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Pref. General Carneiro

DECRETO Nº 075/2026                                     DE 27 DE OUTUBRO DE 2026.

“Dispõe sobre os critérios e procedimentos para o processo de escolha e designação da função de Diretor Escolar nas unidades da Rede Municipal de Ensino de General Carneiro–MT, para o biênio 2027/2028, e dá outras providências.”

JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206, inciso VI, e 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente quanto à gestão democrática do ensino público;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, especialmente as disposições relativas à complementação-VAAR do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

CONSIDERANDO a legislação municipal vigente aplicável ao Sistema Municipal de Ensino, ao quadro do Magistério Público Municipal e à gestão democrática;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras gerais, objetivas, transparentes e impessoais para a escolha de Diretores Escolares, com etapas técnicas prévias e consulta comunitária nas unidades em que couber;

CONSIDERANDO que o processo de escolha de Diretor Escolar é específico e não se confunde com eventual processo de seleção, avaliação ou designação de Coordenador Pedagógico, que será disciplinado por instrumento próprio;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma deste Decreto, os critérios e procedimentos para o processo de escolha e designação da função de Diretor Escolar das unidades da Rede Municipal de Ensino de General Carneiro–MT, para o biênio 2027/2028.

§ 1º O processo será regulamentado por edital próprio, publicado pela Secretaria Municipal de Educação, que detalhará os requisitos, as etapas, os documentos, os critérios de avaliação, o cronograma e os prazos recursais.

§ 2º Este Decreto trata exclusivamente da função de Diretor Escolar.

Art. 2º O processo de escolha observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, transparência, gestão democrática do ensino público, valorização profissional e interesse público.

Art. 3º O processo abrangerá, conforme organização da Rede Municipal de Ensino:

I – Centro Educacional Municipal Júlia Moraes de Aquino;

II – Escola Municipal São João Batista;

III – Creche Municipal Mário Bruzadelle, localizada no Distrito de Paredão Grande;

IV – Escola Municipal Indígena 15 de Novembro.

Parágrafo único. O Diretor Escolar responderá pela unidade para a qual for escolhido, inclusive pelas salas anexas a ela vinculadas, conforme a organização administrativa da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ORGANIZADORA

Art. 4º O processo será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, com apoio de Comissão Organizadora instituída por portaria específica.

§ 1º A Comissão será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação e da Administração Municipal, na forma definida no ato de designação.

§ 2º Compete à Comissão:

I – elaborar, publicar e cumprir o edital e o cronograma;

II – receber e analisar inscrições e documentos;

III – organizar e acompanhar as etapas técnicas e, quando aplicável, a consulta comunitária;

IV – assegurar publicidade dos atos, igualdade de condições e observância dos critérios previamente estabelecidos;

V – receber, instruir e decidir os recursos administrativos, conforme o edital;

VI – lavrar atas, publicar resultados e encaminhar o resultado final à Secretaria Municipal de Educação e ao Chefe do Poder Executivo;

VII – resolver questões operacionais e casos omissos, respeitada a legislação vigente.

Art. 5º A Comissão poderá contar com banca técnica especializada para elaboração, aplicação ou correção de instrumentos avaliativos, quando previsto no edital, preservadas a fiscalização e a responsabilidade administrativa do Município.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS E DAS ETAPAS DO PROCESSO

Art. 6º Os requisitos para candidatura, os documentos comprobatórios, as condições de impedimento e os critérios de habilitação serão definidos no edital, em conformidade com a legislação municipal aplicável.

Art. 7º O processo de escolha compreenderá:

I – fase preliminar, com publicação do edital, inscrições, análise documental, homologação e apreciação de recursos;

II – primeira fase, de habilitação técnica prévia, com prova de conhecimentos, análise curricular e avaliação técnica do Plano de Gestão Escolar, nos termos do edital;

III – segunda fase, de consulta comunitária por votação direta e secreta, restrita aos candidatos habilitados na fase técnica, nas unidades em que essa modalidade for aplicável;

IV – publicação dos resultados, julgamento dos recursos, homologação e encaminhamento para o ato administrativo de designação.

§ 1º A prova de conhecimentos, quando prevista, terá caráter eliminatório, com quantidade de questões, pontuação mínima, conteúdo programático e regras de aplicação estabelecidos no edital.

§ 2º A análise curricular e a avaliação do Plano de Gestão Escolar observarão critérios objetivos e previamente publicados.

§ 3º A pontuação das etapas técnicas terá a finalidade de habilitar ou inabilitar o candidato, não compondo o resultado da consulta comunitária, salvo disposição legal superveniente em sentido diverso.

Art. 8º A consulta comunitária será realizada por voto direto e secreto, em condições de igualdade entre os candidatos habilitados, conforme regras do edital.

§ 1º O colégio eleitoral, os segmentos participantes, os procedimentos de votação, apuração, desempate e recursos serão definidos no edital.

§ 2º Não haverá consulta comunitária por votação para a Escola Municipal Indígena 15 de Novembro e para a Creche Municipal Mário Bruzadelle, no Distrito de Paredão Grande, conforme procedimento específico de seleção técnica de mérito e desempenho previsto no edital.

§ 3º Nas unidades mencionadas no § 2º, a escolha observará a classificação obtida com base nas pontuações das etapas técnicas de mérito e desempenho, conforme critérios objetivos previstos no edital e na legislação municipal.

CAPÍTULO IV

DO RESULTADO, DA DESIGNAÇÃO E DO EXERCÍCIO

Art. 9º Concluídas as etapas e julgados os recursos, a Comissão Organizadora publicará o resultado final e o encaminhará ao Chefe do Poder Executivo para homologação e adoção das providências administrativas cabíveis.

Art. 10. A designação para a função de Diretor Escolar será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observados o resultado final, os requisitos legais e os procedimentos administrativos aplicáveis.

Art. 11. O exercício da função corresponderá ao biênio 2027/2028, com início previsto para 11 de janeiro de 2027, e duração de 2 (dois) anos, observadas as regras de recondução previstas na legislação municipal.

Parágrafo único. A designação não afasta a natureza jurídica do vínculo funcional originário do servidor nem dispensa o cumprimento dos deveres e responsabilidades inerentes à função.

CAPÍTULO V

DAS VACÂNCIAS, DO CADASTRO DE RESERVA E DOS RECURSOS

Art. 12. O edital poderá prever cadastro de reserva com candidatos habilitados e não escolhidos, para eventual suprimento de vacância durante o biênio, observadas a ordem de classificação aplicável, as regras do edital e a legislação municipal.

Parágrafo único. Na ausência de candidato habilitado em cadastro de reserva, ou quando este não puder ser utilizado, será adotado novo procedimento ou outra providência legalmente cabível.

Art. 13. Será assegurado aos candidatos o direito de apresentar recurso administrativo nas etapas previstas no edital, observados os prazos, a forma de apresentação e a autoridade competente para julgamento.

Art. 14. Todos os atos do processo deverão ser registrados e divulgados pelos meios oficiais do Município e, quando pertinente, nas unidades escolares, resguardados os dados pessoais protegidos por lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação expedirá o edital e os atos complementares necessários à execução deste Decreto, sem inovar em matéria reservada à lei.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e pela Comissão Organizadora, dentro de suas competências e em conformidade com a legislação vigente.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de General Carneiro – MT, 27 de outubro de 2026.

JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES

Prefeito Municipal