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Pref. Itaúba

SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORMALIZAR INSTRUMENTO DE PARCERIA COM O LAR DAS SERVAS DE MARIA, PARA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PESSOA IDOSA, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS Nº 1000082-29.2026.8.11.0096, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar instrumento de parceria com o LAR DAS SERVAS DE MARIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 03.755.279/0001-01, com sede no Município de Cáceres/MT, destinado a viabilizar o acolhimento institucional, em regime integral, de pessoa idosa, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos nº 1000082-29.2026.8.11.0096.

§ 1º O instrumento previsto no caput terá por objeto assegurar o acolhimento institucional em Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI, compreendendo moradia, alimentação, higiene, administração de medicamentos, acompanhamento multidisciplinar, assistência e demais cuidados necessários à preservação da saúde, segurança, dignidade e qualidade de vida da pessoa acolhida.

§ 2º A parceria será formalizada mediante instrumento juridicamente adequado à natureza da relação estabelecida entre o Município e a entidade, observadas as disposições da legislação federal aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando incidente, bem como as demais normas pertinentes à assistência social e à proteção da pessoa idosa.

Art. 2º Para execução do objeto previsto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar o repasse mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Lar das Servas de Maria, destinado exclusivamente ao custeio do acolhimento institucional.

§ 1º O repasse financeiro ficará condicionado à efetiva prestação dos serviços de acolhimento e à apresentação da documentação comprobatória exigida no instrumento de parceria.

§ 2º O Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social e dos demais órgãos competentes, realizará o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto, podendo exigir relatórios periódicos acerca do atendimento prestado.

Art. 3º A parceria permanecerá vigente enquanto perdurar a necessidade de acolhimento institucional determinada judicialmente, observados os prazos, condições de vigência e hipóteses de encerramento estabelecidos no respectivo instrumento e na legislação aplicável.

Parágrafo único. A parceria poderá ser encerrada em decorrência de determinação judicial, cessação da necessidade de acolhimento, falecimento da pessoa acolhida ou demais hipóteses previstas no respectivo instrumento.

Art. 4º O instrumento a ser celebrado deverá estabelecer, dentre outras condições exigidas pela legislação aplicável, as obrigações das partes, as condições de atendimento da pessoa acolhida, os mecanismos de acompanhamento e fiscalização, a forma de repasse dos recursos, a prestação de contas e as hipóteses de alteração e encerramento da parceria.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência Social, suplementadas se necessário, observadas as normas de direito financeiro e responsabilidade fiscal.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos administrativos necessários à execução desta Lei e ao cumprimento da determinação judicial proferida nos autos nº 1000082-29.2026.8.11.0096.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba/MT, em 27 de outubro de 2026.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeto Municipal

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 27/10/2026 a 27/11/2026.