LEI COMPLEMENTAR Nº 319 DE 27 DE OUTUBRO DE 2026
28 de Outubro de 2026
Dispõe sobre a Conciliação Tributária Municipal, disciplina o Parcelamento Administrativo de Créditos Tributários e Não Tributários da Fazenda Pública Municipal, institui regimes diferenciados de regularização fiscal, estabelece incentivo extraordinário para regularização de créditos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e dá outras providências.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO OBJETO
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime Municipal de Conciliação Fiscal e Parcelamento de Créditos da Fazenda Pública do Município de Mirassol D'Oeste, disciplinando as modalidades de conciliação, parcelamento ordinário, parcelamentos especiais e demais instrumentos destinados à regularização de créditos tributários e não tributários.
§ 1º Constitui também objetivo desta Lei estimular a recuperação de receitas próprias municipais, contribuindo para o fortalecimento da capacidade financeira do Município durante o período de transição instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
§ 2º A Política instituída por esta Lei constitui instrumento de gestão da Dívida Ativa Municipal e tem por finalidade:
I – incrementar a recuperação dos créditos públicos municipais;
II – reduzir a litigiosidade administrativa e judicial;
III – estimular a regularização fiscal espontânea;
IV – racionalizar os custos da cobrança administrativa e judicial;
V – promover maior eficiência na gestão da Dívida Ativa;
VI – fortalecer a arrecadação própria do Município;
VII – conferir segurança jurídica às negociações celebradas entre a Administração Tributária e os contribuintes.
Art. 2º Para os fins desta Lei, definem-se os seguintes institutos jurídicos:
I – Conciliação: Procedimento de solução consensual que visa a extinção do crédito tributário ou não tributário mediante o pagamento do valor principal atualizado, com a concessão de anistia de multas e remissão de juros moratórios nos percentuais previstos nesta Lei;
II – Regimes de Parcelamento: Medidas de política fiscal destinadas à recuperação de créditos públicos mediante a dilação do prazo para pagamento em prestações mensais e sucessivas, dividindo-se em:
a) Regime Ordinário de Parcelamento: Destinado à generalidade dos contribuintes, com descontos escalonados e prazos de curta duração;
b) Regimes Especiais de Parcelamento: Modalidades específicas destinadas a devedores de alta monta ou empresas em comprovada situação de crise financeira, com exigências e prazos diferenciados.
III - Crédito Consolidado: soma do valor principal atualizado monetariamente na forma da lei, multa, juros e demais encargos incidentes até a data da formalização da transação, nele não compreendidos os honorários advocatícios e as custas judiciais, que permanecem regidos pelo disposto nos arts. 8º, § 3º, e 24, § 1º, desta Lei, não incidindo sobre eles as reduções previstas nesta Lei;
IV - Termo de Conciliação e Parcelamento: instrumento administrativo que formaliza o acordo celebrado entre o Município e o contribuinte;
§ 1º A interpretação e a aplicação desta Lei observarão os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da supremacia do interesse público, da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da transparência administrativa, da eficiência arrecadatória, da cooperação, da autorregularização do contribuinte e da preservação da atividade econômica.
CAPÍTULO II
DA CONCILIAÇÃO
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder transações com descontos de multas e juros de mora, aos contribuintes que estiverem em débito com o Município, incluindo os débitos de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, nos seguintes percentuais:
a) Pagamento a vista: 90% (noventa por cento) de desconto;
b) Pagamento em 02 (duas) parcelas mensais: 80% (oitenta por cento) de desconto;
c) Pagamento em 03 (três) parcelas mensais: 70% (setenta por cento) de desconto;
d) Pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais: 60% (sessenta por cento) de desconto;
e) Pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais: 50% (cinquenta por cento) de desconto;
f) Pagamento em 06 (seis) parcelas mensais: 40% (quarenta por cento) de desconto;
g) Pagamento em 07 (sete) parcelas mensais: 30% (trinta por cento) de desconto;
h) Pagamento em 08 (oito) parcelas mensais: 20% (vinte por cento) de desconto;
i) Pagamento em 09 (nove) parcelas mensais: 15% (quinze por cento) de descontos;
j) Pagamento em 10 (dez) parcelas mensais: 10% (dez por cento) de descontos;
§ 1º Nos casos em que a dívida ativa do contribuinte perfazer entre 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFMs, fica autorizado o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sem descontos.
§ 2º Nos casos em que a dívida ativa do contribuinte for superior a 100 (cem) UFMs, fica autorizado o parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, sem descontos.
§ 3º Os benefícios concedidos nesta Lei não alcançam as multas de infração, seja pelo descumprimento de obrigação acessória ou aquelas lançadas de ofício quando autuado por dolo, fraude, omissão, sonegação ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 4º No âmbito da Conciliação Tributária Municipal disciplinada no Capítulo II desta Lei, o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor total da dívida, não se aplicando esta exigência aos regimes especiais de parcelamento disciplinados no Capítulo III desta Lei, notadamente os arts. 16, inciso II, e 19, inciso II.
Parágrafo único. As demais parcelas da Conciliação deverão observar o valor mínimo de 1 (uma) UFM – Unidade Fiscal Municipal.
Art. 5º O Decreto regulamentador de que trata esta Lei disciplinará exclusivamente a operacionalização dos regimes nela instituídos, notadamente o calendário de atendimento, a forma de requerimento e as rotinas de homologação, vedada a alteração, por ato infralegal, dos prazos e percentuais fixados nesta Lei. A efetivação do parcelamento e a concessão da redução dos encargos de que trata esta Lei ficam condicionadas ao pagamento da primeira parcela ou parcela única, que deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês da conciliação.
§ 1º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção.
§ 2º O devedor somente após efetuar o pagamento à vista ou a primeira parcela, no prazo do caput, poderá requerer a suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, ou emissão de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
Art. 6º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do acordo, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.
Art. 7º Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será observado o que segue:
I - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorável ao município, poderá ser quitado à vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
II - o saldo favorável ao executado deverá ser restituído.
Art. 8º Para os débitos já executados, sendo efetuado o pagamento ou parcelamento, a Procuradoria Geral do Município ou Departamento equivalente de cada Unidade Gestora, tomará os procedimentos cabíveis.
§ 1º Ocorrendo o pagamento integral do débito, será pedido a extinção da execução, com as baixas necessárias.
§ 2º No caso de parcelamento, será requerida a suspensão da tramitação processual dos autos até o pagamento integral do débito.
§ 3º Fica a cargo do executado o débito referente a custas, despesas processuais, e honorários advocatícios e de sucumbência.
§ 4º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos.
§ 5º Os prazos prescricionais dos débitos fiscais ficam interrompidos com a assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento (art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, correspondente ao art. 384, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Municipal nº 193, de 01 de outubro de 2019 – Código Tributário Municipal).
Art. 9º O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar somente se efetivará se o contribuinte adimplir o acordo efetuado com o Município e, por conseguinte ocorrerão as extinções dos respectivos créditos de natureza tributários ou não, e eventuais ações judiciais.
§ 1º Em caso de inadimplemento das parcelas, a dívida do contribuinte retornará ao seu cadastro com as multas e os juros constantes da legislação vigente, sendo abatidas as parcelas eventualmente pagas e retomadas as ações de execução fiscal suspensas e consequentemente a realização do protesto.
§ 2º Não serão concedidas formas excepcionais de pagamento de débitos para com a Fazenda Pública pelo prazo de cinco anos contados da data da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, aos contribuintes que se beneficiaram com as transações com descontos de multa e juros ou que deixaram de adimplir o acordo dos débitos da dívida ativa que trata essa Lei. Esta restrição subsiste à cessação da vigência desta Lei Complementar, prevista no art. 27, aplicando-se durante todo o quinquênio contado da assinatura do respectivo Termo, ainda que já restabelecida a vigência da Lei Complementar nº 174, de 25 de abril de 2018, nos termos do art. 28 desta Lei.
CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE PARCELAMENTO
Art. 10 Poderão ser objeto de Parcelamento nos Regimes Especiais os créditos:
I – inscritos em Dívida Ativa cujo valor consolidado seja igual ou superior a 1.000 (mil) UFM, ou de qualquer monta quando comprovada a fragilidade financeira do sujeito passivo, observados os requisitos e o procedimento estabelecidos no art. 15, parágrafo único, desta Lei;
II – objeto de execução fiscal;
III – garantidos por penhora, arresto, depósito judicial ou outra garantia judicial;
IV – cuja recuperação dependa da celebração de condições específicas não previstas na Transação Tributária (Art. 381 da Lei Complementar nº 193/2019, regulamentada pelo Decreto nº 5.296 de 22 de janeiro de 2026, ou outro que o vier substituir).
Parágrafo único. A reunião de diversos créditos de um mesmo sujeito passivo poderá ser considerada para aferição do limite previsto no inciso I.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 11. Poderão ser objeto de conciliação tributária e parcelamento os créditos tributários e não tributários do Município que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – estejam definitivamente constituídos;
II – encontrem-se regularmente inscritos em Dívida Ativa;
III – sejam de titularidade do Município de Mirassol d'Oeste;
IV – não estejam alcançados por vedação legal específica.
§ 1º O regime de regularização fiscal abrange os créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou por ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, observadas as seguintes vedações:
I – não poderão ser incluídos nos regimes especiais previstos nesta Lei os débitos vencidos no exercício fiscal em que for solicitado o benefício;
II – Os benefícios de redução de penalidades e juros não alcançam as multas decorrentes de infrações por descumprimento de obrigação acessória, ou infrações lançadas de ofício em que reste comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em seu benefício;
III – A adesão aos regimes previstos nesta Lei não gera direito adquirido e será anulada de ofício caso se comprove que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estabelecidas.
IV – A adesão aos regimes especiais e extraordinários previstos nesta lei devem ser homologados no tempo de sua vigência, e o pagamento dos valores a título de quitação, entrada ou primeira parcela devem ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da respectiva homologação.
§ 2º São, ainda, objetivos desta Lei:
I – ampliar a recuperação dos créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa;
II – incentivar a regularização espontânea dos contribuintes;
III – conferir segurança jurídica às relações entre a Administração Tributária e os contribuintes;
IV – reduzir a litigiosidade administrativa e judicial;
V – preservar o valor econômico dos créditos municipais durante o período de diferimento do pagamento;
VI – assegurar tratamento isonômico entre contribuintes em situações equivalentes;
VII – fortalecer a arrecadação própria do Município sem aumento da carga tributária;
VIII – promover a cooperação entre a Administração Tributária e os contribuintes, privilegiando a solução consensual dos conflitos fiscais.
§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda:
I – receber o requerimento;
II – consolidar o crédito;
III – elaborar a memória de cálculo;
IV – emitir parecer técnico sobre a viabilidade econômica da proposta.
§ 4º Compete à Procuradoria-Geral do Município:
I – manifestar-se quanto à legalidade da Conciliação e do Parcelamento;
II – analisar os processos judicializados;
III – acompanhar os efeitos processuais decorrentes da celebração da Conciliação e Parcelamento;
IV – promover as medidas judiciais necessárias ao cumprimento do acordo.
Art. 12 O valor mínimo das parcelas observará ao valor mínimo:
I – 1,0 UFM (uma UFM) para as pessoas físicas e jurídicas;
§ 1º A primeira parcela vencerá em até 15 (quinze) dias da assinatura do Termo de Conciliação e Parcelamento.
§ 2º As parcelas subsequentes vencerão no mesmo dia do vencimento da entrada ou primeira parcela, porém em intervalos mensais.
Art. 13. O saldo parcelado será atualizado exclusivamente pelos encargos previstos na legislação tributária municipal aplicáveis aos parcelamentos ordinários.
§ 1º É vedada a instituição de encargos compensatórios distintos daqueles previstos na legislação municipal.
§ 2º A formalização do acordo de conciliação implica:
I – confissão irrevogável e irretratável do débito;
II – reconhecimento da certeza e liquidez do crédito;
III – interrupção da prescrição;
IV – renúncia às impugnações administrativas e ações judiciais relativas aos créditos incluídos no acordo;
V – suspensão da exigibilidade do crédito durante a vigência do parcelamento, observado o cumprimento das obrigações assumidas.
§ 3º O acordo será rescindido de pleno direito quando ocorrer:
I – inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas;
II – falta de pagamento da última parcela por período superior a noventa dias;
III – constatação de fraude ou simulação.
§ 4º A rescisão implicará o restabelecimento integral das multas e juros dispensados, deduzidos os valores efetivamente pagos.
§ 5º A Conciliação e Parcelamento considera-se celebrada com:
I – a homologação do Termo de Conciliação e Parcelamento;
II – o pagamento da entrada, da primeira parcela ou da parcela única.
§ 6º Enquanto não ocorrer o pagamento previsto no inciso II do § 5º, o acordo produzirá apenas efeitos preparatórios.
Art. 14. Após o pagamento da primeira parcela:
I – ficará suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do Código Tributário Nacional;
II – serão suspensos os atos executivos relativos aos créditos abrangidos pela transação;
III – serão expedidas certidões positivas com efeitos de negativas, quando presentes os requisitos legais.
SEÇÃO II
DO REGIME ESPECIAL DE PARCELAMENTO PARA DEVEDORES DE ALTA MONTA
Art. 15. Consideram-se devedores de alta monta, para fins de enquadramento no regime especial de conciliação e parcelamento de que trata este Capítulo, as pessoas físicas ou jurídicas cujos créditos tributários ou não tributários, consolidados por sujeito passivo, apresentem valor igual ou superior a 1.000 (mil) UFM’s.
Parágrafo único. Poderão, excepcionalmente, ser enquadrados neste regime especial conciliação valores inferiores ao limite previsto no caput quando, mediante decisão fundamentada da autoridade fazendária e parecer favorável da Procuradoria-Geral do Município, ficar demonstrado relevante interesse público na recuperação do crédito.
Art. 16. A regularização de créditos no regime especial para devedores de alta monta observará as seguintes condições específicas e obrigatórias:
I – concessão de redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e das multas incidentes sobre o valor principal devidamente atualizado;
II – exigência de pagamento de entrada mínima de 20% (vinte por cento) do montante total confessado e consolidado após a aplicação das reduções previstas no inciso I deste artigo;
III – dilação do prazo para pagamento do saldo remanescente em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas;
IV – valor mínimo de cada parcela mensal não inferior ao previsto no Art. 12 desta Lei.
V – Atualização do saldo devedor obedecerá a forma prevista no Art. 458 da Lei Complementar nº 193/2019.
SEÇÃO III
DO REGIME ESPECIAL DE PARCELAMENTO PARA EMPRESAS EM DIFICULDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 17. A Conciliação e Parcelamento do Regime Especial destinado a empresa em dificuldades econômicas poderá ser celebrada quando a natureza, o valor, a complexidade ou as circunstâncias específicas do crédito recomendarem negociação individualizada, desde que demonstrado o interesse público e a vantagem para a Fazenda Pública Municipal.
§ 1º A celebração Termo de Conciliação e Parcelamento no Regime Especial constitui faculdade da Administração Pública, não gerando direito subjetivo ao contribuinte, mas condicionada ao interesse público e à motivação.
§ 2º Este regime tem por finalidade a preservação da atividade econômica, da manutenção da unidade produtiva e da fonte de empregos, garantindo a viabilidade da arrecadação tributária futura do Município.
Art. 18. O enquadramento no regime de que trata este Capítulo dar-se-á mediante a comprovação de situação de dificuldade econômico-financeira, analisada objetivamente pela Administração Tributária a partir das demonstrações contábeis do contribuinte.
§ 1º Presume-se em situação de crise a pessoa jurídica que apresente resultado não igual e inferior a 1,00 (um inteiro) em pelo menos dois dos seguintes índices, apurados a partir dos dois últimos exercícios financeiros, cuja demonstração contábil já sejam exigíveis à época do requerimento:
I – Liquidez Geral (LG): (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo) ÷ (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante);
II – Solvência Geral (SG): Ativo Total ÷ (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante);
III – Liquidez Corrente (LC): Ativo Circulante ÷ Passivo Circulante.
§ 2º Poderão ser considerados, de forma isolada ou em conjunto, mediante decisão fundamentada da autoridade fazendária, outros elementos objetivos que demonstrem a incapacidade financeira, tais como:
I – patrimônio líquido negativo;
II – prejuízo contábil recorrente nos dois últimos exercícios sociais;
III – capital circulante líquido negativo;
IV – fluxo de caixa operacional insuficiente;
V – inadimplência comprovada perante instituições financeiras.
Art. 19. Para os contribuintes que atenderem aos requisitos de enquadramento previstos neste Capítulo, o parcelamento especial observará os seguintes benefícios e condições:
I – concessão de redução de 100% (cem por cento) do valor acumulado das multas e dos juros de mora incidentes sobre o valor principal devidamente atualizado;
II – exigência de pagamento de sinal ou entrada mínima de 10% (dez por cento) sobre o montante total consolidado após a aplicação das reduções;
III – dilação do prazo para pagamento do saldo remanescente em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas;
§ 1º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica estritamente condicionada ao regular pagamento das parcelas pactuadas e ao cumprimento das obrigações principais vencidas após a adesão e das obrigações acessórias cuja inobservância comprometa a fiscalização tributária, sob pena de rescisão e perda integral das reduções concedidas.
§ 2º A Administração Tributária poderá revisar, a qualquer tempo, as informações econômico-financeiras que fundamentaram o enquadramento no regime especial, cancelando os benefícios caso seja constatada fraude, simulação ou alteração substancial da capacidade econômica do contribuinte.
§ 3º A concessão do regime especial não impede a exigência de garantias reais ou fidejussórias quando consideradas necessárias para resguardar a satisfação do crédito tributário, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
§ 4º O enquadramento previsto neste Capítulo possui natureza exclusivamente tributária, não produzindo quaisquer efeitos perante a legislação empresarial ou falimentar.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO ESTRATÉGICO À REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE ISSQN NO EXERCÍCIO DE 2026
Art. 20. Fica instituído incentivo extraordinário destinado à regularização dos débitos de ISSQN, com a finalidade de estimular a recuperação de receitas próprias, reduzir o estoque da dívida ativa, fortalecer a capacidade financeira do Município e ampliar a arrecadação do exercício de 2026.
Parágrafo único. A medida fundamenta-se na necessidade de consolidação da média arrecadatória que servirá de base para os mecanismos constitucionais de repartição e compensação financeira previstos na Emenda Constitucional nº 132/2023 durante o período de transição do novo modelo tributário nacional, nos termos dos Artigos 131 e 132 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 21. Os pagamentos de débitos de ISSQN, cujos fatos geradores tenham ocorrido em exercícios anteriores ao de 2026, quitados integralmente até 31 de dezembro de 2026, serão contemplados com a anistia integral das multas e remissão integral dos juros moratórios, não cabendo, para fins deste incentivo, o parcelamento.
§ 1º O benefício previsto no caput aplica-se aos créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou por ajuizar, observada a vedação de aplicação a débitos vencidos dentro do próprio exercício de 2026.
§ 2º O contribuinte poderá optar pela quitação parcial da dívida, hipótese em que a anistia das multas e remissão juros moratórios incidirão de forma proporcional e exclusiva sobre a fração do valor principal que for efetivamente quitada dentro do prazo estabelecido, observada a ordem cronológica dos vencimentos.
§ 3º A quitação parcial mencionada no parágrafo anterior deverá corresponder ao valor principal integral de, no mínimo, uma competência mensal ou documento fiscal individualizado, sendo vedado o abatimento fracionado de uma única guia de recolhimento.
Art. 22. Tratando-se de ISSQN sujeito ao regime de substituição tributária ou de retenção na fonte, o benefício da anistia de multas e da remissão de juros previsto neste Capítulo aplica-se ao responsável tributário que promover o recolhimento espontâneo, anterior ao início de qualquer procedimento de fiscalização relativo à infração, na forma do art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), dos valores retidos e não repassados ao Erário, inclusive quando a responsabilidade decorrer de substituição tributária ou retenção na fonte prevista na legislação municipal.
§ 1º A concessão do benefício de que trata este artigo restringe-se estritamente aos efeitos tributários de mora, não afastando eventual responsabilidade civil, administrativa ou penal decorrente da retenção e do não recolhimento do tributo, conforme previsto na legislação nacional e municipal vigente.
§ 2º O benefício previsto neste Capítulo não gera direito adquirido e poderá ser revogado ou alterado por lei superveniente, preservados os atos jurídicos perfeitos decorrentes das adesões regularmente formalizadas.
§ 3º O pagamento efetuado nos termos deste Capítulo será apropriado prioritariamente ao valor principal do crédito tributário, aplicando-se a redução de multas e juros exclusivamente sobre as competências integralmente quitadas.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA GOVERNANÇA TRIBUTÁRIA
Art. 23. O pedido de adesão aos regimes de conciliação e parcelamento previstos nesta Lei Complementar deverá ser formalizado mediante protocolo físico ou eletrônico junto à Secretaria Municipal de Fazenda até o dia 15 de dezembro de 2026, considerando o tempo hábil para análise e homologação dentro do prazo de viência da lei.
§ 1º O requerimento de adesão deverá ser obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:
I – documento de identificação oficial com foto do requerente ou de seu representante legal devidamente habilitado;
II – prova de inscrição no CPF ou CNPJ;
III – instrumento de mandato com poderes específicos para confessar dívida e aderir aos regimes desta Lei, quando o requerimento for apresentado por procurador;
IV – histórico atualizado e detalhado do passivo tributário ou não tributário objeto da solicitação;
V – declaração de confissão plena, irrevogável e irretratável da dívida, configurando o reconhecimento da certeza e liquidez do crédito para todos os fins de direito.
§ 2º No caso de empresas em crise que pleiteiem o regime de que trata a Seção III do Capítulo III desta Lei, deverão ser apresentados adicionalmente o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) referentes aos dois últimos exercícios sociais, bem como os recibos de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD/SPED), quando obrigatórios, podendo ser solicitados outros documentos que a Administração Tributária considere indispensáveis à comprovação da situação econômico-financeira.
Art. 24. Recebido e instruído o pedido, a Secretaria Municipal de Fazenda procederá à análise técnica, emitindo a decisão administrativa fundamentada e submeterá o processo à Procuradoria Geral do Município, que deverá emitir parecer fundamentado quanto à legalidade da proposta e à existência de interesse público na celebração do ajuste.
§ 1º Tratando-se de créditos objeto de cobrança judicial, a conciliação somente produzirá efeitos após o recolhimento dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma da legislação municipal aplicável.
§ 2º os benefícios previstos nesta Lei Complementar possuem caráter excepcional, temporário e não se incorporam ao regime ordinário de conciliação e parcelamento Municipal.
Art. 25. A Administração Tributária observará, nos procedimentos de regularização fiscal, os critérios de transparência e os direitos estabelecidos na Lei Complementar nº 225/2026 (Estatuto do Contribuinte), devendo:
I – disponibilizar em ambiente digital e centralizado todas as informações relevantes para o atendimento das obrigações e os benefícios vigentes, de forma transparente e acessível;
II – assegurar a publicidade dos atos praticados e dos fundamentos das decisões, resguardadas as informações protegidas por sigilo fiscal;
III – priorizar formas alternativas de resolução de conflitos e a identificação de contribuintes classificados em programas de conformidade tributária e cooperativos, conforme critérios de conformidade tributária;
IV – possibilitar a autorregularização antes da lavratura de autos de infração, estimulando a conformidade espontânea, sempre que a irregularidade for passível de saneamento espontâneo.
V – promover mecanismos de monitoramento da efetividade dos regimes instituídos por esta Lei, mediante avaliação periódica dos resultados arrecadatórios e da recuperação de créditos.
§ 1º O pedido de adesão deverá ser decidido no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável uma única vez por igual período mediante decisão fundamentada.
§ 2º Enquanto pendente a análise do requerimento regularmente instruído, ficam suspensos os atos administrativos destinados à cobrança do crédito objeto do pedido, ressalvadas as medidas necessárias à preservação da prescrição e das garantias do crédito tributário.
§ 3º Deferido o pedido, será celebrado Termo de Conciliação e Confissão de Dívida, que constituirá título executivo extrajudicial, contendo:
I – identificação das partes;
II – discriminação dos créditos;
III – descontos concedidos;
IV – cronograma das parcelas;
V – consequências do inadimplemento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Ficam suspensos os efeitos da Lei Complementar nº 174, de 25 de abril de 2018, e suas alterações, durante todo o período de vigência desta Lei Complementar.
§ 1º Os parcelamentos regularmente celebrados com fundamento na Lei Complementar nº 174, de 25 de abril de 2018, permanecem regidos pelas disposições vigentes à época de sua celebração, facultada ao interessado a migração para os regimes instituídos por esta Lei, mediante requerimento expresso, observado o prazo previsto no art. 23 desta Lei e os respectivos requisitos, hipótese em que a consolidação do crédito se operará sobre o saldo devedor remanescente, deduzidas as parcelas já efetivamente pagas.
§ 2º O prazo máximo para a formalização do pedido de adesão aos incentivos previstos nesta Lei encerra-se, impreterivelmente, no dia 15 de dezembro de 2026, considerando o prazo para análise e homologação dentro do período de vigência.
§ 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a implementar investimentos em publicidade para a mais ampla divulgação do Calendário de Conciliação e Parcelamento, inclusive instituindo campanhas.
§ 4º O Poder Executivo Municipal expedirá, no que couber, os decretos regulamentares necessários à fiel execução e operacionalização dos sistemas de controle desta Lei Complementar.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência limitada até 31 de dezembro de 2026.
Art. 28. A partir de 1º de janeiro de 2027, cessada a vigência desta Lei Complementar, fica automaticamente restabelecida a vigência plena da Lei Complementar nº 174, de 25 de abril de 2018 e suas alterações, inclusive para fins de reger os processos administrativos e débitos pendentes a partir daquela data.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 27 de outubro de 2026.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito