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Pref. Itaúba

SÚMULA: “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ART. 67 DA LEI MUNICIPAL Nº 791, DE 8 DE JULHO DE 2009, PARA DISCIPLINAR O CUSTEIO DE DESPESAS COM DIÁRIAS, PASSAGENS E LOCOMOÇÃO RELACIONADAS À CAPACITAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E ÀS AÇÕES DO PRÓ-GESTÃO RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterada a redação do § 4º e acrescidos os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 67 da Lei Municipal nº 791, de 8 de julho de 2009, nos seguintes termos:

Art. 67. (...)

§ 4º Fica autorizada a utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:

§ 4º Ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, fica autorizada a utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:

(...)

§ 7º Para a execução das ações e o atendimento das finalidades previstas nos incisos I e II do § 5º deste artigo, fica autorizada a utilização dos recursos da Taxa de Administração e da Reserva Administrativa para o custeio de diárias, passagens e demais despesas de locomoção dos dirigentes da unidade gestora, dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, do responsável pela gestão dos recursos, dos membros do Comitê de Investimentos e da administradora do fundo contábil do Fundo Municipal de Previdência Social de Itaúba - PREVI-ITAÚBA, quando necessárias à participação em cursos, treinamentos, congressos, seminários, reuniões técnicas e demais eventos diretamente relacionados:

I – à obtenção, manutenção, renovação ou elevação do nível de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS;

II – à preparação, obtenção, manutenção ou renovação das certificações exigidas pela legislação aplicável aos profissionais do Regime Próprio de Previdência Social; ou

III – à capacitação e atualização necessárias ao exercício das atribuições de gestão, governança, fiscalização e investimentos do PREVI-ITAÚBA, quando relacionadas às finalidades previstas nos incisos I e II do § 5º.

§ 8º O valor da diária concedida às pessoas referidas no § 7º será uniforme, independentemente do cargo, emprego ou função pública de origem, bem como do cargo, função, representação ou posição ocupada no âmbito do PREVI-ITAÚBA, correspondendo ao mesmo valor de diária estabelecido para os Secretários Municipais, Controlador Interno, Procurador, Assessor Jurídico e Presidente da Fundação Municipal de Saúde Hospitalar, nos termos da Lei Municipal nº 1.370/2019 e de suas posteriores alterações e atualizações.

§ 9º A concessão das diárias previstas nos §§ 7º e 8º observará, no que couber, os requisitos, procedimentos de autorização, prestação de contas e demais condições estabelecidos na legislação municipal que disciplina as viagens a serviço, vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para pagamento de gratificação, jeton ou qualquer outra vantagem de natureza remuneratória.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos destinados ao custeio administrativo do PREVI-ITAÚBA, inclusive da Reserva Administrativa, observados os limites e as finalidades estabelecidos na legislação aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba/MT, em 27 de outubro de 2026.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 27/10/2026 a 27/11/2026.