LEI COMPLEMENTAR Nº 317 DE 27 DE OUTUBRO DE 2026
28 de Outubro de 2026
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 193, de 1º de outubro de 2019, que institui o Código Tributário do Município de Mirassol d’Oeste, para atualizar normas relativas ao ISSQN, ao IPTU, ao ITBI, à TFLIF, ao cadastro fiscal, aos meios de pagamento e à cobrança extrajudicial da dívida ativa, e dá outras providências.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 193/2019 passa a vigorar acrescida do Artigo 32-A, com a seguinte redação:
"Art. 32-A. Nos serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é o valor do serviço, excluído do valor bruto os valores previstos neste artigo, independentemente da denominação contábil adotada.
§ 1º Para fins de apuração da base de cálculo do ISSQN, poderão ser excluídos os seguintes valores, desde que diretamente vinculados à prestação do serviço prevista no caput:
I – os valores efetivamente pagos a prestadores de serviços de saúde regularmente habilitados (médicos, hospitais, laboratórios, clínicas e congêneres), estritamente relacionados à cobertura assistencial contratada, vedada a dedução de despesas administrativas, financeiras ou operacionais;
II – os valores correspondentes a glosas e devoluções definitivas, desde que comprovada a não exigibilidade da contraprestação, vedada a exclusão de valores meramente provisionados ou objeto de contestação;
III – as provisões técnicas obrigatórias, constituídas e mantidas exclusivamente nos termos da legislação específica e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, vedadas provisões facultativas, estimadas ou excedentes;
IV – as indenizações assistenciais e reembolsos efetivamente pagos aos beneficiários do plano, decorrentes de eventos cobertos e ocorridos, deduzidas das importâncias recuperadas ou repassadas por mecanismos de compartilhamento de risco.
§ 2º Na hipótese específica de atendimento, na área de ação do Município de Mirassol d’Oeste, de beneficiário de cooperativa médica de outra localidade, sob o regime de intercâmbio operacional em sistema de federação, confederação ou complexo cooperativo nacional, serão observadas as seguintes condições para fins de base de cálculo:
I - o valor do custo assistencial repassado para o pagamento direto do atendimento médico, hospitalar ou laboratorial prestado ao usuário beneficiário de fora fica deduzido da base de cálculo do imposto devido pela cooperativa local; e
II - o ISSQN incidirá sobre o valor da taxa de intercâmbio ou de administração cobrada pela prestação dos serviços de gestão do atendimento, bem como sobre os demais serviços realizados.
§ 3º Não integram a base de cálculo do ISSQN exclusivamente os atos cooperativos típicos, assim definidos aqueles praticados diretamente entre a cooperativa médica e seus cooperados, desde que não caracterizem prestação de serviços a terceiros, nos termos do art. 79 da Lei Federal nº 5.764, de 1971, vedada interpretação extensiva.
§ 4º Não são dedutíveis da base de cálculo do ISSQN, ainda que contabilmente reconhecidos:
I – valores relativos a co-participações, franquias ou co-responsabilidades suportadas por beneficiários ou repassadas entre operadoras;
II – despesas administrativas, comerciais, financeiras, tributárias ou de intermediação;
III – provisões, reservas ou ajustes contábeis não expressamente exigidos por lei ou norma regulatória;
IV – quaisquer valores que não guardem relação direta, imediata e comprovada com a prestação do serviço tributado.
§ 5º A apuração da base de cálculo deverá ser demonstrada pela operadora ou cooperativa por meio de escrituração fiscal digital, planilhas detalhadas, livros contábeis obrigatórios exigidos pela ANS e relatórios demonstrativos de repasses, sujeitando-se à homologação expressa ou tácita da autoridade fiscal.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se apenas às cooperativas de trabalho médico e às operadoras de planos de saúde regularmente registradas junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e à Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, quando exigível."
Art. 2º O art. 67 da Lei Complementar nº 193, de 1º de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do inciso V e acrescido do inciso VI:
“Art. 67. [...]
[...]
V – a empresa ou o estabelecimento se encontrar baixado perante a Receita Federal do Brasil;
VI – outras hipóteses definidas em regulamento. (NR)”
Art. 3º O parágrafo único do Artigo 46 da Lei Complementar nº 193/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. [...]
Parágrafo único. Qualquer redução da base de cálculo deverá estar prevista nas exceções estabelecidas nos arts. 32 e 32-A, não se admitindo interpretação por analogia para outras hipóteses. (NR)”
Art. 4º A Lei Complementar nº 193, de 01 de outubro de 2019, em seu Capítulo III, passa a vigorar acrescida do Artigo 77-A, com a seguinte redação:
"Art. 77-A. O sujeito passivo será notificado do lançamento do IPTU por meio digital, sem prejuízo do regime geral de notificação previsto no art. 350 deste Código, conforme as disposições seguintes:
I – mediante publicação única no Diário Oficial dos Municípios e na página oficial do Município na rede mundial de computadores, em relação aos lançamentos do IPTU, devendo constar o exercício, as formas de pagamento, endereços eletrônicos para emissão de guias e locais de atendimento;
II – o Município deverá disponibilizar, mediante cadastro de usuário e senha, acesso aos contribuintes para visualização e emissão das guias de IPTU, para pagamento à vista ou parcelado, na forma regulamentar;
III – a impressão das guias do IPTU será realizada exclusivamente pela internet, competindo ao contribuinte:
a) acessar a página oficial ou aplicativo para conferência de dados;
b) efetuar a impressão da guia digital na modalidade escolhida;
c) manifestar, uma única vez, a opção entre cota única ou parcelamento.
§ 1º O contribuinte que não possuir acesso à internet poderá solicitar a impressão das guias diretamente na Secretaria de Fazenda.
§ 2º Considera-se regularmente notificado o lançamento do IPTU no primeiro dia útil após o término do prazo previsto em decreto regulamentar, observada a forma de constituição do crédito tributário prevista no art. 341 deste Código.
§ 3º O sistema IPTU Digital poderá ser utilizado para outras notificações relativas ao IPTU, tais como avisos de cobrança e comunicados de parcelamento, produzindo os mesmos efeitos jurídicos de uma notificação pessoal, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 350 quanto à comprovação da ciência do contribuinte."
Art. 5º O Artigo 110 da Lei Complementar nº 193/2019 passa a vigorar acrescido do inciso VI, conforme segue:
“Art. 110 [...]
VI – os imóveis de propriedade de entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, declaradas de utilidade pública municipal na forma da legislação específica, desde que os imóveis sejam destinados exclusivamente às suas finalidades essenciais. (NR)”
Art. 6º O art. 110 da Lei Complementar nº 193, de 1º de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do § 1º e acrescido do § 3º:
“Art. 110. [...] § 1º A isenção a que se referem os incisos II, III, V e VI deste artigo deve ser renovada a cada dois anos, nos termos do Decreto Regulamentar.
§ 3º A isenção prevista no inciso VI deste artigo e a isenção da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento – TFLIF prevista no artigo 168, IV, ficam sujeitas ao prazo de vigência de 5 (cinco) anos, contado da publicação desta Lei Complementar, renovável por lei, cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda manter estimativa do quantitativo de entidades beneficiárias e mecanismos de transparência e monitoramento dos resultados, em atendimento ao artigo 14-A da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000”.
Art. 7º A Lei Complementar nº 193/2019 passa a vigorar acrescida do Artigo 166-A, com a seguinte redação:
“Art. 166-A. Fica autorizado o parcelamento do valor referente à renovação anual da TFLIF em até 03 (três) vezes sem a cobrança de juros por parte do Município, mediante operação de cartão de crédito, respeitado o valor mínimo de 1 (uma) UFM – Unidade Fiscal Municipal, por parcela.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata este artigo será processado pela instituição financeira ou administradora de cartão de crédito credenciada junto ao Município, correndo por conta do contribuinte eventuais taxas e encargos da operação, considerando-se extinto o crédito tributário no momento da confirmação do pagamento pela administradora, na forma do regulamento.”
Art. 8º O inciso IV do Artigo 168 da Lei Complementar nº 193/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168. [...]
IV – as entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas, declaradas de utilidade pública municipal na forma da legislação específica”.
Art. 9º O inciso I do § 2º do Artigo 124 da Lei Complementar nº 193/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124. [...]
§ 2º [...]
I – até 07 (sete) dias após a assinatura da escritura pública ou do contrato particular de compra e venda do imóvel, de forma espontânea, solicitar a guia e realizar o pagamento do imposto em parcela única. (NR)”
Art. 10 O Artigo 372 da Lei Complementar nº 193, de 01 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 372. [...]
IV – por Pix ou outra forma eletrônica autorizada pelo Banco Central do Brasil. (NR)”
Art. 11 O Anexo I (Lista de Serviços) da Lei Complementar nº 193, de 01 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescido do subitem 11.05, com a seguinte redação:
“Anexo I
[...] 11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
Alíquota: 5% (cinco por cento)
Incidência no local: do estabelecimento
Responsável pelo recolhimento: o prestador.”
Art. 12 O Artigo 542 da Lei Complementar nº 193/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 542. Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a empregar técnicas de gestão para a cobrança extrajudicial dos créditos tributários municipais regularmente constituídos e exigíveis, não sujeitos a causa de suspensão da exigibilidade, de valor igual ou superior a 1 (uma) UFM, podendo, mediante prévia comunicação ao sujeito passivo:
I – inserir o nome do sujeito passivo e de seus respectivos responsáveis tributários em cadastros de inadimplentes, no mínimo 90 (noventa) dias após o vencimento do crédito; e
II – encaminhar a protesto, em cartório, os créditos previamente inscritos em dívida ativa.” (NR)
Art. 13 Para os efeitos do art. 4º desta Lei Complementar, o exercício financeiro de 2027 será considerado exercício de transição, no qual os carnês físicos do IPTU continuarão sendo distribuídos aos contribuintes, em conjunto com a disponibilização das guias por meio digital.
Art. 14 As entidades que, na data de publicação desta Lei Complementar, gozarem da isenção prevista no art. 168, inciso IV, da Lei Complementar nº 193, de 1º de outubro de 2019, sem possuir declaração de utilidade pública municipal, deverão regularizar sua situação no prazo de doze meses, contado da publicação desta Lei Complementar, sob pena de perda do benefício.
Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 11, cujos efeitos, em razão do art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, somente ocorrerão a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao da publicação, observado o prazo mínimo de noventa dias.
Parágrafo único. As demais disposições desta Lei Complementar que impliquem isenção, benefício fiscal ou alteração na base de cálculo de tributos produzirão efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao da publicação; as normas de natureza procedimental produzirão efeitos a partir da publicação desta Lei Complementar.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 27 de outubro de 2026.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito