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Pref. Itaúba

SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATUITAMENTE O USO DE VEÍCULO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚBA/MT, À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ITAÚBA – APAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratuitamente o uso à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ITAÚBA – APAE, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 32.945.099/0001-90, do seguinte bem móvel pertencente ao patrimônio do Município de Itaúba/MT:

I – veículo FIAT/STRADA FREEDOM CD13, placa SQH8C34, cor branca, combustível álcool/gasolina, categoria oficial, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

Art. 2º A concessão gratuita de uso de que trata esta Lei destina-se exclusivamente ao atendimento das atividades institucionais e assistenciais desenvolvidas pela APAE de Itaúba, especialmente para:

I – transporte de materiais, equipamentos e insumos necessários às atividades da entidade;

II – apoio logístico para execução de projetos, campanhas, ações sociais e atividades comunitárias;

III – deslocamento de profissionais para atividades externas, reuniões, capacitações e demais compromissos institucionais;

IV – atendimento às necessidades administrativas e operacionais relacionadas aos serviços prestados às pessoas com deficiência e suas famílias.

§ 1º É vedada a utilização do veículo para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei, bem como para fins particulares, político-partidários, eleitorais ou estranhos às atividades da entidade.

§ 2º É vedada a cessão, transferência, empréstimo ou disponibilização do veículo a terceiros, salvo mediante expressa autorização do Município.

Art. 3º A concessão de uso será formalizada mediante Termo de Concessão Gratuita de Uso, no qual serão estabelecidos o prazo, as condições de utilização, conservação, fiscalização, responsabilidade e devolução do bem.

Parágrafo único. O prazo da concessão será fixado no respectivo Termo, limitado a 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado mediante manifestação expressa do interesse público e observância da legislação vigente.

Art. 4º Constituirão obrigações da entidade beneficiária, dentre outras previstas no Termo de Concessão:

I – utilizar o veículo exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei;

II – manter o veículo em adequado estado de conservação e funcionamento;

III – responsabilizar-se pelas despesas decorrentes de combustível, manutenção ordinária e preventiva, pneus, lubrificantes, multas de trânsito e demais despesas decorrentes de sua utilização;

IV – permitir a fiscalização do Município sempre que solicitada;

V – manter controle de utilização do veículo, inclusive quanto aos condutores e deslocamentos realizados;

VI – utilizar o veículo somente por condutores regularmente habilitados;

VII – restituir o bem ao Município ao término da concessão ou sempre que cessado o interesse público que fundamentou sua disponibilização.

Art. 5º O Município permanecerá como proprietário do veículo durante todo o período da concessão, não importando a presente autorização em transferência de domínio ou qualquer forma de alienação do bem.

Art. 6º A concessão será revogada independentemente de indenização caso:

I – o bem seja utilizado em desacordo com esta Lei ou com o Termo de Concessão;

II – seja constatada utilização para finalidade particular, político-partidária ou eleitoral;

III – a entidade deixe de desenvolver as atividades de interesse público que fundamentaram a concessão;

IV – houver descumprimento das obrigações assumidas;

V – o interesse público exigir a retomada do veículo pelo Município.

Art. 7º Em observância ao art. 73, § 10, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a formalização do Termo de Concessão, a entrega do veículo e a transferência de sua posse à entidade beneficiária somente poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2027.

Parágrafo único. Fica expressamente vedada, durante o exercício de 2026, qualquer forma de tradição, entrega, disponibilização, empréstimo, cessão provisória ou utilização do veículo pela entidade beneficiária em decorrência da autorização prevista nesta Lei.

Art. 8º Fica dispensada a realização de procedimento licitatório para a concessão de uso prevista nesta Lei, em razão de sua destinação a entidade assistencial sem fins lucrativos e da existência de interesse público devidamente justificado, nos termos do art. 124, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Itaúba.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos materiais quanto à concessão e entrega do veículo somente a partir de 1º de janeiro de 2027.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba/MT, em 27 de outubro de 2026.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 27/10/2026 a 27/11/2026.