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Pref. Rondolândia

PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a instituição, regulamentação e implantação gradual da Política Pública Municipal de Educação Integral em Tempo Integral para o Ensino Fundamental na Rede Pública Municipal de Ensino de Rondolândia, estabelecendo a organização da jornada e o Intervalo Intermediário para Convivência Familiar e Almoço Domiciliar, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA/MT, JOSÉ GUEDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere Lei Orgânica Municipal e demais Legislações aplicáveis, e;

Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB n. 9.394/1996), que preconiza a ampliação progressiva da jornada escolar para o tempo integral;

Considerando a Lei Federal n. 14.640, de 31 de julho de 2023, que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral em todo o território nacional;

Considerando que o dever do Estado com a educação básica pública será efetivado mediante a garantia de padrões de qualidade, equidade de acesso e permanência regular dos estudantes;

Considerando as peculiaridades geográficas do município de Rondolândia e a necessidade de planejamento logístico escalonado para o atendimento das rotas rurais de transporte escolar;

Considerando o princípio constitucional da proteção integral à criança e as diretrizes nacionais que apontam para a necessidade de fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários na formação dos estudantes;

Considerando a viabilidade e a conveniência de que os estudantes realizem a principal refeição diária em seu núcleo familiar, integrando as ações da escola com o ambiente doméstico e resguardando o bem-estar dos alunos diante das condições climáticas locais,

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DO PÚBLICO-ALVO E DA LOGÍSTICA

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Pública Municipal de Ensino de Rondolândia, com o objetivo de assegurar o desenvolvimento dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, emocional, social e cultural.

Art. 2º A Política de que trata este Decreto atenderá, nesta etapa inicial de implantação, prioritariamente os estudantes matriculados no Ensino Fundamental.

Art. 3º A oferta da Educação Integral em Tempo Integral iniciar-se-á pelas unidades escolares situadas na zona urbana do município, em razão do planejamento logístico inicial e da extensão das rotas rurais.

§ 1º A expansão da oferta de Educação Integral em Tempo Integral para estudantes residentes na zona rural observará planejamento específico da Secretaria Municipal de Educação, considerando as condições de transporte escolar, segurança, distância, características territoriais e garantia de acesso e permanência com equidade.

§ 2º Fica assegurado o direito de atendimento no regime de tempo integral aos estudantes residentes na zona rural cujas famílias optem por essa modalidade, desde que compatível com as rotas ordinárias vigentes do transporte escolar municipal ou mediante organização articulada pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO II DA JORNADA ESCOLAR E DO REGIME DE INTERVALO INTERMEDIÁRIO

Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se Tempo Integral a jornada escolar com carga horária pedagógica efetiva de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, distribuídas entre os turnos matutino e vespertino, de segunda a sexta-feira.

Art. 5º A jornada de tempo integral na Rede Pública Municipal de Rondolândia adotará o Regime de Intervalo Intermediário para Convivência Familiar e Almoço Domiciliar, com o retorno dos estudantes às suas respectivas residências no período de transição entre os turnos, observando o seguinte cronograma e condições:

I - Turno Matutino: desenvolvimento de atividades pedagógicas obrigatórias das 07h00min às 11h00min;

II - Intervalo Intermediário: das 11h01min às 13h59min, período destinado ao deslocamento, almoço e descanso em ambiente doméstico, o qual não será computado para fins de integralização da carga horária pedagógica letiva;

III - Turno Vespertino: desenvolvimento das atividades pedagógicas da parte diversificada das 14h00min às 17h00min.

Parágrafo único. Os pais ou responsáveis legais serão informados previamente sobre a organização da jornada escolar e sobre o intervalo intermediário destinado ao deslocamento, alimentação, descanso e convivência familiar, mediante termo de ciência, observadas as responsabilidades legais de cada parte.

Art. 6º O cumprimento de ambos os turnos (matutino e vespertino) é obrigatório, integrando de forma indissociável a proposta curricular da modalidade em tempo integral.

§ 1º O controle de frequência será realizado de forma rigorosa em ambos os turnos, gerando registros de presença individualizados para o período da manhã e para o período da tarde.

§ 2º A ausência injustificada do estudante no turno vespertino configurará infrequência escolar, sujeitando a escola à aplicação dos protocolos de Busca Ativa Escolar e, persistindo a ausência ou em caso de reincidência, ao acionamento dos órgãos da rede de proteção à infância e ao Conselho Tutelar.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E CURRICULAR

Art. 7º A matriz curricular do Tempo Integral unirá os componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) à Parte Diversificada, voltada ao protagonismo, cultura, esporte, ciência e tecnologias.

Art. 8º As atividades do turno vespertino, voltadas à Parte Diversificada do currículo, poderão ser organizadas por meio de agrupamentos mistos, oficinas temáticas ou clubes de interesse, respeitado o desenvolvimento cognitivo e as faixas etárias dos estudantes.

Art. 9º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá estar prevista no Projeto Político-Pedagógico (PPP) das unidades escolares participantes, contemplando a organização dos tempos e espaços, currículo, práticas pedagógicas, avaliação, alimentação, transporte, inclusão, acessibilidade, participação da comunidade, formação dos profissionais e estratégias de acompanhamento da aprendizagem.

Art. 10. Fica autorizada a utilização de espaços comunitários, quadras poliesportivas públicas e centros culturais municipais como extensões do espaço escolar, mediante prévia vistoria técnica que ateste as condições de segurança e acessibilidade para os estudantes.

CAPÍTULO IV DA VALORIZAÇÃO E FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada dos profissionais da educação envolvidos na Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, contemplando currículo integrado, metodologias pedagógicas, avaliação, inclusão, equidade, desenvolvimento integral, proteção e participação dos estudantes e articulação intersetorial.

Art. 12. A lotação e remoção de servidores efetivos, bem como a atribuição de classes, aulas e contratação de profissionais seletistas para atuarem na Política de Tempo Integral, seguirão rigorosamente os critérios de pontuação, análise de títulos e tempo de serviço previstos nos editais anuais unificados regulamentados pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO V DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 13. Em estrita consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e respeitando o regime de almoço em ambiente doméstico, a Secretaria Municipal de Educação garantirá aos estudantes inseridos no Tempo Integral a oferta de no mínimo 3 (três) refeições diárias balanceadas na unidade escolar, distribuídas da seguinte forma:

I - Desjejum: oferecido no início do turno matutino;

II - Merenda/Colação: oferecida no decorrer do turno matutino;

III - Lanche Saudável: oferecido no decorrer do turno vespertino.

CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 14. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de monitoramento contínuo e avaliação periódica, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com os seguintes objetivos:

I - Acompanhar os indicadores de acesso, permanência, frequência e rendimento escolar dos estudantes;

II - Avaliar a qualidade pedagógica das oficinas, projetos e atividades desenvolvidas no turno ampliado;

III - Subvencionar o planejamento físico e financeiro para as etapas subsequentes de expansão da rede.

Parágrafo único. Os relatórios de monitoramento serão submetidos anualmente à apreciação do Conselho Municipal de Educação (CME).

CAPÍTULO VII DA IMPLANTAÇÃO PROGRESSIVA E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A expansão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá de forma progressiva e gradual na Rede Pública Municipal de Ensino de Rondolândia, observando o seguinte cronograma:

I - No ano letivo de 2027: Atendimento inicial para as turmas piloto do Ensino Fundamental na zona urbana;

II - A partir do ano letivo de 2028: Planejamento para a expansão progressiva da jornada ampliada para as demais etapas da educação básica, condicionado ao parecer do Conselho Municipal de Educação e à disponibilidade orçamentária e financeira do município.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Rondolândia/MT, 27 de outubro de 2026.

José Guedes de Souza

Prefeito Municipal