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Pref. Campinápolis

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC DO MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS, INTEGRANTE DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 520, DE 06 DE MARÇO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, JEOVAN FARIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de participação social, integrante do Sistema Municipal de Cultura, vinculado administrativamente ao órgão gestor municipal da cultura, com autonomia para deliberar sobre as matérias de sua competência.

Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural tem por finalidade promover a gestão democrática da política cultural, assegurando a participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas públicas de cultura do Município, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024, e demais normas aplicáveis.

Art. 3º O Conselho observará os seguintes princípios:

I – gestão democrática;

II – participação social;

III – diversidade e pluralidade cultural;

IV – transparência e publicidade;

V – descentralização das políticas culturais;

VI – cooperação entre Poder Público e Sociedade Civil;

VII – valorização das identidades e manifestações culturais;

VIII – respeito aos direitos culturais.

Art. 4º O exercício da função de Conselheiro constitui serviço público relevante e não será remunerado.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:

I – participar da formulação, acompanhamento, avaliação e fiscalização da Política Municipal de Cultura;

II – acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano Municipal de Cultura;

III – acompanhar a execução do Sistema Municipal de Cultura;

IV – acompanhar a aplicação dos recursos destinados à cultura, especialmente do Fundo Municipal de Cultura;

V – convocar, juntamente com o órgão gestor da cultura, a Conferência Municipal de Cultura;

VI – promover mecanismos de participação social;

VII – emitir Resoluções, Pareceres, Recomendações e Moções;

VIII – acompanhar programas, projetos e ações culturais desenvolvidos pelo Município;

IX – solicitar informações e documentos necessários ao exercício de suas atribuições;

X – exercer as demais competências previstas nesta Lei, no Regimento Interno e na legislação aplicável.

Art. 6º As deliberações do Conselho serão formalizadas por Resoluções e terão caráter público, observado o disposto na legislação sobre acesso à informação.

TÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil.

§1º O Conselho será composto por:

I – 05 (cinco) representantes do Poder Público;

II – 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil.

§2º Os membros titulares e suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, mediante nova indicação ou nova escolha, conforme a origem da representação.

§3º O mandato pertence ao órgão ou segmento representado.

Art. 8º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e nomeados por ato do Prefeito Municipal, observada a seguinte composição:

I – Secretaria Municipal de Cultura;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Secretaria Municipal de Turismo;

IV – Secretaria Municipal de Assistência Social;

V – Secretaria Municipal de Planejamento.

Parágrafo único. Cada órgão indicará um representante titular e um suplente.

Art. 9º Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos por eleição direta entre seus pares, observados os segmentos culturais previstos nesta Lei.

§1º Cada segmento cultural escolherá 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente.

§2º A Secretaria Municipal de Cultura prestará o apoio administrativo necessário à realização da escolha, sem interferir na decisão dos agentes culturais quanto aos seus representantes.

§3º A escolha será registrada em ata, contendo a identificação dos participantes, o segmento representado e os nomes do titular e do suplente escolhidos.

§4º A escolha poderá ser realizada em reunião presencial dos agentes culturais do respectivo segmento ou em outro meio participativo que assegure manifestação direta dos pares e permita o registro do resultado.

§5º Não será exigida, para a escolha prevista neste artigo, a publicação de edital, a constituição de comissão eleitoral específica ou a adoção de procedimento eleitoral diverso do necessário à garantia da escolha direta pelos pares.

Art. 10º Compõem a representação da Sociedade Civil os seguintes segmentos culturais:

I – Artes;

II – Economia Criativa;

III – Patrimônio Cultural;

IV – Cultura e Cidadania;

V – Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas.

Parágrafo único. A descrição dos segmentos, dos agentes culturais que poderão representá-los e das atribuições dos representantes consta do Anexo Único desta Lei.

Art. 11º A composição do Conselho deverá observar:

I – a diversidade cultural do Município;

II – a pluralidade das manifestações culturais;

III – a participação democrática;

IV – o equilíbrio entre Poder Público e Sociedade Civil;

V – a representatividade dos segmentos culturais.

Art. 12º Os representantes da Sociedade Civil exercerão mandato em nome do segmento cultural para o qual foram escolhidos, devendo atuar em defesa dos interesses coletivos da respectiva área cultural.

§1º É vedada a utilização do mandato para promoção de interesses exclusivamente particulares.

§2º Os representantes deverão manter diálogo permanente com os agentes culturais do segmento representado.

Art. 13º Ocorrendo vacância do cargo:

I – assumirá o respectivo suplente;

II – inexistindo suplente, será realizada nova escolha entre os pares do respectivo segmento para completar o mandato.

TÍTULO IV

DA ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 14º A escolha dos representantes da Sociedade Civil será realizada diretamente pelos agentes culturais integrantes de cada segmento representado no Conselho, na forma prevista no art. 9º desta Lei.

Art. 15º A Secretaria Municipal de Cultura promoverá a articulação e prestará o apoio administrativo necessário para viabilizar a participação dos agentes culturais de cada segmento, sem exercer qualquer interferência na escolha dos representantes.

Parágrafo único. A atuação da Secretaria Municipal de Cultura terá caráter exclusivamente administrativo e de apoio, não lhe cabendo indicar, escolher ou substituir representantes da Sociedade Civil.

Art. 16º Concluída a escolha, o resultado será registrado em ata e encaminhado ao Poder Executivo para a nomeação dos representantes da Sociedade Civil por ato do Prefeito Municipal.

Art. 17º Na hipótese de determinado segmento cultural não possuir agentes culturais em número suficiente para a realização de escolha entre seus pares, a Secretaria Municipal de Cultura registrará a circunstância e promoverá as medidas administrativas necessárias para identificar, mobilizar e organizar os agentes culturais do respectivo segmento, sem indicação unilateral de representante pelo Poder Executivo.

§1º Enquanto não houver condições para a escolha direta do representante na forma desta Lei, a vaga permanecerá destinada ao respectivo segmento.

§2º Identificados agentes culturais aptos e interessados em participar da representação, será realizada a escolha direta entre os pares, com registro em ata.

§3º A inexistência ou insuficiência de agentes culturais em determinado segmento não autoriza a Secretaria Municipal de Cultura ou o Poder Executivo a escolher unilateralmente o representante da Sociedade Civil.

Art. 18º A escolha dos representantes da Sociedade Civil deverá observar os princípios da participação social, transparência, diversidade, pluralidade, representatividade e autonomia dos segmentos culturais.

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art. 19º O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Secretaria Executiva;

V – Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento desses órgãos serão disciplinados pelo Regimento Interno.

Art. 20º O Plenário é a instância máxima de deliberação do Conselho, competindo-lhe apreciar e deliberar sobre todas as matérias de sua competência.

Art. 21º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O Presidente representará institucionalmente o Conselho e exercerá as atribuições definidas nesta Lei e no Regimento Interno.

Art. 22º A Secretaria Municipal responsável pela política de cultura prestará apoio técnico, administrativo e operacional ao Conselho, assegurando os meios necessários ao desempenho de suas atividades.

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 23º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 24º As reuniões serão públicas e instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo nos casos previstos nesta Lei ou no Regimento Interno.

Art. 25º As decisões do Conselho serão formalizadas por:

I – Resoluções;

II – Pareceres;

III – Recomendações;

IV – Moções.

Parágrafo único. Os atos do Conselho terão caráter público e deverão ser divulgados em meio oficial.

Art. 26º O Conselho poderá instituir Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho para subsidiar a análise de matérias específicas, na forma do Regimento Interno.

Art. 27º O funcionamento do Conselho será disciplinado por Regimento Interno, aprovado pelo Plenário mediante Resolução.

TÍTULO VI

DOS CONSELHEIROS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS, DEVERES E PERDA DO MANDATO

Art. 28º São direitos dos Conselheiros:

I – participar das reuniões, com direito à voz e voto;

II – apresentar propostas, requerimentos e demais matérias de competência do Conselho;

III – integrar Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

IV – solicitar informações necessárias ao exercício de suas funções.

Art. 29º São deveres dos Conselheiros:

I – representar o órgão ou segmento para o qual foi indicado ou escolhido;

II – comparecer às reuniões do Conselho;

III – cumprir esta Lei e o Regimento Interno;

IV – atuar com ética, transparência e respeito ao interesse público.

Art. 30º O Conselheiro perderá o mandato nas seguintes hipóteses:

I – renúncia;

II – falecimento;

III – perda da condição de representante do órgão ou segmento;

IV – ausência injustificada a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses;

V – prática de ato incompatível com a função;

VI – descumprimento desta Lei ou do Regimento Interno.

§1º A perda do mandato dependerá de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

§2º A destituição dependerá da aprovação de dois terços dos membros do Conselho.

TÍTULO VII

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 31º A Conferência Municipal de Cultura constitui a instância máxima de participação social para avaliação, proposição e definição das diretrizes da Política Municipal de Cultura.

Art. 32º A Conferência Municipal de Cultura será convocada conjuntamente pelo Conselho Municipal de Política Cultural e pelo órgão gestor municipal da cultura, na forma da legislação aplicável.

Art. 33º Compete à Conferência Municipal de Cultura:

I – avaliar a execução da Política Municipal de Cultura;

II – propor diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;

III – fortalecer a participação social;

IV – eleger delegados para as Conferências Estadual e Nacional de Cultura, quando couber.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34º O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno, por Resolução, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua instalação.

Art. 35º O Poder Executivo adotará as providências necessárias para a instalação do Conselho no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 36º O órgão gestor municipal da cultura prestará o apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho.

Art. 37º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 38º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural, observada a legislação vigente e o disposto em seu Regimento Interno.

Art. 39º Integra esta Lei o Anexo Único, que dispõe sobre os segmentos da Sociedade Civil representados no Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 40º Fica revogada a Lei Municipal nº 520, de 06 de março de 2001, que autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal de Cultura, e dá outras providências.

Art. 41º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Campinápolis, 27 de outubro de 2026.

JEOVAN FARIA

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

DA REPRESENTAÇÃO DOS SEGMENTOS DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

Art. 1º Os representantes da Sociedade Civil exercerão mandato em nome do segmento cultural para o qual forem escolhidos, devendo atuar na defesa dos interesses coletivos de sua área de representação, observando os princípios da participação democrática, da diversidade cultural, da transparência, da impessoalidade e do interesse público.

Parágrafo único. O mandato pertence ao segmento cultural representado, vedada a atuação em defesa de interesses exclusivamente individuais ou particulares.

Art. 2º Compõem a representação da Sociedade Civil os seguintes segmentos culturais:

I – Artes;

II – Economia Criativa;

III – Patrimônio Cultural;

IV – Cultura e Cidadania;

V – Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas.

Art. 3º Cada segmento será representado por:

I – 01 (um) Conselheiro Titular;

II – 01 (um) Conselheiro Suplente.

DOS SEGMENTOS CULTURAIS

Segmento

Agentes culturais que poderão compor o segmento

Competências do representante

Artes

Agentes culturais que poderão compor o segmento: Artistas visuais, músicos, cantores, compositores, atores, atrizes, grupos de teatro, dançarinos, coreógrafos, artistas circenses, fotógrafos, grafiteiros, escultores, artesãos, cineastas, produtores audiovisuais, designers, ilustradores, coletivos artísticos e demais profissionais das linguagens artísticas.

Competências do representante: Representar os diversos setores artísticos do Município; acompanhar as políticas públicas voltadas às artes; apresentar demandas do segmento; propor ações de formação, produção, circulação e difusão artística; defender os interesses coletivos dos artistas locais.

Economia Criativa

Agentes culturais que poderão compor o segmento: Empreendedores culturais, produtores culturais, designers, estilistas, profissionais da moda, gastronomia tradicional, economia solidária, artesãos empreendedores, produtores de conteúdo digital, desenvolvedores de jogos, startups criativas, feiras criativas, empresas criativas e demais empreendimentos culturais.

Competências do representante: Propor políticas de incentivo ao empreendedorismo cultural; fortalecer as cadeias produtivas da cultura; incentivar geração de trabalho e renda; estimular inovação, sustentabilidade econômica e desenvolvimento da economia criativa municipal.

Patrimônio Cultural

Agentes culturais que poderão compor o segmento: Historiadores, museólogos, arquivistas, pesquisadores, restauradores, gestores de museus, centros de memória, arquivos públicos, institutos históricos, mestres da cultura popular, detentores de saberes tradicionais, representantes do patrimônio material e imaterial, comunidades tradicionais, povos indígenas, comunidades quilombolas e demais agentes de preservação cultural.

Competências do representante: Defender políticas de preservação do patrimônio cultural material e imaterial; acompanhar ações de proteção, registro e valorização da memória local; incentivar educação patrimonial; promover a valorização da identidade cultural do Município.

Cultura e Cidadania

Agentes culturais que poderão compor o segmento: Representantes da cultura popular, hip hop, capoeira, culturas urbanas, cultura afro-brasileira, povos indígenas, povos tradicionais, comunidades quilombolas, Pontos de Cultura, coletivos culturais, organizações comunitárias, cultura periférica, pessoas com deficiência, população idosa, juventude, infância, população LGBTQIA+ e demais organizações culturais de interesse social.

Competências do representante: Promover a inclusão, a diversidade cultural e a cidadania; fortalecer ações culturais comunitárias; incentivar políticas de acessibilidade cultural; ampliar a participação social e garantir os direitos culturais da população.

Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas

Agentes culturais que poderão compor o segmento: Escritores, poetas, cordelistas, cronistas, ilustradores, editores, editoras independentes, livrarias, sebos, bibliotecários, auxiliares de biblioteca, mediadores de leitura, contadores de histórias, bibliotecas públicas, bibliotecas comunitárias, bibliotecas escolares, clubes de leitura e projetos de incentivo à leitura.

Competências do representante: Representar o setor do livro e da leitura; defender políticas públicas para bibliotecas; incentivar programas de formação de leitores; fortalecer a produção literária local; promover ações de democratização do acesso ao livro, à leitura, à literatura e às bibliotecas.

Art. 4º Os segmentos culturais descritos neste Anexo possuem caráter exemplificativo e poderão ser ampliados ou adequados por lei específica, observada a realidade cultural do Município e os princípios da diversidade, da representatividade e da participação social previstos na legislação vigente.

Art. 5º Os representantes deverão manter diálogo permanente com os agentes culturais do segmento que representam, promovendo consultas, reuniões, escuta qualificada e outras formas de participação social, com o objetivo de subsidiar as deliberações do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 6º Os representantes atuarão em defesa dos interesses coletivos do segmento cultural para o qual foram escolhidos, sendo vedada a utilização do mandato para promoção de interesses pessoais, político-partidários ou de entidades específicas em detrimento do interesse público.

JEOVAN FARIA

Prefeito Municipal de Campinápolis – MT