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Pref. Poconé

PARECER CME Nº 001/2026

Processo nº 01/2026

Interessado: Secretaria Municipal e Educação.

Assunto: Parecer de aprovação

Relator: Eronil Fernandes da Silva

Aprovado em :26/10/2026

APROVA a política municipal de educação integral em tempo integral no Sistema Municipal de Ensino de Poconé, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE POCONÉ-MT no uso de suas atribuições conferidas pela lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.

Considerando a lei federal n 14.640/2023 que instituiu o Programa escola Integral em tempo Integral no âmbito do Ministério da Educação (MEC) com a finalidade de fomentar a criação de matrículas em tempo integral na educação básica

Considerando a Emenda Constitucional nº 135/2024 que estabelece que a partir de 2026, os entes federativos devem destinar o percentual mínimo de 4% dos recursos do FUNDEB para a criação e manutenção de novas matrículas em Educação Integral em Tempo Integral.

Considerando a Resolução CNE/CEB nº 7/2025 que define as Diretriz Operacionais nacionais de Qualidade e Equidade para educação Integral em Tempo, servindo de base estrutural para as redes de ensino.

Considerando a Resolução CIF nº 23 de 17 de março de 2026 que regulamenta as diretrizes para a destinação de recurso do FUNDEB à criação de matrículas em tempo integral na Educação Integral.

Considerando o Decreto nº 165 de 04/08/2026 que Institui a Política pública da Educação de tempo integral em tempo integral bem como o plano de expansão da Escola em tempo integral do município de Poconé/MT.

Após o exame da documentação apresentada, verificou-se que a proposta visa à ampliação das oportunidades educacionais e a promoção do desenvolvimento integral dos estudantes da Rede Municipal de Ensino

Além disso busca fortalecer a qualidade de educação pública por meio da ampliação da jornada escolar, da reorganização das práticas pedagógicas e da oferta d experiências educativas que contribuem para o desenvolvimento intelectual, físico, emocional, social, cultural e ético dos estudantes.

Dessa forma, a análise técnica e normativa fundamenta-se nos princípios da legalidade, da gestão democrática, da qualidade social da educação, da equidade e da garantia do direito à educação.

Diante do exposto, considerando a documentação constante do processo e a fundamentação legal apresenta voto

FAVORAVELMENTE ao solicitado

CONCLUSÂO

Diante da análise realizada, este Conselho municipal de Educação conclui pela APROVAÇÃO da matéria objeto do processo nº 001/2026 observadas as recomendações constantes neste documento.

Encaminhe-se o presente parecer ao órgão ou setor competente para conhecimentos procedimentos de publicação, homologação ou demais formalidades previstas na legislação municipal, quando aplicáveis.

Poconé-MT 27 de outubro de 2026.

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Milena França Santos

Presidente do Conselho Municipal de Educação