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Pref. São José do Xingu

SÃO JOSÉ DO XINGU – MT, 27 DE OUTUBRO DE 2026.

Dispõe sobre a aprovação e a adoção do Fluxo Municipal de Atendimento Integrado às Crianças e aos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no Município de São José do Xingu–MT, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO XINGU, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis;

CONSIDERANDO o art. 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que estabelecem e regulamentam o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 235, de 12 de maio de 2023, que estabelece a obrigação de implantação dos Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar a atuação integrada dos serviços municipais, evitar a sobreposição de tarefas, assegurar encaminhamentos responsáveis e prevenir a revitimização;

CONSIDERANDO a pactuação operacional construída entre os serviços que integram a rede municipal de proteção, sem prejuízo da validação e formalização das atribuições de cada órgão;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado e adotado, no âmbito da Administração Pública Municipal de São José do Xingu–MT, o Fluxo Municipal de Atendimento Integrado às Crianças e aos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, constante do Anexo Único deste Decreto, como referência para a atuação articulada dos serviços municipais.

Art. 2º O Fluxo tem por finalidade orientar o acolhimento, a avaliação inicial de risco, as comunicações e notificações cabíveis, os encaminhamentos, o acompanhamento e o compartilhamento seguro de informações, respeitadas as competências legais de cada órgão e instituição.

Art. 3º Os órgãos, serviços, programas e equipamentos municipais abrangidos por este Decreto deverão observar o Fluxo aprovado, adotando providências para: I – acolher a criança ou o adolescente com respeito, sem discriminação ou culpabilização; II – evitar perguntas investigativas, repetição desnecessária do relato e outras práticas de revitimização; III – assegurar resposta imediata diante de risco atual ou necessidade urgente de saúde; IV – encaminhar de forma responsável, com definição do serviço destinatário e acompanhamento do acesso; V – preservar a confidencialidade e compartilhar apenas as informações necessárias, por meios institucionais seguros.

Art. 4º A atuação prevista neste Decreto não altera nem substitui as competências legais do Conselho Tutelar, dos órgãos de segurança pública, dos serviços de saúde, da política de educação, da política de assistência social, do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública ou de outras instituições do Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 5º A Secretaria de Gestão Social deverá, no âmbito de suas atribuições, organizar a referência técnica/administrativa provisória para articular os encaminhamentos de proteção social enquanto a equipe municipal destinada às demandas de média complexidade estiver em estruturação, sem que essa medida seja interpretada como implantação de CREAS ou de serviço especializado ainda inexistente.

Art. 6º O atendimento deverá considerar a organização territorial do Conselho Tutelar, com atuação na sede municipal e no distrito de Santo Antônio do Fontoura, assegurada a articulação entre as referências territoriais. A divisão territorial não poderá justificar recusa ou atraso na adoção de providências urgentes de proteção.

Art. 7º Nos atendimentos em áreas rurais e comunidades indígenas, os órgãos deverão adotar medidas razoáveis para assegurar acesso, comunicação cultural e linguisticamente apropriada, privacidade e segurança, sem condicionar a proteção à autorização de lideranças ou terceiros.

Art. 8º Este Decreto aprova o Fluxo Municipal, mas não declara instituído o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social. A instituição formal do Comitê, sua composição, atribuições e funcionamento deverão ser objeto de ato próprio, no âmbito competente, observada a Resolução CONANDA nº 235/2023.

Art. 9º Os órgãos municipais deverão dar ciência deste Decreto aos seus servidores e adequar orientações e rotinas internas ao Fluxo, respeitadas as normas específicas de cada política pública e os limites de suas atribuições.

Art. 10. Os casos omissos ou situações que exijam articulação interinstitucional serão encaminhados aos órgãos competentes, sem prejuízo das providências urgentes de proteção e das comunicações legalmente exigidas.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 27 de outubro de 2026.

Sandro José Luz Costa

Prefeito Municipal.

Registre-se e Publique-se Cumpra-se

ANEXO ÚNICO

FLUXO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA

São José do Xingu – MT

1. Objetivo e abrangência

Este Protocolo estabelece o percurso de atendimento a ser observado pelos serviços municipais quando houver identificação, suspeita, revelação espontânea ou confirmação de violência contra criança ou adolescente, inclusive quando a criança ou adolescente testemunhar violência. Aplica-se às portas de entrada da rede municipal, sem restringir a atuação de órgãos estaduais ou federais e instituições autônomas.

2. Princípios de atendimento

· Proteção integral, prioridade absoluta e melhor interesse da criança ou adolescente.

· Atendimento humanizado, intervenção mínima e prevenção da revitimização.

· Articulação intersetorial, clareza de responsabilidades e encaminhamento responsável.

· Sigilo, proteção de dados e compartilhamento restrito ao necessário.

· Acesso territorialmente equitativo, incluindo sede, Santo Antônio do Fontoura, zona rural e comunidades indígenas.

· Resposta imediata quando houver risco atual ou necessidade urgente, sem aguardar reuniões, formulários ou implantação de serviço ainda em estruturação.

3. Portas de entrada

A situação poderá ser identificada ou comunicada à Saúde, Educação, Secretaria de Gestão Social/CRAS, Conselho Tutelar, segurança pública, serviços comunitários, familiares ou outras referências. Todo serviço que receber a informação deverá acolher e avaliar a necessidade imediata, não podendo simplesmente dispensar a criança ou a família sem orientação e articulação compatíveis com a situação.

4. Percurso geral do atendimento

ETAPA 1 – Acolhimento inicial

Receber a criança/adolescente com calma e respeito. Ouvir sem pressionar por detalhes, sem perguntas sugestivas e sem prometer sigilo absoluto. Explicar, de forma adequada à idade, que informações necessárias poderão ser compartilhadas com profissionais responsáveis pela proteção.

ETAPA 2 – Avaliação de risco imediato

Verificar, sem realizar investigação, se há perigo atual, lesão, necessidade clínica urgente, violência sexual recente, ameaça de nova violência, presença/acesso imediato do possível autor ou ausência de local seguro.

ETAPA 3A – Se houver urgência ou risco atual

Providenciar segurança imediata; acionar o serviço de emergência e a Saúde quando necessário; comunicar o Conselho Tutelar para as providências de sua competência; acionar a segurança pública quando necessário para cessar risco ou atender possível crime. Realizar as comunicações e notificações legalmente exigidas. Não aguardar reunião de rede.

ETAPA 3B – Se não houver urgência imediata

Registrar somente o necessário, realizar comunicações e notificações cabíveis, identificar os serviços pertinentes e fazer encaminhamento responsável, com definição de contato e acompanhamento.

ETAPA 4 – Atendimento por competência

Cada órgão realiza as ações de sua atribuição, evitando duplicação de tarefas e repetição desnecessária do relato. A escuta especializada, quando cabível, deve observar a Lei nº 13.431/2017 e o Decreto nº 9.603/2018; não se confunde com acolhimento inicial.

ETAPA 5 – Confirmação e acompanhamento

O serviço de origem, quando compatível com suas atribuições, confirma o recebimento do encaminhamento e acompanha se o acesso ocorreu, compartilhando apenas informações necessárias e respeitando sigilo.

ETAPA 6 – Tratamento de falhas na rede

Se o serviço não existir ou estiver indisponível, o órgão de origem aciona a referência administrativa pertinente e os demais órgãos competentes para construir alternativa segura, inclusive articulação regional ou estadual, sem deixar a criança desassistida.

5. Responsabilidades essenciais

Saúde: Prestar avaliação e atendimento clínico oportunos; adotar os procedimentos de notificação compulsória, registros e seguimento previstos nas normas sanitárias; encaminhar para continuidade do cuidado. Atendimento em saúde não deve depender de boletim de ocorrência.

Educação: Acolher, proteger e apoiar a criança/adolescente no ambiente escolar; comunicar o Conselho Tutelar e os demais órgãos conforme a legislação; encaminhar para atendimento emergencial quando couber; evitar investigação interna e exposição da vítima.

Secretaria de Gestão Social/CRAS: Atuar dentro da proteção social básica, apoiar a família, avaliar vulnerabilidades, ofertar PAIF e benefícios/encaminhamentos cabíveis e articular com a rede. O CRAS não substitui o CREAS nem serviço especializado de proteção social especial.

Equipe de média complexidade em estruturação: Até que a equipe e suas atribuições estejam formalmente implantadas, a Secretaria de Gestão Social deverá organizar referência técnica/administrativa provisória para articulação de encaminhamentos. A referência provisória não deverá ser apresentada como serviço especializado já implantado.

Conselho Tutelar: Atuar com autonomia e nos limites do ECA, avaliar a situação, aplicar medidas protetivas cabíveis, requisitar serviços nos termos legais e articular proteção. A referência territorial considera três conselheiros na sede e dois em Santo Antônio do Fontoura, sem que a divisão territorial impeça resposta urgente.

Segurança pública: Atuar nas emergências, na proteção e na apuração de fatos possivelmente criminosos dentro de suas competências, evitando exposição e repetição desnecessária do relato.

CMDCA: Atuar na política de direitos da criança e do adolescente e promover, em seu âmbito de competência, as providências para instituição formal do Comitê de Gestão Colegiada. Não substitui os serviços responsáveis pelo atendimento individual.

Ministério Público, Judiciário e Defensoria Pública: Ser acionados ou receber comunicações conforme suas atribuições legais e as necessidades do caso, preservada sua autonomia institucional.

6. Orientações territoriais e comunidades indígenas

· Articular a atuação da sede municipal e do distrito de Santo Antônio do Fontoura para evitar lacunas de atendimento.

· Planejar acesso a localidades rurais e aldeias considerando distância, transporte, conectividade, segurança e privacidade.

· Adotar comunicação cultural e linguisticamente apropriada, buscando apoio linguístico quando necessário e possível.

· Não condicionar atendimento à autorização de liderança ou terceiro; avaliar se o envolvimento de referência comunitária é seguro e apropriado.

· Não compartilhar relatos, nomes ou dados identificadores em grupos amplos de mensagens ou canais não seguros.

7. Registros, sigilo e compartilhamento

· Cada serviço mantém seus registros conforme a legislação e as normas de sua política pública.

· Registrar, quando necessário, dados essenciais, descrição objetiva do atendimento, relato espontâneo relevante e encaminhamentos realizados, distinguindo relato de observação profissional.

· Compartilhar informações pelo canal institucional mais seguro disponível, apenas com quem precisa atuar na proteção e na continuidade do atendimento.

· Evitar circulação de prontuários, imagens e narrativas integrais em grupos de mensagens ou por e-mail pessoal.

· Reuniões intersetoriais devem priorizar ajustes de fluxo e problemas sistêmicos; dados individualizados só devem ser discutidos quando necessários, legalmente cabíveis e com participação restrita.

8. Referência e contrarreferência

Todo encaminhamento deverá indicar, sempre que possível, o serviço destinatário, a finalidade, a urgência, a forma segura de contato e as informações mínimas necessárias. O serviço de origem deve confirmar o recebimento quando isso for compatível com sua atribuição. A contrarreferência deve limitar-se às informações necessárias para a continuidade da proteção, sem compartilhamento indiscriminado de prontuários.

9. Situações que não podem aguardar

Não se deve aguardar reunião, formalização de comitê, formulário completo, boletim de ocorrência ou implantação da equipe de média complexidade quando houver risco atual ou necessidade urgente. Cada órgão deve adotar imediatamente as providências de sua competência e realizar as comunicações exigidas por lei.

10. Monitoramento e revisão

Após a formalização, recomenda-se revisar a aplicação do Fluxo em até seis meses, ou antes se houver mudança relevante na legislação, nos serviços ou nas necessidades locais. O monitoramento deverá respeitar o sigilo e priorizar indicadores de funcionamento, como encaminhamentos realizados, dificuldades de acesso, tempo de resposta e necessidades de capacitação, evitando exposição desnecessária de casos.

11. Referências normativas

· Constituição Federal de 1988, art. 227.

· Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

· Lei Federal nº 13.431/2017.

· Decreto Federal nº 9.603/2018, especialmente arts. 9º, 10, 11, 12, 15 e 19.

· Resolução CONANDA nº 235/2023.