LEI MUNICIPAL Nº 1.110/2026
28 de Outubro de 2026
LEI Nº 1110/2026
DE: 27 DE OUTUBRO DE 2026.
Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Alfabetização do Município de Santo Antônio do Leste - MT e dá outras providências.
MIGUEL JOSÉ BRUNETTA, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Leste, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização e o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, que dispõe sobre o acompanhamento do Ciclo de Alfabetização, por meio da qual o Município de Santo Antônio do Leste - MT, em colaboração com o Estado e o Governo Federal, implementará ações voltadas à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território municipal e combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica e da educação não formal.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I. Alfabetização: desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;
II. Analfabetismo absoluto - condição daquele que não sabe ler nem escrever;
III. Analfabetismo funcional - condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;
IV. Consciência fonêmica - conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;
I. Consciência fonológica - conhecimento consciente dos sons das palavras, dissociando-as do seu significado e de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, as sílabas;
II. Fluência em leitura oral - capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;
II. Literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a prática social da leitura, da escrita e da oralidade (letramento);
IV. Literacia familiar - conjunto de práticas e experiências de letramento manifestadas no ambiente familiar;
V. Literacia emergente - conjunto de práticas e experiências de letramento que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal;
VI. Numeracia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática que trabalham, estimulam e estruturam o raciocínio lógico;
VII. Educação não formal - designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino;
VIII. Multiletramento - prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais) e que, por isso, exigem letramentos diversificados.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização do Município de Santo Antônio do Leste - MT:
I. Atender aos objetivos do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
II. Integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição;
III. Adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação;
IV. Fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
V. Ênfase no ensino dos seis componentes essenciais para a alfabetização:
a) Consciência fonêmica e fonológica;
b) Fluência em leitura oral;
c) Desenvolvimento de vocabulário;
d) Produção e compreensão autônoma de texto;
e) Prática social da leitura e da escrita;
f) Aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas.
VI. Adoção de referenciais de políticas públicas exitosas voltadas à alfabetização e ao letramento, nacionais e internacionais, baseadas em evidências científicas;
VII. Integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia e multiletramentos;
VIII. Reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem, da literacia e da numeracia;
IX. Aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;
X. Igualdade de oportunidades educacionais;
XI. Reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores do processo de alfabetização;
XII. Valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I. Elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;
II. Contribuir para a consecução das Metas 5 e 9 do Plano Nacional de Educação de que trata o Anexo à Lei nº 13.005/2014;
III. Desenvolver estratégias previstas na Lei n° 915/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Santo Antônio do Leste – MT;
IV. Implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio do Leste - MT;
V. Assegurar o direito à alfabetização a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do Município de Santo Antônio do Leste - MT;
VI. Oportunizar o oferecimento de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial e das escolas do campo;
VII. Fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, a partir das realidades linguísticas diferenciadas, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, segundo as diversas abordagens metodológicas;
VIII. Selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças estudantes, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos;
IX. Promover ações que visem a alfabetização para alunos do 1º e 2º anos, que no diagnóstico das hipóteses de escrita encontram-se pré-silábicos e silábicos sem valor sonoro.
X. Impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional, em suas diferentes etapas e níveis;
XI. Promover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento científico sobre literacia, alfabetização e numeracia;
XII. Assegurar, na Proposta Curricular, baseada na BNCC e no Referencial Curricular do Mato Grosso, os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças estudantes;
XIII. Garantir também, a alfabetização de crianças estudantes da educação indígena com a produção de materiais didáticos específicos, além de desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da linguagem coloquial;
XIV. Promover, anualmente, a avaliação da alfabetização das crianças estudantes, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todas as crianças estudantes até o final do 2° ano do Ensino Fundamental.
Capítulo III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I. Priorização da alfabetização nos 2 (dois) primeiros anos do Ensino Fundamental – anos iniciais;
II. Incentivo às práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na Educação Infantil;
III. Integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para a alfabetização;
IV. Participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações de cooperação e integração entre a comunidade escolar;
V. Estímulo aos hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária por meio de ações que os integrem à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação literária;
VI. Respeito e suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades especializadas de educação;
VII. Incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem;
VIII. Valorização dos professores e profissionais da educação.
Capítulo IV
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:
I. Crianças na primeira infância;
II. Alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III. Alunos da educação básica regular que apresentam níveis insatisfatórios de alfabetização;
IV. Alunos que, de acordo com diagnóstico de sondagem das hipóteses de escrita, estiverem pré-silábicos e silábicos sem e com valor sonoro;
V. Alunos das modalidades especializadas da educação especial.
VI. Alunos da Educação Indígena.
Parágrafo único. São considerados prioritários da Política Municipal de Alfabetização os alunos em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou com dificuldades acentuadas de aprendizagem.
Art. 7º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I. Professores da Educação Infantil;
II. Professores atuantes nas turmas do primeiro ao terceiro ano do Ensino Fundamental;
III. Professores das diferentes modalidades especializadas de educação;
IV. Demais professores da Educação Básica;
V. Gestores escolares;
VI. Dirigentes da Rede Municipal de Ensino;
VII. Instituições de ensino;
VIII. Responsáveis/familiares e organizações da sociedade civil.
Capítulo V
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:
I. Orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para a Educação Infantil e para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, sempre pensando no avanço do processo de ensino e aprendizagem;
II. Capacitação de professores de Educação Infantil, anos iniciais do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos voltada para a alfabetização e letramento;
III. Seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a alfabetização, literacia e numeracia, com promoção de capacitação de professores para o uso desses materiais;
IV. Recuperação para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais do Ensino Fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática;
V. Promoção de práticas de literacia familiar;
VI. Produção e disseminação de sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia;
VII. Ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino de língua portuguesa e matemática em programas de formação continuada de professores da Educação Infantil e de professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
VIII. Promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores e a formação de gestores educacionais para dar suporte pedagógico aos professores alfabetizadores da Educação Infantil, aos professores do Ensino Fundamental e aos alunos;
IX. Incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico interno;
X. Elaboração, organização e aplicação de avaliação externa de larga escala nas turmas de 1° ano e 2°ano do Ensino Fundamental em unidades municipais de ensino;
Parágrafo único. A Comissão Municipal da Política de Alfabetização e Compromisso da Criança Alfabetizada atuará conforme a organização da Secretaria Municipal de Educação de Santo Antônio do Leste - MT.
Capítulo VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 9º Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:
I. Monitoramento e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementados por meio de instrumentos criados pela Comissão Municipal de Alfabetização;
II. Análise de relatórios de acompanhamento emitidos pelo Conselho Municipal de Educação;
III. Incentivo à difusão tempestiva de análises devolutivas de avaliações externas e ao seu uso nos processos de ensino e de aprendizagem;
IV. Desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral e proficiência em escrita e matemática.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Educação Santo Antônio do Leste - MT a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.
Art. 11. A colaboração das redes pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de Santo Antônio do Leste - MT com a Política Municipal de Alfabetização dar-se-á por meio de adesão voluntária, na forma definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e da própria Secretaria Municipal de Educação de Santo Antônio do Leste - MT.
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Educação de Santo Antônio do Leste - MT, juntamente com o Conselho Municipal de Educação, acompanhar e monitorar a execução desta Política Municipal de Alfabetização.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO.
EM: 27 DE OUTBRO DE 2026
MIGUEL JOSÉ BRUNETTA
PREFEITO MUNICIPAL