LEI MUNICIPAL N.º 830, DE 27 DE OUTUBRO DE 2026 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
28 de Outubro de 2026
“INSTITUI A SALA DO MEMORIAL HISTÓRICO E CULTURAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, DESTINADA À PRESERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA MEMÓRIA HISTÓRICA, CULTURAL E SOCIAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Bom Jesus do Araguaia, a Sala do Memorial Histórico e Cultural de Bom Jesus do Araguaia, como espaço destinado à preservação, valorização, pesquisa e divulgação da memória histórica, cultural e social do Município.
Art. 2º A Sala do Memorial terá como finalidades:
I – preservar e valorizar a história e a memória do Município;
II – reunir e divulgar fotografias, documentos, objetos, registros audiovisuais, depoimentos e outros elementos de relevância histórica e cultural;
III – contribuir para a preservação da memória dos pioneiros, moradores, famílias e comunidades que participaram da formação e do desenvolvimento de Bom Jesus do Araguaia;
IV – preservar registros relacionados à formação do Município, seus bairros, comunidades e zona rural;
V – incentivar o conhecimento da história local pelas novas gerações;
VI – promover atividades educativas, culturais e de pesquisa relacionadas à história e à cultura municipal;
VII – incentivar a formação e preservação de acervo histórico físico e digital.
Art. 3º O acervo da Sala do Memorial poderá ser composto por:
I – fotografias antigas e atuais;
II – documentos públicos ou particulares de interesse histórico;
III – jornais, livros, mapas, publicações e outros registros;
IV – objetos, utensílios, ferramentas e demais elementos representativos da história local;
V – gravações de áudio e vídeo;
VI – depoimentos e relatos de moradores;
VII – registros relacionados às manifestações culturais, religiosas, esportivas, sociais e econômicas do Município;
VIII – outros materiais de relevante interesse histórico e cultural.
Art. 4º O Município poderá receber, mediante doação, cessão ou outra forma legalmente admitida, documentos, fotografias, objetos e demais materiais destinados à composição do acervo do Memorial.
Parágrafo único. Sempre que possível, os materiais poderão ser digitalizados para fins de preservação histórica, observada a legislação aplicável.
Art. 5º A Sala do Memorial poderá desenvolver, entre outras, as seguintes atividades:
I – exposições permanentes ou temporárias;
II – entrevistas e registros de depoimentos de moradores;
III – rodas de conversa com pioneiros e pessoas que possuam relevante conhecimento sobre a história local;
IV – atividades educativas em parceria com instituições de ensino;
V – campanhas de coleta e digitalização de fotografias, documentos e objetos históricos;
VI – pesquisas e projetos voltados à preservação da memória municipal;
VII – divulgação do acervo histórico e cultural do Município.
Art. 6º Poderá ser desenvolvido o projeto “Memórias que Construíram Bom Jesus”, destinado ao registro e à preservação de relatos, fotografias e histórias de moradores e famílias que contribuíram para a formação e o desenvolvimento do Município.
Art. 7º O Município poderá promover a digitalização do acervo e utilizar recursos tecnológicos, inclusive códigos QR e plataformas digitais, para ampliar o acesso da população aos registros históricos.
Art. 8º A Sala do Memorial poderá receber visitas de escolas, estudantes, pesquisadores, moradores e visitantes, observadas as normas de organização e funcionamento do espaço.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, observadas as disposições da legislação vigente.
Art. 10 A implantação e o funcionamento da Sala do Memorial observarão a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e a legislação aplicável.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jesus do Araguaia – MT, 27 de outubro de 2026.
HORLEANE ALENCAR
VEREADORA – PSB
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL