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Pref. Bom Jesus do Araguaia

“DISPÕE SOBRE A AFETAÇÃO AO USO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA, AUTORIZA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE IMÓVEL CONTÍGUO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica afetado ao uso especial da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia/MT o imóvel de titularidade do Município de Bom Jesus do Araguaia/MT, objeto da matrícula nº 9.398 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Cascalheira/MT, consistente em um lote de terras situado na zona urbana do Município de Bom Jesus do Araguaia/MT, com área de 594,00 m², correspondente ao lote nº 05, da quadra nº 57, do loteamento denominado “Núcleo Urbano de Bom Jesus do Araguaia — Parte A”.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei fica destinado à ampliação da estrutura física, legislativa e administrativa da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia/MT.

Parágrafo único. A destinação prevista no caput compreende a instalação, ampliação, adequação e funcionamento de espaços necessários ao desempenho das atividades parlamentares, administrativas e institucionais do Poder Legislativo Municipal.

Art. 3º O imóvel permanecerá incorporado ao patrimônio do Município de Bom Jesus do Araguaia/MT, ficando sua utilização vinculada ao uso especial da Câmara Municipal.

Art. 4º A utilização, conservação, organização e administração funcional do imóvel, observarão a competência e autonomia administrativa do Poder Legislativo, nos termos da Lei Orgânica Municipal.

Art. 5º Fica vedada a destinação diversa do imóvel sem prévia autorização legislativa específica.

Art. 6º A destinação prevista nesta Lei deverá constar dos registros patrimoniais do Município, com indicação de uso especial pela Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia/MT.

Art. 7º As despesas decorrentes da manutenção, conservação, adequação e utilização do imóvel correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, observada a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 8º Fica autorizada, em caso de necessidade administrativa devidamente demonstrada em processo próprio, a futura aquisição do imóvel contíguo ao imóvel afetado por esta Lei, situado em área de esquina, desde que destinado à ampliação, integração ou melhoria da estrutura física, legislativa e administrativa da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia/MT.

Parágrafo único. A aquisição prevista no caput dependerá de avaliação prévia, disponibilidade orçamentária e financeira, justificativa do interesse público e observância da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jesus do Araguaia – MT, de 27 de outubro 2026.

CELSO DE SOUSA BARROS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL