidas no respectivo Termo.

Art. 5º Obras, edificações e benfeitorias permanentes somente poderão ser realizadas mediante prévia autorização escrita do Município e, quando cabível, aprovação dos projetos, licenças e demais exigências técnicas pelos órgãos competentes.

§ 1º As benfeitorias incorporadas ao imóvel público não gerarão direito de retenção, indenização ou compensação à permissionária, salvo se houver autorização municipal expressa e específica dispondo de modo diverso.

§ 2º A APPRA poderá utilizar a área como local de execução de projetos e de captação de recursos destinados às suas finalidades institucionais, desde que qualquer intervenção física no imóvel seja previamente submetida à Administração Municipal.

Art. 6º O Termo de Permissão Gratuita de Uso deverá conter, no mínimo, a identificação do imóvel, a destinação, o prazo, as obrigações da permissionária, as condições de fiscalização, as hipóteses de revogação e retomada, o tratamento das benfeitorias e a vedação de transferência ou oneração.

Art. 7º A Administração Municipal poderá revogar a permissão a qualquer tempo, mediante decisão motivada, especialmente nos casos de:

I - desvio ou alteração da finalidade autorizada;

II - descumprimento das obrigações legais ou contratuais;

III - cessão ou transferência irregular do uso;

IV - abandono ou utilização inadequada da área;

V - necessidade de utilização do imóvel pelo próprio Município ou para outra finalidade pública superveniente.

Art. 8º A autorização prevista nesta Lei decorre do interesse público presente nas atividades desenvolvidas pela APPRA e do reconhecimento legal de sua utilidade pública municipal, não gerando direito adquirido à permanência no imóvel além das condições estabelecidas no Termo.

Art. 9º As despesas decorrentes da manutenção, conservação, funcionamento e utilização ordinária da área serão de responsabilidade da permissionária, salvo obrigação expressamente assumida pelo Município em instrumento próprio e observadas as normas orçamentárias e legais aplicáveis.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguaiana – MT, 14 de outubro de 2026.

JOSÉ MARRA NERY Prefeito Municipal