LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2026 Dispõe sobre o processo de seleção para o provimento da função de Diretor Escolar das unidades da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto Estrela/MT, mediante
28 de Outubro de 2026
critérios técnicos de mérito e desempenho, apresentação de Plano de Gestão Escolar e participação da comunidade escolar, e dá outras providências.
MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os critérios e procedimentos para seleção e provimento da função de Diretor Escolar das unidades integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto Estrela/MT, fundamentados em critérios técnicos de mérito e desempenho, apresentação de Plano de Gestão Escolar e participação da comunidade escolar.
§1º O processo de que trata esta Lei tem por finalidade assegurar a qualificação técnica da gestão escolar, a observância do princípio constitucional da gestão democrática do ensino público e o atendimento à condicionalidade prevista no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§2º A participação da comunidade escolar ocorrerá exclusivamente entre candidatos previamente habilitados em avaliação de mérito e desempenho, nos termos desta Lei.
§3º O processo seletivo não constitui concurso público para ingresso em cargo efetivo, nem eleição direta para provimento de cargo público, destinando-se exclusivamente à aferição de mérito, desempenho, capacidade de gestão e participação democrática para subsidiar o provimento da função de Diretor Escolar.
§4º O ato final de nomeação ou designação para o exercício da função de Diretor Escolar compete ao Prefeito Municipal, observadas as disposições desta Lei e a legislação municipal aplicável.
Art. 2º São princípios orientadores do processo de seleção de Diretor Escolar:
I – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II – gestão democrática do ensino público;
III – mérito e desempenho profissional;
IV – qualificação técnica e pedagógica;
V – transparência e igualdade de oportunidades entre os candidatos;
VI – participação da comunidade escolar;
VII – melhoria permanente da qualidade do ensino e da aprendizagem;
VIII – promoção da equidade educacional;
IX – planejamento, monitoramento e avaliação da gestão escolar;
X – valorização dos profissionais da educação;
XI – responsabilidade administrativa, pedagógica e financeira; e
XII – compromisso com o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar e com as políticas educacionais do Município e as firmadas através do Regime de Colaboração.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – avaliação de mérito e desempenho: conjunto de procedimentos destinados a aferir conhecimentos, formação, experiência, competências e aptidões necessárias ao exercício da gestão escolar;
II – Plano de Gestão Escolar: instrumento de planejamento apresentado pelo candidato, contendo diagnóstico da unidade escolar, objetivos, metas, ações e indicadores destinados à melhoria da gestão administrativa, pedagógica, financeira e comunitária;
III – comunidade escolar: conjunto formado pelos profissionais da educação em exercício na unidade, servidores, pais ou responsáveis pelos estudantes e estudantes aptos a participar, na forma desta Lei e de seu regulamento;
IV – consulta à comunidade escolar: mecanismo de participação democrática destinado a aferir a manifestação da comunidade acerca dos candidatos previamente aprovados nas etapas de mérito e desempenho;
V – candidato habilitado: profissional que tenha preenchido os requisitos de inscrição e obtido o desempenho mínimo exigido nas etapas técnicas previstas nesta Lei;
VI – ciclo de gestão: período de referência para execução e avaliação do Plano de Gestão Escolar, sem natureza de mandato eletivo ou garantia de permanência na função.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 4º O provimento da função de Diretor Escolar será precedido de processo público de seleção, mediante edital expedido pela Secretaria Municipal de Educação, contendo, obrigatoriamente, as seguintes etapas:
I – inscrição e análise dos requisitos de habilitação;
II – avaliação técnica de mérito e desempenho;
III – elaboração, apresentação e avaliação do Plano de Gestão Escolar;
IV – habilitação dos candidatos aprovados nas etapas técnicas;
V – apresentação pública das propostas e consulta à comunidade escolar;
VI – classificação final dos candidatos;
VII – homologação do processo pela Secretaria Municipal de Educação; e
VIII – encaminhamento do resultado ao Prefeito Municipal para o ato final de nomeação ou designação.
§1º As etapas previstas nos incisos II e III terão caráter eliminatório e classificatório.
§2º Somente poderá participar da consulta à comunidade escolar o candidato previamente aprovado nas etapas de avaliação de mérito e desempenho e de avaliação do Plano de Gestão Escolar.
§3º O edital estabelecerá o cronograma, os documentos necessários, os critérios de pontuação, os procedimentos de recurso e as demais regras operacionais, respeitados os critérios mínimos fixados nesta Lei.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 5º Poderá participar do processo seletivo o profissional da educação que preencha os requisitos estabelecidos na legislação municipal de carreira e, cumulativamente:
I – integre o quadro efetivo dos profissionais da educação do Município de Porto Estrela;
II – possua formação em nível superior em curso de licenciatura reconhecido pelo Ministério da Educação;
III – possua experiência profissional mínima de 3 (três) anos na educação básica;
IV – conte com, no mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício na Rede Pública Municipal de Ensino de Porto Estrela;
V – esteja em efetivo exercício e não se encontre em situação funcional incompatível com o exercício da direção escolar;
VI – não esteja cumprindo penalidade disciplinar que impeça o exercício de função de confiança;
VII – apresente declaração de disponibilidade para cumprimento da jornada correspondente à função;
VIII – apresente a documentação e as declarações exigidas no edital; e
IX – atenda a outros requisitos profissionais previstos na legislação municipal aplicável à função.
§1º A exigência prevista no inciso II poderá ser complementada, para fins de pontuação, pela formação em Pedagogia, pós-graduação em Gestão Escolar, Gestão Educacional, Administração Escolar ou área correlata.
§2º O edital poderá estabelecer requisitos adicionais de habilitação, desde que objetivos, pertinentes às atribuições da função e compatíveis com a legislação municipal.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO TÉCNICA DE MÉRITO E DESEMPENHO
Art. 6º A avaliação técnica de mérito e desempenho será destinada a aferir a capacidade profissional do candidato para exercer as atribuições de Diretor Escolar.
§1º A avaliação compreenderá, obrigatoriamente:
I – prova de conhecimentos relativos à gestão escolar; e
II – análise de formação, experiência profissional e títulos.
§2º A prova de conhecimentos deverá contemplar, entre outros temas:
I – legislação educacional;
II – gestão pedagógica;
III – gestão administrativa escolar;
IV – gestão de pessoas;
V – planejamento e avaliação educacional;
VI – gestão democrática e participação da comunidade;
VII – inclusão, equidade e proteção integral dos estudantes;
VIII – administração e prestação de contas de recursos públicos;
IX – indicadores educacionais e utilização de dados para tomada de decisão;
X – Projeto Político-Pedagógico;
XI – avaliação da aprendizagem e fluxo escolar; e
XII – políticas educacionais municipais, estaduais e nacionais aplicáveis à educação básica.
§ 3º Será considerado aprovado na avaliação técnica o candidato que alcançar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da pontuação atribuída à prova de conhecimentos, sem prejuízo de nota mínima superior que venha a ser estabelecida em edital.
§ 4º A análise de títulos e experiência profissional terá caráter classificatório e deverá observar critérios objetivos previamente publicados.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
Art. 7º Os candidatos aprovados na avaliação técnica deverão apresentar Plano de Gestão Escolar referente à unidade para a qual pretendam concorrer.
§1º O Plano de Gestão Escolar deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico da realidade da unidade escolar;
II – identificação dos principais desafios pedagógicos, administrativos e estruturais;
III – objetivos gerais e específicos;
IV – metas de melhoria da aprendizagem;
V – estratégias de enfrentamento da evasão, abandono e infrequência escolar;
VI – ações destinadas à promoção da equidade e da inclusão;
VII – medidas de fortalecimento da participação familiar e comunitária;
VIII – estratégias de valorização e desenvolvimento dos profissionais da unidade;
IX – planejamento da gestão administrativa e financeira;
X – ações relacionadas à conservação do patrimônio e à adequada utilização dos recursos públicos;
XI – mecanismos de acompanhamento do Projeto Político-Pedagógico;
XII – indicadores objetivos para acompanhamento e avaliação das metas;
XIII – cronograma de execução; e
XIV – mecanismos de transparência e prestação de contas à comunidade escolar.
§2º O Plano de Gestão deverá ser compatível com:
I – o Plano Municipal de Educação;
II – o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar;
III – as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
IV – os referenciais curriculares aplicáveis à Rede Municipal de Ensino; e
V – as metas e indicadores educacionais da unidade escolar.
Art. 8º O Plano de Gestão Escolar será avaliado por Comissão de Seleção, mediante critérios objetivos definidos no edital.
§1º A avaliação considerará, no mínimo:
I – conhecimento da realidade escolar;
II – coerência entre diagnóstico, objetivos, metas e ações;
III – viabilidade das propostas;
IV – capacidade de planejamento;
V – utilização de indicadores educacionais;
VI – estratégias de melhoria da aprendizagem;
VII – gestão administrativa e financeira;
VIII – inclusão e equidade;
IX – participação da comunidade escolar; e
X – mecanismos de monitoramento e avaliação.
§ 2º Será considerado habilitado para a etapa de participação comunitária o candidato que alcançar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da pontuação atribuída ao Plano de Gestão Escolar.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO E DA CONSULTA À COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 9º Concluídas as etapas de avaliação técnica e de avaliação do Plano de Gestão, a Secretaria Municipal de Educação divulgará a relação dos candidatos habilitados para participação na consulta à comunidade escolar.
Parágrafo único. É vedada a inclusão na consulta de candidato que não tenha sido previamente aprovado nas avaliações de mérito e desempenho previstas nesta Lei.
Art. 10. A consulta à comunidade escolar terá caráter democrático, participativo e integrante do processo de seleção, sendo realizada mediante manifestação pessoal, direta e sigilosa.
§1º Poderão participar da consulta, na forma definida em regulamento:
I – profissionais da educação em efetivo exercício nas unidades escolares da rede municipal de ensino;
II – demais servidores em efetivo exercício nas unidades;
III – pais ou responsáveis legais por estudantes regularmente matriculados; e
IV – estudantes regularmente matriculados que preencham os critérios de idade ou etapa de ensino definidos em regulamento.
§ 2º O regulamento disciplinará a forma de identificação dos participantes, a organização dos segmentos, a ponderação dos votos, a apuração e os mecanismos de fiscalização.
§ 3º Deverá ser assegurado equilíbrio entre os segmentos integrantes da comunidade escolar, de modo a impedir que um único segmento concentre, isoladamente, a definição do resultado da consulta.
§ 4º É vedado:
I – voto por procuração;
II – utilização de bens, servidores, recursos financeiros ou estrutura pública para favorecimento de candidato;
III – promessa ou oferecimento de vantagem de qualquer natureza em troca de apoio;
IV – prática de propaganda ofensiva, discriminatória ou incompatível com o ambiente escolar; e
V – qualquer conduta que comprometa a igualdade entre os candidatos ou a normalidade do processo.
Art. 11. Antes da consulta, será assegurada aos candidatos habilitados oportunidade igualitária para apresentação pública do respectivo Plano de Gestão à comunidade escolar.
§ 1º A apresentação deverá ocorrer em reunião, assembleia, audiência ou outro meio público previamente divulgado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Será assegurado tempo equivalente aos candidatos e possibilidade de questionamentos pela comunidade escolar, na forma prevista no edital.
CAPÍTULO VII
DA PONTUAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 12. A classificação final considerará, conjuntamente:
I – o resultado da avaliação técnica de mérito e desempenho;
II – a avaliação do Plano de Gestão Escolar; e
III – o resultado da consulta à comunidade escolar.
§ 1º Os critérios técnicos de mérito e desempenho e o Plano de Gestão Escolar deverão representar, conjuntamente, no mínimo 70% (setenta por cento) da pontuação final.
§ 2º A consulta à comunidade escolar poderá representar até 30% (trinta por cento) da pontuação final.
§ 3º A distribuição específica da pontuação será estabelecida em regulamento e reproduzida expressamente no edital.
§ 4º A sistemática estabelecida neste artigo assegurará predominância dos critérios técnicos, sem afastar a efetiva participação da comunidade escolar na escolha dos dirigentes das unidades de ensino.
Art. 13. Encerradas todas as etapas, a Comissão divulgará classificação final.
§ 1º Será constituída lista com até 3 (três) candidatos mais bem classificados, observada a existência de candidatos habilitados em número suficiente.
§ 2º Havendo apenas 1 (um) ou 2 (dois) candidatos habilitados, a lista será constituída pelos candidatos aprovados.
§ 3º O resultado final deverá conter, de forma individualizada, a pontuação obtida pelo candidato:
I – na avaliação técnica;
II – no Plano de Gestão Escolar;
III – na consulta à comunidade escolar; e
IV – na classificação final.
§ 4º O edital estabelecerá critérios objetivos de desempate.
CAPÍTULO VIII
DA NOMEAÇÃO
Art. 14. Homologado o resultado, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Prefeito Municipal a lista dos candidatos habilitados para cada unidade escolar, acompanhada das respectivas pontuações e do resultado da consulta à comunidade escolar.
§ 1º Compete ao Prefeito Municipal praticar o ato final de nomeação ou designação do Diretor Escolar, escolhendo dentre os candidatos integrantes da lista resultante do processo previsto nesta Lei.
§ 2º Na decisão administrativa serão considerados, conjuntamente:
I – o desempenho técnico do candidato; e
II – entrevista pessoal.
§ 3º O resultado do processo seletivo não gera direito subjetivo à nomeação.
§ 4º A consulta à comunidade escolar não possui natureza de eleição direta para cargo público, não produz investidura automática e não substitui o ato formal de nomeação ou designação de competência do Chefe do Poder Executivo.
§ 5º A participação no processo seletivo e a eventual classificação não conferem mandato, estabilidade específica ou direito adquirido à permanência na função.
CAPÍTULO IX
DO CICLO DE GESTÃO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 15. Para fins de planejamento e acompanhamento, o Plano de Gestão Escolar terá ciclo de referência de 2 (dois) anos, contado da nomeação ou designação do Diretor.
§ 1º O ciclo previsto no caput possui natureza exclusivamente administrativa e de planejamento, não constituindo mandato eletivo ou garantia de permanência na função.
§ 2º O profissional poderá participar de novo processo de seleção ao término do ciclo, desde que preencha os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 16. O Diretor Escolar será submetido a avaliação periódica de desempenho pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A avaliação será realizada, no mínimo, anualmente.
§ 2º Serão considerados, entre outros:
I – cumprimento das metas do Plano de Gestão;
II – evolução dos indicadores de aprendizagem;
III – frequência e permanência dos estudantes;
IV – execução do Projeto Político-Pedagógico;
V – gestão administrativa e financeira;
VI – regularidade das prestações de contas;
VII – conservação e utilização do patrimônio público;
VIII – clima e ambiente escolar;
IX – participação da comunidade;
X – cumprimento das determinações e políticas da Secretaria Municipal de Educação;
XI – observância dos princípios e deveres inerentes à função pública;
XII – prestação de contas das Unidades Executoras Próprias (PDDE); e
XIII – autorização das unidades escolares mediante ao Conselho Estadual de Educação - CEE ou órgão municipal equivalente.
§ 3º O resultado da avaliação será formalizado em relatório e poderá fundamentar recomendações, medidas de aperfeiçoamento, formação continuada ou outras providências administrativas cabíveis.
CAPÍTULO X
DA VACÂNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 17. A vacância da função de Diretor Escolar poderá decorrer de:
I – exoneração ou dispensa;
II – renúncia;
III – aposentadoria;
IV – afastamento incompatível com o exercício da função;
V – falecimento;
VI – aplicação de penalidade administrativa incompatível com o exercício da função; ou
VII – demais hipóteses previstas em lei.
Art. 18. Ocorrendo vacância durante a validade do processo seletivo, o Prefeito Municipal poderá nomear ou designar outro candidato habilitado para as respectivas unidades escolares, observada a lista resultante do processo.
§ 1º Inexistindo candidato habilitado, poderá ser designado, excepcional e temporariamente, profissional que preencha os requisitos mínimos previstos nesta Lei, até a realização de novo processo seletivo.
§ 2º A designação excepcional prevista no § 1º deverá perdurar apenas pelo período indispensável à realização do novo processo.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art. 19. O processo será conduzido por Comissão de Seleção instituída por ato do Poder Executivo ou da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A Comissão deverá possuir composição plural e qualificação compatível com as etapas a serem avaliadas.
§ 2º Não poderá integrar a Comissão:
I – candidato inscrito no processo;
II – cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de candidato; ou
III – pessoa que possua interesse direto capaz de comprometer a imparcialidade do processo.
§ 3º O Município poderá celebrar parceria, convênio ou contratar instituição especializada para elaboração, aplicação ou apoio técnico às etapas de avaliação, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO XII
DA PUBLICIDADE E DOS RECURSOS
Art. 20. Todos os atos essenciais do processo seletivo serão publicados nos meios oficiais do Município e, sempre que possível, no sítio eletrônico institucional.
Parágrafo único. Serão objeto de divulgação, no mínimo:
I – edital;
II – relação de inscritos;
III – resultados de cada etapa;
IV – candidatos habilitados à consulta comunitária;
V – resultado da consulta;
VI – classificação final;
VII – homologação; e
VIII – atos de nomeação ou designação.
Art. 21. Será assegurado ao candidato direito de recurso administrativo contra os resultados das etapas do processo, nos prazos e condições estabelecidos no edital.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22. O primeiro processo de seleção realizado após a entrada em vigor desta Lei deverá ser instaurado com prioridade pela Secretaria Municipal de Educação, considerando os prazos e exigências estabelecidos para comprovação das condicionalidades de melhoria de gestão necessárias à habilitação do Município à complementação-VAAR do Fundeb.
§ 1º Para a primeira implementação, o Poder Executivo poderá adotar cronograma administrativo concentrado, desde que preservados:
I – publicidade;
II – igualdade entre os candidatos;
III – avaliação objetiva de mérito e desempenho;
IV – apresentação e avaliação do Plano de Gestão;
V – participação da comunidade escolar;
VI – direito de recurso; e
VII – transparência dos resultados.
§ 2º Os atuais ocupantes das funções de direção permanecerão no exercício até a conclusão do primeiro processo e a correspondente nomeação ou designação, sem prejuízo da competência administrativa para exoneração ou dispensa anteriormente à conclusão do procedimento.
Art. 23. O processo previsto nesta Lei deverá ser realizado sempre que necessário ao provimento das funções de Diretor Escolar e, ordinariamente, em período compatível com o encerramento de cada ciclo de gestão.
Art. 24. Nas unidades escolares recém-criadas ou nas hipóteses em que não houver candidato habilitado, será admitida designação provisória, devendo a Secretaria Municipal de Educação promover processo seletivo tão logo estejam presentes condições para sua realização.
Art. 25. A nomeação decorrente desta Lei permanecerá submetida à natureza jurídica atribuída à função de Diretor Escolar pela legislação municipal, inclusive quanto às regras de nomeação, designação, exoneração, dispensa, jornada e remuneração.
§ 1º A nomeação do novo ocupante ao cargo, a partir de 2 de janeiro de cada ano subsequente ao processo de seleção da função de Diretor Escolar.
Art. 26. Esta Lei não cria novos cargos, funções ou gratificações, nem altera, por si só, os valores remuneratórios atualmente estabelecidos para o exercício da direção escolar.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto:
I – à composição e funcionamento da Comissão de Seleção;
II – às etapas e critérios de avaliação;
III – à distribuição da pontuação prevista no art. 12;
IV – à composição da comunidade escolar apta à consulta;
V – à ponderação dos segmentos participantes;
VI – aos procedimentos de votação e apuração;
VII – aos critérios de avaliação periódica dos gestores;
VIII – à elaboração, acompanhamento e avaliação dos Planos de Gestão Escolar; e
IX – aos procedimentos necessários para comprovação das condicionalidades perante os órgãos federais responsáveis pelo Fundeb.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação federal e municipal aplicável.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Estrela-MT, 27 de Outubro de 2026.
MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal