INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2026
27 de Outubro de 2026
SÚMULA: Dispõe sobre a organização e padronização dos procedimentos de fiscalização tributária municipal, estabelecendo rotinas de planejamento, diligências, notificações, lançamentos e acompanhamento das obrigações tributárias, em complementação à Instrução Normativa nº 002/2025, e dá outras providências.
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal de Nova Maringá - MT, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Complementar Municipal nº 1/2013, que institui o Código Tributário Municipal, especialmente as normas relativas à fiscalização, ao lançamento tributário e ao processo administrativo fiscal;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 002/2025, homologada pelo Decreto Municipal nº 029/2025, que estabelece os Procedimentos Operacionais Padrão do Setor de Tributos;
CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, no âmbito do Processo nº 198.873-5/2025, relacionadas ao aprimoramento dos controles internos e ao fortalecimento da Administração Tributária Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a organização, a formalização e o acompanhamento das atividades de fiscalização tributária;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos administrativos para o planejamento, a execução, o registro e o acompanhamento das atividades de fiscalização tributária no âmbito do Município de Nova Maringá/MT.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta norma complementam o POP 08 – Fiscalização Tributária, integrante da Instrução Normativa nº 002/2025, homologada pelo Decreto Municipal nº 029/2025, observadas as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 2º São objetivos desta Instrução Normativa:
I – padronizar os procedimentos de fiscalização tributária;
II – organizar as rotinas administrativas e definir responsabilidades;
III – assegurar a formalização e a rastreabilidade dos atos de fiscalização;
IV – promover a identificação e a regularização de inconsistências e irregularidades tributárias;
V – fortalecer os controles internos e contribuir para a eficiência da arrecadação municipal.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças é a unidade responsável pela coordenação, supervisão e acompanhamento desta Instrução Normativa, cabendo ao Departamento de Tributos Municipais e aos Fiscais de Tributos a execução das atividades, conforme suas respectivas competências legais.
CAPÍTULO II – DO PLANEJAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO
Art. 4º As atividades de fiscalização tributária deverão ser organizadas pelo Departamento de Tributos Municipais, considerando:
I – as informações constantes dos cadastros tributários municipais;
II – a identificação de divergências, omissões ou inconsistências fiscais;
III – o acompanhamento das obrigações tributárias principais e acessórias;
IV – a análise de documentos fiscais, declarações e informações disponíveis nos sistemas informatizados;
V – as denúncias, solicitações e comunicações formalmente recebidas;
VI – as prioridades estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º O Departamento de Tributos Municipais deverá elaborar planejamento periódico e simplificado das atividades de fiscalização, identificando as ações prioritárias, os responsáveis e os períodos previstos para execução.
§ 1º As fiscalizações poderão ser programadas ou realizadas em decorrência de situações específicas identificadas pela Administração Tributária.
§ 2º As ações deverão ser registradas em sistema informatizado, processo administrativo ou outro meio oficial de controle adotado pelo Município.
CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E DAS DILIGÊNCIAS
Art. 6º Os procedimentos de fiscalização tributária compreenderão, conforme a natureza da obrigação e as competências legais dos servidores:
I – análise e conferência de informações cadastrais e fiscais;
II – verificação de documentos, declarações e notas fiscais;
III – realização de diligências, inspeções, vistorias e levantamentos fiscais;
IV – solicitação de documentos e esclarecimentos aos contribuintes;
V – cruzamento de informações disponíveis nos sistemas municipais e em outras bases legalmente acessíveis;
VI – identificação de omissões, divergências e irregularidades tributárias;
VII – apuração de situações que possam resultar em lançamento ou revisão de crédito tributário.
Art. 7º O início dos procedimentos de fiscalização deverá ser formalizado mediante Ordem de Fiscalização, Termo de Início de Fiscalização, notificação, intimação ou outro instrumento previsto na legislação tributária.
§ 1º A Ordem de Fiscalização, quando utilizada, deverá identificar o contribuinte ou objeto fiscalizado, a finalidade da ação e o servidor responsável.
§ 2º Nos procedimentos relativos ao ISSQN, deverão ser observadas as disposições específicas do art. 196 do Código Tributário Municipal, inclusive quanto à formalização do início da fiscalização e aos prazos legalmente previstos.
§ 3º Os documentos e informações obtidos durante a fiscalização deverão integrar o respectivo processo ou registro administrativo.
Art. 8º As diligências, inspeções e vistorias deverão ser realizadas por servidores legalmente competentes, observados os limites de atuação da Administração Tributária.
§ 1º Os resultados deverão ser registrados em relatório, termo de fiscalização ou documento equivalente, contendo, sempre que aplicável:
I – identificação do contribuinte ou objeto fiscalizado;
II – data e local da diligência;
III – descrição das verificações realizadas;
IV – inconsistências ou irregularidades identificadas;
V – providências adotadas ou recomendadas;
VI – identificação do servidor responsável.
§ 2º Quando não forem identificadas irregularidades, o procedimento poderá ser concluído mediante registro simplificado de seu resultado.
CAPÍTULO IV – DAS NOTIFICAÇÕES, LANÇAMENTOS E AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 9º Identificada a necessidade de apresentação de documentos, prestação de esclarecimentos ou cumprimento de obrigações tributárias, o contribuinte deverá ser formalmente notificado ou intimado, conforme a legislação aplicável.
§ 1º As notificações e intimações deverão conter, conforme sua finalidade:
I – identificação do contribuinte;
II – descrição objetiva da ocorrência ou exigência;
III – indicação dos documentos ou providências necessárias;
IV – prazo para atendimento, conforme a legislação;
V – identificação do setor ou servidor responsável.
§ 2º A comunicação e a comprovação da ciência do contribuinte deverão observar as formas previstas no Código Tributário Municipal.
§ 3º Os comprovantes das notificações e intimações deverão integrar o respectivo procedimento administrativo.
Art. 10. Constatada a ocorrência de fato gerador ou irregularidade que justifique a constituição ou revisão de crédito tributário, deverão ser adotados os procedimentos de lançamento previstos na legislação.
§ 1º O lançamento deverá observar a identificação do sujeito passivo, a matéria tributável, a base de cálculo, o valor devido e, quando cabível, as penalidades legalmente previstas.
§ 2º Os lançamentos de ofício, revisões e demais exigências tributárias deverão ser fundamentados e acompanhados dos elementos comprobatórios.
§ 3º Constatada infração à legislação tributária, deverá ser lavrado o correspondente Auto de Infração, observados os requisitos do art. 334 do Código Tributário Municipal.
§ 4º Deverão ser assegurados ao contribuinte os direitos de impugnação e recurso, observados os prazos e procedimentos legalmente estabelecidos.
Art. 11. Os lançamentos, notificações e autos de infração deverão ser registrados no sistema de gestão tributária ou em controle administrativo equivalente, permitindo identificar sua origem, situação e providências subsequentes.
Parágrafo único. Os procedimentos de revisão, cancelamento ou alteração de lançamentos e penalidades deverão observar as competências e formalidades previstas na legislação, especialmente o art. 337 do Código Tributário Municipal, quando aplicável.
CAPÍTULO V – DO ACOMPANHAMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 12. O Departamento de Tributos Municipais deverá manter rotinas de acompanhamento das obrigações tributárias, visando identificar:
I – contribuintes com obrigações principais ou acessórias pendentes;
II – inconsistências cadastrais e fiscais;
III – divergências entre informações declaradas e documentos fiscais;
IV – notificações expedidas e respectivos atendimentos;
V – lançamentos realizados e pendências de regularização;
VI – necessidade de novas diligências ou providências administrativas.
Art. 13. As pendências identificadas deverão ser acompanhadas mediante registros que permitam verificar as providências adotadas e a situação de cada procedimento.
§ 1º O acompanhamento poderá ocorrer por meio do sistema informatizado de gestão tributária, relatórios administrativos ou controles internos equivalentes.
§ 2º As situações não regularizadas deverão ser encaminhadas aos setores competentes para adoção das providências legais cabíveis, inclusive cobrança administrativa ou inscrição em dívida ativa, quando atendidos os requisitos legais.
§ 3º O Departamento de Tributos Municipais deverá promover, quando necessário, a integração de informações com os setores de arrecadação, contabilidade, tesouraria e assessoria jurídica.
CAPÍTULO VI – DAS RESPONSABILIDADES E DOS CONTROLES INTERNOS
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I – coordenar e supervisionar as atividades de fiscalização tributária;
II – estabelecer diretrizes e prioridades administrativas;
III – acompanhar os resultados das ações de fiscalização;
IV – promover medidas de aperfeiçoamento dos procedimentos e sistemas tributários.
Art. 15. Compete ao Departamento de Tributos Municipais:
I – organizar e acompanhar as atividades de fiscalização;
II – manter os registros dos procedimentos realizados;
III – acompanhar notificações, lançamentos e demais providências;
IV – consolidar informações sobre as ações de fiscalização;
V – comunicar à Secretaria Municipal de Finanças as situações que demandem providências adicionais.
Art. 16. Compete aos Fiscais de Tributos e demais servidores legalmente responsáveis:
I – executar as atividades de fiscalização no âmbito de suas atribuições;
II – formalizar os atos praticados e os resultados obtidos;
III – observar os procedimentos, prazos e garantias previstos na legislação;
IV – manter atualizados os registros das ações sob sua responsabilidade;
V – comunicar à chefia imediata as irregularidades identificadas e as providências necessárias.
Art. 17. A Unidade de Controle Interno poderá realizar avaliações periódicas dos procedimentos de fiscalização tributária, com a finalidade de verificar o cumprimento desta Instrução Normativa e recomendar melhorias.
Parágrafo único. As atividades de controle interno não substituem as competências legais da Secretaria Municipal de Finanças, do Departamento de Tributos Municipais e dos Fiscais de Tributos.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Secretaria Municipal de Finanças poderá estabelecer modelos padronizados de documentos, termos, notificações, relatórios e controles administrativos necessários à execução desta Instrução Normativa.
Art. 19. Os procedimentos administrativos deverão observar o sigilo fiscal e as regras legais de proteção das informações dos contribuintes, especialmente o art. 324 do Código Tributário Municipal.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Finanças promoverá, conforme as necessidades e disponibilidades administrativas, o aperfeiçoamento dos procedimentos de fiscalização, inclusive mediante capacitação dos servidores, integração de sistemas e adequação às mudanças decorrentes da Reforma Tributária.
Art. 21. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Finanças, observadas as disposições do Código Tributário Municipal e demais normas aplicáveis.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, preservadas as disposições da Instrução Normativa nº 002/2025 que não conflitarem com esta norma.
Nova Maringá/MT, 26 de outubro de 2026.
Ana Maria Urquiza Casagrande
Prefeita Municipal