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Pref. Lambari d´Oeste

LEI MUNICIPAL N° 967/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026

Autor: Poder Executivo.

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI do Município de Lambari D’Oeste – MT, e dá outras providências.

O Senhor MARCELO VIEIRA VITORAZZI, Prefeito do Município de Lambari D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, instrumento de natureza contábil destinado à captação, ao gerenciamento e à aplicação de recursos financeiros para o financiamento de programas, projetos, serviços e ações voltados à promoção, à proteção, à defesa e à garantia dos direitos da pessoa idosa no Município de Lambari D’Oeste – MT.

Art. 2º O FMDPI terá duração indeterminada e ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as deliberações e prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, nos limites de suas competências legais.

Art. 3º Os recursos do FMDPI serão aplicados exclusivamente em ações destinadas a:

I – promover a autonomia, a integração e a participação social da pessoa idosa;

II – prevenir e enfrentar situações de violência, negligência, abandono, discriminação e violação de direitos;

III – apoiar programas de envelhecimento ativo e saudável;

IV – desenvolver ações de assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer, educação e inclusão social destinadas à pessoa idosa, observadas as competências de cada política pública;

V – apoiar projetos de organizações da sociedade civil que atuem na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, mediante instrumento jurídico adequado e observada a legislação aplicável;

VI – realizar estudos, pesquisas, diagnósticos e levantamentos sobre a realidade da população idosa do Município;

VII – promover a capacitação de profissionais e agentes que atuem na política da pessoa idosa;

VIII – apoiar campanhas educativas e ações de conscientização sobre os direitos da pessoa idosa;

IX – fortalecer as ações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, observadas as normas legais e orçamentárias; e

X – financiar outras ações compatíveis com a legislação vigente e aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS

Art. 4º Constituem receitas do FMDPI:

I – dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento municipal;

II – transferências de recursos da União e do Estado destinadas às políticas de atendimento à pessoa idosa;

III – doações, contribuições, auxílios, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

IV – recursos provenientes de convênios, acordos, contratos e instrumentos congêneres;

V – recursos decorrentes de destinações do Imposto sobre a Renda, realizadas na forma da legislação federal;

VI – rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VII – recursos provenientes de multas, indenizações e outras receitas legalmente destinadas ao Fundo;

VIII – saldos financeiros de exercícios anteriores; e

IX – outros recursos que lhe forem legalmente destinados.

Parágrafo único. O recebimento de doações e destinações fiscais observará os procedimentos cadastrais, bancários, contábeis e fiscais previstos na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 5º A gestão administrativa, orçamentária e financeira do FMDPI caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem compete executar as despesas regularmente autorizadas, manter os registros necessários e prestar informações, observadas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

§ 1º Os recursos do Fundo serão movimentados em conta bancária específica, observadas as normas aplicáveis à administração pública e às fontes de recursos recebidas.

§ 2º A contabilidade do Fundo será realizada de forma individualizada, com identificação das receitas, despesas, saldos e fontes de recursos, observadas as normas de contabilidade pública.

§ 3º A utilização dos recursos dependerá de previsão no Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e de regular execução orçamentária e financeira.

Art. 6º A aplicação dos recursos do FMDPI observará:

I – o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, quando instituído;

II – as prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

III – o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho;

IV – o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

V – os princípios da administração pública; e

VI – as normas de licitações, contratos, parcerias, transparência e prestação de contas aplicáveis.

Art. 7º É vedada a utilização dos recursos do FMDPI para:

I – pagamento de despesas estranhas às finalidades do Fundo;

II – pagamento de pessoal permanente do Município e respectivos encargos, ressalvadas hipóteses expressamente autorizadas pela legislação aplicável e compatíveis com a fonte de recursos;

III – despesas sem relação direta com a política municipal dos direitos da pessoa idosa; e

IV – financiamento de ações ou serviços em desacordo com o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa relatório periódico sobre a arrecadação, a movimentação financeira e a execução dos recursos do Fundo, na forma definida em regulamento.

§ 1º O Conselho acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos do FMDPI, no âmbito de suas competências legais.

§ 2º A prestação de contas observará a legislação de transparência, contabilidade pública e controle externo aplicável ao Município, inclusive as exigências específicas das transferências e parcerias realizadas.

§ 3º As informações sobre receitas, despesas e saldos do Fundo serão disponibilizadas nos meios oficiais de transparência do Município, respeitadas as normas legais de proteção de dados.

Art. 9º O saldo financeiro existente ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, permanecendo vinculado às finalidades do FMDPI e observado o tratamento contábil e orçamentário aplicável.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante decreto, especialmente quanto aos procedimentos operacionais, à gestão, ao controle e à prestação de contas do Fundo.

Art. 11. A execução das ações previstas nesta Lei correrá à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, observadas a disponibilidade financeira, a legislação orçamentária e as regras aplicáveis a cada fonte de recursos.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, Edifício do Poder Executivo Municipal, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis.

Publique-se, Registra-se e Cumpra-se.

MARCELO VIEIRA VITORAZZI

Prefeito Municipal