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Pref. Santo Antônio do Leste

LEI Nº 1109/2026

DE: 27 DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre o reconhecimento administrativo da prescrição, decadência e demais causas de extinção ou inexigibilidade de créditos municipais, sua baixa dos registros da Dívida Ativa e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o reconhecimento administrativo da prescrição, decadência, extinção ou inexigibilidade de créditos tributários e não tributários de titularidade do Município de Santo Antônio do Leste, especialmente daqueles inscritos em Dívida Ativa, e para a consequente baixa dos respectivos registros.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei tem por finalidade adequar os registros da Dívida Ativa à situação jurídica dos créditos municipais, impedindo a manutenção ou adoção de medidas de cobrança em relação a créditos cuja exigibilidade esteja extinta ou definitivamente afastada.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - crédito municipal: o crédito tributário ou não tributário de titularidade do Município, constituído na forma da legislação aplicável;

II - Dívida Ativa: o crédito municipal regularmente inscrito pela repartição competente, depois de esgotado o prazo legal ou regulamentar para pagamento;

III - baixa administrativa: o registro contábil, tributário e administrativo de exclusão, cancelamento ou ajuste do crédito, sem prejuízo da guarda dos documentos que fundamentaram o ato;

IV - crédito prescrito: aquele cuja pretensão de cobrança esteja extinta pelo decurso do prazo prescricional, ressalvadas as causas legais de suspensão ou interrupção;

V - crédito decadente: aquele em relação ao qual tenha decorrido o prazo legal para constituição definitiva pela Fazenda Pública.

VI – crédito inexigível: aquele cuja exigibilidade esteja definitivamente afastada por disposição legal, decisão judicial transitada em julgado, decisão administrativa definitiva ou outra causa jurídica que impeça legitimamente sua cobrança.

Art. 3º Poderão ser objeto de procedimento administrativo de reconhecimento e baixa:

I – os créditos atingidos pela prescrição da pretensão de cobrança, observadas as causas legais de suspensão e interrupção;

II – os créditos atingidos pela decadência, quando não mais subsistir o direito de constituição do crédito;

III – os créditos integralmente pagos ou extintos por outra causa legal;

IV – os créditos inscritos em duplicidade;

V – os créditos decorrentes de erro material ou erro cadastral que resulte na inexistência ou incorreção do débito;

VI – os créditos cuja cobrança seja afastada por decisão judicial transitada em julgado;

VII – os créditos cuja extinção, exclusão ou inexigibilidade decorra de disposição expressa de lei, decisão judicial transitada em julgado, ou outro fundamento jurídico devidamente comprovado.

§ 1º O reconhecimento previsto neste artigo não constitui remissão, anistia ou qualquer forma de renúncia voluntária de receita, quando decorrer da constatação de situação jurídica que já tenha extinguido ou tornado inexigível o crédito.

§ 2º A baixa somente será realizada após a comprovação da hipótese correspondente em procedimento administrativo próprio.

Art. 4º O procedimento administrativo poderá ser instaurado de ofício pelo órgão responsável pela administração da Dívida Ativa, pela Secretaria Municipal de Finanças, pela Procuradoria Jurídica ou mediante requerimento do interessado.

§ 1º O procedimento deverá conter, sempre que disponíveis, a identificação do sujeito passivo, a origem e natureza do crédito, o exercício, o número da inscrição em Dívida Ativa, o valor atualizado e os elementos necessários à verificação da causa de extinção ou inexigibilidade.

§ 2º No caso de prescrição ou decadência, deverão ser identificados os marcos temporais relevantes e verificadas as eventuais causas legais de suspensão ou interrupção do prazo.

§ 3º Constatada a existência de situação jurídica que impeça a cobrança, o órgão competente promoverá a baixa do crédito nos sistemas de controle da Dívida Ativa, tributário, financeiro e contábil, conforme o caso.

§ 3º O reconhecimento da prescrição ou decadência observará os prazos, marcos temporais e causas legais de suspensão e interrupção previstos na legislação aplicável à natureza do crédito.

Art. 5. A decisão quanto ao reconhecimento da prescrição, decadência, extinção ou inexigibilidade e à consequente baixa do crédito será proferida pela autoridade administrativa competente, na forma da regulamentação, com fundamento nas informações técnicas e jurídicas constantes do processo.

Art. 6º A Procuradoria Jurídica poderá emitir parecer jurídico referencial para o reconhecimento da prescrição, decadência ou de outra causa de extinção ou inexigibilidade relativamente a créditos que apresentem identidade de natureza, fundamento jurídico e situação fática.

§ 1º O parecer referencial poderá abranger conjunto ou lote de créditos, desde que previamente definidos os pressupostos jurídicos e fáticos necessários ao reconhecimento da respectiva causa de extinção ou inexigibilidade.

§ 2º A aplicação do parecer referencial dependerá de certificação, pelo órgão responsável, de que cada crédito integrante do lote atende aos pressupostos estabelecidos no parecer.

§ 3º A existência de parecer referencial não impede a análise individual de créditos que apresentem circunstâncias específicas ou dúvida jurídica relevante.

Art. 7º Reconhecida administrativamente a prescrição, decadência, extinção ou inexigibilidade do crédito, fica vedada a adoção ou continuidade de medidas administrativas ou judiciais destinadas à sua cobrança.

§ 1º Nos casos em que houver execução fiscal ou outra medida judicial em curso, o órgão competente deverá adotar as providências necessárias para comunicar o reconhecimento da causa de extinção ou inexigibilidade e requerer as medidas processuais cabíveis.

§ 2º Não poderão ser encaminhados a protesto créditos cuja prescrição, decadência, extinção ou inexigibilidade já tenha sido reconhecida administrativamente.

Art. 8º Reconhecida a prescrição, decadência, extinção ou inexigibilidade de crédito, o Município adotará as providências administrativas necessárias à sua baixa dos registros competentes e, quando o crédito tiver sido anteriormente inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado a protesto, ao respectivo cancelamento ou baixa, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. O reconhecimento de prescrição, decadência, extinção ou inexigibilidade de crédito ainda não inscrito em Dívida Ativa deverá ser realizado pelo órgão competente antes de sua inscrição, observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.

Art. 9º A baixa administrativa prevista nesta Lei não prejudicará a conservação dos documentos e informações necessários à comprovação da origem do crédito, de sua inscrição em Dívida Ativa e do fundamento que determinou sua baixa.

Art. 10º A baixa de crédito nos termos desta Lei deverá ser registrada nos sistemas administrativos, tributários, financeiros e contábeis do Município, conforme a natureza do crédito e as normas aplicáveis.

Parágrafo único. Os registros deverão permitir a identificação do crédito baixado, da respectiva causa e do procedimento administrativo que fundamentou a baixa.

Art. 11º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto aos procedimentos administrativos, documentos necessários, fluxos internos e competências dos órgãos envolvidos.

Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO

EM: 27 DE OUTUBRO DE 2026

MIGUEL JOSÉ BRUNETTA

PREFEITO MUNICIPAL.