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Pref. Bom Jesus do Araguaia

“CRIA O EVENTO MUNICIPAL PESCA ESPORTIVA PAI E FILHO, INCLUI O NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT, o Evento Municipal “Pesca Esportiva Pai e Filho”, a ser realizado anualmente durante o mês de agosto, preferencialmente em data próxima ao Dia dos Pais.

Art. 2º O Evento Municipal “Pesca Esportiva Pai e Filho” fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT.

Art. 3º O evento tem como objetivos:

I – promover a integração e o fortalecimento dos vínculos entre pais e filhos;

II – proporcionar momentos de lazer, convivência e interação familiar;

III – incentivar a prática da pesca esportiva e recreativa de forma responsável;

IV – promover a conscientização sobre a preservação ambiental e a conservação dos recursos naturais;

V – incentivar a utilização dos espaços públicos destinados ao lazer, à convivência e à integração da população.

Art. 4º O evento será destinado, preferencialmente, à participação conjunta de pais e filhos e poderá ser realizado no Lago Municipal de Bom Jesus do Araguaia, após sua conclusão e desde que o local esteja devidamente estruturado, apto e autorizado para a realização da atividade.

Parágrafo único. A realização do evento no Lago Municipal fica condicionada à conclusão e estruturação do espaço, à existência de condições adequadas de segurança e funcionamento e ao cumprimento das normas ambientais e das demais disposições legais aplicáveis.

Art. 5º Para a realização do evento, o Poder Executivo poderá promover o povoamento do lago com espécies de peixes adequadas ao ambiente, observados os critérios técnicos e as autorizações dos órgãos ambientais competentes.

Art. 6º A pesca será realizada na modalidade esportiva e recreativa, podendo ser estabelecidos critérios de inscrição, organização, segurança e participação.

Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer regras específicas para a realização do evento, incluindo:

I – período e horário da pescaria;

II – espécies e quantidade de peixes que poderão ser capturados;

III – equipamentos permitidos;

IV – critérios de inscrição e participação;

V – regras de preservação ambiental;

VI – medidas de segurança e organização do evento;

VII – critérios para eventual premiação.

Art. 8º Sempre que tecnicamente recomendado, poderá ser adotado o sistema de pesque e solte, visando à preservação dos peixes e à sustentabilidade do lago.

Art. 9º Durante o evento poderão ser promovidas ações educativas relacionadas à preservação ambiental, à pesca responsável, à conservação do lago e à valorização da convivência familiar.

Art. 10. A realização do evento fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como ao cumprimento das normas ambientais e das demais disposições legais aplicáveis.

Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jesus do Araguaia – MT, 27 de outubro de 2026.

HORLEANE ALENCAR

VEREADORA – PSB

MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL