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Pref. Bom Jesus do Araguaia

“INSTITUI A SALA DO MEMORIAL HISTÓRICO E CULTURAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, DESTINADA À PRESERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA MEMÓRIA HISTÓRICA, CULTURAL E SOCIAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Bom Jesus do Araguaia, a Sala do Memorial Histórico e Cultural de Bom Jesus do Araguaia, como espaço destinado à preservação, valorização, pesquisa e divulgação da memória histórica, cultural e social do Município.

Art. 2º A Sala do Memorial terá como finalidades:

I – preservar e valorizar a história e a memória do Município;

II – reunir e divulgar fotografias, documentos, objetos, registros audiovisuais, depoimentos e outros elementos de relevância histórica e cultural;

III – contribuir para a preservação da memória dos pioneiros, moradores, famílias e comunidades que participaram da formação e do desenvolvimento de Bom Jesus do Araguaia;

IV – preservar registros relacionados à formação do Município, seus bairros, comunidades e zona rural;

V – incentivar o conhecimento da história local pelas novas gerações;

VI – promover atividades educativas, culturais e de pesquisa relacionadas à história e à cultura municipal;

VII – incentivar a formação e preservação de acervo histórico físico e digital.

Art. 3º O acervo da Sala do Memorial poderá ser composto por:

I – fotografias antigas e atuais;

II – documentos públicos ou particulares de interesse histórico;

III – jornais, livros, mapas, publicações e outros registros;

IV – objetos, utensílios, ferramentas e demais elementos representativos da história local;

V – gravações de áudio e vídeo;

VI – depoimentos e relatos de moradores;

VII – registros relacionados às manifestações culturais, religiosas, esportivas, sociais e econômicas do Município;

VIII – outros materiais de relevante interesse histórico e cultural.

Art. 4º O Município poderá receber, mediante doação, cessão ou outra forma legalmente admitida, documentos, fotografias, objetos e demais materiais destinados à composição do acervo do Memorial.

Parágrafo único. Sempre que possível, os materiais poderão ser digitalizados para fins de preservação histórica, observada a legislação aplicável.

Art. 5º A Sala do Memorial poderá desenvolver, entre outras, as seguintes atividades:

I – exposições permanentes ou temporárias;

II – entrevistas e registros de depoimentos de moradores;

III – rodas de conversa com pioneiros e pessoas que possuam relevante conhecimento sobre a história local;

IV – atividades educativas em parceria com instituições de ensino;

V – campanhas de coleta e digitalização de fotografias, documentos e objetos históricos;

VI – pesquisas e projetos voltados à preservação da memória municipal;

VII – divulgação do acervo histórico e cultural do Município.

Art. 6º Poderá ser desenvolvido o projeto “Memórias que Construíram Bom Jesus”, destinado ao registro e à preservação de relatos, fotografias e histórias de moradores e famílias que contribuíram para a formação e o desenvolvimento do Município.

Art. 7º O Município poderá promover a digitalização do acervo e utilizar recursos tecnológicos, inclusive códigos QR e plataformas digitais, para ampliar o acesso da população aos registros históricos.

Art. 8º A Sala do Memorial poderá receber visitas de escolas, estudantes, pesquisadores, moradores e visitantes, observadas as normas de organização e funcionamento do espaço.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, observadas as disposições da legislação vigente.

Art. 10 A implantação e o funcionamento da Sala do Memorial observarão a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e a legislação aplicável.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jesus do Araguaia – MT, 27 de outubro de 2026.

HORLEANE ALENCAR

VEREADORA – PSB

MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL