LEI COMPLEMENTAR Nº 318 DE 27 DE OUTUBRO DE 2026
28 de Outubro de 2026
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União, e dá outras providências.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 32.531.546,69 (trinta e dois milhões, quinhentos e trinta e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), no âmbito do Programa Pró-Transporte, modalidade Qualificação Viária, destinada à execução de investimentos em infraestrutura urbana no Município de Mirassol d'Oeste, vinculados ao Projeto “Mirassol Poeira Zero”, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada sem ou com garantia da União.
§ 1º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o art. 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. A contragarantia ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação dos Municípios, será oferecida também à instituição financeira credora, em caráter complementar, para cobertura das obrigações principais e acessórias não cobertas pela União, nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32, § 1º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e ao pagamento dos encargos anuais relativos ao contrato de financiamento de que trata esta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos das obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observada a legislação orçamentária aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 27 de outubro de 2026.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito