LEI MUNICIPAL Nº 1.726 /2026 DE 27 DE OUTUBRO 2026
28 de Outubro de 2026
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA, EM SITUAÇÕES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado para seleção de pessoal destinado a contratações temporárias, durante o exercício de 2027, nas funções, jornadas, remunerações e quantitativos previstos no Anexo I, observados o art. 37, IX, da Constituição Federal e a legislação municipal aplicável.
§ 1º - A autorização não implica preenchimento automático das vagas, nem dispensa a demonstração, em processo administrativo, da necessidade temporária de excepcional interesse público de cada contratação.
§2º - O cadastro de reserva constitui expectativa de eventual convocação, condicionada à efetiva necessidade temporária e à disponibilidade orçamentária.
Art. 2º Para os fins desta Lei, observadas as hipóteses previstas na legislação municipal aplicável, poderão justificar a contratação temporária de excepcional interesse público as seguintes situações, desde que devidamente comprovadas:
I – substituição temporária de servidores efetivos afastados em decorrência de licenças, afastamentos legalmente autorizados ou outras hipóteses de ausência transitória;
II – atendimento de situações emergenciais ou extraordinárias que comprometam a continuidade dos serviços públicos essenciais;
III – atendimento de demandas temporárias decorrentes da ampliação excepcional de serviços, programas ou projetos públicos com prazo de execução determinado;
IV – suprimento transitório de profissionais indispensáveis à continuidade dos serviços públicos, quando demonstrada situação excepcional não decorrente de mera insuficiência ordinária de pessoal, observados os direitos dos candidatos aprovados em concurso público vigente;
V – atendimento de outras situações temporárias de excepcional interesse público expressamente previstas na legislação municipal.
§ 1º As contratações previstas neste artigo poderão atender às necessidades das Secretarias Municipais de Assistência Social, Agricultura, Educação, Saúde, Departamento de Tributos e do Departamento de Água e Esgoto – DAE, observados os cargos, jornadas, remunerações e quantitativos estabelecidos no Anexo I.
§ 2º Cada contratação deverá ser precedida de processo administrativo devidamente instruído, contendo a demonstração da necessidade temporária, a justificativa do excepcional interesse público, o prazo estimado da contratação e a impossibilidade de atendimento da demanda pelos servidores disponíveis.
§ 3º Fica vedada a contratação temporária destinada ao suprimento ordinário e permanente de pessoal, bem como aquela que implique substituição indevida do concurso público ou preterição de candidato aprovado com direito à nomeação.
Art. 3º - É vedada a contratação temporária para suprimento ordinário e permanente de pessoal ou em substituição indevida ao concurso público.
§ 1º - Antes de cada contratação, a Administração verificará a existência de candidatos aprovados em concurso público vigente para o mesmo cargo ou função, observada a prioridade de nomeação quando cabível.
§ 2º - A contratação temporária não poderá servir para preterir candidatos aprovados com direito à nomeação.
Art. 4º Os contratos temporários terão duração vinculada à necessidade excepcional que fundamentou a contratação, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações.
§ 1º Será admitida a prorrogação dos contratos, desde que devidamente justificada a persistência da necessidade temporária de excepcional interesse público, observado o limite máximo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º A prorrogação deverá ser formalizada mediante termo aditivo, precedido de manifestação fundamentada da Secretaria Municipal responsável, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as disposições da legislação municipal aplicável.
§ 3º É vedada a prorrogação contratual que ultrapasse o prazo máximo previsto neste artigo, bem como a utilização sucessiva de contratações temporárias com a finalidade de suprir necessidades ordinárias e permanentes da Administração Pública.
Art. 5º - O vínculo será formalizado por contrato administrativo temporário, com filiação ao Regime Geral de Previdência Social e direitos assegurados pela legislação aplicável e pelo instrumento contratual.
Art. 6º - A remuneração e a carga horária serão as constantes do Anexo I, respeitadas as normas específicas aplicáveis a cada profissão e os pisos legais eventualmente incidentes.
Art. 7º O recrutamento de pessoal será realizado mediante Processo Seletivo Simplificado, precedido de edital público, com ampla divulgação e observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mediante critérios objetivos, impessoais e previamente estabelecidos.
§ 1º A seleção compreenderá provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, podendo ser previstas outras etapas de avaliação, desde que devidamente justificadas em razão da natureza e das atribuições da função.
§ 2º O edital deverá estabelecer, no mínimo, os cargos ou funções disponíveis, os respectivos requisitos de escolaridade e habilitação profissional, as atribuições, os quantitativos de vagas, a formação de cadastro de reserva, a carga horária, a remuneração, as condições e os prazos de inscrição, o conteúdo programático, os critérios de avaliação, classificação e desempate, os procedimentos recursais, a homologação do resultado final e o prazo de validade do certame.
§ 3º Os critérios de desempate deverão ser objetivos e previamente definidos no edital, observadas as preferências legalmente asseguradas, especialmente aquelas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa.
§ 4º Será assegurado aos candidatos o direito à interposição de recursos administrativos contra os resultados das etapas do processo seletivo, nos prazos e condições estabelecidos no edital, garantidos a publicidade, a motivação das decisões e o tratamento isonômico entre os participantes.
§ 5º Serão asseguradas a ampla publicidade dos atos do certame, a acessibilidade, a reserva de vagas às pessoas com deficiência e a outros grupos legalmente contemplados, quando aplicável, bem como as hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas na legislação pertinente.
Art. 8º - A comissão organizadora será designada por portaria do Prefeito, com representantes da Administração e das áreas demandantes, assegurada a prevenção de conflitos de interesses.
Art. 9º - As convocações obedecerão à classificação final homologada, aos requisitos legais, à efetiva necessidade temporária e à motivação administrativa.
Art. 10 - O contratado não poderá desempenhar atribuições estranhas à função contratada, nem ser designado para cargo em comissão ou função de confiança por força deste contrato, observadas as hipóteses constitucionais de acumulação lícita.
Art. 11 - O contrato extinguir-se-á pelo término do prazo, cessação da necessidade temporária, pedido do contratado ou rescisão motivada pela Administração, assegurados os direitos legalmente devidos e, quando aplicável, contraditório e ampla defesa.
Art. 12. As despesas decorrentes das contratações temporárias autorizadas por esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º A efetivação das contratações ficará condicionada à demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e à observância dos limites legais de despesa com pessoal.
§ 2º A Administração Municipal deverá assegurar o cumprimento das exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, nas hipóteses em que forem aplicáveis, incluindo a elaboração da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador de despesas quanto à adequação orçamentária e financeira e à compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º Previamente à formalização de cada contratação, os setores competentes deverão verificar a existência de dotação orçamentária suficiente, a disponibilidade financeira e o atendimento aos limites de despesa com pessoal estabelecidos na legislação vigente.
§ 4º A autorização prevista nesta Lei não implica obrigatoriedade de preenchimento integral das vagas constantes do Anexo I, ficando as contratações condicionadas à efetiva necessidade da Administração Pública Municipal, devidamente demonstrada em processo administrativo próprio.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Apiacás/MT, 27 de outubro de 2026.
JULIO CESAR DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO I – QUADRO I
CARGOS, VAGAS E CADASTRO DE RESERVA (CR) – ZONA URBANA
Cargos |
C/ H |
Salário Base |
Vagas |
|
Agente Administrativo – Assistência Social |
40 hs |
R$ 1.895,80 |
CR |
|
Agente Administrativo – Agricultura |
40 hs |
R$ 1.895,80 |
01 |
|
Agente Administrativo – Saúde |
40 hs |
R$ 1.895,80 |
CR |
|
Agente Manutenção da Estação de Água-DAE |
40 hs |
R$ 1.895,80 |
CR |
|
Apoio Administrativo Educacional |
40 hs |
R$ 1.621,00 |
CR |
|
Assistente Social - Saúde |
30 hs |
R$ 5.502,99 |
CR |
|
Educador Social – Assistência Social |
40 hs |
R$ 2.339,31 |
CR |
|
Enfermeiro |
40 hs |
R$ 5.502,99 |
CR |
|
Engenheiro Agrônomo - Agricultura |
40 hs |
R$ 5.502,99 |
01 |
|
Engenheiro Florestal - Agricultura |
20 hs |
R$ 2.751,51 |
01 |
|
Farmacêutico |
40 hs |
R$ 5.502,99 |
CR |
|
Fisioterapeuta - Saúde |
30 hs |
R$ 5.502,99 |
CR |
|
Fiscal de Tributos |
40 hs |
R$ 1.895,80 |
01 |
|
Fonoaudióloga - Educação |
20 hs |
R$ 3.823,84 |
01+CR |
|
Motorista – Assistência Social |
40 hs |
R$ 2.364,98 |
CR |
|
Motorista – Transporte Escolar |
40 hs |
R$ 2.364,98 |
04+CR |
|
Motorista – Saúde |
40 hs |
R$ 2.364,98 |
CR |
|
Odontólogo |
40 hs |
R$ 5.502,99 |
01+CR |
|
Professor – Nível Superior – Habilitação em Pedagogia |
20 hs |
R$ 3.833,69 |
10+CR |
|
Professor – Nível Superior – Habilitação em Educação Física |
20 hs |
R$ 3.833,69 |
CR |
|
Professor – Nível Superior – Habilitação em Língua Estrangeira - Inglês |
20 hs |
R$ 3.833,69 |
01+CR |
|
Psicólogo - Educação |
40 hs |
R$ 5.502,99 |
01+CR |
|
Psicólogo – Assistência Social |
40 hs |
R$ 5.502,99 |
02 |
|
Serviços Gerais – Assistência Social |
40 hs |
R$ 1.621,00 |
CR |
|
Serviços Gerais – Saúde |
40 hs |
R$ 1.621,00 |
CR |
|
Técnico Administrativo Educacional |
40 hs |
R$ 1.780,59 |
05+CR |
|
Técnico em Enfermagem |
40 hs |
R$ 2.145,94 |
05 |
|
Total de Vagas |
34 |
ANEXO I – QUADRO II
CARGOS, VAGAS E CADASTRO DE RESERVA (CR) – ZONA RURAL
Cargos |
C/ H |
Salário Base |
Vagas |
|
Apoio Administrativo Educacional |
40 hs |
R$ 1.621,00 |
CR |
|
Motorista |
40 hs |
R$ 2.364,98 |
03+CR |
|
Professor – Nível Superior – Habilitação em Pedagogia |
20 hs |
R$ 3.833,69 |
01+CR |
|
Técnico Administrativo Educacional |
40 hs |
R$ 1.780,59 |
CR |
|
Total de Vagas |
04 |