Carregando...
Pref. Santo Antônio do Leste

LEI N.º 1112/2026

DE: 27 DE OUTUBRO DE 2026

Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio do Leste – MT, estabelece diretrizes para sua implementação e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio do Leste – MT, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, destinada à ampliação progressiva da oferta de jornada escolar em tempo integral e à promoção do desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será implementada de forma gradual, planejada e articulada com as políticas educacionais do Município, observadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, da Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, das Diretrizes Curriculares Nacionais, da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, do Plano Municipal de Educação e das demais normas aplicáveis.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – educação integral: concepção de educação que considera o estudante em suas múltiplas dimensões, compreendendo os aspectos físico, emocional, social, cultural, intelectual, ético e cognitivo;

II – educação em tempo integral: oferta educacional que amplia o tempo de permanência do estudante na escola ou em atividades escolares, com jornada igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, observadas, quando aplicáveis, as regras estabelecidas pela legislação federal para caracterização e contabilização das matrículas em tempo integral;

III – unidade escolar de tempo integral: estabelecimento da Rede Municipal de Ensino autorizado pela Secretaria Municipal de Educação a ofertar jornada escolar em tempo integral, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino;

IV – atividades escolares: aquelas integrantes da proposta pedagógica da unidade escolar, desenvolvidas no espaço escolar ou em outros espaços educativos, sob responsabilidade e acompanhamento da instituição de ensino, observadas as normas educacionais vigentes.

Art. 4º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral constitui política permanente da Rede Municipal de Ensino, cuja implementação observará as condições pedagógicas, administrativas, estruturais, financeiras e orçamentárias do Município.

Parágrafo único. A ampliação da oferta de educação em tempo integral será realizada de maneira progressiva, não implicando a obrigatoriedade de implantação simultânea em todas as unidades escolares ou etapas da Educação Básica.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

I – garantia do direito à educação pública, gratuita e de qualidade;

II – formação e desenvolvimento integral dos estudantes;

III – igualdade de condições para o acesso, permanência e aprendizagem;

IV – equidade educacional e redução das desigualdades educacionais e sociais;

V – respeito à diversidade, às características individuais, culturais, sociais e territoriais dos estudantes;

VI – valorização da infância e do direito ao brincar, especialmente na Educação Infantil;

VII – articulação entre educação, cultura, esporte, lazer, saúde, assistência social, meio ambiente e demais políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento integral;

VIII – gestão democrática e participação da comunidade escolar;

IX – integração entre currículo, território e comunidade;

X – desenvolvimento da autonomia, da cidadania, da criatividade, da convivência e da responsabilidade;

XI – garantia de condições adequadas de infraestrutura, alimentação, segurança, acessibilidade, materiais pedagógicos e recursos humanos;

XII – respeito à legislação educacional e às normas do Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

I – ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral na Rede Municipal de Ensino;

II – promover o desenvolvimento integral dos estudantes em suas diferentes dimensões;

III – ampliar as oportunidades de aprendizagem e de desenvolvimento de competências e habilidades;

IV – reduzir desigualdades educacionais e ampliar oportunidades de acesso a experiências culturais, esportivas, científicas, tecnológicas e sociais;

V – fortalecer a permanência e o vínculo dos estudantes com a escola;

VI – melhorar os indicadores de aprendizagem e de qualidade da educação municipal;

VII – promover práticas pedagógicas integradas e interdisciplinares;

VIII – fortalecer a relação entre escola, família e comunidade;

IX – assegurar ambiente escolar acolhedor, inclusivo, seguro e adequado ao desenvolvimento dos estudantes;

X – articular as ações da educação com outras políticas públicas destinadas à proteção e ao desenvolvimento integral de crianças e adolescentes;

XI – possibilitar a participação do Município em programas, projetos e ações de âmbito federal e estadual destinados ao fomento da educação em tempo integral.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA E DA EQUIDADE

Art. 7º A oferta de Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes, observados os princípios da universalidade, equidade, inclusão e não discriminação.

§ 1º A expansão das matrículas deverá considerar, prioritariamente, os territórios, unidades escolares e estudantes que apresentem maiores situações de vulnerabilidade socioeconômica, educacional ou de violação de direitos, observados critérios públicos, transparentes e não discriminatórios.

§ 2º A definição dos critérios de acesso às vagas deverá considerar diagnóstico da demanda educacional, condições socioeconômicas, frequência escolar, situação de vulnerabilidade e demais fatores que possam produzir ou aprofundar desigualdades educacionais.

§ 3º É vedada a utilização de critérios de seleção baseados exclusivamente no desempenho acadêmico dos estudantes.

§ 4º A Secretaria Municipal de Educação deverá desenvolver estratégias de busca ativa, acompanhamento da frequência, prevenção do abandono e fortalecimento da permanência dos estudantes nas unidades de tempo integral.

§ 5º Deverão ser asseguradas condições de acessibilidade, participação e aprendizagem aos estudantes públicos da Educação Especial, mediante a disponibilização dos recursos e apoios necessários, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO V

DA IMPLANTAÇÃO E DA EXPANSÃO DA POLÍTICA

Art. 8º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será implantada de forma gradual, tendo como etapa inicial a Educação Infantil – Creche, sem prejuízo da posterior ampliação para a Pré-Escola e para o Ensino Fundamental.

§ 1º A implantação inicial poderá ocorrer em uma ou mais unidades da Rede Municipal de Ensino, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º A escolha das unidades escolares que participarão da implantação considerará, entre outros fatores:

I – demanda educacional existente;

II – disponibilidade de infraestrutura física;

III – capacidade de atendimento da unidade escolar;

IV – disponibilidade de profissionais da educação;

V – condições de alimentação escolar;

VI – disponibilidade de materiais e recursos pedagógicos;

VII – condições orçamentárias e financeiras;

VIII – características sociais e territoriais da comunidade;

IX – existência de demanda de estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica;

X – adequação da proposta pedagógica da unidade escolar.

Art. 9º A expansão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral para outras unidades ou etapas da Educação Básica dependerá de planejamento específico da Secretaria Municipal de Educação, observada a capacidade administrativa, pedagógica, estrutural, financeira e orçamentária do Município.

Art. 10. A implementação da educação em tempo integral deverá observar o planejamento educacional do Município, o Plano Municipal de Educação, as metas e estratégias do Plano Nacional de Educação vigente e as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 11. A definição das unidades escolares, das etapas de ensino, do número de vagas, dos turnos, dos horários de funcionamento e do cronograma de implantação será estabelecida por ato do Poder Executivo e/ou da Secretaria Municipal de Educação, conforme a competência regulamentar.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA ESCOLAR

Art. 12. A jornada escolar das unidades que ofertarem educação em tempo integral será organizada de forma a assegurar a permanência do estudante na escola ou em atividades escolares por período igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, observado o disposto na legislação federal e nas normas do Sistema Municipal de Ensino.

§ 1º A organização da jornada deverá considerar a faixa etária, as necessidades dos estudantes, as características da etapa de ensino e as especificidades da comunidade escolar.

§ 2º A jornada poderá compreender atividades pedagógicas, culturais, esportivas, recreativas, artísticas, científicas, tecnológicas e de convivência, desde que integradas à proposta pedagógica da unidade escolar.

§ 3º Para fins de caracterização das matrículas em tempo integral perante os sistemas federais de educação e financiamento, deverão ser observados os critérios específicos estabelecidos pela legislação e pelos atos normativos da União.

Art. 13. A ampliação do tempo de permanência do estudante na escola não poderá representar mera extensão quantitativa das atividades escolares, devendo estar vinculada a proposta pedagógica intencional e integrada.

Art. 14. A jornada escolar deverá assegurar períodos adequados para alimentação, higiene, repouso, recreação, interação e demais necessidades próprias da faixa etária, especialmente na Educação Infantil.

Art. 15. A organização do calendário escolar observará a legislação educacional vigente.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DA AVALIAÇÃO

Art. 16. A proposta curricular das unidades escolares que ofertarem educação em tempo integral deverá estar alinhada à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, às Diretrizes Curriculares Nacionais, ao currículo adotado pelo Sistema Municipal de Ensino e ao respectivo Projeto Político-Pedagógico.

Art. 17. A educação em tempo integral deverá promover a integração entre os componentes curriculares e as diferentes experiências educativas, considerando, conforme a etapa de ensino:

I – desenvolvimento cognitivo e intelectual;

II – desenvolvimento físico e motor;

III – desenvolvimento socioemocional;

IV – experiências artísticas e culturais;

V – práticas esportivas e de lazer;

VI – educação ambiental;

VII – educação científica e tecnológica;

VIII – cultura digital;

IX – convivência, cidadania e participação social;

X – promoção da saúde e do bem-estar;

XI – educação para os direitos humanos;

XII – outras dimensões previstas nas normas educacionais aplicáveis.

Art. 18. Na Educação Infantil, a organização pedagógica deverá respeitar as especificidades da infância, tendo as interações e as brincadeiras como eixos estruturantes das práticas pedagógicas, assegurando o cuidado e a educação como dimensões indissociáveis.

Art. 19. O Projeto Político-Pedagógico de cada unidade escolar que ofertar educação em tempo integral deverá contemplar:

I – a organização da jornada escolar;

II – os objetivos e princípios da educação em tempo integral;

III – a organização curricular e pedagógica;

IV – as formas de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e da aprendizagem;

V – as estratégias de participação das famílias e da comunidade;

VI – as ações de inclusão e acessibilidade;

VII – a organização dos espaços e ambientes educativos;

VIII – as ações de articulação intersetorial, quando necessárias;

IX – as demais disposições previstas nas normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 20. A organização curricular das unidades que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a integração entre os componentes curriculares, os diferentes tempos e espaços educativos e as experiências de aprendizagem, tendo como referência a formação integral dos estudantes.

§ 1º As atividades desenvolvidas no período ampliado deverão possuir intencionalidade pedagógica, estar articuladas ao Projeto Político-Pedagógico e contribuir para o desenvolvimento das competências e habilidades previstas no currículo.

§ 2º As práticas pedagógicas deverão considerar as características, necessidades, interesses, potencialidades e diferentes ritmos de aprendizagem dos estudantes.

§ 3º A avaliação deverá assumir caráter diagnóstico, formativo e processual, considerando, conforme a etapa de ensino e as normas aplicáveis, os processos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes.

§ 4º As atividades culturais, artísticas, esportivas, científicas, tecnológicas, de leitura, convivência e demais experiências educativas deverão estar articuladas ao currículo e não poderão constituir mera extensão quantitativa da jornada escolar.

CAPÍTULO VIII

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DO TERRITÓRIO

Art. 21. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida de forma articulada com as políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, ciência e tecnologia, direitos humanos e proteção integral de crianças e adolescentes.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação promoverá a articulação intersetorial entre os órgãos e serviços públicos do Município, visando à garantia dos direitos, à proteção integral, à permanência e ao desenvolvimento integral dos estudantes.

§ 2º A implementação da política deverá considerar as características sociais, culturais, econômicas e territoriais das comunidades atendidas, bem como os equipamentos, serviços e espaços educativos disponíveis no território.

§ 3º Poderão ser estabelecidos protocolos, fluxos e instrumentos de cooperação entre a educação e os demais setores, especialmente para:

I – busca ativa e prevenção do abandono e da evasão escolar;

II – acompanhamento de estudantes em situação de vulnerabilidade;

III – atendimento às situações que demandem proteção social;

IV – promoção da saúde e do bem-estar;

V – inclusão e acessibilidade;

VI – acesso a atividades culturais, esportivas, científicas e tecnológicas;

VII – fortalecimento da rede de proteção de crianças e adolescentes.

§ 4º A articulação intersetorial deverá preservar as competências legais de cada órgão e observar a legislação de proteção de dados pessoais e os direitos dos estudantes e de suas famílias.

CAPÍTULO IX

DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 22. As unidades escolares que ofertarem educação em tempo integral deverão assegurar alimentação escolar adequada durante o período de permanência dos estudantes, observadas as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e demais disposições aplicáveis.

Parágrafo único. A quantidade e a distribuição das refeições serão definidas de acordo com o tempo de permanência, a faixa etária dos estudantes, as necessidades nutricionais e as normas técnicas aplicáveis.

CAPÍTULO X

DA INFRAESTRUTURA, DOS RECURSOS HUMANOS E DOS MATERIAIS

Art. 23. A implementação da educação em tempo integral observará a necessidade de adequação progressiva da infraestrutura física das unidades escolares, considerando, entre outros:

I – salas de aula adequadas;

II – espaços para alimentação;

III – instalações sanitárias adequadas;

IV – espaços para recreação, esporte e lazer;

V – espaços destinados às atividades culturais e pedagógicas;

VI – acessibilidade;

VII – condições adequadas de ventilação, iluminação, segurança, higiene e conforto;

VIII – acesso à água potável e infraestrutura física e sanitária adequada;

IX – recursos tecnológicos e pedagógicos necessários ao desenvolvimento das atividades.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação promoverá, de forma progressiva, a disponibilização dos profissionais necessários ao funcionamento das unidades escolares de tempo integral, observada a legislação municipal vigente e a disponibilidade de recursos humanos.

Parágrafo único. A ampliação ou adequação da jornada de trabalho dos profissionais da educação, quando necessária, observará a legislação específica aplicável aos respectivos cargos, não decorrendo desta Lei, por si só, criação de vantagem, gratificação ou alteração remuneratória.

Art. 25. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá ser acompanhada de política permanente de valorização, formação e desenvolvimento profissional dos trabalhadores da educação envolvidos na oferta.

§ 1º A formação continuada deverá ser planejada de acordo com as necessidades identificadas na rede e contemplar, entre outros temas:

I – concepções e princípios da Educação Integral em Tempo Integral;

II – organização curricular e integração dos componentes curriculares;

III – práticas pedagógicas interdisciplinares;

IV – avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento integral;

V – inclusão e acessibilidade;

VI – desenvolvimento socioemocional e convivência;

VII – gestão dos tempos, espaços e ambientes educativos;

VIII – articulação com as famílias e a comunidade;

IX – articulação intersetorial e atuação em rede;

X – utilização pedagógica dos espaços e equipamentos do território.

§ 2º A formação deverá ocorrer de forma contínua e articulada ao processo de implementação e expansão da política.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar condições para a participação dos profissionais nas ações de formação, observadas a legislação municipal e a disponibilidade orçamentária.

§ 4º A organização do trabalho dos profissionais deverá considerar as especificidades da Educação Integral em Tempo Integral, assegurando condições adequadas para o planejamento, acompanhamento e desenvolvimento das atividades pedagógicas.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de formação continuada dos profissionais envolvidos na educação em tempo integral, especialmente quanto à organização curricular, práticas pedagógicas, desenvolvimento integral, inclusão e gestão do tempo e dos espaços educativos.

CAPÍTULO XI

DA INCLUSÃO E DA EQUIDADE

Art. 27. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral assegurará atendimento educacional inclusivo, observadas as normas gerais da educação especial e as necessidades específicas dos estudantes.

Art. 28. As unidades escolares deverão adotar medidas destinadas a assegurar acessibilidade física, pedagógica, comunicacional e atitudinal, bem como os recursos e apoios necessários à participação e à aprendizagem dos estudantes.

Art. 29. Na expansão da oferta de educação em tempo integral, poderão ser priorizadas, observadas as normas de matrícula e a capacidade de atendimento da Rede Municipal, unidades e territórios que apresentem maior vulnerabilidade socioeconômica e educacional.

CAPÍTULO XII

DA GESTÃO, DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE E DO COMITÊ MUNICIPAL

Art. 30. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da gestão democrática da educação pública e as normas municipais aplicáveis.

Art. 31. As famílias e a comunidade escolar deverão ser envolvidas, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, nos processos de elaboração, acompanhamento e avaliação das propostas pedagógicas das unidades escolares de tempo integral.

Art. 32. Fica instituído o Comitê Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de acompanhar, avaliar e propor medidas para o aprimoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

§ 1º O Comitê será composto por representantes da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação, das unidades escolares, dos profissionais da educação, das famílias e, quando pertinente, das áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e demais políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento integral dos estudantes.

§ 2º Compete ao Comitê:

I – acompanhar a implementação e expansão da política;

II – analisar indicadores de acesso, permanência, aprendizagem, equidade e desenvolvimento integral;

III – acompanhar as condições de infraestrutura, alimentação, transporte e recursos humanos;

IV – propor medidas para superar desigualdades e dificuldades identificadas;

V – acompanhar a execução do Plano Municipal de Implementação e Expansão da Educação Integral em Tempo Integral;

VI – promover a participação da comunidade escolar e dos demais atores do território;

VII – elaborar recomendações para o aprimoramento da política.

§ 3º A composição, o funcionamento, a periodicidade das reuniões e demais disposições necessárias à atuação do Comitê serão regulamentados por ato do Poder Executivo, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação.

Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação poderá promover ações de articulação com órgãos e entidades das áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, ciência e tecnologia e outras áreas relacionadas ao desenvolvimento integral dos estudantes, observado o disposto no Capítulo VIII desta Lei.

CAPÍTULO XIII

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – coordenar a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;

II – elaborar o planejamento de expansão da oferta;

III – definir, observadas as disposições desta Lei, as unidades escolares participantes;

IV – acompanhar a execução das propostas pedagógicas;

V – promover a formação continuada dos profissionais;

VI – acompanhar os indicadores de acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;

VII – articular-se com os demais órgãos municipais e com os órgãos dos demais entes federativos;

VIII – promover a adesão do Município a programas e ações federais e estaduais destinados ao fomento da educação em tempo integral;

IX – elaborar normas complementares necessárias à implementação da Política;

X – exercer outras atribuições previstas em regulamento.

Art. 35. Compete às unidades escolares participantes da Política:

I – elaborar ou adequar seu Projeto Político-Pedagógico;

II – organizar a jornada escolar conforme as normas vigentes;

III – desenvolver as atividades pedagógicas previstas na proposta curricular;

IV – promover a participação das famílias e da comunidade;

V – acompanhar o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes;

VI – zelar pela adequada utilização dos recursos materiais e pedagógicos;

VII – cumprir as normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 36. O Conselho Municipal de Educação exercerá, no âmbito de suas competências legais, as atribuições normativas, consultivas, deliberativas e de acompanhamento relacionadas à implementação da educação em tempo integral no Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO XIV

DO FINANCIAMENTO

Art. 37. As despesas decorrentes da implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observadas as disposições do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e da legislação financeira aplicável.

§ 1º O Município poderá utilizar recursos próprios e recursos transferidos pela União, pelo Estado ou por outras fontes legalmente admitidas para financiamento das ações previstas nesta Lei.

§ 2º A participação do Município em programas federais ou estaduais destinados ao fomento da educação em tempo integral observará as condições, critérios, procedimentos e prestações de contas estabelecidos pelos respectivos programas.

Art. 38. A execução das ações previstas nesta Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observadas as exigências da legislação de responsabilidade fiscal quando houver criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que implique aumento de despesa.

CAPÍTULO XV

DA ADESÃO A PROGRAMAS E AÇÕES DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS

Art. 39. O Município poderá aderir a programas, projetos, convênios, termos de compromisso, pactuações e demais instrumentos de cooperação com a União, o Estado de Mato Grosso e outras entidades públicas ou privadas, destinados à implementação ou ao fortalecimento da educação integral em tempo integral.

Parágrafo único. A adesão a programas federais ou estaduais deverá observar a legislação específica, inclusive os requisitos relativos à criação e contabilização de matrículas, execução financeira, monitoramento e prestação de contas.

CAPÍTULO XVI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 40. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será acompanhada e avaliada de forma contínua e periódica, mediante indicadores de acesso, permanência, equidade, aprendizagem, desenvolvimento integral, condições de oferta e participação da comunidade.

§ 1º O monitoramento deverá considerar, entre outros:

I – número e percentual de matrículas em tempo integral;

II – distribuição das matrículas por unidade escolar, etapa e território;

III – frequência e permanência dos estudantes;

IV – abandono e evasão escolar;

V – indicadores de aprendizagem;

VI – participação e desenvolvimento dos estudantes;

VII – condições de infraestrutura e acessibilidade;

VIII – alimentação escolar;

IX – disponibilidade e adequação dos profissionais;

X – participação das famílias e da comunidade;

XI – ações de formação continuada;

XII – ações de articulação intersetorial;

XIII – condições de equidade no acesso e na permanência.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá metas e indicadores para acompanhamento da política, considerando a realidade da rede municipal e o diagnóstico educacional do Município.

§ 3º Os indicadores deverão possuir, sempre que possível, linha de base, metas, prazos, responsáveis e periodicidade de acompanhamento.

§ 4º Os resultados do monitoramento deverão subsidiar a revisão das estratégias, a tomada de decisões e a expansão ou readequação da oferta de Educação Integral em Tempo Integral.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. A implantação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será realizada de forma progressiva, considerando as condições efetivamente disponíveis na Rede Municipal de Ensino.

Art. 42. A criação ou ampliação de unidades, vagas, cargos, funções ou despesas permanentes necessárias à expansão da educação em tempo integral dependerá da existência de disponibilidade orçamentária e financeira e da observância da legislação aplicável.

Art. 43. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá ser articulada às metas, estratégias e instrumentos de planejamento educacional do Município, inclusive ao Plano Municipal de Educação.

Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas administrativas necessárias à implementação desta Lei.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO

EM: 27 DE OUTUBRO DE 2026.

MIGUEL JOSÉ BRUNETTA

PREFEITO MUNICIPAL