Carregando...
Pref. Nova Bandeirantes

LEI MUNICIPAL Nº 1771/2026

Súmula: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder o uso de imóvel público à Associação Comunitária dos Produtores Rurais da Estrada Arapongas e Londrina (APRAL), e dá outras providências."

JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título gratuito e com encargos, à Associação Comunitária dos Produtores Rurais da Estrada Arapongas e Londrina (APRAL), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 04.104.706/0001-54, com sede na Esquina da Estrada Londrina e Arapongas, s/n, Zona Rural, Município de Nova Bandeirantes - MT, o uso do imóvel urbano denominado Lote Público 01 (LP01), com área de 1.425,00 m² (um mil, quatrocentos e vinte e cinco metros quadrados), situado no Loteamento União, núcleo urbano do Município de Nova Bandeirantes - MT, registrado sob a Matrícula nº 3.206, Livro 2-P, do 1º Serviço Registral da Comarca de Nova Monte Verde - MT.

Parágrafo único. O imóvel objeto da cessão possui os seguintes limites e confrontações: Frente: 28,50 m para a Rua Machado de Assis; Fundo: 28,50 m para a Rua Clarice Lispector; Lado Direito: 50,00 m para a Rua Laranjeiras do Sul; Lado Esquerdo: 50,00 m para os Lotes 13 e 14, conforme memorial descritivo constante da respectiva matrícula.

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º integra o patrimônio do Município de Nova Bandeirantes desde o registro do Loteamento União, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ficando o Poder Executivo autorizado a requerer ao Registro de Imóveis, às expensas do Município, a averbação do domínio municipal na respectiva matrícula.

Art. 3º A cessão destina-se exclusivamente à instalação e ao funcionamento de estrutura de apoio às atividades da cessionária, compreendendo:

I. sede administrativa da associação;

II. guarda, abrigo e manutenção de máquinas, veículos, implementos e equipamentos destinados ao atendimento dos agricultores familiares associados;

III. recebimento, armazenamento, beneficiamento e comercialização da produção dos associados.

Art. 4º A cessão vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por iguais períodos, mediante termo aditivo, desde que mantido o interesse público e cumpridos os encargos previstos nesta Lei.

Art. 5º Constituem encargos da cessionária:

I. utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade prevista no art. 3º;

II. zelar pela guarda, conservação, limpeza, vigilância e manutenção do imóvel e de suas benfeitorias;

III. arcar com as despesas de energia elétrica, água, telefonia e quaisquer outras decorrentes do uso do imóvel, bem como com os tributos incidentes sobre suas atividades;

IV. obter as licenças, alvarás e autorizações necessários às suas atividades e observar as normas urbanísticas, ambientais, sanitárias e de segurança aplicáveis;

V. submeter previamente à aprovação do Município qualquer projeto de construção, ampliação ou benfeitoria no imóvel;

VI. permitir, a qualquer tempo, a fiscalização do imóvel pelo Município;

VII. responder, com exclusividade, pelos danos causados ao imóvel ou a terceiros e pelas obrigações civis, trabalhistas, previdenciárias e fiscais decorrentes de suas atividades, sem qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária do Município.

Art. 6º É expressamente vedado à cessionária ceder, transferir, locar, emprestar ou onerar, no todo ou em parte, o imóvel ou os direitos decorrentes desta Lei, sob qualquer título, bem como alterar a destinação prevista no art. 3º.

Art. 7º A cessão será extinta e o imóvel reverterá ao Município, com todas as benfeitorias nele realizadas e sem direito a indenização ou retenção, nas seguintes hipóteses:

I. desvio da finalidade prevista no art. 3º;

II. descumprimento dos encargos previstos no art. 5º ou da vedação do art. 6º;

III. dissolução ou extinção da cessionária;

IV. não utilização do imóvel por período superior a 12 (doze) meses;

V. término do prazo sem prorrogação.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e IV, a extinção será precedida de notificação à cessionária, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização ou apresentação de defesa.

§ 2º O Município poderá revogar a cessão por razões de interesse público superveniente, devidamente justificadas, mediante notificação à cessionária com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 8º A cessão de que trata esta Lei não implica transferência de domínio, permanecendo o imóvel como bem público municipal, insuscetível de usucapião.

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar o termo de cessão de uso, do qual constarão as condições estabelecidas nesta Lei, e a adotar as providências administrativas necessárias à efetivação desta Lei.

Art. 10 A presente cessão fundamenta-se no interesse público, visando ao fortalecimento da agricultura familiar, à ampliação da capacidade produtiva dos produtores rurais do Município e à captação de investimentos de programas estaduais de fomento ao setor agropecuário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes - MT, 27 de outubro de 2026.

JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA

Prefeito Municipal