SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
28 de Outubro de 2026
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CNPJ: 60.727.945/0001-31
PORTARIA Nº. 11/2026/SME
Dispõe sobre a organização do processo de matrículas e rematrículas nas instituições de ensino da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2027, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITIQUIRA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206 e 208 da Constituição Federal de 1988, que asseguram o direito à educação e estabelecem o dever do Estado de garantir o acesso à educação básica;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especialmente os arts. 4º, 11, 29, 30 e 31, que estabelecem as responsabilidades dos entes federativos e as diretrizes para a oferta da Educação Básica;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente os arts. 53 e 54, que asseguram o direito à educação;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.796, de 4 de abril de 2013, que alterou dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente quanto à obrigatoriedade da educação básica dos 4 aos 17 anos;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 9 de outubro de 2018, que estabelece diretrizes operacionais para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, observadas as normas e decisões judiciais aplicáveis;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 009/2023/CEE-MT, que estabelece normas para a Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, observadas suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 010/2023/CEE-MT, que estabelece normas para a Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva e para a Educação Bilíngue de Surdos no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, observadas suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que assegura o direito à educação inclusiva em todos os níveis e modalidades de ensino;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), quanto à proteção dos dados pessoais dos estudantes e de seus responsáveis;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar o processo de matrículas e rematrículas para o ano letivo de 2027, garantindo transparência, equidade, planejamento e adequada distribuição dos estudantes nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PERÍODO E DA ORGANIZAÇÃO DAS MATRÍCULAS E REMATRÍCULAS
Art. 1º Fica estabelecido o período de 3 a 30 de novembro de 2026 para a realização das matrículas de novos estudantes e das rematrículas dos estudantes já matriculados nas instituições de ensino da Rede Municipal de Ensino de Itiquira–MT, para o ano letivo de 2027.
§ 1º As matrículas e rematrículas serão realizadas nas respectivas unidades escolares, conforme os procedimentos e as orientações estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação – SME.
§ 2º Os gestores escolares deverão divulgar amplamente o período estabelecido nesta Portaria e organizar o atendimento às famílias, orientando-as quanto aos procedimentos e à documentação necessária.
§ 3º A rematrícula deverá ser confirmada pelos pais ou responsáveis legais, mediante atualização dos dados cadastrais do estudante.
§ 4º O processo de matrícula deverá observar a etapa de ensino, a faixa etária, a disponibilidade de vagas e a organização da oferta educacional, assegurando o direito de acesso e permanência na escola.
§ 5º Encerrado o período regular de matrículas e rematrículas, as unidades escolares deverão continuar recebendo as solicitações de ingresso, observada a disponibilidade de vagas e assegurado o direito de acesso à educação básica obrigatória, cabendo à Secretaria Municipal de Educação adotar as providências necessárias ao atendimento da demanda.
Art. 2º O ingresso na Educação Infantil e no Ensino Fundamental deverá observar a legislação nacional vigente e as normas do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, especialmente as disposições relativas ao corte etário.
§ 1º Para ingresso na pré-escola no ano letivo de 2027, a criança deverá completar 4 (quatro) anos até 31 de março de 2027, observadas as normas nacionais vigentes e as situações legalmente asseguradas de continuidade escolar.
§ 2º Para ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental no ano letivo de 2027, a criança deverá completar 6 (seis) anos até 31 de março de 2027, observadas as normas nacionais vigentes e as situações legalmente asseguradas de continuidade escolar.
§ 3º As crianças que completarem a idade mínima exigida após 31 de março de 2027 deverão ser matriculadas na etapa educacional correspondente à sua faixa etária, observadas as normas nacionais relativas ao corte etário e resguardadas as situações de continuidade escolar legalmente asseguradas.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO PARA MATRÍCULA
Art. 3º Para a realização da matrícula, os pais ou responsáveis legais deverão apresentar os seguintes documentos, conforme a situação do estudante e as necessidades administrativas da unidade escolar:
I – Documentos do estudante:
a) certidão de nascimento;
b) Cadastro de Pessoa Física – CPF, caso possua;
c) Cartão Nacional de Saúde – Cartão SUS, caso possua;
d) cartão ou caderneta de vacinação, para fins de acompanhamento da situação vacinal, conforme a legislação aplicável;
e) histórico escolar original ou declaração de transferência, quando se tratar de estudante oriundo de outra instituição de ensino;
f) laudos, relatórios ou outros documentos pertinentes às necessidades educacionais do estudante, quando disponíveis, para subsidiar o estudo de caso a ser realizado pela equipe escolar, com a participação do estudante e de sua família, para identificação das barreiras, das potencialidades e das necessidades de apoio e organização do Atendimento Educacional Especializado – AEE, dos recursos de acessibilidade e, quando necessário, da oferta de profissional de apoio escolar, sem que a apresentação desses documentos constitua condição para a matrícula, a escolarização ou a oferta desses serviços e recursos;
g) informações necessárias à organização do transporte escolar, quando o estudante utilizar esse serviço;
h) duas fotografias recentes no formato 3x4, quando justificadas pela necessidade administrativa da unidade escolar.
i) documento comprobatório da guarda ou da representação legal do estudante, quando necessário;
II – Documentos dos pais ou responsáveis legais:
a) documento oficial de identificação com foto e CPF;
b) comprovante de residência atualizado ou declaração de residência;
c) documento comprobatório de guarda ou tutela, quando aplicável;
d) telefone e demais dados de contato atualizados;
e) informações sobre a localização da residência, quando necessárias à organização do transporte escolar;
f) número de Identificação Social – NIS e informações sobre programas sociais, caso a família opte por apresentá-los para fins de identificação de necessidades e encaminhamentos pertinentes.
§ 1º A ausência de documento complementar não indispensável à identificação do estudante não poderá, por si só, impedir a efetivação da matrícula, devendo a unidade escolar orientar a família quanto à regularização posterior, quando necessária.
§ 2º Na ausência de histórico escolar ou declaração de transferência, a unidade escolar deverá encaminhar a situação à Secretaria Municipal de Educação para orientação quanto à regularização da vida escolar.
§ 3º A apresentação de laudo médico não será exigida como condição para matrícula, acesso à classe comum ou atendimento educacional especializado.
§ 4º A apresentação do cartão ou caderneta de vacinação deverá observar a legislação sanitária aplicável, sem que eventual pendência vacinal constitua impedimento à matrícula, devendo a família ser orientada a procurar a unidade de saúde responsável.
§ 5º Os documentos e dados pessoais coletados deverão ser utilizados exclusivamente para finalidades educacionais e administrativas legítimas, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
CAPÍTULO III
DA REMATRÍCULA
Art. 4º No ato da rematrícula, os pais ou responsáveis legais deverão atualizar os dados cadastrais do estudante, especialmente:
I – endereço residencial;
II – números de telefone e contatos de emergência;
III – identificação dos responsáveis legais;
IV – informações necessárias à organização do transporte escolar, quando aplicável;
V – informações de saúde relevantes ao cuidado e à segurança do estudante, observados os princípios da necessidade e da confidencialidade;
VI – informações relativas à situação vacinal, conforme as orientações sanitárias vigentes.
Parágrafo único. As unidades escolares deverão manter os cadastros atualizados, preservando a confidencialidade das informações e adotando medidas para evitar a divulgação indevida de dados pessoais.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA ORGANIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS
Art. 5º A distribuição das vagas deverá observar a capacidade física e pedagógica das unidades escolares, a disponibilidade de profissionais, a organização das turmas e as normas aplicáveis ao Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso.
§ 1º Para a organização da oferta, serão considerados, conforme a etapa de ensino e as características da demanda:
I – a disponibilidade de vagas na unidade escolar e no turno solicitado;
II – a proximidade entre a residência do estudante e a unidade escolar, observadas as possibilidades de atendimento da rede;
III – a necessidade de transporte escolar, especialmente para estudantes residentes na zona rural ou em localidades distantes;
IV – as situações de vulnerabilidade social ou de risco pessoal, devidamente identificadas;
V – as situações que demandem proteção integral da criança ou do adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI – as determinações judiciais e as requisições legalmente obrigatórias, observados seus respectivos conteúdos;
VII – as necessidades de acessibilidade e de oferta de recursos e serviços educacionais inclusivos.
§ 2º Na Educação Infantil, quando a demanda superar o número de vagas disponíveis, deverá ser mantido registro atualizado da demanda, com a data da solicitação, a etapa pretendida e os critérios objetivos de priorização, assegurada transparência às famílias.
§ 3º A condição de deficiência não poderá constituir motivo de recusa de matrícula, discriminação ou restrição de acesso à classe comum, devendo ser asseguradas as condições de inclusão e os apoios educacionais cabíveis.
§ 4º Os critérios de prioridade deverão ser aplicados de forma objetiva e transparente, sem afastar direitos legalmente assegurados ou impedir o acesso à educação obrigatória.
§ 5º Na inexistência de vaga imediata na unidade ou no turno solicitado, a família deverá ser informada, com registro da demanda e encaminhamento à Secretaria Municipal de Educação para análise das alternativas de atendimento.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS
Art. 6º A composição das turmas da Rede Municipal de Ensino deverá observar as normas nacionais e as disposições do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, especialmente a Resolução Normativa nº 009/2023/CEE-MT e suas alterações, considerando a etapa e a modalidade educacional, a faixa etária, a capacidade física da unidade, a proposta pedagógica e as condições necessárias à qualidade do atendimento.
I – Educação Infantil:
a) Berçário II (25 alunos por turma);
b) Maternal I (25 alunos por turma);
c) Maternal II (25 alunos por turma);
d) Pré-Escolar I (20 a 25 alunos);
e) Pré-Escolar II (entre 20 a 25 alunos).
§ 1º A organização das turmas deverá respeitar os parâmetros de relação entre professor e criança estabelecidos na regulamentação aplicável, considerando as faixas etárias atendidas e as condições de qualidade e segurança.
§ 2º Para fins de planejamento, deverão ser observados os parâmetros previstos na Resolução Normativa nº 009/2023/CEE-MT, em seu art. 17, e suas alterações posteriores, ou a norma que vier a substituí-la.
§ 3º A definição do número de crianças por turma deverá considerar, além da relação entre professor e criança, a infraestrutura, os espaços disponíveis, a organização dos profissionais e as demais exigências normativas.
II – Ensino Fundamental:
a) turmas do 1º ao 3º ano, conforme a organização curricular da rede (entre 20 a 25 alunos);
b) turmas do 4º e 5º anos (de 25 a 30 alunos).
c) turmas multisseriadas, quando justificadas pelas características da demanda e da organização escolar, especialmente nas unidades do campo.
§ 4º A composição das turmas do Ensino Fundamental e das turmas multisseriadas deverá observar os quantitativos e as condições estabelecidos pelas normas vigentes do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso.
III – Educação Especial e Atendimento Educacional Especializado – AEE:
a) o atendimento aos estudantes público da Educação Especial deverá ocorrer na perspectiva inclusiva, com oferta dos apoios e recursos de acessibilidade necessários;
b) a organização das Salas de Recursos Multifuncionais e do Atendimento Educacional Especializado deverá observar a Resolução Normativa nº 010/2023/CEE-MT e suas alterações posteriores, bem como as normas nacionais aplicáveis.
§ 5º A matrícula do estudante público da Educação Especial na classe comum não poderá ser condicionada
à existência de vaga no AEE ou à apresentação de diagnóstico, laudo, relatório ou outro documento emitido por profissional de saúde.
§ 6º A organização do AEE deverá considerar as necessidades educacionais identificadas no estudo de caso e observar os critérios de atendimento e os quantitativos previstos nas normas aplicáveis, cabendo à Secretaria Municipal de Educação assegurar profissionais habilitados e os recursos necessários à sua oferta.
IV – Educação de Jovens e Adultos – EJA:
a) a organização das turmas observará as etapas, os segmentos, a demanda existente e as normas específicas aplicáveis à modalidade;
b) a formação de turmas multisseriadas, quando admitida, deverá atender às disposições normativas pertinentes.
V – Ensino Religioso:
a) a oferta no Ensino Fundamental observará o art. 33 da Lei Federal nº 9.394/1996, a matrícula facultativa dos estudantes e as normas do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso.
§ 7º A abertura, reorganização ou ampliação de turmas dependerá de análise técnica da Secretaria Municipal de Educação, considerando a demanda, a capacidade física e pedagógica da unidade, a disponibilidade de profissionais e os recursos necessários à adequada prestação do serviço educacional.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 7º Compete aos gestores das unidades escolares:
I – divulgar o período de matrículas e rematrículas e orientar as famílias;
II – organizar o atendimento e conferir a documentação apresentada;
III – registrar corretamente as matrículas, rematrículas e eventuais demandas por vagas;
IV – manter atualizados os dados cadastrais dos estudantes;
V – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação as situações que dependam de análise ou providência administrativa;
VI – comunicar à Secretaria Municipal de Educação a insuficiência de vagas ou de condições estruturais e de pessoal para o atendimento da demanda;
VII – zelar pelo sigilo das informações pessoais e pela guarda adequada dos documentos escolares.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – acompanhar o processo de matrículas e rematrículas;
II – orientar as unidades escolares quanto à aplicação desta Portaria;
III – monitorar a demanda por vagas e a capacidade de atendimento da rede;
IV – analisar as situações excepcionais e adotar as providências administrativas cabíveis;
V – acompanhar a organização das turmas, de acordo com as normas aplicáveis ao Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso;
VI – promover a transparência dos procedimentos e a observância dos direitos dos estudantes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação desta Portaria serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com a legislação vigente e com as normas do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso.
Art. 10. Esta Portaria deverá ser amplamente divulgada às unidades escolares e à comunidade, para conhecimento e cumprimento.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício-sede da Secretaria Municipal de Educação de Itiquira–MT, 27 de outubro de 2026.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ROSÂNGELA DE CARVALHO FREDERICO
Secretária Municipal de Educação
Port. n.º 011/2025